DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 032/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 032/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA A INCLUSÃO DE
ELEMENTO DE DESPESA E FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA
VIGENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa a abertura de Crédito Adicional Especial no
orçamento vigente, vez que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso instrui os
Municípios para que todas as despesas sejam realizadas dentro do programa específico de
contabilização.
Diante da presente a necessidade de abertura de elementos de despesas
com fonte de recurso específico para utilização do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
para aquisição de uma camionete para utilização como suporte as escolas da zonas rurais, por
intermédio de processo licitatório.
Ressalta-se que o recurso em comento decorre de Emenda Parlamentar,
que por sua vez, originou o Convênio nº. 586/2021 que segue anexo à presente propositura.
Destaca-se ainda, que para dar cobertura aos créditos em conformidade
com o inciso do STº-do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964, serão utilizados os recursos já
esta municipalidade no dia 18 de novembro do exercício de 2021.
Para tanto, imprescindível se mostra a necessidade da abertura do crédito
adicional especial nas classificações orçamentárias especificadas, conforme consta do corpo do
Projeto de Lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Franspormação
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 032, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL PARA A INCLUSÃO
DE ELEMENTO DE DESPESA E FONTES DE
RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Ficam abertos na Lei Orçamentária Anual (LOA) do corrente
Exercício (Lei nº. 2.783/2021) Créditos Adicionais Especiais no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), na seguinte classificação orçamentária:
Órgão: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade Orçamentária: 001 - Secretaria Municipal de Educação
Função: 12 - Educação
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa: 0019- Modernização e Manutenção da Secretaria de Educação
Ação: 10099- AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANE
passes R$ 100.000,00
entos Congêneres
Natureza da despesa: 4.4.90.52.00.00 — Equipamentos e Materiais Permanentes................
Fonte de Recursos: 25710000000 — Transferências do Estado referente a Convên
vinculados a Educação
NATUREZA DA DESPESA FONTE DOTAÇÃO
INICIAL
4.4.90.52.00,00-HEQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 2.5.71.0000000 100.000,00
TOTAL DA AÇÃO | 100.000,00
Art. 2º - Para dar cobertura aos Créditos em conformidade com o artigo
izados recursos conforme disposto no inciso I do $1º do artigo 43 da Lei Federal nº.
CIDADE EM Frauspormação
CIDADE DE
Art. 3º - Ficam incluídos na Lei nº. 2.727, de 20 de setembro de 2021
(Plano Plurianual — PPA), os elementos de despesa e fontes de recursos nas ações especificada
no artigo 1º desta norma.
Art. 4º - Ficam incluídos na Lei nº. 2.726, de 20 de setembro de 2021,
(Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), os elementos de despesa e fontes de recursos nas ações
especificadas no artigo 1º desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 25 de fevereiro de 2022.
Ce ALEXAND
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Fransgormação
CIDADE DE
Da
PROJETO DE LEI Nº. 032, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.
ANEXO 1 — OFÍCIO Nº. 056/2022-SMEC
CIDADE EM Yranspormação
DE EDUCAÇÃO
Campo Verde/MT, 21 de fevereiro de 2022.
OFÍCIO SMEC — Nº 056/2022
Ao Senhor
Prefeito ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
Prefeitura Municipal de Campo Verde/MT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Protocolo: 1148/2022
Data: 24/02/2022 10:39
Interessado: (P) SIMONI PEREIRA BORGES
Setor: GABINETE DO PREFEITO - DOCUMENTOS DIV...
