GABINETE
DO PREFEITO
E CIPNTAR NS (049077
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a esta Colenda Casa
de Leis, o Projeto de Lei Complementar nº. 004/2022, o qual restou assim ementado: “FICA
AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDAS HABITACIONAIS JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT,
PARA OS IMÓVEIS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DO BOSQUE I E II,
BENEFICIADOS PELO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer aos nobres Edis, que a
regularização dos imóveis constantes dos Loteamentos Recanto do Bosque I e II, os quais
foram objeto dos Decreto nºs. 028/2019 e 089/2021, promulgado pelo Município de Campo
Verde/MT, que contemplou somente famílias de baixa renda, exigindo um tratamento
especial, devido a fragilidade financeira dos beneficiados.
Portanto, a renegociação dos débitos habitacionais, que se pretende
materializar pelo projeto de lei em pauta, é medida imprescindível, no sentido de possibilitar
os 3419-1244
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ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
vol | 2024
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——————————— O DE JANEIRO DF 2122
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2022, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
FICA — AUTORIZADO (0) PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
HABITACIONAIS JUNTO AO MUNICÍPIO
DE CAMPO VERDE - MT, PARA OS
IMÓVEIS DOS LOTEAMENTOS RECANTO
DO BOSQUE I E II, BENEFICIADOS PELO
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE
SOCIAL (REURB-S), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a renegociar os débitos
executados ou não, referente aos contratos de alienação imobiliária dos programas habitacionais
dos Loteamentos Recanto do Bosque I e IL, deste Município, que serão beneficiados pela
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82º - Para fins de titulação, caso haja débitos de alienação, estes somente serão
beneficiados após a quitação integral do saldo devedor.
Art. 2º. A adesão ao programa instituído pela presente Lei, será feita pelo
mutuário, seu procurador e/ou sucessor contratual, obedecendo as determinações previstas no
Artigo 3º, através de Termo de Confissão de Dívida, o qual estabelecerá os valores e a forma
para quitação da dívida em atraso.
Parágrafo Único - A presente Lei, não altera os termos e cláusulas
estabelecidos pelo contrato original.
Art. 3º. Os juros e multas sofrerão descontos de 100%, (cem por cento)
limitando o parcelamento em até 30 (trinta) meses, a partir da assinatura do termo de
Confissão de Dívida.
Parágrafo Único: Em havendo débitos executados ou não, os honorários
serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e/ou saldo
devedor.
Art. 4º. A opção pelo programa instituído pela presente Lei, obriga o
mutuário:
I- À confissão irrevogável e irretratável dos débitos do presente programa,
exteriorizada através de Termo de Confissão de Dívida;
II — À aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para
ingresso e permanência no programa instituído por esta Lei;
Ao pagamento regular das parcelas de débito consolidado;
tenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
e de eveyituai iasprgstádas em ações de execução.
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Parágrafo Unico: A confissão estabelecida no inciso I, implica na expressa
renuncia a qualquer defesa, recursos administrativos ou judiciais, bem como na desistência dos
já interpostos, relativamente aos débitos objeto do pedido por opção.
Art. 5º. O parcelamento de que trata esta Lei, será rescindido quando
verificada a inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas.
Art. 6º. A exclusão do mutuário do programa, acarretará o restabelecimento
das condições originais do débito, com todos os encargos, ensejando ainda:
I- A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa do Município, se ainda
não estiver inscrito;
II - A propositura de Ação Executória;
III - O prosseguimento de execução judicial eventualmente existente.
Parágrafo Único - O valor das parcelas pagas até a exclusão do mutuário
deste programa, será utilizada para amortização da dívida, considerando-se as datas dos
respectivos pagamentos.
Art. 7º. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do programa
instituído pela presente Lei, somente vencerão em dias de expediente.
Parágrafo Único - A anistia prevista nesta Lei não autoriza, em qualquer
hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
t. 8º. Faz parte da presente Lei, a Estimativa de Impacto Orçamentário e
Financeiró, conforme pesgreve o inciso I, do art. 14 da Lei de Responsabilidades Fiscal, em
anexqí
l Lei, no que q
disposições em contrário.
9º. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar
áber.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
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ANEXO I—- ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
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