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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaDispõe sobre a concessão de revisão geral anual prevista no inciso X da constituição federal sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, aos proventos e pensões dos aposentados e pensionista, dá outras providências.
native_id4470

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 29

| GABIN
1"
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN?º. 007/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 007/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO INCISO X DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, AOS PROVENTOS E PENSÕES DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei visa realização da revisão geral anual da
remuneração dos servidores do Município de Campo Verde - MT, visando a adequação do salário
dos servidores municipais, mediante concessão de revisão de 10,160% (dez inteiros e cento e
sessenta milésimos), de acordo com o índice acumulado do INPC/IBGE no exercício de 2021
referente ao período aquisitivo de 2021, sendo concedido o mesmo valor da revisão a todos os
servidores indistintamente, conforme disposto expressamente na Constituição Federal, em seu
artigo 37, X!.
Como bem se sabe, a revisão geral anual constitui direito de todos os
servidores públicos e agentes políticos, bem como faculdade do Ente municipal, com a finalidade
de efetivar a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em cada exercício financeiro em
razão da desvalorização do poder aquisitivo a moeda, lembrando que o RGA não se confunde
fénto real oú reajuste nos vencimentos/subsídios.
gforma-se, por fim, há disponibilidade orçamentária e financeira para
atender as despgsaé do'presente projeto de Lei, em especial ao disposto no a$2º do Art. 2º da Lei
drfinistração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
É Jé Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices;
CIDADE EM Franspormação
br
| GABINETE
DO PREFEITO
nº. 2.091, de 19 de maio de 2015, além de não estar sendo ultrapassado os limites de despesa
com pessoal previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
Na certeza de contarmos com à colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
EXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Franspormação
»)
GABINETE
DO PREFEITO
O ag E A a
PROJETO DE LEINº. 007, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO
GERAL ANUAL PREVISTA NO INCISO X DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE OS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, AOS PROVENTOS E
PENSÕES DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais a revisão
geral anual, com base na variação do INPC/IBGE acumulada no período de janeiro a dezembro
de 2021, no patamar de 10,1 60% (dez inteiros e cento e sessenta milésimos), abarcado o disposto
no $2º do art. 1º da Lei nº. 2.690, de 25 de maio de 2021.
Parágrafo Único — A recomposição disposta no caput terá vigência a
partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício de 2022.
rt. 2º. Farão jus a revisão de que trata esta lei todas as categorias de
nicipais, quais sejam, efetivos, comissionados e ocupantes de cargos
tivos, inclufive ofda Administração Indireta, com exceção dos professores da rede municipal
rt. 3º. A recomposição ora tratada se estende aos aposentados e
ístas do PREVIVERDE, cujos benefícios foram concedidos com reajustes pela paridade.
CIDADE EM Franspormação
t.govbr
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 11 de janej
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Franspornação
campoverde.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 007, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
ANEXO 1- ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO
CIDADE EM Frenspormação
ROJETOS DE LEIS Nº 005, 006 e 007 DE 2022
ANEXO! - ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
REFERENT ALTERAÇÕES NA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXERCÍCIO 2022
O presgnte anexo visa atender ao disposto na Constituição Federal (art 169) e
Lei Complementar 101/2000 (art.16 e 17), no que se refere á concessão de benefícios
e assunção de despesa de carater continuado. Os valores propostos compreendem o
pagamento de doze parcelas de salário, décimo terceiro, adicional de férias e
encargos socjais calculados com base no atual Quadro de servidores da Prefeitura
Municipal de ampo Verde.
