| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-01-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual prevista no inciso X da constituição federal sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, aos proventos e pensões dos aposentados e pensionista, dá outras providências. |
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| GABIN 1" MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN?º. 007/2022 SENHOR PRESIDENTE, ILUSTRES LEGISLADORES, Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 007/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AOS PROVENTOS E PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente Projeto de Lei visa realização da revisão geral anual da remuneração dos servidores do Município de Campo Verde - MT, visando a adequação do salário dos servidores municipais, mediante concessão de revisão de 10,160% (dez inteiros e cento e sessenta milésimos), de acordo com o índice acumulado do INPC/IBGE no exercício de 2021 referente ao período aquisitivo de 2021, sendo concedido o mesmo valor da revisão a todos os servidores indistintamente, conforme disposto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 37, X!. Como bem se sabe, a revisão geral anual constitui direito de todos os servidores públicos e agentes políticos, bem como faculdade do Ente municipal, com a finalidade de efetivar a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em cada exercício financeiro em razão da desvalorização do poder aquisitivo a moeda, lembrando que o RGA não se confunde fénto real oú reajuste nos vencimentos/subsídios. gforma-se, por fim, há disponibilidade orçamentária e financeira para atender as despgsaé do'presente projeto de Lei, em especial ao disposto no a$2º do Art. 2º da Lei drfinistração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito É Jé Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; CIDADE EM Franspormação br | GABINETE DO PREFEITO nº. 2.091, de 19 de maio de 2015, além de não estar sendo ultrapassado os limites de despesa com pessoal previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Na certeza de contarmos com à colaboração para a aprovação, por unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. EXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CIDADE EM Franspormação ») GABINETE DO PREFEITO O ag E A a PROJETO DE LEINº. 007, DE 11 DE JANEIRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AOS PROVENTOS E PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o seguinte projeto de Lei: Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos municipais a revisão geral anual, com base na variação do INPC/IBGE acumulada no período de janeiro a dezembro de 2021, no patamar de 10,1 60% (dez inteiros e cento e sessenta milésimos), abarcado o disposto no $2º do art. 1º da Lei nº. 2.690, de 25 de maio de 2021. Parágrafo Único — A recomposição disposta no caput terá vigência a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício de 2022. rt. 2º. Farão jus a revisão de que trata esta lei todas as categorias de nicipais, quais sejam, efetivos, comissionados e ocupantes de cargos tivos, inclufive ofda Administração Indireta, com exceção dos professores da rede municipal rt. 3º. A recomposição ora tratada se estende aos aposentados e ístas do PREVIVERDE, cujos benefícios foram concedidos com reajustes pela paridade. CIDADE EM Franspormação t.govbr GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 11 de janej ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CIDADE EM Franspornação campoverde.mt.