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materia nº 146/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 146 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4458

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2021-12-22 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CESAS, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2021-12-22 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2021-12-22 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2021-12-22 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2021-12-22 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2021-12-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-22T13:09:51.618088-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 146, 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo 
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o 
seguinte projeto de Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono 
salarial a título de “Abono – Fundeb”, em caráter excepcional, no exercício de 2021, aos 
profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados 
que atendem a Lei Federal n°. 14.113/2020, através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação – FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-
A da Constituição Federal.
Art. 2º. Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os 
seguintes servidores integrantes da Educação Básica contemplados pela fração de 70% (setenta 
por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do art. 26 da Lei 
Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I – os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de 
Educação, titulares de cargos ou funções-atividades;
II – os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do 
art. 61 da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais 
referidos no art. 1º da Lei Federal nº. 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício;
III – os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 
(vinte e quatro) meses de afastamento;
IV – os servidores em licença maternidade; 
Art. 3º. Os servidores demitidos e/ou exonerados no exercício de 2021, 
receberão o abono proporcional considerando-se os meses efetivamente trabalhados.
Art. 4º. Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço 
público durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando￾se os meses efetivamente trabalhados.
Art. 5º. Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão 
contempladas, verificando a sua devida proporção.
Art. 6º. Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga 
horária (atividades excedentes), o mesmo fará jus também ao abono na extensão da carga horária, 
proporcionalmente às horas trabalhadas.
Art. 7º. Não farão jus ao abono:
I – Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença 
para tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em 
pessoa da família, servidores efetivos inativos e pensionistas;
II – Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou 
entidade, sem ônus para o Órgão de origem, não terão direito à percepção do abono.
Parágrafo Único - Consideram-se profissionais em efetivo exercício 
aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal 
de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, 
contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários 
previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação 
jurídica existente.
Art. 8º. O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta 
por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, conforme determina a Lei n°. 14.113/2020, 
não terão direito ao abono.
Art. 9º. O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao 
subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 10. O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será 
pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a 
folha de pagamento destes profissionais.
Art. 11. O valor do abono será calculado do montante que falta para 
completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido 
entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na 
presente Lei e na Lei Federal n°. 14.113/2020.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por intermédio de Decreto do Poder 
Executivo, o qual fará constar o montante estimado para o pagamento do abono e nomes dos 
servidores que fazem jus ao recebimento conforme Lei nº. 14.113/2020.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, 
em 15 de dezembro de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 146/2021
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de 
Leis o Projeto de Lei nº. 146/2021, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A 
CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
E assim fazemos diante do atual cenário, onde o Colendo Tribunal de 
Contas do Estado de Grosso, orientando as unidades jurisdicionadas, em observância as regras 
impostas pela Lei Complementar nº. 173/2020, mediante Resolução de Consulta nº. 18/2021/TP 
(anexo) – Processo º. 59.870-4/2021, viabilizou ao fim e ao cabo a concessão do que se nominou 
“Abono – Fundeb” mediante determinados requisitos, os quais são atendidos por esta Unidade 
Federativa.
Ao Município cabe cumprir as designações constitucionais e legais, 
inclusive no tocante aos percentuais destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica 
em efetivo exercício.
Assim, mesmo após o gestor público adotar todas as medidas legais a seu 
alcance para atingimento do percentual mínimo imposto de 70% (setenta por cento), não logrou 
êxito em virtude atual cenário pandêmico. Por tais motivos, afigura-se possível e razoável 
instituição de abono, extraordinário e temporário.
Por fim, importante pontuar que a criação desta excepcionalidade busca 
cumprir mandamento constitucional, incluído pela Emenda Constitucional nº. 108, de 26 de agosto 
de 2020, no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988, replicado pela Lei 
Federal nº. 14.113, de 2020.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do 
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL




























































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