Corresponde as seguintes alterações:
4.1 Révisão Geral Anual Prevista sobre os vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais, aos proventos e pensões dos aposentados e pensionistas, com
base na variação do INPC/IBGE acumulado de Janeiro a Dezembro de 2021,
correspondente à 10,160%, e percentual disposto na Lei Municipal Nº 2.690/2021, de
5,069%, totallzando o montante de 15,299%;
1.2 Reajuste sobre os vencimentos dos aos servidores ativos e inativos da
carreira do Magistério, a título de recomposição salarial, nos moldes do que
estabelece a Lei Municipal nº 2.061/2015, com base na variação do IPCA/IBGE
acumulado dp Janeiro a Dezembro de 2021: 10,061%, acrescido do percentual de
3,500% concpdido pelo Executivo Municipal, totalizando O montante de 13,561%,;
1.3 Réalização de alterações na Lei Municipal N.º 152/1992 em relação as
atividades panosas, insalubres e periculosas, »
E
a) Demonst ativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual
(Efetivosje Não Efetivos):
Tr
IMPACTO IMPACTO
E espe PR Dacia MENSAL | ANUAL (x13,3)
DESCRIÇÃO ni FOLHA APÓS | (vencimentos é (Vencimentos é
(ValorMédio | ALTERAÇÕES | Obrigações Obrigações
2021) Patronais) Patronais)
1.1 RGA Servidores
09.538,74 | 8.106.865,24
(15,294%) 7.724.302,29 609.538
1.2 Reajuste Magistério 71414.763,55 | 7.450.032,07 335.268,52 | 4.459.071,32
(13,56]%) L
1.3 Alterações insalubre € 7.133.752,87 18.989,32 252.557,96
Periculosidade '
Totaik: 7.114.763,55 | 8.078.560,13 963.796,58 | 12.818.494,51
b) Demonstrativo do Impacto sobre O Gasto com Pessoal:
DESCRIÇÃO [ 2021 2022
Receita Corrente Líquida Janeiro a Dezembro « 250.664.085,07 | ' 212.509.592,11
Despesas com Pessoal Janeiro a Dezembro 94.626.355,26 | 107.444.849,77
Percentual de Gasto com Pessoal sobre RCL 37,75% 50,56%
A Projtção está acima do limite de alerta de 48,60%, entretanto, está abaixo
do limite prudencial de 51,30%, para tanto o cálculo está dentro do limite legal de
54% para o Hoder Executivo.
Camp Verde-MT, 19 de Janeiro de 2022.
DAVID RODRIGUES DE ALENCAR
GERENTE DE CONTABILIDADE
“Portaria N.º 085/2021
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº. 007, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
ANEXO II — DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
CIDADE EM Franspormação
campoverde.mt.gov.bi
ANEXO Il
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
(Inc. 1, Art. 16, LC 101/2000)
a qualidade de Prefeito Municipal de Campo Verde, DECLARO para os
devidos fins, pspecialmente os constantes da Lei Complementar nº101/2000, que O
objeto de le antamento de impacto orçamentário e financeiro, encontra-se em
conformidade com a previsão de gastos com pessoal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentári
art. 20 da LR
as metas e ri
s, por não ultrapassar OS limites de gasto com pessoal estabelecidos no
, além de não comprometer as ações previstas no Plano Plurianual e
sultados fiscais.
ALEXANDRE LOPES DE OLVEIRA
Prefeito Municipal
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 007, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
ANEXO III — OFÍCIO CIRCULAR Nº.
68/PRESIDÊNCIA/2021- ASSOCIAÇÃO MATO-
GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS
CIDADE EM Franspormação
campoverde.mt.gov.br
met ia
Associação Mato-grossense dos Municípios
Coordenação Jurídica | juridicoamm(Dhotmail.com
OFÍCIO CIRCULAR Nº 68/PRESIDÊNCIA/2021
Cuiabá/MT, 28 de outubro de 2021.
Assunto: Orientação acerta do pag nto Retro:
dos anos de 2020 e 2021 após encerramento da vigência da Lei
SENHORES (AS) PREFEITOS (AS),
Cumprimentando cordialmente Vossa
Associação Mato-Grossense dos Municípios, atr
Preside
Neurilan Fraga, sempre na defesa dos
dos Muni ios de Mato Gr o deste informar
osso, vem por m
que a Coordenação Jurídica da AMM, elaborou o Parecer
circular 099/2021 que t da bilidade/legal do
pagamento retroativo do RGA referente aos e 2021,
após o encerramento da vigência da LC 1 /2020”, em razão
das inúmeras dúvidas sobre o tema, principalmente com à
proximidade do fim da vigência da “LRF versão COVID-19” no
dia 31 de dezembro de 2021.
Sendo o que tínhamos para expor no moment
já agradecemos e renovamos nossos
consideração.
Atenciosamente,
N
AN
Neurilan Fraga
Es
x
Tica
Associação Mato-grossense dos Municípios
Coordenação Jurídica | juridicoamm(Dhotmail.com
DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA MÁRCIA FIGUEIREDO SÁ OLIVEIRA
OAB/MT 4.198 (COORDENADORA) OAB/MT 9.914 (GERENTE)
FÁBIO HENRIQUE BECCARI RIBEIRO PAULO MARCEL G. SANTANA BARBOSA
oAB/MT 16.007 OAB/MT 20.921
GABRIEL GONÇALVES DE BARROS MORAIS GUSTAVO MATOS ROSA
BACHARELANDO BACHARELANDO
PARECER JURÍDICO Nº. 099/2021
INTERESSADO : Municípios do Estado de Mato Grosso.
