GD A D-B+ DE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 115/2021
DO PREFEITO
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 115/2021, o qual resta assim ementado: “INSTITUI O PLANO
MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa visa abordar a importância da Arborização
Urbana no equilíbrio da saúde física e mental do homem, e dos beneficios ecológicos, estéticos,
sociais e econômicos das cidades, sendo possível citar, entre as contribuições significativas, a
purificação do ar, a melhoria do microclima por meio do sombreamento e da redução da velocidade
do vento, atenuação dos efeito das enxurradas e enchentes pelo controle da infiltração da água no
solo, equilíbrio das cadeias alimentares, diminuição de pragas e agentes vetores de doenças, além
do embelezamento e valorização dos imóveis.
Contudo, para que a Arborização Urbana cumpra com as finalidades para
a qual se propõe, mostra-se necessário planejamento, por meio da previsão de tecnologias que
permitam o levantamento quali-quantitativo, possibilidade de tratamento fitossanitário e critérios
para o plantio e manejo arbóreo.
Neste sentido, o presente Plano de Arborização Urbana, consiste em
projetar e gazanfir arborizaçãôqnunicipal, por meio da adoção de critérios técnicos e científicos
ivo, preservação e expansão da arborização nos estágios de curto,
19, principalmente, que exerçam sua função vital.
certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
animidade, el
aa” CIDADE EM Yrasspormação
se 3419-1244 | campoverde. r
idámos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
CIDADE - DE
GABINET
="...
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosament
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM YRansgormação.
TE
os 3419-1244 | 08006472
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN:º. 115, 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE
CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o plano municipal de arborização urbana do
município de Campo Verde, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º. Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana de
Campo Verde, instrumento para plantio de árvores no meio urbano, preservação, manejo e
expansão da arborização urbana nos bairros, vilas e distritos do município.
Art. 3º. Das definições:
N
I — arborização urbana: conjunto de toda a vegetação arbórea e suas
associações dentro e ao redor das cidades, desde pequenos núcleos urbanos até as grandes regiões
etropolitanas. Inclui as/árvores de ruas, avenidas, praças, parques, unidades de conservação,
áreas de preservação/ áreas públicas ou privadas, remanescentes de ecossistemas naturais ou
CIDADE EM FRansgormação.
66 3419-1244. | O 647 2012 campoverde.mt.go
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DO PREFEITO
II — manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de
técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
HI — plano de manejo de arborização: instrumento de gestão ambiental que
inclui estudos, diagnósticos, estabelecimento de normas, restrições para o uso, ações a serem
desenvolvidas no manejo da arborização, aplicação de técnicas para implantação e manutenção
das árvores;
IV — espécie vegetal nativa: natural de um determinado ecossistema ou
região;
V — espécie exótica: é aquela que está fora de sua área de distribuição
original, geralmente após sua introdução no ambiente pelo homem;
VI — biodiversidade: ou diversidade biológica é o conjunto de todos os
seres vivos existentes, incluindo plantas, animais e microrganismos;
VII — fenologia: o estudo das diferentes fases da planta em função da sua
reação às condições ambientais;
VIII — fuste: porção do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira
inserção de galhos;
IX — copa: parte aérea da planta, composta pelo conjunto de todas as
ramificações, folhas, flores e frutos;
X — poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas
qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar condições
de segurança à po
CIDADE EM Yrawespormação
ss 3419-1244 | 08006472012
CIDADE: DJ
CAMPO
VERDE
XII — poda de formação: condiciona todo o desenvolvimento da árvore e
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sua adaptação às condições em que vai ser plantada definitivamente. Deve ser realizada no viveiro,
atendendo os padrões técnicos;
XIII — poda de condução: intervenção a ser feita com precocidade,
aplicando-se a poda de condução visando conduzir a planta em seu eixo de crescimento, retirando
os ramos indesejáveis e ramificações baixas, direcionando o desenvolvimento da copa para os
espaços disponíveis, sempre levando em consideração o modelo arquitetônico da espécie. É um
método útil para compatibilização das árvores com os fios da rede aérea e demais equipamentos
urbanos, prevenindo futuros conflitos;
XIV — poda de limpeza: eliminação de ramos secos, senis e mortos, que
perderam sua função na copa da árvore e representam riscos devido a possibilidade de queda e por
serem foco de problemas fitossanitários. Também devem ser eliminados ramos ladrões e brotos de
raiz, ramos epicórmicos, doentes, praguejados ou infestados por ervas parasitas, além da retirada
de tocos e remanescentes de podas mal executadas;
XV — poda drástica: eliminação de cinquenta por cento do total da massa
verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, o corte de
somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore;
XVI — poda de adequação: para solucionar ou amenizar conflitos entre
equipamentos urbanos e a arborização, como rede de fiação aérea, sinalização de trânsito e
iluminação pública. Deve ser utilizada para remover ramos que crescem em direção a áreas
edificadas, causando danos ao patrimônio público ou particular;
XVII — supressão de árvores ou corte raso: corte rente ao solo, sem que as
raízes sejam arrancadas.