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 007, DE 11 DE JANEIRO DE 2022. ANEXO 1- ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO CIDADE EM Frenspormação ROJETOS DE LEIS Nº 005, 006 e 007 DE 2022 ANEXO! - ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO REFERENT ALTERAÇÕES NA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXERCÍCIO 2022 O presgnte anexo visa atender ao disposto na Constituição Federal (art 169) e Lei Complementar 101/2000 (art.16 e 17), no que se refere á concessão de benefícios e assunção de despesa de carater continuado. Os valores propostos compreendem o pagamento de doze parcelas de salário, décimo terceiro, adicional de férias e encargos socjais calculados com base no atual Quadro de servidores da Prefeitura Municipal de ampo Verde. Corresponde as seguintes alterações: 4.1 Révisão Geral Anual Prevista sobre os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, aos proventos e pensões dos aposentados e pensionistas, com base na variação do INPC/IBGE acumulado de Janeiro a Dezembro de 2021, correspondente à 10,160%, e percentual disposto na Lei Municipal Nº 2.690/2021, de 5,069%, totallzando o montante de 15,299%; 1.2 Reajuste sobre os vencimentos dos aos servidores ativos e inativos da carreira do Magistério, a título de recomposição salarial, nos moldes do que estabelece a Lei Municipal nº 2.061/2015, com base na variação do IPCA/IBGE acumulado dp Janeiro a Dezembro de 2021: 10,061%, acrescido do percentual de 3,500% concpdido pelo Executivo Municipal, totalizando O montante de 13,561%,; 1.3 Réalização de alterações na Lei Municipal N.º 152/1992 em relação as atividades panosas, insalubres e periculosas, » E a) Demonst ativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual (Efetivosje Não Efetivos): Tr IMPACTO IMPACTO E espe PR Dacia MENSAL | ANUAL (x13,3) DESCRIÇÃO ni FOLHA APÓS | (vencimentos é (Vencimentos é (ValorMédio | ALTERAÇÕES | Obrigações Obrigações 2021) Patronais) Patronais) 1.1 RGA Servidores 09.538,74 | 8.106.865,24 (15,294%) 7.724.302,29 609.538 1.2 Reajuste Magistério 71414.763,55 | 7.450.032,07 335.268,52 | 4.459.071,32 (13,56]%) L 1.3 Alterações insalubre € 7.133.752,87 18.989,32 252.557,96 Periculosidade ' Totaik: 7.114.763,55 | 8.078.560,13 963.796,58 | 12.818.494,51 b) Demonstrativo do Impacto sobre O Gasto com Pessoal: DESCRIÇÃO [ 2021 2022 Receita Corrente Líquida Janeiro a Dezembro « 250.664.085,07 | ' 212.509.592,11 Despesas com Pessoal Janeiro a Dezembro 94.626.355,26 | 107.444.849,77 Percentual de Gasto com Pessoal sobre RCL 37,75% 50,56% A Projtção está acima do limite de alerta de 48,60%, entretanto, está abaixo do limite prudencial de 51,30%, para tanto o cálculo está dentro do limite legal de 54% para o Hoder Executivo. Camp Verde-MT, 19 de Janeiro de 2022. DAVID RODRIGUES DE ALENCAR GERENTE DE CONTABILIDADE “Portaria N.º 085/2021 GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEINº. 007, DE 11 DE JANEIRO DE 2022. ANEXO II — DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA CIDADE EM Franspormação campoverde.mt.gov.bi ANEXO Il DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA (Inc. 1, Art. 16, LC 101/2000) a qualidade de Prefeito Municipal de Campo Verde, DECLARO para os devidos fins, pspecialmente os constantes da Lei Complementar nº101/2000, que O objeto de le antamento de impacto orçamentário e financeiro, encontra-se em conformidade com a previsão de gastos com pessoal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentári art. 20 da LR as metas e ri s, por não ultrapassar OS limites de gasto com pessoal estabelecidos no , além de não comprometer as ações previstas no Plano Plurianual e sultados fiscais. ALEXANDRE LOPES DE OLVEIRA Prefeito Municipal GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 007, DE 11 DE JANEIRO DE 2022. ANEXO III — OFÍCIO CIRCULAR Nº. 68/PRESIDÊNCIA/2021- ASSOCIAÇÃO MATO- GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS CIDADE EM Franspormação campoverde.mt.gov.br met ia Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | juridicoamm(Dhotmail.com OFÍCIO CIRCULAR Nº 68/PRESIDÊNCIA/2021 Cuiabá/MT, 28 de outubro de 2021. Assunto: Orientação acerta do pag nto Retro: dos anos de 2020 e 2021 após encerramento da vigência da Lei SENHORES (AS) PREFEITOS (AS), Cumprimentando cordialmente Vossa Associação Mato-Grossense dos Municípios, atr Preside Neurilan Fraga, sempre