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materia nº 125/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaDispõe sobre a abertura de credito adicional especial para a inclusão de elemento de despesa e fontes de recursos no PPA, LDO e LOA vigente, e dá outras providências.
native_id4414

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2021-12-06 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CAAMA, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2021-12-06 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2021-12-06 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2021-12-06 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2021-12-06 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2021-12-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-06T12:44:59.728949-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 32

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 125/2021
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 125/2021, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA A INCLUSÃO DE
ELEMENTO DE DESPESA E FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa a abertura de Crédito Adicional Especial para
um maior € efetivo apoio aos produtores rurais do município de Campo Verde, promovendo ações
que garantam a melhoria de raça mediante doação de sêmen, transferência de embriões, dentre
outras técnicas.
O referido programa é destinado a bovinocultura de leite e de corte, a ser
desenvolvido em parceria com os produtores rurais do município de Campo Verde que se
enquadrarem no acordo de cooperação nº. 021/SEAF/2021 (anexo).
Ressalta-se a importância deste programa para os produtores rurais isso
que possibilitará o melhoramento genético do rebanho bovino, por meio da seleção de animais que
garantam o produtor maior produção de leite e de carne, que se dará por intermédio de transferência
de embriões adquiridos via Adesão de Ata de Registro de Preço nº. 07/2021/SEAF/MT, para
aquisição de 10 (dez) embriões.
É de conhecimento dos nobres vereadores que tanto aumento da
produtividade e a melhoria da qualidade do leite, como da produção de carne contribuirão para o
desenvolvimento econômico do nosso município.
E, considerando, ainda, que para ocorrer o pagamento não dispomos de
elemento de despesa com fonte de recurso do Estado prevista na LOA 2021, torna-se necessária a
CIDADE EM Jransgornação
0800 647 2012
88 3419-1244
CIDADE DE
CAMPO
VERDE
e .
abertura de crédito especial, conforme especificado nas classificações orçamentárias acima,
constantes do corpo do Projeto de Lei.
Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial em conformidade com
o artigo 1º, serão utilizados recursos dispostos no inciso II! do $1º do artigo 43 da Lei Federal nº.
4.320/1964.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Digitaly signed by ALEXANDRE LOPES DE
ALEXANDRE LOPES DE serena dra
OLIVEIRAIG3 15767516
8 CRaALERANDH TOPS DE UNA SI S168
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
! Art, 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
(..)
Il- os provenientes de excesso de arrecadação;
“6 3419-1244
PROJETO DE LEI Nº. 125, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL PARA A INCLUSÃO DE
AÇÃO, NATUREZA DA DESPESA E FONTES DE
RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica aberto na Lei Orçamentária Anual (LOA) do corrente
Exercício (Lei nº. 2.628/2020) Crédito Adicional Especial no valor de R$ 16.990,00 (dezesseis
mil, novecentos e noventa reais), na seguinte classificação orçamentária:
Órgão: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, HABITAÇÃO E
MEIO AMBIENTE
Unidade Orçamentária: 001 - Secretaria de Desenvolvimento Agrícola e Meio Ambiente
Função: 20 - Agricultura
Subfunção: 608 - Promoção da Produção Agropecuária
Programa: 0067 - Incentivo a Pecuária
Ação: 20202 - MANUTENÇÃO E INCENTIVO A PECUÁRIA
NATUREZA DA DESPESA FONTE DOTAÇÃO INICIAL
3.3.90.32.00.00 | MATERIA, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 0.1.00.000000 16.990,00
TOTAL DA AÇÃO 16.990,00
Art. 2º- Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial em
conformidade com o artigo 1º, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação,
dispostos no inciso II do $1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964.
Art. 3º - Fica incluído na Lei nº. 2.312, de 17 de outubro de 201 7, alterada
pela Lei nº. 2.631, de 09 de dezembro de 2020 (Plano Plurianual — PPA), o elemento de despesa e
fonte de recursos nas ações especificada no arti go 1º desta norma.
CIDADE EM Transformação.
| 0800647
88 3419-1244
Art. 4º - Fica incluído na Lei nº. 2.607, de 04 de agosto de 2020, alterada
pela Lei nº. 2.630, de 09 de dezembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO), o
elemento de despesa e fonte de recursos nas ações especificada no artigo 1º desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 22 de novembro de 2021.
ALEXANDRE LOPES
DE
OLIVEIRA:631576751
68
Digtally signed by ALEXANDRE LOPES DE
OLIVEIRA 3157675168
1=11587975000184,
cn=ALEXANDRE LOPES DE
OLIVEIRA 63157675 168
Date: 2021.1203 10:34:17 -0400'
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
“s 3419-1244
CIDADE EM Jranspormação
0800 647 2012
Campo Verde — MT, 04 de Novembro de 2021.
Ofício Nº. 505 - SMARF HMA
Ilmo. Senhor
DAVID RODRIGUES DE ALENCAR
Gerente de Contabilidade
A Prefeitura Municipal de Campo por meio da Secretaria Municipal de Agricultura,
regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente está oferecendo aos produtores
de leite do município uma oportunidade de melhoramento genético do rebanho
leiteiro.
Desta forma este Município vai aderir a Ata de Registro de Preço da empresa'Lajeado
Consultoria Agropecuária Eireli que venceu a Licitação promovida pela Secretaria de
Estado da Agricultura Familiar para ofertar embriões aos municípios mato-grossenses
que tem por objetivo melhorar a qualidade do rebanho leiteiro.
Diante disso, vimos por meio deste solicitar a criação de uma Dotação Orçamentária
específica para esta aquisição.
- ATENDIMENTO À PECUÁRIA DO MUNICÍPIO.
Sem mais, aproveito a oportunidade para manifestar-lhe votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Regularização undiária, Habitação e
Meio Ambiente
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Protocolo: 5545/2021
Data: 12/11/2021 14:07
Rua Rio tc 66 3419-20 Interessado: (P) FLAVIO GESSER MATTEI
: , É Ia Setor: SECRETARIA DE FINANÇAS - CONTABILIDADE
CIDADE -DE
SECRETARIA DE AGRICULTURA,
| REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA,
HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE
E ADESÃO
PROCESSO DE
PREGÃO N.º 12/2021/SEAF
ATA DE|REGISTRO DE PREÇO N.º 07/2021/SEAF
ÓRGÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE
AGRICULTURA FAMILIAR — SEAF/MT
OBJETO: TRANSFERÊNCIA DE EMBRIÕES
EMPRESA: LAGEADO CONSULTORIA
AGROPECUÁRIA —- EIRELI
CNPJ: 26.092.335/0001-70
EXERCÍCIO: 2021
CIDADE EM Yranspornação.
ss 3419-2065 | 0800647 2012
SECRETARIA GE AGRICULTURA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE
Campo Verde — MT, 22 de setembro de 2021
Senhor $ecretário,
SILVANO FERREIRA DO AMARAL
SECRE'JARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR/MT
ASSUNFO: AUTORIZAÇÃO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº
07/2021[SEAF.
ssa Excelência
Cumprimentando-o cordialmente, considerando o Termo de Cooperação nº
021/SEAF/2021 c retificando o Ofício nº 387/SMARFHMA/CV 2021 » Solicitamos a adesão
à Ata dg Registro de Preços nº 07/2021/SEAF, Pregão Eletrônico nº 12/2021/SEAF para
aquisição de 10 prenhezes correspondentes da contrapartida de 20% do Município de Campo
Verde —) MT, de acordo com as especificações técnicas da licitação, Edital do Pregão
Eletrônico SRP e seus anexos, para atender aproximadamente 14 famílias de pequenos
produtorks da agricultura familiar, localizados nó Assentamento Dom Osório, 14 de Agosto,
Santo Ahtônio da Fartura, Paulo Freire e região MT 334, BR 070, desenvolvendo q
melhoramento genético do rebanho leiteiro através do Projeto Mato Grosso Produtivo —
LEITE.