— transplante: transferir de um local para outro uma árvore
CIDADE EM Yransgormação.
sé 3419-1244 0800 647 camp
CIDADE -DE
CAMPO
VERDE
XIX — fitossanidade: diz respeito à saúde da árvore, sendo avaliado, a
existência de injúrias físicas, como lesões (causadas ou não por vandalismo), cavidades abertas e
anelamento, além da presença de pragas e doenças como cupins, cochonilhas, lagartas e fungos;
XX — anelagem: retirada do floema na seção circular do tronco,
interrompendo o fluxo descendente de seiva elaborada para as raízes, causando a morte destas e
consequente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas fabricarem seiva
elaborada, ocasionando o perecimento da planta;
XXI — fruto carnoso: fruto que apresente camada suculenta, independente
da estrutura que o tenha originado.
XXII — árvore de pequeno porte: espécie arbórea que, quando adulta,
atinja, no mínimo, 3 m e, no máximo, 5 m de altura total;
XXIII — árvore de médio porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja
altura total de até 10 m;
XX IV — árvore de grande porte: espécie arbórea que, quando adulta, tenha
altura superior a 10 m;
XXV — Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária,
Habitação e Meio Ambiente: SMARFHMA.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização:
r o planejamento, implementação e manejo da arborização urbana;
+ a arborização como instrumento de desenvolvimento
CIDADE EM Yrasspormação
ss 3419-1244 0800 647 campoverde.
CIDA DE-: DE
CAMPO
VERDE
III — promover a arborização como um instrumento de desenvolvimento
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urbano e qualidade de vida;
IV — aprovar propostas de arborização apresentadas na criação de novos
bairros e distrito industrial;
V- estabelecer critérios de manejo para órgãos públicos e privados cujas
atividades tenham reflexos na arborização urbana;
VI — promover educação ambiental continuada a população, com vistas à
manutenção e a preservação da arborização urbana;
VII — realizar inventário qualitativo e quantitativo das árvores das vias
públicas.
Art. 5º. Fica sob responsabilidade da Secretaria de Agricultura,
Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente e implantar e executar ações sobre a
arborização urbana, como à elaboração, análise e implantação de projetos e manejo do trabalho,
com equipe especializada;
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria de Agricultura, Regularização
Fundiária, Habitação e Meio Ambiente estabelecer planos sistemáticos de arborização e
rearborização, realizando revisão e monitoramentos, manejo de podas, autorização de substituição
de árvores e replantio de árvores mortas.
Art. 6º. As demais Secretarias Municipais quando da elaboração de
projetos, deverá prever a arborização conforme o Plano Municipal de Arborização Urbana do
município.