ASSUNTO: Abertura de Credito Especial
SENHOR PREFEITO,
Vimos pelo presente instrumento solicitar a abertura de Credito Especial, incluindo o elemento de
despesa e a fonte do recurso, referente recurso transferido do estado o para aquisição de veículo para
a Secretaria Municipal de Educação:
Órgão: 05 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Orçamentária: 001 - Secretaria de Educação
Função: 12 - Educação
Subfunção: 122 - Administração Geral
Programa: 0019 | - Modernização e Manutenção da Secretaria de Educação
Ação: 10099 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Fonte: 25710000000 — Transferências do Estado referente a Convênio e Instrumentos
Congêneres vinculados a Educação
NATUREZA DA DESPESA FONTE DOTAÇÃO INICIAL
4.4.90.52.00.00 | EQUIPAMENTOS E MATERIAL 2.5.71.0000000 100.000,00
PERMANENTE
. TOTAL DA AÇÃO 100.000,00
O recurso ja transferido pelo Estado no dia 18/11/2021, na conta corrente 48045-2, agencia do Banco
do Brasil, foi decorrente Emenda Parlamentar do Deputado Estadual Max Russi, no valor R$
100.000,00 (cem mil reais), a qual originou o Convênio nº 586/2021 e será utilizado na compra
de uma caminhonete, a qual será adquirida através de processo licitatório e será utilizada
principalmente como suporte das escolas municipais das zonas rurais.
Salientamos que em dezembro de 2021, solicitamos essa mesma abertura de credito, para aquisição
do veículo através de adesão de ata de registro de preço, mas infelizmente a empresa requereu
cancelamento da adesão, e não tivemos tempo hábil para licitar o veículo no exercício.
CIDADE EM Y4
sina, nº 208
ampo Verde
RETARIA
IDUCAÇÃO
Inciso Il - Os provenientes de Excesso de Arrecadação, referente a Transferências de recurso do Estado,
decorrentes de emenda parlamentar.
Atenciosamente,
SIMONI PÉREIRA BORGE
Secretária Municidal de Educação e Cultura
Portapia N.º 356/2021
me |
CIDADE EM Fransgormação
|
CIDADE -DE
PROJETO DE LEI Nº. 032, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.
ANEXO II - TERMO DE CONVÊNIO Nº. 0586-2021
CIDADE EM Yransformação
Governo do Estado de Mato Grosso
SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
TERMO DE CONVÊNIO Nº. 0586-2021 QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MATO
GROSSO POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO-SEDUC/MT E A PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO VERDE-MT.
Processo nº 208352/2021
O ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC, inscrito no CNPJ sob nº, 03.507.415/0008-10 com
sede e foro na capital do Estado de Mato Grosso, sito a Rua: Eng. Edgar Prado Arze, Quadra
01, Lote 05, Setor A - Centro Político Administrativo, CEP 78049-906, pelo seu Secretário de
Estado de Educação, na forma do Ato Governamental nº 10.357/2020, publicado no Diário
Oficial do Estado de Mato Grosso, no dia 03 de novembro de 2020, o Senhor, ALAN
RESENDE PORTO, portadora do RG nº 26741539 SEJUSP/MT e inscrita no CPF nº
012.524.051-11, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Cursino do Amarante, nº 88,
Condomínio Cuiabá Central Parque, Bairro Centro, CEP 78.000-000, Cuiabá-MT, doravante
denominado CONCEDENTE, do outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAM PO
VERDE-MT, inscrita no CNPJ sob o nº 24.950.495/0001-88, neste ato representado por seu
prefeito ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, portador do RG nº 0906391-9 SESP/MT e
CPE nº 631.576.751-68, residente e domiciliado à Rua Recife, nº 1389 QD. 27 Lote 15 -
Centro, CEP 78.840-000, no município de Campo Verde/MT, doravante denominada
CONVENENTE. Considerando as prescrições contidas no art. 70, 1, da Lei nº. 9.394/96, art.
241, | da Constituição Estadual, artigos 209 e 213 da Constituição Federal, e no que couber,
Lei Federal 8.666/93, Decreto Federal 93.872/86, Decreto 5.126/05, Instrução Normativa
njuntaNGEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato
Grosso de) 27 de fevereiro de 2015, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as
cláusulas É condições a seguir estabelecidas:
SUL 4 PRIMEIRA - DO OBJETO
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SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
I- Do CONCEDENTE:
I- Analisar o plano de Trabalho observando a sua viabilidade para atendimento as
necessidades do CONVENENTE, tendo como propósito a qualificação técnica e capacidade
operacional para gestão do objeto conveniado.