(0)
Ássenta
de 5.017.000 (Cinco milhões e dezessete mil litros) de leite, com 122.054 cabeças de
bovinos, possui média de 3.590 vacas em ordenha (EMPAER, 2020; IBGE,2019).
hunicípio de Campo Verde -. MT possui mais de 100 produtores de leite em 07
entos e quase 50 produtores em 09 comunidades, resultando numa produção anual
Entre os principais motivos para essa baixa produtividade de leite no município de
Campo Verde — MT estão a utilização de animais sem aptidão para produção de leite ou com
potencial genético inapropriado, além de manejo alimentar, reprodutivo e sanitário
inadequakio. Dados do Diagnóstico da ;Cadei
ae Leite (IMEA, 2012) mostram uma
CIDADE EM Fhrsesporncção
OUVIDORIA CIDADA
0800 647 2012 CMpoverds mi gem ie
| 5 TARIA DE AGRICULTURA,
| REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA,
HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE
antação de um Programa de Melhoramento Genético do Rebanho Leiteiro,
através de Transferência de Embriões de alto potencial genético, irá proporcionar ao homem
do campo dk Campo Verde - MT en gajado na atividade extrativista de leite, o acesso gratuito
a modernag biotecnologias, com a introdução de animais geneticamente superiores para a
produção Ititeira, em substituição aos animais de baixa produtividade, proporcionará um
aumento siknificativo da produção de leite nas propriedades rurais, com consequente
aumento dajoferta de leite para a indústria de laticínios € diminuição do déficit de produção
existente nd município.
Respditosamente,
» Regularização Fundiária,
Habitáção e Meio Ambiente
Portaria nº 638/2021
CIDADE EM Fran spormaçãõo.
CUVIDORIA CIDADA
0800 647 2012
86 3419-2065 |
emnpoverte mígov br
Governo do Estado de Mato Grosso
SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar
OFÍCIO Nf 0492/2021/SEAF/MT
Cuiabá, 9 de setembro de 2021.
Prezado(a) Ino. Sr.
FLÁVIO GHSSER MATTEI
Secretário deJAgricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente
Prefeitura Múnicipal de Campo Verde - MT
Rua Rio de Janeiro, 427 - Centro. CEP 78840-000 - Campo Verde/MT
ASSUNTO: ALJTORIZAÇÃO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº
07/2021/SEAF.
REF: N/A
A Sua Senhoria o Senhor
Cumprimentando-o cordialmente AUTORIZO a adesão carona à Ata de Registro de Preços nº
07/2021/SEAF, Pregão Eletrônico nº 12/2021/SEAF para aquisição de 60 (sessenta) prenhezes
correspondentes da contrapartida de 20% do Município de Campo Verde-MT, de acordo com as
especificaçõãs técnicas da licitação, Edital do Pregão Eletrônico SRP e seus anexos, para atender
aproximadanhente 14 famílias de pequenos produtores da agricultura familiar, desenvolvendo o
melhoramento genético do rebanho leiteiro através do Projeto Mato Grosso Produtivo - LEITE.
Sem njais para o momento, colocamo-nos a disposição por meio da Coordenadora de
Aquisições e] Contratos — Sra. Amanda Ferrari Cordeiro, telefone (65) 3613-6251 e/ou e-mail:
GABINETE DO SECRETARIO DI o pl AGRIQUETURA FAMILIAR
SEM rd
Rua Eng. Agrôpomo Arnaldo Duarte Monteiro s/n,
Edifício Engenheiro José Morbeck, 2º andar
Centro Polític Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970
agriculturafamiliar.mt.gov.br
OFÍCIO Nº 641/2021 Campo Verde - MT, 14 de outubro de 2021
AVC
LAGEADO CONSULTORIA AGROPECUÁRIA - EIRELI
CNPJ: 26.092.335/0001-70
Avenida Três] Quadra 27, Lote 09, Sala 02, Setor São Bento
Mineiros - Goiás, CEP: 75.832-074
ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO DE ADESÃO A ATA DE REG ISTRO DE PREÇO Nº
07/202 1/SEAIF,
Prezado Senhhr,
Cumprijmentando-o cordialmente. considerando o Termo de Cooperação nº
021/SEAF/2Q2] e retificando os Ofícios nº 388 & 420/SMARFHMA/CV/2021. solicitamos
a adesão à Ath de Registro de Preços nº 07/202| (SEAE, Pregão Eletrônico nº 12/202 /SEAF
para aquisiçãh de 10 prenhezes correspondentes da contrapartida de 20% do Municipio de
Campo Verdd - MT, de acordo com as especificações técnicas da licitação, Edital do Pregão
Eletrônico SRP e seus anexos, para atender aproximadamente 14 famílias de pequenos
produtores dd agricultura familiar, localizados no Assentamento Dom Osório, 14 de Agosto,
Santo Antônjo da Fartura, Paulo Freire e região MT 334, BR 070, desenvolvendo o
melhoramenth genético do rebanho leiteiro através do Projeto Mato Grosso Produtivo
LEITE,
O munteípio de Campo Verde - MT possui mais de 100 produtores de leite em 07
Assentamentos e quase SO produtores em 09 comunidades. resultando numa produção anual
de 8.017.000 (Cinco milhões c dezessete mil litros) de leite, com 122.054 cabeças de
bovinos, posgui média de 3.590 vacas em ordenha (EMPAER, 2020; IBGE,2019).
Entre ds.principais motivos para essa baixa produtividade de leite no município de
Campo, crat MT ia q utilização de animais sem aptidão para produção de leite ou com
potepíial genético 4 priado, além de manejo alimentar, reprodutivo c sanitário
indequado Dagos, Sé Diagnóstico da Cadeia do Leite (IMEA, 2012) mostram uma
ig
CIDADE EM Preesgorniação
| 0800647 2012
ss 3419-1244
CIDADE DE
CAMPO
baixíssima adéção de tecnologias básicas na produção, como: calagem, adubação c ordenha
mecânica, porjexemplo, refletidas em uma produtividade baixa.
