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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS PARA A INCLUSÃO DE ELEMENTO DE DESPESA E FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4459

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 001/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS PARA A INCLUSÃO DE
ELEMENTO DE DESPESA E FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA
VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa a abertura de Créditos Adicionais Especiais
no orçamento vigente, vez que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso instrui os
Municípios para que todas as despesas sejam realizadas dentro do programa específico de
contabilização.
Diante da presente necessidade de abertura de elementos de despesa com
fontes de recursos específicos para utilização do montante de R$ 292.479,72 (duzentos e noventa
e dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), a fim de realizar a
devolução de saldo remanescente de recursos emergenciais da Lei Aldir Blanc.
Para tanto, imprescindível se mostra a necessidade da abertura de crédito
adicional especial nas classificações orçamentárias especificadas, conforme consta do corpo do
-se que para dar cobertura aos Créditos em conformidade com o
ursos dispostos no inciso I! do $1º do artigo 43 da Lei Federal nº.
4320/1964.
Krt. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
|- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
CIDADE EM FRansgormação
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
XANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Franspormação
PROJETO DE LEI Nº. 001, DE 06 DE JANEIRO DE 2022.
| DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS ESPECIAIS PARA A INCLUSÃO
DE ELEMENTO DE DESPESA E FONTES DE
RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Ficam abertos na Lei Orçamentária Anual (LOA) do corrente
Exercício (Lei nº. 2.783/2021) Créditos Adicionais Especiais no valor de R$ 292.479,72
(duzentos e noventa e dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), na
seguinte classificação orçamentária:
Órgão: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E ESPORTE
e ia) 001 - Secretaria de Cultura, Lazer e Esporte
13 - Cultura
392 — Difusão Cultural
0016 — Apoio e incentivo as atividades culturais
20037 — Apoio as Atividades Culturais e Artísticas
3.3.90.93.00.0.0 - Indenizações e Restituições
27110000803 — Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de
P)
Elemento de
Fonte de Re
Receitas
Valor:
CIDADE EM Jransformação
R$ 292.479,72 (duzentos e noventa e dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta
Art. 2º - Para dar cobertura aos Créditos em conformidade com o artigo
1º, serão utilizados recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, dispostos no inciso I do $1º do artigo 43 da Lei Federal nº.
4.320/1964.
Art. 3º - Ficam incluídos na Lei nº. 2.727, de 20 de setembro de 2021
(Plano Plurianual — PPA), os elementos de despesa e fontes de recursos nas ações especificada
no artigo 1º desta norma.
Art. 4º - Ficam incluídos na Lei nº. 2.726, de 20 de setembro de 2021,
(Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO), os elementos de despesa e fontes de recursos nas ações
especificadas no artigo 1º desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
abinete do Prefeito Municipal de Camp do de Mato
a,
Grosso, em,96 de janeiro de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA í
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yransgormação
CIDADE
VERDE
PROJETO DE LEI Nº. 001, DE 06 DE JANEIRO DE 2022.
ANEXO 1 — Ofício nº. 002/2022/SMCLE/CULTURA
CIDADE EM Fransgormação
OFICIO Nº 002/2022/SMCLE/CULTURA
Campo Verde/MT, 06 de janeiro de 2022.
Ilmo. Sr. º
FELIPE TERRA CYRINEU
Procuradoria Jurídica
Assunto: Solicitação de abertura de dotação de indenização e restituição
Prezado Senhor,
Apraz-nos cumprimenta-lo e através deste vimos, solicitar a abertura de crédito
especial com a dotação de Indenização e Restituição Federal para devolução em tempo hábil o
saldo remanescente da Lei Aldir Blanc Campo Verde, através de Guia de Recolhimento da
União Eletrônica, conforme a Lei Federal 14.017/2020, de 29 de junho de 2020, “Art. 14-
D. Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas específicas
que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído
até 10 de janeiro de 2022 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à
conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de
Recolhimento da União eletrônica”. (Segue em anexo a Lei)
Segue a fonte para dotação:
09 — Secretaria de Cultura, Lazer e Esporte
13 — Cultura
392 — Difusão Cultural
0016 — Apoio e Incentivo as Atividades Culturais
20037 — Apoio as Atividades Culturais e Artísticas
3.3.90.93.00.0.0 — Indenizações e Restituições
27110000803 — Demais transferências obrigatórias não Decorrentes de Repartições de
Receitas.
Ariolinó Silva Pinto
Coordenador de Atividades Culturais
Ariolino Silva Pinto
aa + O REFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Protocolo: 43/2022
Data: 06/01/2022 08:20
Interessado: (P) ARIOLINO SILVA PINTO
RT VER PATI setor: DEPARTAMENTO JURIDICO - OFICIO ENTRADA
PROJETO DE LEI Nº. 001, DE 06 DE JANEIRO DE 2022. .