2- Liberar os recursos financeiros para crédito em conta bancária específica, indicada pelo (a)
CONVENENTE, conforme valor fixado neste convênio;
3- Adotar, na execução dos serviços, medidas para que não prejudique o andamento normal
das aulas da Unidade Escolar;
4- Conservar à autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução,
através da Superintendência de Estrutura Escolar, bem como de assumir ou transferir
responsabilidade pelo mesmo a terceiros, no caso de paralisação ou de fato relevante que
venha ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da ação pactuada;
5- Dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores do Estado de emitir relatórios caso necessário
sobre a execução e a aplicação dos recursos conveniados.
6- Consignar no Plano Plurianual as despesas em exercícios futuros, ou em prévia lei que o
autorize e fixe o montante das dotações, durante o prazo de sua execução, bem como fazendo
constar em seus termos aditivos os créditos e empenhos para a cobertura da despesa a ser
realizada no próximo exercício.
7- Dar ciência à Assembleia Legislativa acerca da celebração do convênio em atendimento ao
artigo 116, 82º da Lei 8.666/93.
8- Gerir e manter o equipamento público, proveniente do convênio.
9- Analisar os projetos apresentados visando realizar sua aprovação, desde que cumpridas as
normas técnicas pertinentes.
H - Do CONVENENTE:
I- Abri ta bancária, especifica para movimentar os recursos, com preferência no Banco
rasil. Comprovada a não existência de agências dessas instituições bancárias no
município po Movimentar os recursos através das instituições de crédito que melhor lhe
convier;
É 04 tkursos recebidos do CONCEDENTE, nas finalidades previstas na Cláusula
2- Aplics
esente termo, obedecendo o cronograma de desembolso estipulado no Plano de
Primeir:
Trabalt
o Administrativo 2
o» al . megov br
Pd -
A
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3- Aplicar obrigatoriamente em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira, ou
operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, os recursos
decorrentes deste Termo, enquanto não agregados na sua finalidade, devendo ser escolhida a
operação que apresentar melhor rendimento, observando a necessidade de sua utilização;
4- Executar os rendimentos das aplicações financeiras, obrigatoriamente destinados no objeto
do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos, conforme Artigo 20, inciso XVI da INSTRUÇÃO NORMATIVA
CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CG E/MT nº 001/2015.
5- Restituir ao CONCEDENTE em consonância com a Instrução de Serviço nº 001/2017 —
SGCO/SATE/SEFAZ ou legislação vigente que venha substituir, valor atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos dos juros legais, na forma da
legislação, quando houver:
- Inexecução do objeto avençado;
- Não apresentação da prestação de contas parcial ou final nos prazos estabelecidos;
- Utilização dos recursos, em finalidades diversas do seu objeto.
6- Restituir ao CONCEDENTE saldo de recursos. inclusive os rendimentos de aplicação
financeira, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção, quando não aplicados;
7- Realizar o procedimento licitatório em observância a todas as Normas da Legislação
vigente;
8- Responsabilizar-se pela fiscalização e administração da execução do objeto conveniada;
9- Alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCON) com dados relativos a
execução do convênio encaminhando ao CONCEDENTE.
10- Responsabilizar por todos os salários e encargos fiscais, sociais e trabalhistas, sendo que
estes não poderão ser computados como CONTRAPARTIDA.
11- Cumprir as normas estabelecidas na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e no que couber
Yados os documentos originais do convênio, em boa ordem e em bom cstado
no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos Órgãos de
Mérno e externo do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da
prestação de contas final pelo CONCEDENTE.
RES
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SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
CLÁUSULA TERCEIRA — DO VALOR
1- O valor do Presente Convênio é de R$ 202.340,13 (Duzentos e dois mil, trezentos e
quarenta reais e treze centavos), sendo R$ 100.000,00 (Cem mil reais) por parte do
CONCEDENTE e R$ 102.340,13 (Cento e dois mil, trezentos e quarenta reais e treze
centavos), por parte do CONVENENTE, como contrapartida financeira.