A implifntação de um Programa de Melhoramento Genético do Rebanho Leiteiro.
através de Trap ferência de Embriões de alto potencial genético, irá proporcionar ao homem
do campo de Gampo Verde - MT engajado na atividade extrativista de leite. o acesso gratuito
a modernas bfotecnologias, com a introdução de animais geneticamente superiores para a
produção leitéira, em substituição aos animais de baixa produtividade, proporcionará um
aumento significativo da produção de leite nas propricdades rurais, com consequente
aumento da oferta de leite para a indústria de laticínios e diminuição do déficit de produção
existente no njunicípio.
Respeithsamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Preeesgorntação
68 3419-1244 0800 647 2012
Lageado)
e /
DECLARAÇÃO
À
MUNICIPIO DE CAMPO VERDE-MT,
Ref.: AUTORIZAÇÃO E ADESÃO À OFÍCIO.
OFICIO REF. Nº. 621/2021.
entre Lageado e Município.
Atenciosamente.
Mineiros - GO, 18 de Outubro de 2021.
rá /
| Dr. , a . / E Ni
q Lego ESA Kés, SÉs
o vç
Tiago Creste Losi E? se
RG: 32.405.589-4 Ssp/sp SPA 4
SEE,
CPF: 217.106.718-74 Pies S
: 26.092. - Rd DES
CNPJ: 26.092.335/0001-70 SS RM
Governo do Estado de Mato Grosso
SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 07/2021/SEAF/MT
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR - SEAF/MT
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: Nº 07/2021/SEAF
PROCESSO: Nº. 152686/2021/SEAF.
PREGÃO: Nº 12/2021/SEAF.
Pelo presente instrumento, o Estado de Mato Grosso, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA
FAMILIAR —SEAF/MT, situada na Rua Eng. Agrônomo Arnaldo Duarte Monteiro, S/N, Edifício Engenheiro José
Morbeck, 2º andar, Centro Político Administrativo, CEP: 78049-050., Cuiabá/MT, CNPJ: 03.507.415/0012-05, neste ato
representado pelo Senhor Secretário de Estado de Agricultura Familiar Silvano Ferreira do Amaral, inscrito no CPF sob
nº.395.310.901.49 e portador da Cédula de Identidade sob nº0606142-7 SSP-MT, RESOLVE REGISTRAR O PREÇO da(s)
empresa(s) relacionada, quantidades estimadas eindicadas abaixo, de acordo com a classificação obtida em cada lote,
atendendo as condições, as especificações técnicas e as propostas ofertadas na licitação regulamentada pelo edital e
anexos do PREGÃO ELETRÔNICO nº 12/2021, do tipo MENOR PREÇO UNITÁRIO POR ITEM, PROCESSO
ADMINISTRATIVO nº 152686/2021, independentemente de transcrições, constituindo esta ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS documento vinculativo e obrigacional às partes.
EMPRESA AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DA MEDALHA MILAGROSA
+
CNP) 70.433.842/0001-12
ENDEREÇO [ EST. GLEBA COMUNIDADE DO QUILOMBO, S/N - ZONA RURAL
JANGADA — MATO GROSSO - CEP 78490-000
REPRESENTANTE: NOME: AYLON DAVID NEVES JUNIOR
CPF: 012.132.971-25
RG: F0273937 DPF MT
CONTATO (65) 3611-0200 — E-mail: agropecuariansmmOgmail.c
EMPRESA T LAGEADO CONSULTORIA AGROPECUÁRIA- EIRELI
CNPJ 26.092.335 /0001-70
ENDEREÇO AVENIDA TRÊS, QUADRA 27, LOTE 09, SALA 02. SETOR SÃO BENTO. MINEIROS-GO — CEP
75.832-074
REPRESENTANTE: Nome: TIAGO CRESTE LOSI
CPF: 217.106.718-74
| RG: 32405589-4
CONTATO (64) 3661-7902 E-MAIL: administrativo lageado.com
EMPRESA T FERTILIZA CONSULTORIA EM REPRODUÇÃO ANIMAL LTDA
CNPy | 31.502.615/0001-40 |
ENDEREÇO I Rua K, nº 55, casa nº 18, CEP: 78035-415. Barra do Pari. Cuiabá/MT
REPRESENTANTE: “| Nome: CLAUDINEY DE MELO MARTINS
CPF: 012.072.626-25
RG: 8750176 SSP / MG
CONTATO (65). 3052-9866 E-MAIL: pri olimpioBhotmail.com
Governo do Estado de Mato Grosso
SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar
Sujeitam-se as partes às normas constantes da Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 8666/93 e suas eventuais
alterações, Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto Estadual nº. 840/2017, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Estadual
nº 7.696/2002, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.
1. DO OBJETO
1,1. Esta Ata possui o objetivo de registrar preço dos itens abaixos relacionados, no respectivo ITENS, para futura e
eventual de aquisição de TRANSFERENCIA DE EMBRIÕES BOVINOS, conforme condições e especificações constantes
nesta Ata de Registro de Preço.
LOTE 01
AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DA MEDALHA MILAGROSA
Regiões: Noroeste e Norte
Municípios: Aripuanã, Brasnorte, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juara, Juína, Juruena Novo Horizonte do Norte, Porto dos
Gaúchos, Rondolândia, Tabaporã, Alta Floresta, Apiacás, Carlinda, Colíder, Guarantã do Norte, Itaúba, Marcelândia, Matupá,
Nova Bandeirantes, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Monte Verde, Nova Santa Helena, Novo Mundo, Paranaíta,|
Peixoto de Azevedo e Terra Nova do Norte.
[QUANT AE
QUANT) MARCA/
|)
TEM DESCRIÇÃO UNID. E MODELO VALOR UNIT.
E
Contratação de Empresa para Executar Serviços de Transferência de Embriões
Bovinos com Fornecimento de Embriões com as seguintes características:
Embriões de bovinos da raça Girolando % sangue, produzidos com sêmen.
sexado de fêmea, transferidos em vacas ou novilhas receptoras, com
confirmação de prenhez de no mínimo 60 dias após transferência.
As fêmeas bovinas doadoras de oócitos serão da raça Gir Leiteiro e deverão
estar devidamente registradas no Serviço de Registro Genealógico da
Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) e serem portadoras del
Registro Genealógico Definitivo (RGD).
/As fêmeas doadoras de oócitos, da raça Gir Leiteiro, terão lactações próprias,
acima 5.000 Kg de leite em 305 dias (podendo ser utilizada vacas ou novilhas
desde que as mães possuam lactações que atinjam o valor acima). Estas
lactações terão controles oficiais realizados pela ABCZ — Associação Brasileira
01 [dos Criadores de Zebu e será obrigatório a apresentação da RIL (Relatório) UN | 1400
Individual de Leite) de cada doadora, emitido pela ABCZ.
Os touros, doadores de sêmen, utilizados para a Fertilização in Vitro (FIV),
deverão ser, de no mínimo 03 (três) touros diferentes, sendo 1/3 de doses de
sêmen por reprodutor.
