br-locleg corpus explorer

← Campo Verde (MT)

materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária/Legislativo
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4418

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-06 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CESAS, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2021-12-06 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2021-12-06 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2021-12-06 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2021-12-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-13T14:03:52.629162-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
1
PROJETO DE LEI Nº 14/2021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITUI O PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Verde, o programa "Meu 
Primeiro Emprego", fomentando a inserção de jovens no mercado de trabalho, capacitando-os 
e incorporando-os na atividade laboral.
Art. 2º As finalidades do Programa criado por essa Lei são:
I – A qualificação dos jovens para o mercado de trabalho e inclusão social;
II – Fomentar a geração de empregos e renda no Município;
III – Diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude;
IV – Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de 
políticas e ações de geração de trabalho e renda no Município.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá criar políticas públicas para incentivar 
através de benefícios às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, a aderirem ao programa desta 
Lei, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no 
mercado de trabalho, reduzindo o índice de desempregados, oportunizando aos jovens que 
buscam o primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:
I - iniciativas de incentivo à projetos de geração de empregos e renda;
II - estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas 
de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
2
III – desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de 
jovens;
IV- desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para 
projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas para fomentar a contratação de jovens.
Art. 4º As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer 
benefício/incentivo ou isenção fiscal no âmbito do Município de Campo Verde deverão reservar 
vagas de trabalho ao primeiro emprego nos seguintes moldes:
I - Fica isento da reserva de vagas ao primeiro emprego empresas com até 5
(cinco) funcionários;
II – Empresas com 6 (seis) a 20 (vinte) funcionários será destinado o percentual 
de 10% (dez por cento) do total de vagas de trabalho para o primeiro emprego;
III - Acima de 21 (vinte e um) funcionários será destinado o percentual de 15% do 
total de vagas de trabalho para o Programa Meu Primeiro Emprego.
§ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata esse artigo resulte em número 
fracionado este deverá ser elevado ao próximo número inteiro subsequente.
§ 2º A porcentagem de jovens que trata o caput desse artigo deve ser garantida 
enquanto perdurar o recebimento de benefícios/incentivos municipais pela empresa.
§ 3º Ao candidato, na condição de estudante, que vier a preencher qualquer vaga 
destinada ao Programa Meu Primeiro Emprego, será assegurado pela empresa contratante o 
direito de cumprir seu turno laboral, sendo vedada a sua transferência para outro turno que 
venha a prejudicar a sua atividade escolar.
Art. 5º Para efeito desta lei compreende-se por primeiro emprego aquele 
destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada
em carteira de trabalho.
Art. 6º Para se inscrever no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida 
entre 16 e 24 anos, devendo apresentar no ato da inscrição:
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
3
I - Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho e 
Previdência Social e comprovante de residência;
II - Declaração de que não tenha tido relação formal de emprego;
III - Caso esteja cursando ensino médio, superior ou educação técnica, apresentar 
declaração de matrícula atualizada, caso já tenha concluído o curso, apresentar certificado de 
conclusão.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do 
banco de empregos para a juventude por meio de decreto.
§ 1º O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a ordem 
cronológica de inscrições;
Art. 8° As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta lei devem 
estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos 
os ônus legais, inclusive os encargos sociais.
Art. 9° Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente 
inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho substituindo, em até 30 (trinta) 
dias, o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e 
prioridade de atendimento.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de 
sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões;
03 de dezembro de 2021
FABIO ALVES DOS SANTOS VALERINDO MARTINS SAMPAIO 
 VEREADOR VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
4
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 14/2021.
Senhores Vereadores;
Submetemos ao Soberano Plenário para estudo e aprovação o presente Projeto 
de Lei nº 14/2021, que INSTITUI O PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objetivo do presente Projeto de Lei é auxiliar a inserção do jovem no mercado 
de trabalho, oportunizando vagas nas empresas que recebem incentivos municipais.
Os jovens, que normalmente já tem uma inserção mais difícil e vulnerável no 
mercado de trabalho, são atingidos com mais intensidade pelos problemas gerados nesse 
contexto. A taxa de desemprego na juventude é mais elevada do que na população acima de 
30 anos e a exclusão social se torna uma realidade para muitos cidadãos jovens.
Um dos grandes obstáculos à inserção de jovens no mercado de trabalho, para 
além da conjuntura econômica difícil e da baixa qualificação, é a exigência de experiência de 
trabalho anterior. Assim, faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas 
para propiciar aos jovens iniciantes uma preparação de qualidade para adquirir os 
conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional de sucesso.
O projeto é um primeiro passo para ajudar a reduzir desigualdades sociais, 
possibilitando aos jovens terem emprego e um futuro digno. Programas parecidos já foram 
propostos e aplicados em outras cidades, com resultado positivo.
Ante o exposto e diante dos relevantes motivos que norteiam a matéria, contamos
com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição.
Sala das Sessões;
03 de dezembro de 2021
FABIO ALVES DOS SANTOS VALERINDO MARTINS SAMPAIO 
 VEREADOR VEREADOR

open original →