na defesa dos dos Muni ios de Mato Gr o deste informar osso, vem por m que a Coordenação Jurídica da AMM, elaborou o Parecer circular 099/2021 que t da bilidade/legal do pagamento retroativo do RGA referente aos e 2021, após o encerramento da vigência da LC 1 /2020”, em razão das inúmeras dúvidas sobre o tema, principalmente com à proximidade do fim da vigência da “LRF versão COVID-19” no dia 31 de dezembro de 2021. Sendo o que tínhamos para expor no moment já agradecemos e renovamos nossos consideração. Atenciosamente, N AN Neurilan Fraga Es x Tica Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | juridicoamm(Dhotmail.com DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA MÁRCIA FIGUEIREDO SÁ OLIVEIRA OAB/MT 4.198 (COORDENADORA) OAB/MT 9.914 (GERENTE) FÁBIO HENRIQUE BECCARI RIBEIRO PAULO MARCEL G. SANTANA BARBOSA oAB/MT 16.007 OAB/MT 20.921 GABRIEL GONÇALVES DE BARROS MORAIS GUSTAVO MATOS ROSA BACHARELANDO BACHARELANDO PARECER JURÍDICO Nº. 099/2021 INTERESSADO : Municípios do Estado de Mato Grosso. ASSUNTO: Possibil idade/legalidade do pagamento RGA referente aos ano 21, após O vigência da LC 173/2020. CONSULTORES: Débora simone Rocha Faria f de Barros Mo EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO — CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES -— REVISÃO GERAL ANUAL -— ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA LC 173/2020 — CONSIDERAÇÕES . Em atenção as inúmeras dúvidas sobre a Legalidade do pagamento retroativo do RGA de 2020/2021 após O encerramento da vigência da Lei Complementar nº. 173/2020, e por ser um tema de extrema importância, vimos por meio deste estudo, expor o nosso entendimento acerca do assunto. o e/ + + é mine E a. esse a, Sao anna mma mos = deminana anna! 3 Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | juridicoamm hotmail.com A consulta vers arecimentos sobre O amento da vigênce da Lei pagamento do RGA após encer namentos: seguintes ques Complementar nº. 173/2020, com 1) É possível pagar de forma retroativa o RGA do ano de 2020 e 2021, após O encerramento do 3/2020? período proibitivo da lei n 2) Se for possível, o que deve ser observado? É o relatório. Opinamos. com o intuito de diminuir e compensar os efeitos da pandemia provocada pelo coronavírus, o Governo Federal na a de 27 de maio de 2020, aprovou novas medidas e editou da plementar lio da Lei € a “LRF versão Covid-19” por intermé 173/2020, com base no Art. 65 da LC ência até 31 de dezembro de 2021. válido lembrarmos que, à AMM atras da sua circular Ep] u Parecer Jurídico Coordenadoria Jurídica encaminh nº. 15/2021 e 63/2021, que trata sobre a enfoque na Lei Complementar nº. Em síntese, o Parecer Circular nº. 015/2021, emitido no dia 28 de janeiro de 2021, concluiu pela embro de 2021. ilegalidade da concessão de RGA até 31 de de revisto no dia 24 de ma O posicionamento de 2021, através da emissão do Parecer Jurídico Circular nº. 4 8/48 tio Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | juridicoamm hotmail.com esolução de Consulta nº. 03/2021 063/2021, que analisou a R [e bunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Nº seguinte do Tri sentido: PREFEITURAS MUNICIPAIS DE BRASNORTE E APIACÁS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTAS. CONHECI ENTO. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 (ART. 8º, T). PROIBIÇÃO. EXCEÇÕES. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR, COM OBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1) O art. 8º, inciso I, da Lei Complementar 173/2020 inclui a proibição à concessão de revisão q ara l ( anual, mas excepciona: a) a recomposição de perdas inflacionárias, inclusive de forma retroativa, desde que autorizada em lei especifica anterior ao início da vigência da norma (28/05/2020), ainda que aplicada durante o período vedado (até 31/12/2021); er b) a revisão geral determinada com base em sentença judicial transitada em julgado. 