2- Os dispêndios do CONCEDENTE, decorrentes da execução deste convênio, correrão à
conta da seguinte dotação orçamentária:
UO: 14101
PROGRAMA: 527
PROJETO: 2231
ELEMENTO DE DESPESA: 44.40.42
REGIÃO: 0500
FONTE: 100
METAS | JAN FEV | MAR ABR MAI JUN
Todas “o “A
METAS | JUL AGO | SET “OUT NOV DEZ
Todas [o [| o [o [om R$100.000,00 ]
, —CONTRAPARTIDA- 2021 o
METAS [JAN FEV | MAR ABR [MAL [JUN
Todas o o
METAS | JUL OUT | | NOV DEZ
Todas | É o “R$ 10234013 o
CLÁUSUL, TA — DA CONTRAPARTIDA
4
É 5 emtgovbi
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3- A contrapartida será atendida por meio de recursos financeiros, ou bens imóveis e serviços
mensuráveis, previamente avaliados pelo Estado (artigo 68, 84º da Lei n.º 10.835/2019).
4- Em se tratando de entes públicos, deverão informar a previsão orçamentária publicada e
atualizada, inclusive os dados da publicação (artigo 16, 8 19).
Parágrafo único. Caso haja alteração do valor do convênio a contrapartida deverá ser ajustada
proporcionalmente ao acréscimo ou decréscimo ocorrido.
5-O não cumprimento deste parágrafo tornará a prestação de contas irregular.
6- O convenente deverá recolher à conta do Tesouro Estadual o valor referente à
contrapartida, corrigida monetariamente, quando não for comprovada sua aplicação no
mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua
utilização, quando não comprovar seu emprego na consecução do objeto do convênio, ainda
que não tenha feito aplicação e/ ou o valor dos rendimentos não auferidos pela não aplicação
dos recursos em poupança ou em fundo de aplicação financeira enquanto não utilizados no
objeto do convênio;
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
1- O valor do convênio será liberado de conformidade com o cronograma de desembolso
estabelecido no Plano de Trabalho aprovado pelo CONCEDENTE, sendo a sua
movimentação realizada na Agência nº 3037-6 do Banco do Brasil, Conta Corrente nº
48.045-2, conforme estabelece o Artigo 27 da INC/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº
001/2015.
A liberação da |º parcela será realizada após a publicação do convênio no Diário Oficial do
Estado.
- Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas, a liberação de cada
parcela ficará condicionada à apresentação c aprovação da prestação de contas parcial
referente a parcela anterior, conforme Artigo 29, $ 2º e amigo 59 da
INC/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
fm consonância com a Instrução de Serviço nº 001/2017 —
SGCO/SA' AZ ou legislação vigente que venha substituir, valor atualizado
monetarianteáte /desde a data do recebimento, acrescidos dos juros legais, na forma da
legislação,
tente deverá restituir ao concedente ou ao Tesouro Estadual o valor transferido
monetariâments, desde a data do recebimento, com base na variação da Taxa
Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, acumulada
í
trauvo 5
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215, Centro Politico Alim
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Governo do Estado de Mato Grosso
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mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse
montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta
Única do Tesouro Estadual, nos seguintes casos e respeitado o disposto na Instrução de
Serviço 01/SGCO/SATE/SEF AZ;
a) Quando não for executado o objeto pactuado;
b) Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
ou,
c) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no
convênio.
5 - As liberações das parcelas do convênio serão suspensas até a correção das impropriedades
ocorridas, nos casos a seguir:
a) Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante
procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pelo órgão
CONCEDENTE;
b) Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos
princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos
praticados na execução do convênio;
c) Quando deixar de atender as medidas sancadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou
por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
6- Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, o saldo financeiro
remanescente para fins de devolução deverá ser observado a proporcionalidade entre os
recursos efetivamente transferidos e a contrapartida prevista no convênio, independentemente
aportados pelas partes.