CAPÍTULO III
Art. 7º. São diretrizes quanto ao planejamento, manutenção e manejo da
arborização:
CIDADE EM YAzerespormação
66 3419-1244 | 08006472012
CIDADE - DE
I — manter o Programa de Arborização, considerando as características
regionais do município;
II — planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação
de infraestrutura urbana;
HI — efetuar plantios de árvores em espaços definidos em calçada com
meio-fio existente;
IV — deixar um raio mínimo de 50cm (cinquenta centimetros) no entorno
de cada árvore plantada na calçada, visando a manutenção de área permeável podendo, plantar
grama ou forração com pedras ou material orgânico;
V-ao redor da árvore não deverá ser construída mureta de alvenaria;
VI — plantar árvores deixando um recuo de 60cm (sessenta centímetros)
do meio-fio;
VII — fiscalizar o planejamento, a implantação e o manejo da arborização
em áreas privadas, que devem atender às diretrizes da legislação vigente;
VIII — obedecer a lista de espécies indicadas para novos plantios e
substituição de árvores a serem feitos em vias públicas da cidade — Lista Anexo I;
IX — promover a arborização na revitalização de espaços urbanos já
consagrados, como pontos de encontro, inclusive em novas áreas a serem construídas;
X — priorizar espaços e logradouros antigos em projetos de arborização,
dando preferência para espécies indicadas;
XI — priorizar o uso de espécies nativas da região na arborização urbana
CIDADE EM Yranspormação
os 3419-1244 | 0800647201
Ca DADE : DE
GABINETE
DO PREFEITO
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO
Art. 8º. A Secretaria de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação
e Meio Ambiente deverá desenvolver programas de educação ambiental visando:
I — sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e
manutenção da arborização urbana;
II — reduzir a depredação e o número de infrações administrativas
relacionadas a danos à vegetação;
II — fomentar projetos e ações públicas promovendo a implantação e
manutenção da arborização urbana, envolvendo escolas e a sociedade.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS PARA ARBORIZAÇÃO
Art. 9º, Deverá ser feita a arborização urbana:
I — em canteiros centrais das avenidas, deverá ser plantada Palmeira
Imperial, conforme padrão já estabelecido para o município;
II — nas ruas e passeios, a arborização deverá ser compatível com a largura
do espaço e a copa da espécie a ser utilizada, observando o afastamento das construções;
NI — embaixo da fiação elétrica deverá ser plantada preferencialmente
espécie de porte pequeno a médio, a serem selecionadas conforme a lista apresentada no Anexo 1
as calçadas que não haja rede elétrica poderão serem plantadas
édio a alto, em conformidade com as espécies indicadas no Anexo I.
CIDADE EM Yrznspormação
s6 3419-1244
CIDADE -DE
CAMPO
VERDE
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 10º. A arborização urbana poderá ser executada pelo Poder Público,
por entidade ou por particulares, quando por entidades ou particulares com autorização e
obedecendo os critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente.
Art. 11. Para novas edificações, a aprovação do projeto construtivo e
liberação do "Habite-se" ficará vinculado ao plantio de árvore no passeio em frente ao lote,
conforme o projeto de arborização do loteamento que deverá ser previamente aprovado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente.
Art. 12. Empreendimentos imobiliários de uso coletivo como loteamentos
e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação técnica da Secretaria Municipal de
Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, e em segunda instância ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente, os projetos de arborização de ruas, praças e áreas verdes,
obedecendo aos critérios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único: Nos projetos de empreendimentos de uso coletivo,
bairros, loteamentos, condomínios em que constem áreas de preservação permanente, de acordo
com o Art. 3º, Inciso II da Lei Federal 12.651/2012, deverão apresentar junto ao projeto de
loteamento a quantificação dessas áreas, a locação no loteamento e as medidas de conservação.
Art. 13. As mudas a serem utilizadas na arborização urbana do município
poderão ser produzidas pelo Viveiro Municipal ou adquiridas de viveiros particulares habilitados
em conformidade com o processo de compras públicas.
Parágrafo Único: As mudas deverão estar de acordo com a indicação do
Art. 6 desta lei, dando-se preferência por indivíduos arbóreos típicos do bioma onde o município
está inserido
ara o plantio as mudas deverão apresentar:
/, mínima do fuste: 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
66 3419-1244. | 0.647 2012
CIDADE -DE
CAMPO
VERDE
III — a circunferência do tronco, a 1,30 m (um metro e trinta centímetros)
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de altura do solo: mínimo de 20 cm (vinte centímetros);
IV — estar livre de pragas e doenças;
V — possuir raízes bem formadas;
VI — estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
VII — as mudas devem estar rustificadas, expostas a pleno sol no viveiro
pelo período mínimo de 06 (seis) meses;
VIII — constar na lista de espécie do Anexo I desta lei.