O sêmen dos touros deverá ser sexado de fêmea.
Os touros serão da raça Holandesa, puros, importados, Preto e Branco e
deverão apresentar todas as características iguais ou acima das estabelecidas
pelo MAPA/novembro/2020 (Critérios para emissão de Certificação
Zootécnica para Importação de material genético de ruminantes), em
consonância com o índice específico do país de origem do referido animal.
Os touros deverão ser avaliados em provas não inferiores a dezembro de 2020
pelo CDCB/ USDA ou equivalente DAIRYBULLS E INTERBULL.
As provas dos touros devem ser anexadas na habilitação.
MARCA
PRÓPRIA R$ 2.150,00
VALOR TOTAL DO LOTE R$ 3.010.000,00 (TRÊS MILHÕES E DEZ MIL REAIS ).
LOTE 02
LAGEADO CONSULTORIA AGROPECUÁRIA- EIRELI
Governo do Estado de Mato Grosso
SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar
Regiões Nordeste e Sudeste
Municípios: Água Boa, Alto Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Campinápolis, Canabrava do Norte, Canarana, Cocalinho,
Confresa, Gaúcha do Norte, Luciara, Nova Nazaré, Nova Xavantina, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Querência,
Ribeirão Cascalheira, Santa Cruz do Xingu, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, Serra Nova Dourada,
Vila Rica, Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Campo Verde, Dom Aquino,
General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nova Brasilândia, Novo São Joaquim, Paranatinga; Pedra Preta,
Planalto da Serra, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Poxoréo, Primavera do Leste, Ribeirãozinho, Rondonópolis, Santo
Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Tesouro e Torixoréu.
—
ARCA,
ITEM DESCRIÇÃO UNID. |QUANT. M /
IT.
E MODELO VALOR UNI
Contratação de Empresa para Executar Serviços de Transferência del
Embriões Bovinos com Fornecimento de Embriões com as seguintes
características:
Embriões de bovinos da raça Girolando X sangue, produzidos com sêmen
sexado de fêmea, transferidos em vacas ou novilhas receptoras, com
confirmação de prenhez de no mínimo 60 dias após transferência.
As fêmeas bovinas doadoras de oócitos serão da raça Gir Leiteiro e
deverão estar devidamente registradas no Serviço de Registro
Genealógico da Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) e
serem portadoras de Registro Genealógico Definitivo (RGD).
As fêmeas doadoras de oócitos, da raça Gir Leiteiro, terão lactações
próprias, acima 5.000 Kg de leite em 305 dias (podendo ser utilizada vacas
ou novilhas desde que as mães possuam lactações que atinjam o valor
acima). Estas lactações terão controles oficiais realizados pela ABCZ —|
Associação Brasileira dos Criadores de Zebu e será obrigatório a UN 1500 MARCA
apresentação da RIL (Relatório Individual de Leite) de cada doadora, PRÓPRIA
emitido pela ABCZ.
Os touros, doadores de sêmen, utilizados para a Fertilização in Vitro (FIV),
deverão ser, de no mínimo 03 (três) touros diferentes, sendo 1/3 de doses
de sêmen por reprodutor.
O sêmen dos touros deverá ser sexado de fêmea.
Os touros serão da raça Holandesa, puros, importados, Preto e Branco e
deverão apresentar todas as características iguais ou acima das
estabelecidas pelo MAPA/novembro/2020 (Critérios para emissão de
Certificação Zootécnica
para Importação de material genético de ruminantes), em consonância
com o índice específico do país de origem do referido animal.
Os touros deverão ser avaliados em provas não inferiores a dezembro de
2020 pelo CDCB/ USDA ou equivalente DAIRYBULLS E INTERBULL.
As provas dos touros devem Ser anexadas na habilitação.
01 R$ 1.699,00
VALOR TOTAL DO LOTE R$ 2.548.500,00 (DOIS MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA E OITO MIL E QUINHENTOS REAIS).
LOTE 03
FERTILIZA CONSULTORIA EM REPRODUÇÃO ANIMAL LTDA
Regiões Médio-Norte e Centro-Sul
Municípios: Cláudia, Feliz Natal, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Lucas do Rio Verde, Nova Maringá, Nova Mutum, Nova
Ubiratã, Santa Carmem, Santa Rita do Trivelato, São José do Rio Claro, Sinop, Sorriso, Tapurah, União do Sul, Vera, Acorizal,
Alto Paraguai, Arenápolis, Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Cáceres, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Denise,
Diamantino, Jangada, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Marilândia, Nova Olímpia, Poconé, Porto
Estrela, Rosário Oeste, Santo Afonso, Santo Antônio do Leverger, Tangará da Serra e Várzea Grande.
MARCA/
ITEM DESCRIÇÃO | UNID. lauanr. MODELO VALOR UNIT.
3
Governo do Estado de Mato Grosso
SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar
Contratação de Empresa para Executar Serviços de Transferência de
Embriões Bovinos com Fornecimento de Embriões com as seguintes
características:
Embriões de bovinos da raça Girolando Y sangue, produzidos com sêmen
sexado de fêmea, transferidos em vacas ou novilhas receptoras, com
confirmação de prenhez de no mínimo 60 dias após transferência.
As fêmeas bovinas doadoras de oócitos serão da raça Gir Leiteiro e deverão
estar devidamente registradas no Serviço de Registro Genealógico da
Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) e serem portadoras de
Registro Genealógico Definitivo (RGD).
As fêmeas doadoras de oócitos, da raça Gir Leiteiro, terão lactações
próprias, acima 5.000 Kg de leite em 305 dias (podendo ser utilizada vacas
o Associação Brasileira dos Criadores de Zebu e será obrigatório a UN 500 MARCA
apresentação da RIL (Relatório Individual de Leite) de cada doadora, PRÓPRIA
emitido pela ABCZ,
Os touros, doadores de sêmen, utilizados para a Fertilização in Vitro (FIV),
deverão ser, de no mínimo 03 (três) touros diferentes, sendo 1/3 de doses,
de sêmen por reprodutor.
O sêmen dos touros deverá ser sexado de fêmea.
Os touros serão da raça Holandesa, puros, importados, Preto e Branco e
deverão apresentar todas as características iguais ou acima das
estabelecidas pelo MAPA/novembro/2020 (Critérios para emissão de
Certificação Zootécnica
para Importação de material genético de ruminantes), em consonância
com o índice específico do país de origem do referido animal.
Os touros deverão ser avaliados em provas não inferiores a dezembro de
2020 pelo CDCB/ USDA ou equivalente DAIRYBULLS E INTERBULL.
/As provas dos touros devem ser anexadas na habilitação.
R$ 1.794,00
VALOR TOTAL DO LOTE R$ 897.000,00 (OITOCENTOS E NOVENTA E SETE MIL REAIS).