2) Uma possível concessão excepcional de revisão geral anual não está explíic na exceção disposta no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar 173 A possibilidade de concessão de revisão geral anual, com base em determinação legal anterior ao início da vigência da Lei Complementar 173/2020 (28/05/2020), deve atender à sur [o) orçamentária, capacidade e programaçi ” Ed Segs “o, o, As a mei mm Av. Historiador Rubens de Mendonca. 3.920 CPA | Tel.: 16512123-1282 | 4 Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | juridicoammGphotmail.com financeira da Administração e aos limites de pesa com pessoal. A Resolução de consulta nº. 03/2021, analisou a possibilidade de conceder o RGA retroativo referente ao ano | de 2019, conforme descrição do Protocolo nº. 162450/2020: Recebimento Arquivado: Balancete Ano Estar LAMEDO Assim, na conclusão do Parecer Jurídico Circular nº. 063/2021, entendemos que durante a vigência da Lei Complementar nº. 173/2020, seria possível a conce: ão do RGA retroativo de 2019, desde que: a) autorizado em lei específica anter início da vigência da norma (28/05/2020), ainda que aplicada durante O período taté " 0/ 4% ATA Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | juridicoammGDhotmail.com 31/12/2021); ou seja, O município deve ter aprovado e sancionado a lei até a data limite; b) a revisão geral determinada com base em sentença judicial transitada em julgado; E que durante à vigência da Lei Complementar nº. 173/2020, os municípios não podem conceder O RGA relativo aos anos de 2020 e BOB Podemos concluir que, à Coordenadoria Jurídica da AMM não analisou a presente situação em específico, que seria a concessão do RGA de 2020 e 2021 no ano de 2022, após ã o encerramento do período proibitivo da Lei Complementar nº 173/2020. Lembrando que a AMM preza sempre pela “máxima cautela” nas suas orientações, o presente parecer é com base em precedentes do TCE/MT anteriores a pandemia sobre O RGA. Pois bem! A Constituição Federal de 1988 assegura no inciso X do art. 37, aos servidores públicos, os agentes politicos, a garantia da “Revisão Geral da Remuneração” que haveria de se dar “sempre na mesma data” “sem distinção de índices”, Oo qual vejamos a redação: Art. 37. Omissis. " nos e/ “% um PRE um a a ma end ado 0 di dO A Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica l juridicoamm( hotmail.com Dose) ão dos servidores públicos e O xXx - A remur 4º do art. 39 subsídio de que trata O syrados por À poderão ser fixados ou al específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; “mos que a Norma É valido regis sobre a RGA é pro ramática de eficácia limitada, não gerando direito subjetivo aos servidores a sua indenização, ou a sua efetivação depende de lei e condicionada à programação orçamentária de capacidade financeira da dos limites de despesa com pessc O Supremo Tribunal Federal 1 no sentido de que o não encaminhamento do projeto de lei de revisão geral dos vencimentos dos servidores gera direito subjetivo à indenização, fixando Geral: de Repercu: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão públicos, isto no inciso X do artigo 37 da Constituiç eral de 1988, não gera direito xecutivo, subjetivo à indenização. Deve O Poder no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não ” (RE 565089/SP) . propôs a re H Eca Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica l juridicoamm hotmail.com “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públic depende, cumula mente, de dotação na Lei orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (RE 905.357) Ou seja, O direito à concessão do RGA não é absoluto, podend ser mitigado quando diante de outros dire “os constitucionais, como O “equilíbrio fiscal”. a: - Eitulo exemplificativo, a Lei de Ap Responsabilidade F iscal - LRF, prevê que O Poder Executivo Municipal poderá gastar com despesas com pessoal somente até o limite de 54% da sua Receita Corrente Lí uida - RCL. q vale ressaltarmos ainda, a existência de um sublimite a ser observado com temor, que consiste no percentual de 51,30% da RCL (limite prudencial), o que equivale a 95% do limite má imo de 54,00 E caso o Munic vio exceda o limi (51,30%), sujeitam-se as vedações impostas pelo parágrafo único do Art. 22 da LRF. