| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-01-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS PARA A INCLUSÃO DE ELEMENTO DE DESPESA E FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2022 SENHOR PRESIDENTE, ILUSTRES LEGISLADORES, Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 001/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS PARA A INCLUSÃO DE ELEMENTO DE DESPESA E FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A presente proposição visa a abertura de Créditos Adicionais Especiais no orçamento vigente, vez que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso instrui os Municípios para que todas as despesas sejam realizadas dentro do programa específico de contabilização. Diante da presente necessidade de abertura de elementos de despesa com fontes de recursos específicos para utilização do montante de R$ 292.479,72 (duzentos e noventa e dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), a fim de realizar a devolução de saldo remanescente de recursos emergenciais da Lei Aldir Blanc. Para tanto, imprescindível se mostra a necessidade da abertura de crédito adicional especial nas classificações orçamentárias especificadas, conforme consta do corpo do -se que para dar cobertura aos Créditos em conformidade com o ursos dispostos no inciso I! do $1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/1964. Krt. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. $ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: |- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; CIDADE EM FRansgormação Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. XANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CIDADE EM Franspormação PROJETO DE LEI Nº. 001, DE 06 DE JANEIRO DE 2022. | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS PARA A INCLUSÃO DE ELEMENTO DE DESPESA E FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o seguinte projeto de Lei: Art. 1º - Ficam abertos na Lei Orçamentária Anual (LOA) do corrente Exercício (Lei nº. 2.783/2021) Créditos Adicionais Especiais no valor de R$ 292.479,72 (duzentos e noventa e dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), na seguinte classificação orçamentária: Órgão: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E ESPORTE e ia) 001 - Secretaria de Cultura, Lazer e Esporte 13 - Cultura 392 — Difusão Cultural 0016 — Apoio e incentivo as atividades culturais 20037 — Apoio as Atividades Culturais e Artísticas 3.3.90.93.00.0.0 - Indenizações e Restituições 27110000803 — Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de P) Elemento de Fonte de Re Receitas Valor: CIDADE EM Jransformação R$ 292.479,72 (duzentos e noventa e dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta Art. 2º - Para dar cobertura aos Créditos em conformidade com o artigo 1º, serão utilizados recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dispostos no inciso I do $1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964. Art. 3º - Ficam incluídos na Lei nº. 2.727, de 20 de setembro de 2021 (Plano Plurianual — PPA), os elementos de despesa e fontes de recursos nas ações especificada no artigo 1º desta norma. Art. 4º - Ficam incluídos na Lei nº. 2.726, de 20 de setembro de 2021, (Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO), os elementos de despesa e fontes de recursos nas ações especificadas no artigo 1º desta lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. abinete do Prefeito Municipal de Camp do de Mato a, Grosso, em,96 de janeiro de 2022. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA í PREFEITO MUNICIPAL CIDADE EM Yransgormação CIDADE VERDE PROJETO DE LEI Nº. 001, DE 06 DE JANEIRO DE 2022. ANEXO 1 — Ofício nº. 002/2022/SMCLE/CULTURA CIDADE EM Fransgormação OFICIO Nº 002/2022/SMCLE/CULTURA Campo Verde/MT, 06 de janeiro de 2022. Ilmo. Sr. º FELIPE TERRA CYRINEU Procuradoria Jurídica Assunto: Solicitação de abertura de dotação de indenização e restituição Prezado Senhor, Apraz-nos cumprimenta-lo e através deste vimos, solicitar a abertura de crédito especial com a dotação de Indenização e Restituição Federal para devolução em tempo hábil o saldo remanescente da Lei Aldir Blanc Campo Verde, através de Guia de Recolhimento da União Eletrônica, conforme a Lei Federal 14.017/2020, de 29 de junho de 2020, “Art. 14- D. Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2022 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica”. (Segue em anexo a Lei) Segue a fonte para dotação: 09 — Secretaria de Cultura, Lazer e Esporte 13 — Cultura 392 — Difusão Cultural 0016 — Apoio e Incentivo as Atividades Culturais 20037 — Apoio as Atividades Culturais e Artísticas 3.3.90.93.00.0.0 — Indenizações e Restituições 27110000803 — Demais transferências obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas. Ariolinó Silva Pinto Coordenador de Atividades Culturais Ariolino Silva Pinto aa + O REFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT Protocolo: 43/2022 Data: 06/01/2022 08:20 Interessado: (P) ARIOLINO SILVA PINTO RT VER PATI setor: DEPARTAMENTO JURIDICO - OFICIO ENTRADA PROJETO DE LEI Nº. 001, DE 06 DE JANEIRO DE 2022. . ANEXO II —- Comunicado nº. 20/2021 — Publicado no Diário Oficial da União em 27/12/2021- Edição 243. CIDADE EM Fransgormação 28/12/2021 11:10 COMUNICADO nº 20/2021 - COMUNICADO nº 20/2021 - DOU - Imprensa Nacional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 27/12/2021 | Eclição: 243 | Seção: 3 Órgão: Ministério do Turismo /Secretaria Especial de Cultura/Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural COMUNICADO Nº 20/2021 A Secretaria Especial da Cultura orienta os Estados e os Municípios sobre os procedimentos e prazos finais para o encerramento da execução orçamentária dos recursos da Lei Aldir Blanc em 2021. 1. Nos termos do 57º do art. 10º do Decreto nº 10.464/20, os pagamentos aos beneficiários deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2021. 