ANEXO II —- Comunicado nº. 20/2021 — Publicado no Diário
Oficial da União em 27/12/2021- Edição 243.
CIDADE EM Fransgormação
28/12/2021 11:10 COMUNICADO nº 20/2021 - COMUNICADO nº 20/2021 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/12/2021 | Eclição: 243 | Seção: 3
Órgão: Ministério do Turismo /Secretaria Especial de Cultura/Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural
COMUNICADO Nº 20/2021
A Secretaria Especial da Cultura orienta os Estados e os Municípios sobre os procedimentos e
prazos finais para o encerramento da execução orçamentária dos recursos da Lei Aldir Blanc em 2021.
1. Nos termos do 57º do art. 10º do Decreto nº 10.464/20, os pagamentos aos beneficiários
deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2021.
2. No dia 10/01/2022 os Estados e Municípios deverão efetuar a devolução dos saldos
existentes nas contas para a União, por meio de GRU. conforme orientação do Comunicado 16/2021.
3. Os comunicados emitidos pela Secretaria Especial da Cultura podem ser acessados pelo Link |
http://portalsne.cultura.gov.br/normativos-lei-aldir-blanc/. |
4. Posteriormente à devolução dos recursos, recomendamos aos gestores culturais que iniciem
os procedimentos de prestação de contas, em atenção aos prazos previstos no art. 14 - E da Lei 14 017/20.
5. Recomendamos aos gestores culturais que encaminhem suas dúvidas operacionais.
orçamentárias e jurídicas, aos seus departamentos jurídicos e financeiros, para verificação da legislação e
atendimento as orientações constantes no site do Portal do Sistema Nacional de Cultura.
6. Nos termos do 5 2º do art. 5º da Lei 10.464/20, a prestação de contas deverá ser realizada
eletronicamente, por meio do preenchimento do relatório de gestão na Plataforma +Brasil, nos prazos
estabelecidos no art. 14 - E da Lei 14.017/20. As prestações de contas encaminhadas por correio à
Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo não serão aceitas.
7. A aqueles interessados em realizar a devolução dos recursos à União por meio de GRU,
orientamos que no campo "número de referência”, preencham da seguinte forma: 14017 (número da Lei
Aldir Blanc) e os 6 últimos digitos do seu plano de ação. Exemplo: 14017123456.
8. As orientações contidas neste comunicado obedecem a Legislação relativa à Lei Aldir Blanc
(Lei 14.017/2020) e o Acórdão nº 1118/2021-TCU-Plenário.
ALDO VALENTIM
Secretário
onteudo não substitui o pu
”"
https:/Amww in gov.briweb/doui-icomunicado-n-20/2021-370204654
PROJETO DE LEI Nº. 001, DE 06 DE JANEIRO DE 2022.
ANEXO III — Lei nº. 14.017, de 29 de junho de 2020.
CIDADE EM Yrmusgormação
06/01/2022 07:39 L14017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LELNº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor
cultural a serem adotadas durante o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo
nº 6, de 20 de março de 2020.
Mensagem de veto
Regulamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em
decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de
2021)
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de
2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações
emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
| - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
Il - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas
culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas
por força das medidas de isolamento social; e
HI - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros
instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de
manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela
internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
$ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações
emergenciais previstas no inciso Ill do caput deste artigo.
S 2º (VETADO).
8 3º Ficam os Municípios autorizados à reabertura dos instrumentos relacionados nos incisos Il e II
docaputdeste artigo durante o período previsto nocaputdo art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14,150, de
2021)
Art. 3º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma
descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente
por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades
responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma:
1- 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os
critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento)
proporcionalmente à população;
1 - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com
os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à
população.
(Vigência
encerrada)
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/ei/L14017.htm 17
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81º (Revogado). ' (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)
$ 2º Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada até 31 de outubro de 2021 pelos
Municípios serão automaticamente revertidos ao fundo de cultura do respectivo Estado ou ao órgão ou entidade
estadual responsável pela gestão desses recursos. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)
encerrada)
Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia
produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos artistas, contadores de histórias,
produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.
8 1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de
2020.
8 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o
benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e
trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
| - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou
autodeclaratória;
Il - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de
programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até
3 (três) salários-mínimos, o que for maior,
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos
no 8 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
8 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
8 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três
mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
$ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e
pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/20201ei/L14017.htm 2"
E OO Ds ES
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interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes
cadastros:
| - Cadastros Estaduais de Cultura;
Il - Cadastros Municipais de Cultura;
Ill - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos ,
culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , nos 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
8 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período de que trata o
art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de
forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.
$3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço
cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no
$ 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
Art. 8º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas,
organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade
cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e
culturais, tais como:
| - pontos e pontões de cultura;
Il - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V-cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/20201ei/L14017.htm 37
E
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XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual,
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias,
tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta
Lei.
