CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
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PROJETO DE LEI Nº 14/2021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITUI O PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Verde, o programa "Meu
Primeiro Emprego", fomentando a inserção de jovens no mercado de trabalho, capacitando-os
e incorporando-os na atividade laboral.
Art. 2º As finalidades do Programa criado por essa Lei são:
I – A qualificação dos jovens para o mercado de trabalho e inclusão social;
II – Fomentar a geração de empregos e renda no Município;
III – Diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude;
IV – Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de
políticas e ações de geração de trabalho e renda no Município.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá criar políticas públicas para incentivar
através de benefícios às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, a aderirem ao programa desta
Lei, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no
mercado de trabalho, reduzindo o índice de desempregados, oportunizando aos jovens que
buscam o primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:
I - iniciativas de incentivo à projetos de geração de empregos e renda;
II - estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas
de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
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III – desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de
jovens;
IV- desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para
projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas para fomentar a contratação de jovens.
Art. 4º As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer
benefício/incentivo ou isenção fiscal no âmbito do Município de Campo Verde deverão reservar
vagas de trabalho ao primeiro emprego nos seguintes moldes:
I - Fica isento da reserva de vagas ao primeiro emprego empresas com até 5
(cinco) funcionários;
II – Empresas com 6 (seis) a 20 (vinte) funcionários será destinado o percentual
de 10% (dez por cento) do total de vagas de trabalho para o primeiro emprego;
III - Acima de 21 (vinte e um) funcionários será destinado o percentual de 15% do
total de vagas de trabalho para o Programa Meu Primeiro Emprego.
§ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata esse artigo resulte em número
fracionado este deverá ser elevado ao próximo número inteiro subsequente.
§ 2º A porcentagem de jovens que trata o caput desse artigo deve ser garantida
enquanto perdurar o recebimento de benefícios/incentivos municipais pela empresa.
§ 3º Ao candidato, na condição de estudante, que vier a preencher qualquer vaga
destinada ao Programa Meu Primeiro Emprego, será assegurado pela empresa contratante o
direito de cumprir seu turno laboral, sendo vedada a sua transferência para outro turno que
venha a prejudicar a sua atividade escolar.
Art. 5º Para efeito desta lei compreende-se por primeiro emprego aquele
destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada
em carteira de trabalho.
Art. 6º Para se inscrever no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida
entre 16 e 24 anos, devendo apresentar no ato da inscrição:
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I - Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho e
Previdência Social e comprovante de residência;
II - Declaração de que não tenha tido relação formal de emprego;
III - Caso esteja cursando ensino médio, superior ou educação técnica, apresentar
declaração de matrícula atualizada, caso já tenha concluído o curso, apresentar certificado de
conclusão.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do
banco de empregos para a juventude por meio de decreto.
§ 1º O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a ordem
cronológica de inscrições;
Art. 8° As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta lei devem
estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos
os ônus legais, inclusive os encargos sociais.
Art. 9° Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente
inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho substituindo, em até 30 (trinta)
dias, o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e
prioridade de atendimento.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de
sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões;
03 de dezembro de 2021
FABIO ALVES DOS SANTOS VALERINDO MARTINS SAMPAIO
VEREADOR VEREADOR
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 14/2021.
Senhores Vereadores;
Submetemos ao Soberano Plenário para estudo e aprovação o presente Projeto
de Lei nº 14/2021, que INSTITUI O PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objetivo do presente Projeto de Lei é auxiliar a inserção do jovem no mercado
de trabalho, oportunizando vagas nas empresas que recebem incentivos municipais.
Os jovens, que normalmente já tem uma inserção mais difícil e vulnerável no
mercado de trabalho, são atingidos com mais intensidade pelos problemas gerados nesse
contexto. A taxa de desemprego na juventude é mais elevada do que na população acima de
30 anos e a exclusão social se torna uma realidade para muitos cidadãos jovens.
Um dos grandes obstáculos à inserção de jovens no mercado de trabalho, para
além da conjuntura econômica difícil e da baixa qualificação, é a exigência de experiência de
trabalho anterior. Assim, faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas
para propiciar aos jovens iniciantes uma preparação de qualidade para adquirir os
conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional de sucesso.
O projeto é um primeiro passo para ajudar a reduzir desigualdades sociais,
possibilitando aos jovens terem emprego e um futuro digno. Programas parecidos já foram
propostos e aplicados em outras cidades, com resultado positivo.
Ante o exposto e diante dos relevantes motivos que norteiam a matéria, contamos
com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição.
Sala das Sessões;
03 de dezembro de 2021
FABIO ALVES DOS SANTOS VALERINDO MARTINS SAMPAIO
VEREADOR VEREADOR