Art. 15. No caso de replantio ou substituição de árvores as mudas deverão
ser plantadas no alinhamento das demais árvores do passeio, quando as mesmas forem existentes.
$ 1º. O plantio em novos loteamentos, condomínios, arborização de
espaços públicos e/ou privados obedecer as seguintes distâncias mínimas entre as árvores e os
elementos urbanos:
I- 2,00 m (dois metros) das bocas de lobo e caixas de inspeção;
II— 1,5 m (um metro e meio) do acesso de veículos;
HI — 3,00 m (três metros) de postes com ou sem transformadores e de
placas de trânsito;
VI — 50 cm (cinquenta centímetros) do meio-fio viário, exceto em
canteiros centrais:
+00 m (três metros) de hidrantes públicos e pontos de ônibus.
onforme o porte das espécies o espaçamento entre as plantas deverá
dé pequeno porte: 3,00 m (três metros) entre árvores;
CIDADE EM Yransgormação.
66 3419-1244
EI DA-DE - DE
CAMPO
VERDE
b) espécie de médio porte: 6,00 m (seis metros) entre árvores;
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c) espécie de grande porte: 8,00 m (oito metros) entre árvores;
Art. 16. Nos casos de árvores em que as raízes estiverem aflorando e
prejudicando o calçamento, o proprietário deverá, sob orientação técnica da Secretaria Municipal
de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente:
I— ampliar a área permeável ao redor da árvore e adequar o espaço à forma
de exposição das raízes;
II — fazer à supressão do indivíduo arbóreo nos casos em que ofereçam
risco à segurança, danos ao patrimônio particular e de queda, situação em que se faz obrigatório o
replantio de outra espécie a ser indicada Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização
Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, em conformidade com o Art. 14, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo Único: Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições
especificadas nos artigos acima, permitindo-se, no entanto, canteiros com dimensões compatíveis
com o espaço, adequados ao porte do vegetal.
Art. 17. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser
arborizado, devendo o projeto de arborização deverá atender ao disposto nesta lei quanto às
especificações e à sua execução.
CAPITULO VI
MANEJO E CONSERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 18. Após o plantio de arvores destinadas a arborização urbana,
passarãopor vistorias, buscando o manejo e conservação, devendo:
I< fazer o plantio preferencialmente no período chuvoso entre os meses
de gutubro à março;
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66 3419-1244 | 0800647 2012
CIDADE DE
II — verificar o desenvolvimento da muda plantada, fazer o tutoramento e
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eliminação de galhos laterais;
HI — Avaliar a muda quanto as questões sanitárias, se está livre de doenças
e pragas;
IV — Em caso de morte da muda plantada, a mesma deverá ser reposta num
prazo de até 30 (trinta) dias;
V — Fazer podas de condução de arvores jovens, visando o adequado
desenvolvimento do indivíduo arbóreo as condições urbanas;
VI — Implementar sistema de podas periódicas conforme diretrizes
técnicas da Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio
Ambiente;
$ 1º. Em casos de corte raso de árvores sem autorização da Secretaria
Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente e em desacordo
com o presente dispositivo, fica o proprietário além de sofrer as sanções legais como multa,
replantar a árvore no prazo máximo de 15 dias a contar do recebimento da notificação de plantio.
8 2º. Ao fazer corte raso de árvores em desacordo com a presente Lei fica
o infrator responsável pelo replantio de outra árvore no mesmo local devendo dar todas as
condições para sobrevivência da nova planta, como adubação e irrigação se necessário.
8 3º. O corte raso, a poda e o transplante de árvores localizadas em áreas
públicas e privadas deverão seguir orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, mediante parecer formal.