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se à despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco Por cento) do ” & % “4% ad mia Av. Historiador Rubens de Mendonca. 3.920 CPA | Tel: (65/2123-12821 8 “ Associação Mato- grossense dos Municípios autos Coordenação Jurídica | juridicoamméhotmal. .com dados ao Poder ou órgão referido limite, no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os deriv ados de sen determinação legal ou contratual, sta revi Constituição; III - Alteraç implique aumento de despesa; IV - Provimento públi ontratação de a qualquer título, “orrente de ada a reposição ntadoria ou fale ento de apos áreas de saúde e segurança; no inci Je Constituição e as situaç diretrizes orçamentárias. Assim, com ba em precedentes do TCE/MT, nos (o) 1476/2017, o Con do Processo n Maciel entendeu que “Quando houver O extrapolamento do limite prudencial (51,30%) é possível a concessão do RGA, contudo, Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | juridicoamm(hotmail.com ultrapassado o limite máximo (54,00%), não é autorizada pela LRE a realização de quaisquer aumentos da despesa com pessoal, nem mesmo a título de RGA”. estudo os que não é exigível um P de impacto orçamentário-financeiro (mas é recomendável), O que, no entanto, F afasta a obrigatoriedade de programação mentária e de observância aos limites da despesa com E logicament ssteja acima do , caso o município ite prudencial o do RGA e verifique que com a cC extrapolaria O limite máximo, NÃO PODERÁ CONCEDER O RGA. sobre o assunto é valido ressalt que a concessão do RGA for superior à variação acumulada da inflação e/ou ext o limi de despe “poderá” suspensa via Medida qua l ve ja mos: “Pro Suspensão pagamento de R É cabível a adoção de medida cautelar, pelo Tribunal de Contas, com intuito de suspender o pagamento de Revisão Geral Anual (RGA) a servidores públicos do ente federativo, quando a respectiva concessão for superior à variação acumulada da inflação no período referencial e/ou quando ocorrer extrapolação do limite de despesa total com pessoal (DTP) do oder Executivo, revisto no art. 20 da Lei de Poder Executivo, previsto no gEc. & << SST H fa “ a “/ E Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | juridicoammeDhotmail. com JTACÃO Responsabilidade Fiscal. (REPRE (NATUREZA INTERNA). Relator: ISAIAS LOPES DA PLENO. [a CUNHA. Acórdão 186/2018 = TRIBUNA Julgado em 22/05/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/06/2018. Processo 183482/2018). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2018, nº 46, mai/2018).” Lidade da Ainda é oportuno, enfatizar que a fina “Revisão Geral Anual” é tão somente recompor as perdas salariais, a sua concessão em percentual superior à variação acumulada da inflação no período acarreta em verdadeiro aumento real na folha de pagamento, em flagrante afronta à LRF. O Tribunal de mtas do Estado de Mato Grosso, possui diversas consui sobre a Revisão merecendo destaque a Resolução de Consulta nº e TR, analisada através do Processo nº. 12.497-4/201 com a deliberação na são de julgamento no dia 21 de junho de 2016. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2016 - TP Ementa: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSU 3ÃO TA. DESPESA. PESSOAL. REVIS "RAL ANUAL (RGA). LIMITES DA LRF. REGULAMENTAÇÃO DA RGA NO PODER EXECUTIVO DE MATO GROSSO. 1) A concessão de revisão geral anual (RGA) impacta diretamente esas Totais com Pessoal (DTP no aumento Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | juridicoamméhotmail.com do Poder ou órgão autônomo, para fins de cálculo da apuração dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. 