LOTE 04
FERTILIZA CONSULTORIA EM REPRODUÇÃO ANIMAL LTDA
Região Oeste
Municípios: Araputanga, Campo Novo do Parecis, Campos de Júlio, Comodoro, Conquista D'Oeste, Curvelândia,
Figueirópolis D'Oeste, Glória D'Oeste, Indiavaí, Jauru, Lambari D'Oeste, Mirassol D'Oeste, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda,
Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, São José dos Quatro Marcos, Sapezal, Vale de São Domingos
e Vila Bela da Santíssima Trindade.
o
ER E
ITEM DESCRIÇÃO UNID. |QUANT. MARCA! VALOR UNIT.
E MODELO
01 e , transferidos em vacas ou novilhas receptoras, com UN 600 MARCA
confirmação de prenhez de no mínimo 60 dias após transferência. PRÓPRIA R$ 1.788,33
Governo do Estado de Mato Grosso
SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar
As fêmeas doadoras de oócitos, da raça Gir Leiteiro, terão lactações
próprias, acima 5.000 Kg de leite em 305 dias (podendo ser utilizada vacas
ou novilhas desde que as mães possuam lactações que atinjam o valor
acima). Estas lactações terão controles oficiais realizados pela ABCZ —
Associação Brasileira dos Criadores de Zebu e será obrigatório a
apresentação da RIL (Relatório Individual de Leite) de cada doadora,
emitido pela ABCZ.
Os touros, doadores de sêmen, utilizados para a Fertilização in Vitro (FIV),
deverão ser, de no mínimo 03 (três) touros diferentes, sendo 1/3 de doses
de sêmen por reprodutor.
O sêmen dos touros deverá ser sexado de fêmea.
Os touros serão da raça Holandesa, puros, importados, Preto e Branco e
deverão apresentar todas as características iguais ou acima das
estabelecidas pelo MAPA/novembro/2020 (Critérios para emissão de
Certificação Zootécnica
para Importação de material genético de ruminantes), em consonância
com o índice específico do país de origem do referido animal.
Os touros deverão ser avaliados em provas não inferiores a dezembro de
2020 pelo CDCB/ USDA ou equivalente DAIRYBULLS E INTERBULL.
As provas dos touros devem ser anexadas na habilitação.
VALOR TOTAL DO LOTE R$ 1.072.998,00 (UM MILHÃO, SETENTA E DOIS MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS).
VALOR TOTAL DOS LOTES R$ 7.528.498,00(SETE MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE E OITO MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA
E OITO REAIS).
1.2.0 preço unitário de cada item englobará todas as despesas relativas ao objeto, bem como os respectivos custos
diretos e indiretos, incluindo seguro, tributos, remunerações, despesas fiscais e financeiras, benefícios e despesas
indiretas (BDI), manuais, transporte, todas as taxas, e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto deste
registro e não será considerada nenhuma reivindicação adicional de pagamento ou reajustamento de preços.
2. DA EXPECTATIVA DE FORNECIMENTO
2.1. Esta Ata de Registro de Preço não gera a obrigação aos órgãos e entidades participantes do Registro de Preços,
de contratar, possuindo característica de futura e eventual contratação de acordo com os preços, fornecedores
beneficiários e condições relacionadas na licitação e propostas apresentadas.
2.2. Consideram-se participantes da Ata de Registro de Preços os órgãos e entidades que responderam a pesquisa de
demanda consolidada nos autos, na fase interna da licitação.
2.3. A utilização dos quantitativos registrados nesta Ata, pelos órgãos ou entidades participantes, será restrita ao
quantitativo informado na pesquisa de demanda, conforme relatório de pesquisa anexo ao edital.
2.3.1. Excepcionalmente a SEAF poderá remanejar entre os participantes da Ata de Registro de Preços, os
quantitativos registrados, desde que devidamente justificado pelo órgão adeso, conforme o artigo 77, VII do Decreto
Estadual nº 840/2017.
3. DA FORMA DE EXECUÇÃO
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SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar
3.1. A empresa detentora do registro deverá realizar a entrega dos produtos e/ou executar os serviços para atender
as necessidades dos órgãos adesos conforme especificado no edital e seus anexos, no termo de referência e na
proposta de preços.
3.2. Após a publicação desta Ata no Diário Oficial do Estado, as empresas registradas ficam obrigadas a atender todos
os pedidos feitos pelos órgãos participantes.
4. DAS ADESÕES DOS ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES — ADESÃO CARONA
4.1. Esta Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão/entidade da
administração pública, não participante do registro, que manifeste o interesse junto ao Órgão Gerenciador —
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR » desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
I-a Ata ainda esteja vigente;
Il-O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços deverá ser de, no máximo, até o quíntuplo do
quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independente do número de órgãos não participantes que aderirem, nos termos do art. 75, 8 4º do Decreto nº.
840/2017.
Hll— o pedido de adesão carona seja instruído com os seguintes documentos:
a) planilha de bens ou serviços, com a indicação do lote, item, valores e quantidades a serem utilizados;
b) declaração da empresa registrada de que aceita o pedido e de que o atendimento à adesão carona não prejudicará
o fornecimento de materiais ou prestação do serviço aos órgãos participantes;
4.2. O órgão ou entidade não participante, interessado na adesão carona, deverá encaminhar a solicitação à
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR , por ofício assinado pelo seu representante, com todos os
documentos indicados no item anterior.
4.3. Caberá ao fornecedor beneficiário desta Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas,
optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que não prejudique as obrigações assumidas com os participantes
desta Ata;
4.4. Cumprida as exigências para a adesão carona, a SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR » emitirá a
respectiva autorização.
4.5. A autorização de adesão carona terá validade de 90 (noventa) dias, findo o qual será necessária nova autorização,
atendidas todas as condições exigidas anteriormente.
4.6. Caso o órgão ou entidade não possua mais interesse na adesão autorizada, deverá enviar à SECRETARIA DE
ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, cópia da autorização e do pedido de cancelamento, com indicação do número
autorizado.
4.7. É de exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade Carona o controle sobre a execução e fiscalização contratual,
inclusive quanto ao Pagamento e aplicação de sanções, observada a legislação aplicável, a ampla defesa e o
contraditório, informando à SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, as eventuais sanções aplicadas.
4.8. As contratações decorrentes de adesão carona a esta Ata de Registro de Preços não poderão exceder, por órgão
ou entidade, a 100% (cem por cento) do quantitativo do item registrado.
Governo do Estado de Mato Grosso
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5. DO GERENCIAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
5.1 O gerenciamento desta Ata caberá à SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, por meio da
Coordenadoria de Autorizações e Registro de Preços, no seu aspecto operacional, e à Coordenadoria Jurídica de
Licitações, nas questões legais, competindo-lhes, ainda:
|- Conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
Il - Coordenar as formalidades e fiscalizar o cumprimento da ata de acordo com as condições ajustadas no edital e
anexos;
Hl— aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as sanções decorrentes de descumprimento da Ata de Registro
de Preços;
IV— Autorizar a adesão de órgãos e entidades não participantes deste Registro de Preços;
V- Promover a publicação desta Ata, após assinatura das empresas vencedoras da licitação, de acordo com a ordem
de classificação, e da autoridade competente da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR;
VI — Arquivar a Ata de Registro de Preços em pasta própria e disponibilizá-la em meio eletrônico.