Quando necessário fazer corte raso, poda e o transplante de árvores
CIDADE EM Yranspormação
66 3419-1244 campov: br
GABINETE
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Art. 19. A SMARFHMA, poderá eliminar, através de indicação da equipe
técnica, as mudas nascidas no passeio público, indevidamente plantadas e de espécies
incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 20. Fica sob responsabilidade da SMARFHMA, promover a
orientação e a capacitação da mão de obra para que fará a manutenção das árvores no Município.
Parágrafo Único: Quando se tratar de mão de obra terceirizada, a
SMARFHMA, exigirá profissionais legalmente habilitados para realização dos serviços,
comprovação da capacitação para trabalhos com arborização urbana.
CAPITULO VII
ORIENTAÇÕES PARA PODA, TRANSPLANTE SUPRESSÃO DE ÁRVORES
Art. 21. As atividades de poda e corte, poderão ser motivadas por vistoria
de rotina ou a pedido dos proprietários, formalizado mediante protocolo.
$ 1º. O transplante e a supressão de árvores só poderá ser feita sob pedido
do contribuinte e mediante autorização formal da SMARFHMA, após vistoria da equipe técnica.
$ 2º. O serviços de poda de árvores urbanas será de responsabilidade do
poder público municipal, o qual através da SMARFHMA indicará qual tipo de poda poderá ser
realizada.
Art. 22. Nas árvores jovens será adotada a poda de formação, visando à
boa formação e equilíbrio da copa, que poderá ser solicitada por qualquer cidadão na
SMARFHMA, mediante formulário próprio a ser disponibilizado.
23. Em árvores adultas será permitido a poda de limpeza, com a
eliminaçãodos galhos secog, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres, galhos que
snáção pública e galhos muitos baixos que atrapalhem a livre circulação
CIDADE EM Yranspormação
sé 3419-1244. | campo
CIDADE: DE
»|
VERDE
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Art. 24. Caso a empresa concessionária dos serviços de distribuição de
energia elétrica, necessite fazer poda de árvores deverá apresentar por escrito o plano de poda,
assinado por profissional legalmente habilitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
obedecendo as determinações previstas nesta lei.
Art. 25. Para supressão ou corte raso de árvores no perímetro urbano do
município deverá ser feito uma solicitação formal a SMARFHMA e aguardar o Parecer Técnico
da equipe técnica responsável.
$ 1º. O corte raso supracitado só será autorizado pela SMARFHMA na
condição de substituir o indivíduo arbóreo retirado.
$ 2º. Poderá ser autorizado o corte raso de árvores nas seguintes condições,
após avaliação técnica:
I —- se a árvore estiver ameaçando cair, por estar em processo de
decomposição, oca ou atacada por insetos que tenham levado o tronco a decomposição;
II — se estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do
imóvel, demonstrado em projeto arquitetônico aprovado pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente;
III — se o sistema radicular estiver causando danos ao patrimônio particular
encanamentos, fiações subterrâneos, desde que seja possível comprovar;
IV — estiver infestada de pragas e/ou doenças e for considerada
irrecuperável;
V-— sk tratar de espécie exótica invasora;
4 se estiver impedindo o trânsito de pedestres, dificultando a
os de sinalização, dificultando o tráfego de veículos ou ter o porte muito
na rede elétrica e nos imóveis adjacentes.
CIDADE EM Vransporwnação
0800 647 2012
os 3419-1244. |
CIDADE: DE
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8 3º. O protocolo solicitando a autorização para retirada da árvore deverá
ser feito pelo proprietário do imóvel, por promitente comprador com escritura pública, possuidor
mediante contrato de imóvel, ou por procurador legal, em formulário específico disponibilizado
pela SMARFHMA.
Parágrafo Único: A SMARFHMA terá um prazo de 30 (trinta) dias para
avaliação dos pedidos de corte raso de árvores.
$ 4º. O Parecer Técnico de autorização para retirada será emitido pela
SMARFHMA, assinado por profissional técnico designado, após vistoria, a retirada da árvore
implicará, obrigatoriamente, na retirada do toco.
Art. 26. Seo contribuinte optar por retirar a árvore por conta própria, após
autorização da SMARFHMA, será de sua inteira responsabilidade toda e qualquer despesa
decorrente da retirada.