ASSUNTO: Possibil idade/legalidade do pagamento
RGA referente aos ano 21, após O
vigência da LC 173/2020.
CONSULTORES: Débora simone Rocha Faria f
de Barros Mo
EMENTA :
DIREITO ADMINISTRATIVO — CONCESSÃO DE
REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES -—
REVISÃO GERAL ANUAL -— ENCERRAMENTO DA
VIGÊNCIA LC 173/2020 — CONSIDERAÇÕES .
Em atenção as inúmeras dúvidas sobre a
Legalidade do pagamento retroativo do RGA de
2020/2021 após O encerramento da vigência da Lei Complementar
nº. 173/2020, e por ser um tema de extrema importância, vimos
por meio deste estudo, expor o nosso entendimento acerca do
assunto.
o
e/ + +
é mine E a. esse a, Sao anna mma mos = deminana anna! 3
Associação Mato-grossense dos Municípios
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A consulta vers arecimentos sobre O
amento da vigênce da Lei
pagamento do RGA após encer
namentos:
seguintes ques
Complementar nº. 173/2020, com
1) É possível pagar de forma retroativa o RGA do
ano de 2020 e 2021, após O encerramento do
3/2020?
período proibitivo da lei n
2) Se for possível, o que deve ser observado?
É o relatório.
Opinamos.
com o intuito de diminuir e compensar os efeitos
da pandemia provocada pelo coronavírus, o Governo Federal na
a de 27 de maio de 2020, aprovou novas medidas e editou
da
plementar
lio da Lei €
a “LRF versão Covid-19” por intermé
173/2020, com base no Art. 65 da LC
ência até 31 de dezembro de 2021.
válido lembrarmos que, à AMM atras da sua
circular
Ep]
u Parecer Jurídico
Coordenadoria Jurídica encaminh
nº. 15/2021 e 63/2021, que trata sobre a
enfoque na Lei Complementar nº.
Em síntese, o Parecer Circular nº. 015/2021,
emitido no dia 28 de janeiro de 2021, concluiu pela
embro de 2021.
ilegalidade da concessão de RGA até 31 de de
revisto no dia 24 de ma
O posicionamento
de 2021, através da emissão do Parecer Jurídico Circular nº.
4
8/48
tio
Associação Mato-grossense dos Municípios
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esolução de Consulta nº. 03/2021
063/2021, que analisou a R [e
bunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Nº seguinte
do Tri
sentido:
PREFEITURAS MUNICIPAIS DE BRASNORTE E APIACÁS.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
CONSULTAS. CONHECI ENTO. PESSOAL. REMUNERAÇÃO.
REVISÃO GERAL ANUAL. LEI COMPLEMENTAR 173/2020
(ART. 8º, T). PROIBIÇÃO. EXCEÇÕES. DETERMINAÇÃO
LEGAL ANTERIOR, COM OBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES.
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1) O
art. 8º, inciso I, da Lei Complementar 173/2020
inclui a proibição à concessão de revisão q ara l
(
anual, mas excepciona: a) a recomposição de
perdas inflacionárias, inclusive de forma
retroativa, desde que autorizada em lei
especifica anterior ao início da vigência da
norma (28/05/2020), ainda que aplicada durante
o período vedado (até 31/12/2021); er b) a
revisão geral determinada com base em sentença
judicial transitada em julgado. 2) Uma possível
concessão excepcional de revisão geral anual não
está explíic na exceção disposta no inciso
VIII do art. 8º da Lei Complementar 173
A possibilidade de concessão de revisão geral
anual, com base em determinação legal anterior
ao início da vigência da Lei Complementar
173/2020 (28/05/2020), deve atender à
sur
[o) orçamentária, capacidade
e
programaçi
”
Ed
Segs
“o,
o, As
a mei mm Av. Historiador Rubens de Mendonca. 3.920 CPA | Tel.: 16512123-1282 | 4
Associação Mato-grossense dos Municípios
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financeira da Administração e aos limites de
pesa com pessoal.