1-Os saldos ÊNIO, enquanto não empregados em sua finalidade, serão
obrigatoriar
siro Edgar Prado Arze, 215, Centro Político Aun
* Cuabá + Mato lrosso
44
Gaverno do Estado de Mato Grosso
SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
H- Em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verifica em
prazos menores que 30 (trinta) dias.
2 - Os rendimentos de aplicação serão, obrigatoriamente, executados no objeto do convênio,
estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos
transferidos.
3- As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro não poderão ser
computadas como contrapartida.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA ALTERAÇÃO
1-0 convênio somente poderá ser alterado, com a devida justificativa, mediante proposta de
termo aditivo inserida no Sistema SIGCON e apresentada ao CONCEDENTE através de
ofício no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência, prazo
necessário para análise pela área técnica e decisão.
Subeláusula Primeira. Outras alterações aqui não discorridas deverão respeitar as
determinações expostas na INC/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
2- Para execução do objeto, admitir-se-á ao CONVENENTE propor a reformulação do
Cronograma de Execução e Plano de Aplicação constantes do Plano de Trabalho, através do
Sistema SIGCON, que será previamente apreciada pelo fiscal do Convênio e submetida à
aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade CONCEDENTE, que poderá
aprova-la por ato de oficio, não havendo necessidade a celebração de Termo Aditivo;
3-Se houver atraso na liberação dos recursos, o próprio CONCEDENTE deverá registrar no
Sistema SIGCON e prorrogar "de ofício” a vigência do convênio pelo período de atraso
verificado, sendo desnecessária a elaboração de parecer técnico e jurídico, e a assinatura do
Termo pelo CONVENENTE considerando estar a prorrogação motivada no atraso da
liberação e por tratar-se de formulário padronizado;
pi iria + aditamento de novos recursos,o CONVENENTE deve
aditivo de prorrogação será autorizado pelo CONCEDENTE ao CONVENENTE
mínimo de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, sendo vedado a
AGETUSIS LO 3UIvO Má
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Governo do Estado de Mato Grosso
SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
6- No aditamento com repasse de novos recursos a área técnica do Orgão CONCEDENTE
deverá se manifestar quanto à pertinência do pedido, em relação a seu objeto e custos
envolvidos, e o setor jurídico quanto a sua legalidade, com vistas a embasar a decisão do
ordenador de despesa.
7- O CONCEDENTE, de posse do pedido de aditamento com repasse de novos recursos,
deverá verificar a regularidade fiscal do CONVENENTE HABILITAÇÃO PLENA NO
SIGCON;
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO
1-0 convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação pertinente, especialmente, os Artigos 31, 32 e 33 da INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZICGE Nº 001/2015, respondendo cada uma
pelas conseguências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
1- O presente Termo de Convênio terá vigência até 31/12/2021, a contar da data de assinatura.
2- A prorrogação da vigência dar-se-á “De Oficio” quando houver atraso na liberação do
recurso, limitando a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
3- No caso de prorrogação da vigência do convênio por necessidade do CONVENENTE, o
mesmo deverá incluir a solicitação no Sistema SIGCON e formalizar o pedido mediante
ofício, com as razões da não execução no período programado, no prazo de 30 (trinta) dias
antes do término de vigência deste instrumento, podendo o Órgão ou Entidade
CONCEDENTE, após análise da área técnica respectiva e do setor jurídico, celebrar o Termo
de Prorrogação Simplificado de Vigência, que será assinado apenas pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA — DAS VEDAÇÕES
1- É vedado a U
afízar convênios jcom pessoas físicas ou entidade privadas com fins lucrativos, como
4 ng o “A . + .
gg com municípibs gue não atendam a todas as exigências do Artigo 17 da INC
EPLAN/SEFAZ/CGEIN/ 001/2015.