2. No dia 10/01/2022 os Estados e Municípios deverão efetuar a devolução dos saldos existentes nas contas para a União, por meio de GRU. conforme orientação do Comunicado 16/2021. 3. Os comunicados emitidos pela Secretaria Especial da Cultura podem ser acessados pelo Link | http://portalsne.cultura.gov.br/normativos-lei-aldir-blanc/. | 4. Posteriormente à devolução dos recursos, recomendamos aos gestores culturais que iniciem os procedimentos de prestação de contas, em atenção aos prazos previstos no art. 14 - E da Lei 14 017/20. 5. Recomendamos aos gestores culturais que encaminhem suas dúvidas operacionais. orçamentárias e jurídicas, aos seus departamentos jurídicos e financeiros, para verificação da legislação e atendimento as orientações constantes no site do Portal do Sistema Nacional de Cultura. 6. Nos termos do 5 2º do art. 5º da Lei 10.464/20, a prestação de contas deverá ser realizada eletronicamente, por meio do preenchimento do relatório de gestão na Plataforma +Brasil, nos prazos estabelecidos no art. 14 - E da Lei 14.017/20. As prestações de contas encaminhadas por correio à Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo não serão aceitas. 7. A aqueles interessados em realizar a devolução dos recursos à União por meio de GRU, orientamos que no campo "número de referência”, preencham da seguinte forma: 14017 (número da Lei Aldir Blanc) e os 6 últimos digitos do seu plano de ação. Exemplo: 14017123456. 8. As orientações contidas neste comunicado obedecem a Legislação relativa à Lei Aldir Blanc (Lei 14.017/2020) e o Acórdão nº 1118/2021-TCU-Plenário. ALDO VALENTIM Secretário onteudo não substitui o pu ”" https:/Amww in gov.briweb/doui-icomunicado-n-20/2021-370204654 PROJETO DE LEI Nº. 001, DE 06 DE JANEIRO DE 2022. ANEXO III — Lei nº. 14.017, de 29 de junho de 2020. CIDADE EM Yrmusgormação 06/01/2022 07:39 L14017 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LELNº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Mensagem de veto Regulamento O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021) Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: | - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; Il - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e HI - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. $ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso Ill do caput deste artigo. S 2º (VETADO). 8 3º Ficam os Municípios autorizados à reabertura dos instrumentos relacionados nos incisos Il e II docaputdeste artigo durante o período previsto nocaputdo art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14,150, de 2021) Art. 3º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma: 1- 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; 1 - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população. (Vigência encerrada) www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/ei/L14017.htm 17 06/01/2022 07:39 L14017 81º (Revogado). ' (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021) $ 2º Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada até 31 de outubro de 2021 pelos Municípios serão automaticamente revertidos ao fundo de cultura do respectivo Estado ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021) encerrada) Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira. Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas. 8 1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020. 8 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem: | - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória; Il - não terem emprego formal ativo; III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família; IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior, V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no 8 1º do art. 7º desta Lei; e VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. 8 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar. 8 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial. Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local. $ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/20201ei/L14017.htm 2" E OO Ds ES 06/01/2022 07:39 L14017 interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros: | - Cadastros Estaduais de Cultura; Il - Cadastros Municipais de Cultura; Ill - Cadastro Distrital de Cultura; IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura; VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic); VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab); VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos , culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei. 8 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular. $3º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no $ 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural. Art. 8º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: | - pontos e pontões de cultura; Il - teatros independentes; III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; IV - circos; V-cineclubes; VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio; VIII - bibliotecas comunitárias; IX - espaços culturais em comunidades indígenas; X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros; XI - comunidades quilombolas; XII - espaços de povos e comunidades tradicionais; XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/20201ei/L14017.htm 37 E 06/01/2022 07:39 L14017 XV - livrarias, editoras e sebos; XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos; XVII - estúdios de fotografia; XVIII - produtoras de cinema e audiovisual, XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato; XX - galerias de arte e de fotografias; XXI - feiras de arte e de artesanato; XXII - espaços de apresentação musical; XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei. $ 1º Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso Il do caput do art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021) $2º Serão consideradas despesas de manutenção do espaço ou das atividades culturais todas aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021, relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos, encargos trabalhistas e sociais e outras despesas comprovadas pelos espaços. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021) Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do reinício de suas atividades, que considerará a análise epidemiológico-sanitária de cada cidade e região, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local. (Redação dada pela Lei nº 14,150, de 2021) Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio. Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo. www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/20201ei/L14017.htm am DDD 2222222»... |||||||0|0|0|0|0|0|0;0;0;0;0;0;(Õ(Õ(Ç(Ç(Ç(Ç(Ç(Ç(Ç(,(,.(.... 06/01/2022 07:39 L14017 Art. 11. As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte: | - linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e Il - condições especiais para renegociação de débitos. $ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso | docaputdeste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 1º de julho de 2022. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021) 8 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos | e Il do caput deste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. | 'Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 2 (dois) anos os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos: (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021) | I- da Leinº 8313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac); Il - da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; HI - da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; IV - dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, estabelecido nos termos da Lei nº 12.485, de 1 tembro de 2011; V-da Leinº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 , que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC); VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva estabelecidas pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014. Art. 13. Enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, priorizarão o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela intemet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível após o fim das restrições determinadas pelas autoridades sanitárias. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021) www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/ei/.14017.htm 57 06/01/2022 07:39 L14017 8 1º Ficam prorrogados automaticamente por mais 1 (um) ano os prazos para captação e execução de todos os projetos culturais homologados e aprovados, com recursos captados e não captados, pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Pronac. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021) 82º O prazo para a prestação de contas dos projetos executados nos termos do $ 1º deste artigo encerrar-se- á 180 (cento e oitenta) dias após a sua execução. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021) Art. 14. Para as medidas de que trata esta Lei poderão ser utilizados como fontes de recursos: | - dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020; Il - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020; Il - outras fontes de recursos. 8 1º O repasse do valor previsto no caput do art. 2º desta Lei aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.036, de 2020) $ 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal até 31 de dezembro de 2021 serão restituídos à União na forma e no prazo previstos no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021) 8 3º A aplicação dos recursos prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no & 1º do art. 2º desta Lei, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei, fica limitada aos valores entregues pela União nos termos do art. 3º desta Lei, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por meio de outras fontes próprias de recursos. (Incluído pela Lei nº 14.036, de 2020) mo exercicio 2620-—— tinciuido-peie- Muda Provisêrte-né +.049-de 2628) fmência encerrada) Art, 14-A. Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e dos Municípios e gerir os recursos. (Redação dada pela Lei nº 14.150, de 2021) www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/ei/14017.htm 57 06/01/2022 07:39 L14017 Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos | e Ill docaputdo art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14,150, de 2021) Art. 14-B. Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e gerir os recursos.. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021) Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos Il e Ill docaputdo art. 2º desta Lei.. | (Incluído pela Lei nº 14,150, de 2021) Art. 14-C. Os Estados estão autorizados a transferir aos respectivos Municípios os recursos que receberam oriundos da reversão dos Municípios que não cumpriram o disposto no & 2º do art. 3º desta Lei e dos Municípios que não realizaram os procedimentos referentes à solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos pela União. (Incluído pela Lei nº 14,150, de 2021) Parágrafo único. Os recursos transferidos pelos Estados nos termos docaputdeste artigo deverão ser utilizados pelos Municípios para executar ações emergenciais previstas nos incisos Il e Ill docaputdo art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021) Art. 14-D. Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2022 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica. (Incluído pela Lei nº 14,150, de 2021) Art. 14-E. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas: (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021) | - até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021) Il - até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União. (Incluído pela Lei nº 14,150, de 2021) Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcelo Henrique Teixeira Dias José Levi Mello do Amaral Júnior Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020 www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/20201ei/L14017.htm Mm CB