A Resolução de consulta nº. 03/2021, analisou a
possibilidade de conceder o RGA retroativo referente ao ano
| de 2019, conforme descrição do Protocolo nº. 162450/2020:
Recebimento
Arquivado: Balancete Ano Estar
LAMEDO
Assim, na conclusão do Parecer Jurídico Circular
nº. 063/2021, entendemos que durante a vigência da Lei
Complementar nº. 173/2020, seria possível a conce: ão do RGA
retroativo de 2019, desde que:
a) autorizado em lei específica anter
início da vigência da norma (28/05/2020), ainda
que aplicada durante O período taté
"
0/ 4%
ATA
Associação Mato-grossense dos Municípios
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31/12/2021); ou seja, O município deve ter
aprovado e sancionado a lei até a data limite;
b) a revisão geral determinada com base em
sentença judicial transitada em julgado;
E que durante à vigência da Lei Complementar nº.
173/2020, os municípios não podem conceder O RGA relativo
aos anos de 2020 e BOB
Podemos concluir que, à Coordenadoria Jurídica
da AMM não analisou a presente situação em específico, que
seria a concessão do RGA de 2020 e 2021 no ano de 2022, após
ã
o encerramento do período proibitivo da Lei Complementar nº
173/2020.
Lembrando que a AMM preza sempre pela “máxima
cautela” nas suas orientações, o presente parecer é com
base em precedentes do TCE/MT anteriores a pandemia sobre O
RGA.
Pois bem!
A Constituição Federal de 1988 assegura no
inciso X do art. 37, aos servidores públicos, os
agentes politicos, a garantia da “Revisão Geral da
Remuneração” que haveria de se dar “sempre na mesma data”
“sem distinção de índices”, Oo qual vejamos a redação:
Art. 37. Omissis.
"
nos
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um PRE um a a ma end ado 0 di dO A
Associação Mato-grossense dos Municípios
Coordenação Jurídica l juridicoamm( hotmail.com
Dose)
ão dos servidores públicos e O
xXx - A remur
4º do art. 39
subsídio de que trata O
syrados por À
poderão ser fixados ou al
específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
“mos que a Norma
É valido regis
sobre a RGA é pro ramática de eficácia limitada, não gerando
direito subjetivo aos servidores a sua indenização, ou
a sua efetivação depende de lei e condicionada à
programação orçamentária de
capacidade financeira da dos
limites de despesa com pessc
O Supremo Tribunal Federal 1 no
sentido de que o não encaminhamento do projeto de lei de
revisão geral dos vencimentos dos servidores
gera direito subjetivo à indenização, fixando
Geral:
de Repercu:
“O não encaminhamento de projeto de lei de
revisão
públicos, isto no inciso X do artigo 37 da
Constituiç eral de 1988, não gera direito
xecutivo,
subjetivo à indenização. Deve O Poder
no entanto, se pronunciar, de forma
fundamentada, acerca das razões pelas quais não
” (RE 565089/SP) .
propôs a re
H
Eca
Associação Mato-grossense dos Municípios
Coordenação Jurídica l juridicoamm hotmail.com
“A revisão geral anual da remuneração dos
servidores públic depende, cumula mente, de
dotação na Lei orçamentária Anual e de previsão
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (RE
905.357)
Ou seja, O direito à concessão do RGA não é
absoluto, podend ser mitigado quando diante de outros
dire
“os constitucionais, como O “equilíbrio fiscal”.
a: - Eitulo exemplificativo, a Lei de
Ap
Responsabilidade F
iscal - LRF, prevê que O Poder Executivo
Municipal poderá gastar com despesas com pessoal somente até
o limite de 54% da sua Receita Corrente Lí uida - RCL.
q
vale ressaltarmos ainda, a existência de um
sublimite a ser observado com temor, que consiste no
percentual de 51,30% da RCL (limite prudencial), o que
equivale a 95% do limite má
imo de 54,00
E caso o Munic
vio exceda o limi
(51,30%), sujeitam-se as vedações impostas pelo parágrafo
único do Art. 22 da LRF.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se à despesa total com pessoal
exceder a 95%
(noventa e cinco Por cento) do
”
& %
“4%
ad mia Av. Historiador Rubens de Mendonca. 3.920 CPA | Tel: (65/2123-12821 8
“
Associação Mato- grossense dos Municípios
autos
Coordenação Jurídica | juridicoamméhotmal. .com
dados ao Poder ou órgão referido
limite,
no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os deriv ados de sen
determinação legal ou contratual,
sta
revi
Constituição;
III - Alteraç
implique aumento de despesa;
IV - Provimento públi
ontratação de a qualquer título,
“orrente de
ada a reposição
ntadoria ou fale ento de
apos
áreas de saúde e segurança;
no inci
Je
Constituição e as situaç
diretrizes orçamentárias.