Administração Púbfica de qualquer esfera Governamental ou respectivo cônjuge parente em
linha reta cola
Governo do Estado de Mato Grosso
SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
3- Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com o
Estado, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas:
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de danos ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.
É vedado ao CONVENENTE:
a)- Solicitar recursos caso esteja em mora ou inadimplência com a Administração Pública
| Estadual ou irregular em qualquer das exigências descritas na INC SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº
| 001/2015.
4- Realização de despesas a título de administração, de gerência ou similar;
5- Pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
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| remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da
Administração
6- Pública Estadual Federal ou municipal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos
entes partícipes:
7- Aditamento do convênio para alteração do objeto pactuado;
8- Aditamento do convênio para alteração do objeto pactuado;
9- Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que
em caráter de urgência;
10- Realização de despesa em data anterior ou posterior a vigência deste convênio;
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CER 76049-508 + Corabã
Governo do Estado de Mato Grosso
SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSINATURA E PUBLICAÇÃO
1- O termo de convênio, obrigatoriamente será assinado pelos partícipes com assinatura de 02
(duas) testemunhas devidamente qualificadas. O termo de convênio e seus aditivos, deverão
ser publicados no Diário Oficial do Estado, providenciado pelo CONCEDENTE no prazo de
20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura, nos termos do Artigo 22 INSTRUÇÕES
NORMATIVA CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
2- O CONCEDENTE alimentará o Portal da Transparência que servirá como ferramenta
indispensável para dar publicidade a sociedade após a celebração, alteração, liberação dos
recursos acompanhamento, fiscalização da execução e prestação de contas deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO, DA
FISCALIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE DA EXECUÇÃO
|- A função gerencial e fiscalizadora será exercida pelos órgãos ou entidades
CONCEDENTES, dentro do prazo regulamentar de execução e prestação de contas do
convênio, ficando assegurado aos seus agentes qualificados, o poder discricionário de
reorientar ações e de acatar ou não as justificativas com relação a eventuais disfunções
havidas na execução, sem prejuízo das ações dos órgãos de controle interno e externo do
Estado de Mato Grosso. Esta cláusula deverá obrigatoriamente seguir as normas estabelecidas
nos Artigos 42 a 57 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015, no que couber.
2- A supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações de fiscalizações do
presente termo de convênio será através do Senhor Adão José Pereira - Matrícula: 16501 —
CPF n. 298.759.861-00, ou quem vier a substituí-lo ou for investido no cargo supracitado,
dentro do prazo regulamentar de execução e prestação de contas desse instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROPRIEDADE
O direito de propriedade do bem adquirido, na data da conclusão ou extinção do instrumento,
será incorporada" dinejamente no patrimônio do convenente, em razão da necessidade de
e da ação | financiada, além de que. por razões de economicidade, não haja
continui
infergase por parte da dente em reavê-lo.
1- O órgão/owentidade CONVENENTE que receber recursos, na forma estabelecida neste
Sujeito a apreseptar ao CONCEDENTE a prestação de contas parcial e final dos
sda vesgréctiva contrapartida e da aplicação financeira, se for o caso:
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Governo do Estado de Mato Grosso
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2- A prestação de contas será analisada e avaliada e obedecerá aos dispositivos estabelecidos
nos artigos 62, 63 e 64 da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA/ SEPLAN/ SEFAZ/
CGE/MT nº 001/2015.
3- A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos
liberados e será acompanhada das documentações comprobatórias das despesas e demais
anexos estabelecidos no Artigo 60 da INC/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015, e
encaminhada ao CONCEDENTE para análise fisica e financeira.
4-0 CONCEDENTE liberará a parcela subsequente após aprovação da parcela anterior estar
aprovada,
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
I-A prestação de contas final é a demonstração consolidada da execução física e financeira do
convênio, para se aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pelo CONVENENTE
e será acompanhada dos documentos comprobatórios das despesas conforme estabelece o
Artigo 65 da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGEMT nº
001/2015.