Art. 27. A retirada de árvore por interesse público será de inteira
responsabilidade do município, incluindo as situações de riscos iminentes, podendo, nesse caso,
qualquer cidadão comunicar diretamente a SMARFHMA, através dos canais de comunicação da
gestão pública.
Art. 28. A emissão do “Habite-se” fica condicionada à comprovação do
plantio das árvores, conforme projeto técnico, em conformidade com essa lei.
Art. 29. Para supressão e posterior substituição de uma quantidade
superior a 05 (cinco) árvores, tanto por interesse particular, quanto público, somente será permitida
se justificada tecnicamente e precedida de aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
. Quando se tratar de espécime florestal de relevante interesse
afacaçada de extinção, matrizes ou protegida por estadual ou federal,
possuifvalor cultural ou bístérico, o seu transplante deverá ser privilegiado, independente do seu
CIDADE EM FAznspormação
mt.gov.br
rês Poder À á 3419-1244
CLDADE:-DE
CAMPO
VERDE
Parágrafo Único: Os transplantes indicados, quando necessários, deverão
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ser autorizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e executa dos conforme
os critérios técnicos, cabendo à Secretaria definir o local de destino dos transplantes.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DA ARBORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 31. A Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana visa garantir
mecanismos de monitoramento e gestão na formulação e aprovação de programas e projetos para
sua implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do
mesmo, preservando sua permanente e continuada discussão.
Art. 32. O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana
do município será constituído da seguinte forma:
I — Secretaria Municipal de Agricultura Regularização Fundiária,
Habitação e Meio Ambiente;
II — Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA).
Art. 33. São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente
(CMMA):
I — analisar, debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e
revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Campo Verde;
apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais
do Plano Municipal de Arborização Urbana de Campo Verde;
instrumentosde implementação
acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos
árbana;
IV — solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas
aos impactos das ações deste plano;
CIDADE EM Yransgormação.
verde.mt.gov.br
sé 3419-1244
CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
V-— deliberar, após parecer técnico, sobre intervenções urbanísticas em que
seja necessária a supressão ou substituição de grupo superior a 05 (cinco) árvores;
VI — deliberar em segunda instância quando o proprietário não concordar
com o Parecer Técnico emitido pela SMARFHMA.
Art. 34. O município através da SMARFHMA deverá criar e manter
atualizado um sistema de informações de plantio e manejo da arborização urbana.
Parágrafo Único: O sistema de informações de plantio e manejo da
arborização urbana, deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento da
arborização urbana do Município.
CAPÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 35. São consideradas infrações as seguintes práticas no âmbito da
arborização urbana do Município de Campo verde:
I— a anelagem ou envenenamento, visando à morte da árvore;
I — a condução de águas contaminadas para canteiros públicos e áreas
arborizadas;
NI — a fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas,
pregos, lixeiras, bem como qualquer tipo de pintura, incluindo a pintura com cal, na arborização
urbana;
amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados;
lantio de espécies em desacordo com o previsto nesta lei;
I — atear fogo;
no passeio de espécies, consideradas:
CIDADE EM Yranspormação
camp:
66 3419-1244. |
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a) exóticas invasoras;
b) de porte inadequado, conforme previsto na presente lei;
c) de espécies frutíferas carnosas ou espécies que exalem odor forte, ou
seja, atrativo de insetos;
d) espécie que exalem substâncias tóxicas;
e) cuja legislação estadual ou federal seja contrária;
f) espécies que apresentem espinhos ou acúleos.
Parágrafo Único: Qualquer ação não descrita no Art. 35 que leve a árvore
a morte será considerada infração e o agente causador sofrerá as sanções legais previstas neste
dispositivo.
Art. 36. Além das penalidades previstas na Lei Federal nº. 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou
jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante ao manejo da
vegetação, serão penalizadas pela fiscalização municipal, sendo:
1 — corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada: 20
(vinte) a 30 (trinta) UPF/MT por árvore;
II — poda drástica: 5 (cinco) a 8 (oito) UPF/MT por árvore;
III — o não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para plantio/replantio,
após emissão da notificação: 5 (cinco) a 10 (dez) UPF/MT por árvore, reincidindo a cada período
de 30 (trinta) dias se nov te notificado;
— demais infrações, não especificadas 5 (cinco) UPF/MT.