5.2. Todas as eventuais alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo
aditivo à ata de registro de preços.
6. DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência desta Ata será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de circulação do Diário Oficial
do Estado de Mato Grosso que contém o respectivo extrato da Ata.
7. DA EFICÁCIA
7.1. O presente Registro de Preços somente terá eficácia após publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do
Estado de Mato Grosso, na forma preconizada do parágrafo único do Art. 61, da Lei Federal n. 8666/93.
8. DAS REVISÕES DOS PREÇOS REGISTRADOS
8.1. A Ata de Registro de Preços poderá ser alterada nas hipóteses do art. 89 e seguintes do Decreto Estadual n.
840/2017 e do art. 65, inciso II, da Lei n. 8.666/1993.
8.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, a empresa registrada poderá solicitar a revisão ou repactuação
dos preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos
previstos no art. 65, inciso H|, alínea 'd', da Lein. 8.666/1993, inclusive com demonstração em planilhas de custos.
8.3. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, de que trata o item
8.3.1. Passarão por análise contábil e jurídica da Superintendência de Aquisições Governamentais, cabendo ao
Secretário de Estado de Gestão a decisão sobre o pedido.
8.4. Os preços registrados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-
se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à
época do registro.
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SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar
8.5. Caso o preço registrado seja superior à média dos preços de mercado, a SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA
FAMILIAR, solicitará formalmente à empresa a redução do preço registrado, de forma a adequá-lo ao praticado no
mercado.
8.6. Fracassada a negociação com a adjudicatária, a SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, poderá
rescindir esta ata e convocar, nos termos da legislação vigente e pelo preço compatível com o de mercado, as demais
empresas classificadas, e habilitadas pelo(a) pregoeiro(a), de acordo com a ordem de classificação obtida no certame,
cabendo rescisão desta Ata de Registro de Preços e nova licitação em caso de fracasso nas negociações.
8.7. Serão considerados compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média
daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
8.8. As alterações dos preços registrados, oriundos de revisão, serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato
Grosso.
8.9. Nos preços registrados estão incluídas todas as despesas relativas ao objeto contratado (tributos, seguros,
encargos sociais, etc).
9. DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO DE PREÇOS
9.1. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito, nas seguintes situações:
9.1.1. Quando os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado e a empresa se recusar a
adequá-los e restar inexisto a negociação com as demais empresas classificadas
9.1.2. Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas.
9.1.3. Se a empresa perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo licitatório;
9.1.4. Quando a empresa sofrer sanção prevista nos incisos Ill ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou
no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
9.1.5. Quando a empresa requerer, desde que mediante justificativa comprovada e aceita pela Administração.
9.2. O cancelamento do registro nas hipóteses previstas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, será
formalizado por decisão da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR — SEAF-MT.
9.3. Ocorrendo cancelamento do preço registrado, o fornecedor será informado formalmente, mediante publicação
no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
9.4. A solicitação do fornecedor para cancelamento dos preços registrados será analisado pelo Órgão/Entidade,
facultando-se a este a decisão sobre o cancelamento
9.5. Havendo o cancelamento do preço registrado, permanecerá o compromisso da garantia e assistência técnica dos
itens entregues, anteriormente ao cancelamento.
9.6. Caso a SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR — SEAF-MT, não se utilize da prerrogativa de cancelar
a Ata de Registro de Preços, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das
faturas, até que o Fornecedor cumpra integralmente a condição contratual infringida.
9.7. O cancelamento do registro de preços será comunicado mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Mato
Grosso.
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10. DISPOSIÇÕES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
10.1. As contratações serão formalizadas pelos órgãos e entidades participantes ou os que vierem a aderir, conforme
disposto no artigo 62, da Lei 8.666/93, observadas as disposições constantes na minuta de contrato, anexo do edital.
10.2. Por tratar-se de Registro de Preços, os recursos financeiros para fazer face às despesas da contratação correrão
por conta dos órgãos e entidade aderentes, cujo elemento de despesas e nota de empenho constarão nos respectivos
contratos, observado as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preço;
11. DAS PENALIDADES
11.1. A licitante vencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades
previstas nos artigos 86 e 87 da Lein. 8.666/93 e artigo 7º, da Lein. 10520/2002, assegurado o contraditório e a ampla
defesa;
11.2. Quanto ao atraso para assinatura do contrato:
a) Atraso de até 02 (dois) dias úteis, multa de 2 % (dois por cento), sobre o valor da nota de empenho se for entrega
parcelada e sobre o valor do contrato se for entrega única;
b) A partir do 3º (terceiro) dia útil até o limite do 5º (quinto) dia útil, multa de 4% (quatro por cento), sobre o valor da
nota de empenho se for entrega parcelada e sobre o valor do contrato se for entrega única, caracterizando-se a
inexecução total da obrigação a partir do 6º (sexto) dia útil de atraso.
11.3. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, poderão ser
aplicadas também, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções:
|- Advertência;
Il - Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor registrado, e corrigido monetariamente, recolhida no prazo de 15
(quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura
causados à Administração;
Ill - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração,
bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral pelo prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV — Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes
e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
11.4. As multas aplicadas deverão ser Pagas no prazo de dez dias úteis a contar da notificação, e não sendo recolhidas
nesse prazo, além de nova penalização, serão descontadas dos créditos da empresa CONTRATADA ou cobradas
administrativa ou judicialmente;
11.5. As penalidades previstas acima têm caráter de sanção administrativa, consequentemente:
| — a sua aplicação não exime a empresa da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar E]
Administração;
Il — Não exclui a responsabilização judicial por atos ilícitos;
lll—as penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais, quando cabíveis.
Governo do Estado de Mato Grosso
SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar
11.6. O descumprimento da Ata de Registro de Preços será apurado pela SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA —
SEAF-MT, sem prejuízo da apuração do descumprimento dos contratos decorrentes, que deverá ser realizada pelos
órgãos e entidades aderentes.
12. DAS VEDAÇÕES
12.1. É vedado caucionar ou utilizar a ata decorrente do registro de preços para qualquer operação financeira sem a
prévia e expressa autorização da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA — SEAF-MT.
12.2. É vedada a prorrogação da Ata de Registro de Preços além do limite de vigência legalmente estabelecido.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Mediante decisão escrita e devidamente fundamentada, esta Ata de Registro de Preços será anulada se ocorrer
ilegalidade em seu processamento ou nas fases que lhe deu origem, suspensa ou revogada por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta.
13.1.1. A anulação do procedimento licitatório afetará a Ata de Registro de Preços e o Contrato decorrente.
13.2. As cláusulas desta Ata de Registro de Preços somam-se às obrigações das partes previstas no Edital do PREGÃO
ELETRÔNICO nº 12/2021 e seus anexos, bem como àquelas previstas na minuta do contrato, que está disponível no
site da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, Portal de Aquisições, no mesmo link onde é retirado o
edital.