2. Quando os recursos forem liberados em 02 (duas) parcelas ou mais, e considerando que os
documentos comprobatórios das despesas já foram encaminhados nas respectivas prestações
de contas parciais, a prestação de contas final será composta dos relatórios consolidados de
todo o período e demais documentos, conforme Artigo 65, inciso II da INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA/SEPLAN/SEF AZ/CGE/MT nº 001/2015.
3- Afim de se tera análise financeira do convênio de acordo com a legislação vigente, fará
necessário que CONCEDENTE e CONVENENTE cumpram as exigências pactuadas nos
Artigos 66 a 76 da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA/SEPLAN/SEF AZ/CGE/MT nº
001/2015,
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TOMADA DE CONTA ESPECIAL
1-0 COD V ) > descumprir as cláusulas deste convênio e as especificações do
brá responsabilizado pela irregularidade praticada, sujeitando-se
ontas Especial, na forma prevista na legislação pertinente.
fimada de Contas Especial, o CONCEDENTE encaminhará cópia do
À Geral do Estado (CGE-MT), para revisão e emissão de parecer.
Com a conclus,
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Ôntas do Estado (TCE-MT) deverá receber da CONCEDENTE cópia do
s realizada quando da sua não aprovação para providências de
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4- A Tomada de Contas Especial também poderá ser instaurada para apurar fato praticado
pelo administrador anterior, mediante solicitação do CONVENENTE, apresentação dos
documentos necessários à apuração do fato, e comprovação de que tomou as medidas
judiciais necessárias ao ressarcimento do dano e penalização do ad ministrador faltoso, ficando
apto a assinar convênios no âmbito do Estado de Mato Grosso.
5- Após instaurada a Tomada de Contas Especial o CONCEDENTE deverá dar baixa da
inadimplência no SIGCON, devendo o administrador atual dar prosseguimento na execução
regular do objeto, no caso de continuidade do Convênio.
6-Será dispensada a tomada de contas especial, quando:
a-o valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais);
b-o prazo transcorrido entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notific:
dos responsáveis pela autoridade administrativa competente seja superior a 10 (dez) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DENÚNCIA
|- Constitui motivo para rescisão deste convênio, independente do instrumento de sua
formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente,
quando constatadas situações apresentadas nos Artigos 84, 85 e 86 da INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
2- A formalização da rescisão deverá ser executada diretamente no Sistema SIGCON, no
módulo respectivo, que gerará o Termo de Rescisão e impedirá que o CONVENENTE se
torne inadimplente no final da vigência do convênio.
3- Quando se tratar de Rescisão Unilateral os procedimentos administrativos serão realizados
em conformidade com as determinações dispostas na subcláusula anterior.
4- Constitui motivo para denúncia, ainda, por superveniente inexistência de interesse público,
nos termos do artigo 20, inciso XV, da INC 001/2015 e em consonância com a natureza dos
Cnios alministrativos.
5- Quando póuver jrescisão ou denúncia deverá a CONVENENTE devolver os saldos
financeiros
etente do órgão ou entidade titular dos recursos.
aútidos aos endereços constantes do preâmbulo deste termo.
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DÉCIMÁ OITAVA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS mm
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2- Os casos omissos e as dúvidas que se originarem durante a execução do presente Convênio
serão dirimidas pelas partes, mediante Termo Aditivo se necessário.
3- Aplica-se subsidiariamente ao presente termo de convênio as disposições contidas na
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA/ SEPLAN/ SEFAZ/ CGE/ MT nº 001/2015, no
Capítulo das Disposições Finais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
1- Fica eleito o Foro de Cuiabá/MT, para dirimir dúvidas ou litígios decorrentes da
interpretação, aplicação ou execução deste convênio.
2- E, por estarem de pleno acordo firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual
teor e forma, perante as 02 (duas) testemunhas abaixo qualificadas.
Cuiabá/MT. 62 Pde NASA GO de 2021.
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Secretário de Estado de Educação de Mato Grossi
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Prefeito Municipal, de Campo Verde/MT
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