Assim, com ba em precedentes do TCE/MT, nos
(o)
1476/2017, o Con
do Processo n
Maciel entendeu que “Quando houver O extrapolamento do limite
prudencial (51,30%) é possível a concessão do RGA, contudo,
Associação Mato-grossense dos Municípios
Coordenação Jurídica | juridicoamm(hotmail.com
ultrapassado o limite máximo (54,00%), não é autorizada pela
LRE a realização de quaisquer aumentos da despesa com
pessoal, nem mesmo a título de RGA”.
estudo
os que não é exigível um P
de impacto orçamentário-financeiro (mas é recomendável), O
que, no entanto, F afasta a obrigatoriedade de programação
mentária e de observância aos limites da despesa com
E logicament ssteja acima do
, caso o município
ite prudencial o do RGA
e verifique que com a cC
extrapolaria O limite máximo, NÃO PODERÁ CONCEDER O RGA.
sobre o assunto é valido ressalt
que a
concessão do RGA for superior à variação acumulada da
inflação e/ou ext
o limi de despe
“poderá”
suspensa via Medida
qua l ve ja mos:
“Pro
Suspensão
pagamento de R É cabível a adoção de medida
cautelar, pelo Tribunal de Contas, com intuito
de suspender o pagamento de Revisão Geral Anual
(RGA) a servidores públicos do ente federativo,
quando a respectiva concessão for superior à
variação acumulada da inflação no período
referencial e/ou quando ocorrer extrapolação do
limite de despesa total com pessoal (DTP) do
oder Executivo, revisto no art. 20 da Lei de
Poder Executivo, previsto no gEc. & << SST
H
fa
“
a
“/
E
Associação Mato-grossense dos Municípios
Coordenação Jurídica | juridicoammeDhotmail. com
JTACÃO
Responsabilidade Fiscal. (REPRE
(NATUREZA INTERNA). Relator: ISAIAS LOPES DA
PLENO.
[a
CUNHA. Acórdão 186/2018 = TRIBUNA
Julgado em 22/05/2018. Publicado no DOC/TCE-MT
em 07/06/2018. Processo 183482/2018). (Divulgado
no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2018, nº 46,
mai/2018).”
Lidade da
Ainda é oportuno, enfatizar que a fina
“Revisão Geral Anual” é tão somente recompor as perdas
salariais, a sua concessão em percentual superior à variação
acumulada da inflação no período acarreta em verdadeiro
aumento real na folha de pagamento, em flagrante afronta à
LRF.
O Tribunal de mtas do Estado de Mato Grosso,
possui diversas consui sobre a Revisão
merecendo destaque a Resolução de Consulta nº e TR,
analisada através do Processo nº. 12.497-4/201 com a
deliberação na
são de julgamento no dia 21 de junho de
2016.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2016 - TP
Ementa: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
CONSU 3ÃO
TA. DESPESA. PESSOAL. REVIS
"RAL ANUAL
(RGA). LIMITES DA LRF. REGULAMENTAÇÃO DA RGA NO
PODER EXECUTIVO DE MATO GROSSO. 1) A concessão
de revisão geral anual (RGA) impacta diretamente
esas Totais com Pessoal (DTP
no aumento
Associação Mato-grossense dos Municípios
Coordenação Jurídica | juridicoamméhotmail.com
do Poder ou órgão autônomo, para fins de cálculo
da apuração dos limites estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF. 2) Constatado
o extrapolamento dos limites máximos das
despesas com pes al, previstos no art. 20 da
LRF, a concessão de RGA implica em excesso
adicional aos limites já extrapolados não
podendo o respectivo impacto financeiro dessa
revisão deles ser desconsiderado. 3) No âmbito
do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a
concessão de Revisão Geral Anual (RGA) encontra-
se disciplinada pela Lei Estadual nº 8.278/2004,
que condiciona a concessão da revisão ao
atendimento dos limites de despesas com pessoal
insertos na LRF e às condições estampadas no $
1º do artigo 169 da CF/88.