$ 1º Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso Il do caput do art. 2º desta Lei a espaços
culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais
vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de
espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços
sociais do Sistema S. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)
$2º Serão consideradas despesas de manutenção do espaço ou das atividades culturais todas aquelas gerais
e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, até 31 de dezembro de 2021, relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades
artísticas e culturais, tributos, encargos trabalhistas e sociais e outras despesas comprovadas pelos espaços.
(Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)
Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as
cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei ficarão
obrigados a garantir como contrapartida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do reinício de suas
atividades, que considerará a análise epidemiológico-sanitária de cada cidade e região, a realização de atividades
destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua
comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em
intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública
de cultura do local. (Redação dada pela Lei nº 14,150, de 2021)
Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei deverá apresentar prestação
de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em
até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e transparência à
prestação de contas de que trata este artigo.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/20201ei/L14017.htm am
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06/01/2022 07:39 L14017
Art. 11. As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem
trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que tenham finalidade cultural em seus respectivos
estatutos, o seguinte:
| - linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e
Il - condições especiais para renegociação de débitos.
$ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso | docaputdeste artigo deverão ser pagos
no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 1º de julho de 2022. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)
8 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos | e Il do
caput deste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de entrada em vigor do
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
| 'Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 2 (dois) anos os prazos para aplicação dos recursos, para
realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo
órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos: (Redação dada pela Lei nº
14.150, de 2021)
| I- da Leinº 8313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
Il - da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
HI - da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
IV - dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, estabelecido nos termos da Lei nº 12.485,
de 1 tembro de 2011;
V-da Leinº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 , que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC);
VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva estabelecidas pela
Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
Art. 13. Enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, a concessão de recursos no âmbito do Programa
Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações
estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de
Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, priorizarão o fomento de atividades
culturais que possam ser transmitidas pela intemet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas
digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados,
mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível após o fim das restrições determinadas pelas
autoridades sanitárias. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/ei/.14017.htm 57
06/01/2022 07:39 L14017
8 1º Ficam prorrogados automaticamente por mais 1 (um) ano os prazos para captação e execução de todos
os projetos culturais homologados e aprovados, com recursos captados e não captados, pelo órgão ou entidade do
Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que
institui o Pronac. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)
82º O prazo para a prestação de contas dos projetos executados nos termos do $ 1º deste artigo encerrar-se-
á 180 (cento e oitenta) dias após a sua execução. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)
Art. 14. Para as medidas de que trata esta Lei poderão ser utilizados como fontes de recursos:
| - dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de
2020;
Il - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no art.
3º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;
Il - outras fontes de recursos.
8 1º O repasse do valor previsto no caput do art. 2º desta Lei aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.036, de 2020)
$ 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei que não tenham sido objeto de programação
publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal até 31 de dezembro de 2021 serão restituídos à União na forma e no
prazo previstos no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)
8 3º A aplicação dos recursos prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
observado o disposto no & 1º do art. 2º desta Lei, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso | do caput
do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei, fica limitada aos valores entregues pela
União nos termos do art. 3º desta Lei, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por meio de
outras fontes próprias de recursos. (Incluído pela Lei nº 14.036, de 2020)
mo exercicio 2620-—— tinciuido-peie- Muda Provisêrte-né +.049-de 2628) fmência encerrada)
Art, 14-A. Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo
remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e dos Municípios e
gerir os recursos. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021)
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/ei/14017.htm 57
06/01/2022 07:39 L14017
Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar
ações emergenciais previstas nos incisos | e Ill docaputdo art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14,150,
de 2021)
Art. 14-B. Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo
remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e gerir os
recursos.. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)
Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar
ações emergenciais previstas nos incisos Il e Ill docaputdo art. 2º desta Lei.. | (Incluído pela Lei nº 14,150, de 2021)
Art. 14-C. Os Estados estão autorizados a transferir aos respectivos Municípios os recursos que receberam
oriundos da reversão dos Municípios que não cumpriram o disposto no & 2º do art. 3º desta Lei e dos Municípios que
não realizaram os procedimentos referentes à solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos pela União.
(Incluído pela Lei nº 14,150, de 2021)
Parágrafo único. Os recursos transferidos pelos Estados nos termos docaputdeste artigo deverão ser utilizados
pelos Municípios para executar ações emergenciais previstas nos incisos Il e Ill docaputdo art. 2º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)
Art. 14-D. Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas
para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2022 pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia
de Recolhimento da União eletrônica. (Incluído pela Lei nº 14,150, de 2021)
Art. 14-E. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas:
(Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)
| - até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município
ou do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)
Il - até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à
União. (Incluído pela Lei nº 14,150, de 2021)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/20201ei/L14017.htm Mm
CB

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