2) Constatado o extrapolamento dos limites máximos das despesas com pes al, previstos no art. 20 da LRF, a concessão de RGA implica em excesso adicional aos limites já extrapolados não podendo o respectivo impacto financeiro dessa revisão deles ser desconsiderado. 3) No âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a concessão de Revisão Geral Anual (RGA) encontra- se disciplinada pela Lei Estadual nº 8.278/2004, que condiciona a concessão da revisão ao atendimento dos limites de despesas com pessoal insertos na LRF e às condições estampadas no $ 1º do artigo 169 da CF/88. E a mais recente Resolução de Consulta nº 07/2020 - TP, analisada através do Processo nº. 30.296= 1/2019, deliberada na sessão de julgamento do dia 18 de dezembro de 2020. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. RREXAME DAS TESES DAS RESOLUÇÕES DE CONSULTA 30/2009, 32/2009, 11/2016 E 16/2016 - TP. REVOGAÇÃO DOS ITENS "1" E "3º DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30/2009, DO ITEM "3" DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11/2016 E DO ITEM "2º DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2016. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32/2009. APROVAÇÃO DE NOVO ” ça e e/4+ A es me usim es Av, Historiador Rubens de Mendonça. 3.920 CPA | Tel.: (65)2123-1282 | 12 E 4 Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | juridicoammQhotmail.com PESSOAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL VERBE ANUAL. NORMA CONSTITUCIONAL | DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE REAJUSTES ESPECÍFICOS POR LEI DE INICIATIVA DOS DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS. FIXAÇÃO ANUAL POR LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IDÊNTICOS ÍNDICE E DATA-BASE. NÃO INDEXAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE INFLAÇÃO. LEI O dispositivo constit revisão geral servidores púk efic limitada, regulament estadual, pela Lei nº. 8.278/20 fixa a Revisão Geral Anual é de iniciativa s privativa do Chefe do Poder Executivo e definir mesmo índice e data-base para Os servidores públicos de todos os P e órgãos » de Mato autônomos. 3) No âmbito do istado d o geral anual está Grosso, a concessão da revi sujeita aos ndicionamentos incisos I, Ile III do art. Suda /2004, ou seja, à ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, ao incremento da Receita Ordinária Líquida, ao atendimento aos limites para despesa com pessoal e à averiguação de capacidade financeira. 4) Aos Poderes e Autônomos (Assembleia Legislativa, Tribunal de “02 UN Associação Mato-grossense dos Municípios exercícios prorrogado 173/2020, Coordenação Jurídica | juridicoamm(Dhotmail.com Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública) faculta-se, atendidos os requisitos legais referentes dos limites para despesa com pessoal e capacidade financeira, prever, nas vas propostas parciais de orçamento encaminhadas ao Poder Executivo para fins de consolidação da lei orçamentária anual, a po bilidade de reajuste remuneratório, cuja ão t concess rá natureza diversa da geral e erê anual. 5) A revisão geral anual não pode indexa de forma automática, a índice federal monetária, visto que forma grave a autonomia e a caps financeira dos demais entes federativos. 6) Não existe dispositivo constitucional que obr conc revisão geral anual com a reposição integral da perda inflacionária apurada no período anterior. Não existe óbice para a cone do RGA de anteriores (2020 e 2021), sde que não seja o período proibitivo da Lei Complementar nº e forem cumpridas todas as exigências citadas anteriormente. Nesse sentido, cito do acórdão 72/2016 - 1º CAMARA do TCE/MT: “ é Es Eca Agente Político. vereadores. RGA. Abrangência de exercícios anteriores. É possível a concessão de Revisão Geral Anual - RGA aos vereadores relativa a perdas inflacionárias acumuladas de Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | juridicoamm(Dhotmail.com exercícios anteriores e não concedidas, respeitados os limites fixados pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. | (CONTAS