E a mais recente Resolução de Consulta nº
07/2020 - TP, analisada através do Processo nº. 30.296=
1/2019, deliberada na sessão de julgamento do dia 18 de
dezembro de 2020.
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RREXAME DAS TESES DAS RESOLUÇÕES DE CONSULTA
30/2009, 32/2009, 11/2016 E 16/2016 - TP.
REVOGAÇÃO DOS ITENS "1" E "3º DA RESOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 30/2009, DO ITEM "3" DA RESOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 11/2016 E DO ITEM "2º DA RESOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 16/2016. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 32/2009. APROVAÇÃO DE NOVO
”
ça
e
e/4+
A es me usim es Av, Historiador Rubens de Mendonça. 3.920 CPA | Tel.: (65)2123-1282 | 12
E
4
Associação Mato-grossense dos Municípios
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PESSOAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL
VERBE
ANUAL. NORMA CONSTITUCIONAL | DE EFICÁCIA
LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, SEM
PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE REAJUSTES ESPECÍFICOS
POR LEI DE INICIATIVA DOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS
AUTÔNOMOS. FIXAÇÃO ANUAL POR LEI DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IDÊNTICOS
ÍNDICE E DATA-BASE. NÃO INDEXAÇÃO A ÍNDICE
FEDERAL DE INFLAÇÃO. LEI
O dispositivo constit
revisão geral
servidores púk
efic
limitada, regulament
estadual, pela Lei nº. 8.278/20
fixa a Revisão Geral Anual é de iniciativa
s
privativa do Chefe do Poder Executivo e
definir mesmo
índice e data-base para Os
servidores públicos de todos os P e órgãos
» de Mato
autônomos. 3) No âmbito do istado d
o geral anual está
Grosso, a concessão da revi
sujeita aos ndicionamentos
incisos I, Ile III do art. Suda /2004,
ou seja, à ocorrência de perdas salariais
resultantes de desvalorização do poder
aquisitivo da moeda, ao incremento da Receita
Ordinária Líquida, ao atendimento aos limites
para despesa com pessoal e à averiguação de
capacidade financeira. 4) Aos Poderes e
Autônomos (Assembleia Legislativa, Tribunal de
“02
UN
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exercícios
prorrogado
173/2020,
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Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público,
Defensoria Pública) faculta-se, atendidos os
requisitos legais referentes dos limites para
despesa com pessoal e capacidade financeira,
prever, nas vas propostas parciais de
orçamento encaminhadas ao Poder Executivo para
fins de consolidação da lei orçamentária anual,
a po bilidade de reajuste remuneratório, cuja
ão t
concess rá natureza diversa da
geral
e
erê
anual. 5) A revisão geral anual não pode
indexa de forma automática, a índice federal
monetária, visto que
forma grave a autonomia e a caps
financeira dos demais entes federativos. 6) Não
existe dispositivo constitucional que obr
conc
revisão geral anual com a reposição
integral da perda inflacionária apurada no
período anterior.
Não existe óbice para a cone do RGA de
anteriores (2020 e 2021),
sde que não seja
o período proibitivo da Lei Complementar nº
e forem cumpridas todas as exigências citadas
anteriormente. Nesse sentido, cito do acórdão 72/2016 - 1º
CAMARA do TCE/MT:
“
é
Es
Eca
Agente Político. vereadores. RGA. Abrangência de
exercícios anteriores. É possível a concessão de
Revisão Geral Anual - RGA aos vereadores
relativa a perdas inflacionárias acumuladas de
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exercícios anteriores e não concedidas,
respeitados os limites fixados pela Constituição
Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
| (CONTAS ANUAIS DE GE Ator:
LUIZ CARLOS PEREIRA.
MARA. Julga
)
DOC/TCE-MT em
Antes de c
ur;
de crise, como o decorrente de calamidade pública de saúde,
a gestão pública deve realizar um redimensionamento e
repriorização dos recursos financeiros disponíveis, o que
impõe possível e oportuna limitação no aumento da remuneração
ou subsídio por meio da revisão geral anual.
deves as qespe
valis
rear ar
exerciíci
fixadas na LOA para O de modo a
em
identificar aquel que & estraté e/ou essenciais
ao funcionamento da Administração, portanto, inadiáveis,
separando-as daquel
que possam ser adiadas, tinuadas
ou reduzidas ao mínimo nece
Ário sem grave compromet imento
prioritárias como
que qe
1 monstrada a existência ou pre
de recursos financeiros para suporte.