“Respondem solidariamente pela infração às normas desta lei:
I — seu autor material;
CIDADE EM Yranspormação
ss 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
II — o mandante, o possuidor do imóvel ou o proprietário;
III — quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 38. As multas previstas no caput poderão ser reduzidas em até 50%
(cinquenta por cento) quando comprovado que o agente infrator tiver baixo grau de instrução ou
escolaridade, mediante laudo emitido pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 39. As multas definidas no artigo 36 desta lei serão aplicadas em
dobro:
I — no caso de reincidência das infrações;
II — no caso de poda realizada na época de floração da espécie em questão;
III — no caso do não atendimento às medidas expostas na notificação;
IV — no caso de o agente ser prestador de serviços relacionados à
jardinagem, poda e/ou corte de árvores.
Art. 40. As infrações ambientais serão apuradas em processo
administrativo próprio, com análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente quando for
solicitado pelo autuado, sendo revertidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Para fazer custear às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder
Art. 42. A Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária,
limites de sua competência, poderá expedir as resoluções e
CIDADE EM Fran spormação
6 3419-1244 | 0800647 2012 er
ENDA DE DE
Art. 43. Ao Poder Executivo Municipal, fica estabelecido o prazo máximo
GABINETE
DO PREFEITO
de 01 (um) ano para realizar o Diagnóstico da Arborização Urbana do Município.
Art. 44. Para o valor das multas fica estabelecido com base o valor da
Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso — UPF/MT.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias à partir de sua
publicação, devendo ser dada ampla divulgação pública da mesma.
Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
em 10 de novembro de 2021.
o ee“ casa
INDRE LOP
FEXA OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yransgormação
A CIDADÃ
6 3419-1244 | 0800 6472012
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CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
ANEXO I
LISTA DAS ESPÉCIES SELECIONADAS PARA SEREM UTILIZADAS NA
ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE
Nome Científico
Porte (altura
Araçá Vermelho
Aricá
Psidium cattleyanum Sabine
Te e ir O ai ado q ai O
Physocalymma scaberrimum
em metros)
Acerola Malpighia emarginata Até 4m
Araçá Roxo Psidium myrtoides Até6m
Até 12m
Árvore Samambaia
Filicium decipiens
Até 20 m
Brinco de índio
Cojoba arborea
Murta ou dama da noite
Oiti
Paratudo, ipê,
dó cerrado
ES du: ie
Até9m
Chuva de ouro Cassia fistula 5Sa7m
Escova de Garrafa Callistemon viminalis Até7m
Ipê Amarelo Handroanthus ochraceus Gal4m
Ipê Branco Handroanthus roseoalba 7al6m
Ipê de Jardim ou Ipezinho Amarelo | Tecoma stans dxEdra
Ipê Roxo Handroanthus heptaphyllus 10a20m
Fipe sia E ei RE Tecomastans 4a6m
Jabuticaba Plinia cauliflora Até 10m
Jacarandá caroba Jacaranda mimosifolia 6GalSm
Lixeira Curatella americana Até 6 m
Manacá da Serra Tibouchina mutabilis 7al2m
Murici Byrsonima crassifólia Até5 m
Cestrum nocturnum
Licanea tomentosa
Tabebuia aurea
Até 4m
9al2m
5a20m
Pata dofáca
Bauhinia forficata
P A e Vaca branca ou EA
Pa
Bauhinia variegata
4asm
Gal2m
Senna macranthera
ed
66 3419-1244. |
Até 8m
0800 647 2012
CIDADE EM Fransgormação.
campoverde.mt.gov.br
Pitanga Eugenia uniflora Até 8m
Quaresmeira Rosa Tibouchina sp 8a 12m
Quaresmeira Roxa Tibouchina sp 8a l2m
Resedá (branca, roxo, rosa) Lagerstroemia indica 6a9m
CIDADE EM Fran sgormação
campoverde.mt.gov.br
es 3419-1244 | 0800647 2012