13.3. Aos casos omissos aplicam-se as disposições constantes da Lei Federal n. 10.520/2002, da Lei 8.666/93 e do
Decreto Estadual n.840/2017;
14. DO FORO
14.1. As partes contratantes elegem o foro de Cuiabá-MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas
da presente Ata de Registro de Preço, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via
administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cuiabá-MT, 02 de agosto de 2021.
SILVANO FERREIRA DO AMARAL
SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR
SEAF-MT
CONTRATANTE
AYLON DAVID NEVES JUNIOR
AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DA MEDALHA MILAGROSA
CONTRATADA
10
Governo do Estado de Mato Grosso
SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar
TIAGO CRESTE LOSI
LAGEADO CONSULTORIA AGROPECUÁRIA-EIRELI
CONTRATADA
CLAUDINEY DE MELO MARTINS
FERTILIZA CONSULTORIA EM REPRODUÇÃO ANIMAL LTDA
CONTRATADA
dl,
Governo do Estado de Mato Grosso
SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 021/SEAF/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI
CELEBRAM A SECRETARIA ESTADUAL DE
AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DE
MATO GROSSO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO VERDE - MT E A EMPRESA MATO-
GROSSENSE DE PESQUISA ASSISTÊNCIA E
EXTENSÃO RURAL - EMPAER -— PARA OS FINS
QUE MENCIONA O PROJETO TÉCNICO DE
MELHORAMENTO GENÉTICO DO REBANHO
LEITEIRO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA DE EMBRIÕES,
PROGRAMA MATO GROSSO PRODUTIVO - LEITE.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado a SECRETARIA
DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR — SEAF/MT, instituída sob a forma
secretário de Estado, Sr. Silvano Ferreira do Amaral, brasileiro,
do RG nº 0606142-7 SSP/MT, inscrito no CPF nº 395.310.901-49,
ia
Governo do Estado de Mato Grosso ”
SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar
residente e domiciliado em Cuiabá — MT, aqui denominado como cooperador e a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE - MT, instituída sob o CNPJ nº
24.950.495/0001 - 88, com sede na Praça dos 3 Poderes, nº 3, Campo Real II, CEP:
78.840-000, Campo Verde - MT, neste ato representada pelo Sr. Alexandre Lopes de
Oliveira, inscrito sob o cadastro de pessoa física nº 631.576.751-68 e RG nº 906.391-9
SSP/MT, residente e domiciliado na Rua Recife, nº 1389, Qda 27, Lote 15, CEP: 78.840-
000, Campo Verde - MT, aqui denominado de cooperante e pela EMPRESA MATO-
GROSSENSE DE PESQUISA ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL —- EMPAER,
CNPJ: 36.886.778/0001-97, localizado na rua 55 nº 454, bairro Boa Esperança aqui
representada pelo seu presidente Sr. Renaldo Loffi, inscrito sob o cadastro de pessoa física
nº 442.830.089-15, e portador da cédula de identidade nº 263.646-46 aqui denominado
como interveniente.
Resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, pela justificativa e
sujeitando-se aos princípios da administração e no que couber, aos termos da Lei nº
8.666/1993 e alterações posteriores, mediante cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a promoção de ações conjuntas,
integradas e articuladas com prefeituras municipais, cooperativas € laticínios a fim de
promover o aumento da produção de leite do Estado de Mato Grosso, nas principais
regiões leiteiras através do melhoramento genético do rebanho de bovinos leiteiros.
utilizando a biotecnologia de Fertilização in vitro — FIV. e a transferência de embriões
para obtenção de prenhezes da raça Girolando, 4 sangue HOLANDÊS + 4 sangue
GIR, sexada de fêmea, transferida em vacas ou novilhas receptoras dos produtores rurais
AP it
a !
MM
EA
Governo do Estado de Mato Grosso N
SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar
Parágrafo Segundo: O trabalho scrá realizado em parcerias com Prefeituras Municipais,
Cooperativas e laticínios da Cadeia Produtiva do Leite para um melhor acompanhamento.
Parágrafo Terceiro: Fortalecer de forma direta e indireta a cadeia produtiva da
bovinocultura leiteira no estado de Mato Grosso.
Parágrafo Quarto: Aumentar a produtividade do rebanho e a rentabilidade do produtor,
assim como a oferta de leite para as indústrias de laticínios de Mato Grosso de forma
sustentável.
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PARCEIRAS
(PREFEITURAS MUNICIPAIS, COOPERATIVAS E LATICÍNIOS)
(COOPERANTE)
Para a execução do presente Acordo de Cooperação, caberá as entidades parceiras o
acompanhamento junto aos produtores, mediante as seguintes obrigações:
Parágrafo Primeiro: Indicar os produtores aptos a serem contemplados, que passarão
por avaliação dos técnicos da EMPAER e da empresa vencedora da licitação responsável
pelo serviço de transferência de embriões.
Parágrafo Segundo: Adquirir 20% a mais de prenhezes, como contrapartida, da
quantidade de prenhezes investida pelo Estado com as mesmas especificações do objeto,
obrigações e responsabilidades da contratada constantes no Termo de Referência nº
030/2021/SEAF.
Parágrafo Terceiro: As prenhezes da contrapartida deverão ser adquiridas com recursos
e meios próprios da Prefeitura Municipal de Campo Verde - MT, devendo apresentar à
SEAF o contráfo firmadóyentre Prefeitura Municipal e a empresa contratada executora
Kos de Transféysfcia de Embriões de acordo com os requisitos do Termo de
Governo do Estado de Mato Grosso
SEAF - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar
Subeláusula Primeira: A entidade parceira participante do acordo deverá fornecer meios
viáveis aos produtores participantes para obtenção de prenhezes da raça Girolando 4
sangue (Cruzamento com Controle de Gencalogia/CCG 1/2), HOLY: sangue + !2 sangue
GIR, sexada fêmea, em número 20% a mais das prenhezes fornecidas pela Secretaria de
Estado de Agricultura Familiar, respeitando o limite mínimo de 10 (dez) receptoras e
no máximo de 20 (vinte) receptoras por produtor.
Subeláusula Segunda - Poderão ser selecionados produtores com número menor de
vacas receptoras desde que. juntamente com outros produtores, completem o número
mínimo e que as vacas receptoras estejam em uma única propriedade e permaneçam na
mesma, pelo menos, um mês após diagnóstico de gestação.
Subeláusula Terceira: Os meios para obtenção das prenhezes fornecidas aos produtores
pela entidade parceira se fará através de acordo entre os mesmos.
Parágrafo Quarto: Apoiar o trabalho da empresa executora dos serviços de reprodução
contratada e da EMPAER e realizar acompanhamento da confirmação das prenhezes, bem
como, 0 acompanhamento do desenvolvimento das gestações das receptoras, nascimentos
de bezerras, desenvolvimento é produção das novilhas participantes do projeto, através
de seus técnicos.