Comp
Fiscal), €
a!
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7 da +»
Eb Ds o “E e E AA E ic A 18
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Contas do Estado de Mato Grosso, concluímos pela legalidade
do pagamento retroativo do RGA de 2020 e 2021 no exercício
=
ndidas as seguintes exigência
de 2022, desde que forem a
a) Não existir prorrogação do de
vedações previstos na Lei Complemer /2020;
b) Não poderá a concessão do RGA ser superior à
variação acumulada da inflação e/ou extrapolar
o limite de despesas com O pessoal e preservados
os investimentos e despesas continuadas das
áreas prioritárias de interesse econômico e
social;
c) Recomendação o prévio estudo de impacto
orçamentário-financeiro;
d) Obrigatoriedade de programação orçame
tária,
com dotação na Lei Orçamentária Anual e de
previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
e) Lei Municipal Regulamentadora do RGA, com à
fixação do índice e data-base;
Por fim, consignamos que o presente parecer
jurídico tem caráter meramente opinativo, não vinculando a
administraç pública municipal à sua motivação ou
conclusão, e pode ser revisto caso tenha mudança no
posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso.
LA
ea
Dad,
“O
ad mm mminm Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.920 CPA | Tel.: (65)2123-1282 | 16
Ls
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Salvo melhor juízo.
o parecer.
Cuiabá/MT, 28 de outubro de 2021.
DEBORA sh JEBORA
SIMONE SANTOS *º
ROCHA FARIA
DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA
OAB/MT 4.198
RCE
PAULO MARCEL
GRISOSTE
SANTANA BARBOSA.“
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA
OAB/MT 20.921
GABRIEL GONÇALVES DE BARROS MORAIS
BACHARELANDO
GABINETE
DO PREFEITO
1 AD
PROJETO DE LEI Nº. 007, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
ANEXO IV - SÉRIE HISTÓRICA DO INPC
CIDADE EM Franspormação
compoverde.mt.gov.br
NÚMERO ÍNDICE
= 100)
Dura s
NAN
souw
INWULODANO IT
Sw oa
ne
mn o o
arma
1,69
1,76
3,53
3,61
3,64
3,97
4,00
3,56
4,30
SUNNNND ow
JOLAUSAwWOL
JOSE
520
au
s
4993,3 28
5011,33 0,36 É, 5%
4996,30 -0,30 12
5004,79 0,17 87
5003,29 -0,03 0
5002,29 -0,02 26
5020,80 0, +85
5029,84 0,18 37
DEZ 5042,92 0,26 93
2018 JAN 5054,52 0,23 99
FEV 5063,62 0,18 ei,
MAR 5067,16 0,07 30
ABR 5077,80 0,21 14
MAI 5099,63 0,43 89
JUN 5172,55 1,43 57
JUL 5185,48 0,25 59
ASo 5185,48 0,00 41
SE 5201,04 0,30 64
ouT 5221,84 0,40 84
NOV 5208,79 -0,25 14
DEZ 5216,08 0,14 84
2019 JAN 5234,86 0,36 ss
FEV ia 0,54 50
MAR 66 0,77 97
ABR 48 0,60 18
MAI 48 0,15 1, 319:
JUN 01 2,01 0, as
JUL 35 0,10 0, dB)
AGO 77 0,12 o, 16
SET og -0,05 0, 93
ouT 23 0,04 0, 37
Nov ER 0,54 0, 76
DEZ 84 1,22 1, 98
2020 JAN 19 0,19 1, 07
FEV 47 0,17 Li 12
MAR 32 0,18 0,5 36
ABR rir -0,23 0, 08
MAI 05 -0,25 -0, 28
JUN 41 0,30 -0, 0,36
JUL 48 0,44 0, 0,61
AG 26 0,36 1, 0,80
SET 23 0,87 1, 1,49
OUT 72 0,89 2, 2,63
Nov 02 0,95 24 3,87
DEZ 5746,71 1,46 3, +07
2021 JAN 5762,23 0,27 2; 4,89
FEV 5809,48 0,82 2,5
MAR 5859,44 1,
ABR 5881,71 2,
MAI 5938,17 2,2
JUN 5973,80 T,
JUL 6034,73 2;
AGO 6087,84 2,
SET 6160,89 3,
ouT 6232,36 3,
NOV 6284,7 3
Eua ; 5
Fonte: Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços,
Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.
23

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