ANUAIS DE GE Ator: LUIZ CARLOS PEREIRA. MARA. Julga ) DOC/TCE-MT em Antes de c ur; de crise, como o decorrente de calamidade pública de saúde, a gestão pública deve realizar um redimensionamento e repriorização dos recursos financeiros disponíveis, o que impõe possível e oportuna limitação no aumento da remuneração ou subsídio por meio da revisão geral anual. deves as qespe valis rear ar exerciíci fixadas na LOA para O de modo a em identificar aquel que & estraté e/ou essenciais ao funcionamento da Administração, portanto, inadiáveis, separando-as daquel que possam ser adiadas, tinuadas ou reduzidas ao mínimo nece Ário sem grave compromet imento prioritárias como que qe 1 monstrada a existência ou pre de recursos financeiros para suporte. Comp Fiscal), € a! den o, 7 da +» Eb Ds o “E e E AA E ic A 18 Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | juridicoamm(Dhotmail.com Contas do Estado de Mato Grosso, concluímos pela legalidade do pagamento retroativo do RGA de 2020 e 2021 no exercício = ndidas as seguintes exigência de 2022, desde que forem a a) Não existir prorrogação do de vedações previstos na Lei Complemer /2020; b) Não poderá a concessão do RGA ser superior à variação acumulada da inflação e/ou extrapolar o limite de despesas com O pessoal e preservados os investimentos e despesas continuadas das áreas prioritárias de interesse econômico e social; c) Recomendação o prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro; d) Obrigatoriedade de programação orçame tária, com dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e) Lei Municipal Regulamentadora do RGA, com à fixação do índice e data-base; Por fim, consignamos que o presente parecer jurídico tem caráter meramente opinativo, não vinculando a administraç pública municipal à sua motivação ou conclusão, e pode ser revisto caso tenha mudança no posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. LA ea Dad, “O ad mm mminm Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.920 CPA | Tel.: (65)2123-1282 | 16 Ls Associação Mato-grossense dos Municípios Coordenação Jurídica | juridiçoamm( hotmail.com Salvo melhor juízo. o parecer. Cuiabá/MT, 28 de outubro de 2021. DEBORA sh JEBORA SIMONE SANTOS *º ROCHA FARIA DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA OAB/MT 4.198 RCE PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA.“ PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA OAB/MT 20.921 GABRIEL GONÇALVES DE BARROS MORAIS BACHARELANDO GABINETE DO PREFEITO 1 AD PROJETO DE LEI Nº. 007, DE 11 DE JANEIRO DE 2022. ANEXO IV - SÉRIE HISTÓRICA DO INPC CIDADE EM Franspormação compoverde.mt.gov.br NÚMERO ÍNDICE = 100) Dura s NAN souw INWULODANO IT Sw oa ne mn o o arma 1,69 1,76 3,53 3,61 3,64 3,97 4,00 3,56 4,30 SUNNNND ow JOLAUSAwWOL JOSE 520 au s 4993,3 28 5011,33 0,36 É, 5% 4996,30 -0,30 12 5004,79 0,17 87 5003,29 -0,03 0 5002,29 -0,02 26 5020,80 0, +85 5029,84 0,18 37 DEZ 5042,92 0,26 93 2018 JAN 5054,52 0,23 99 FEV 5063,62 0,18 ei, MAR 5067,16 0,07 30 ABR 5077,80 0,21 14 MAI 5099,63 0,43 89 JUN 5172,55 1,43 57 JUL 5185,48 0,25 59 ASo 5185,48 0,00 41 SE 5201,04 0,30 64 ouT 5221,84 0,40 84 NOV 5208,79 -0,25 14 DEZ 5216,08 0,14 84 2019 JAN 5234,86 0,36 ss FEV ia 0,54 50 MAR 66 0,77 97 ABR 48 0,60 18 MAI 48 0,15 1, 319: JUN 01 2,01 0, as JUL 35 0,10 0, dB) AGO 77 0,12 o, 16 SET og -0,05 0, 93 ouT 23 0,04 0, 37 Nov ER 0,54 0, 76 DEZ 84 1,22 1, 98 2020 JAN 19 0,19 1, 07 FEV 47 0,17 Li 12 MAR 32 0,18 0,5 36 ABR rir -0,23 0, 08 MAI 05 -0,25 -0, 28 JUN 41 0,30 -0, 0,36 JUL 48 0,44 0, 0,61 AG 26 0,36 1, 0,80 SET 23 0,87 1, 1,49 OUT 72 0,89 2, 2,63 Nov 02 0,95 24 3,87 DEZ 5746,71 1,46 3, +07 2021 JAN 5762,23 0,27 2; 4,89 FEV 5809,48 0,82 2,5 MAR 5859,44 1, ABR 5881,71 2, MAI 5938,17 2,2 JUN 5973,80 T, JUL 6034,73 2; AGO 6087,84 2, SET 6160,89 3, ouT 6232,36 3, NOV 6284,7 3 Eua ; 5 Fonte: Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços, Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor. 23