Parágrafo Quinto: Enviar o relatório das receptoras prenhas à Secretaria de Estado de
Agricultura Familiar/SEAF.
Parágrafo Sexto: Enviar o relatório das bezerras nascidas através do Projeto Técnico —
Melhoramento do Rebanho Leiteiro do Estado de Mato Grosso através de Transferência
area ni cmer masa meg
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da EMPAER e encaminhar as amostras ao laboratório escolhido, se responsabilizando em
receber os resultados dos mesmos e encaminhar os resultados à SEAF e à EMPAER.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO
DE AGRICULTURA FAMILIAR - SEAF-MT (COOPERADOR)
Parágrafo Primeiro: Contratação de uma empresa através de procedimento licitatório
que será responsável pelo fornecimento dos embriões e da execução das prenhezes através
de licitação.
Parágrafo Segundo: Pagamento da empresa contratada por prenhez confirmada, sexada
fêmea mediante a apresentação pela mesma do relatório com o resultado das prenhezes e
sexagem fetal.
Parágrafo Terceiro: Fornecimento da logomarca do projeto que será utilizado nos
brincos das vacas receptoras e das bezerras que irão nascer através do projeto.
Parágrafo Quarto: Coordenação. acompanhamento e monitoramento do projeto
juntamente com a EMPAER
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPAER
Parágrafo Primeiro: a EMPAER será responsável pela coordenação, acompanhamento
e monitoramento do projeto juntamente com a SEAF/MT
Parágrafo Segundo: Seleção dos produtores de leite aptos a participarem do projeto em
comum acordo com a empresa responsável pelo fornecimento dos embriões e execução
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Parágrafo Quinto: Assistência técnica aos produtores participantes do projeto com
acompanhamento das gestações das receptoras, nascimentos das bezerras,
desenvolvimento das novilhas nascidas pelo projeto.
Parágrafo Sexto: Emissão de relatórios das transferências de embriões e diagnóstico de
gestação em formulário padrão do projeto e encaminhamento à SEAF em cada fase de
execução.
Parágrafo Sétimo: [missão de relatório do nascimento das bezerras do projeto com
informações do proprietário e propriedade e encaminhamento à SEAF.
CLÁUSULA QUINTA -— DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRODUTORES
SELECIONADOS
Subeláusula: Os produtores de leite aptos a participarem do projeto serão indicados pela
Prefeitura Municipal de Campo Verde — MT e serão selecionados em conjunto com a
EMPAER e empresa executora do projeto, respeitando os critérios estabelecidos nos
parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro: Preferencialmente estar em assentamento rural (Programa
Nacional de Crédito Fundiário. INTERMAT c INCRA).
Parágrafo Segundo: Possuir capacidade de investimento.
Parágrafo Terceiro: Possuir alimentação adequada aos animais participantes do projeto
(pastagem em boas condições. capineira e sal mineral de boa qualidade).
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Parágrafo Sexto: Fornecer receptoras que tenham perfil (escore de condições corporal,
idade. sanidade e etc.) para receber o embrião. em no mínimo 10 (dez) receptoras e em
no máximo 20 (vinte) receptoras.
Parágrafo Sétimo: Poderão ser selecionados produtores com número menor de vacas
receptoras, desde que, juntamente com outros produtores, completem o número mínimo
e que as vacas receptoras estejam em uma única propriedade e que permaneçam na
mesma, pelo menos. um mês após diagnóstico de gestação.
Parágrafo Oitavo: Seguir as orientações dos técnicos da empresa executora dos serviços
e da EMPAER relativas aos procedimentos de nutrição, sanidade, identificação dos
animais e readequação estrutural, bem como os cuidados dos animais gestantes e manter
o controle sanitário atualizado (vacinas).
Parágrafo Nono: Manter as receptoras na propriedade até o diagnóstico de confirmação
da prenhez, independentemente do retorno do cio. Informar, fornecer e auxiliar a coleta
de dados de estrito interesse técnico.
Parágrafo Décimo: Disponibilizar agenda prévia para visitas. reuniões e atividades
propostas pelo prestador de serviço e atender a equipe técnica do programa nas datas e
horários agendados pela entidade executora dos serviços ce participar de capacitações
propostas pelas entidades participantes.
Parágrafo Décimo Primeiro: Realizar teste de DNA após o nascimento das bezerras se
responsabilizando pelo pagamento dos exames.
Á SEXTA)- MONITORAMENTO DO PROJETO
monitoramento será feito pela Secretaria de Estado e Agricultura
T e EMPAER, juntamente com Cooperativas e Secretarias
és dos relatórios recebidos e visitas nas propriedades rurais onde foram
Poe.
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CLÁUSULA SÉTIMA — DO QUANTITATIVO
A Secretaria do Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso — SEAF/MT, fornecerá
a quantidade de 50 (cinquenta) prenhezes da raça Girolando: 2 sangue HOLANDÊS + 4
sangue GIR, sexada de fêmea, e a Prefeitura Municipal de Campo Verde —- MT em sede
de contrapartida deverá adquirir 20% a mais de prenhezes das ofertadas pela SEAF-MT,
ou seja, 10 (dez) prenhezes.
CLÁUSULA OITAVA — DA DENUNCIA E RECISÃO
O presente acordo de cooperação poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo e.
rescindido de pleno direito. independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
por descumprimento das normas estabelecidas no presente acordo de cooperação. por
inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições. pela superveniência de norma
legal ou de fato que torne material ou formalmente inexecutável ou por qualquer prática
que atente contra a boa-fé e os princípios que norteiam a Administração Pública sem
quaisquer ônus advindo dessa medida.
Parágrafo Unico: Os eventos de Casos Fortuito ou de força maior serão excludentes de
responsabilidade das partes, na forma do parágrafo único do Art. 393 do CC brasileiro.
CLÁUSULA NONA — DAS ALTERAÇÕES E CESSÃO
O acordo de cooperação firmado entre as partes poderá ser alterado em qualquer momento
havendo o consentimento de ambas as partes e para que as modificações sejam
consideradas válidas devem ser justificadas por escrito.
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CLAUS ULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Og'participes deste instrumento contribuirão para o aperfeiçoamento da cadeia leiteira no
Estado de Mato/&rosso, através da implantação de um programa de melhoramento
/ genético do Atbanho leiteixo do estado. através de transferência embrionária de alto
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente acordo terá prazo de vigência até o fim do atual mandato eletivo
governamental, que se encerra no dia 31 de dezembro de 2022 e começa a contar a partir
da sua tradição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO FORO
Fica eleita o foro da seção judiciária de Mato Grosso. na comarca de Cuiabá, para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste acordo de cooperação ou de
sua interpretação.
Por estarem de pleno acordo, os partícipes firmam o presente Acordo de Cooperação em
vias iguais de igual teor. na presença de duas testemunhas.
“uiabá, 2 de setembro de 2021.
Presidente da Empresa Mato-grossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Campo Verde - MT

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