CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
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PROJETO DE LEI Nº 05/2022 DE 14 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE
CONSCIENTIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM
FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e prove o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°- Fica instituído o “Dia Municipal de Conscientização da
Fibromialgia”, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º- O “Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia” tem como
objetivo:
I – debater assuntos relacionados com a Fibromialgia;
II – promover a troca de experiências e informações sobre o assunto
entre profissionais, pacientes, sociedade em geral;
III – abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde,
apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a Fibromialgia.
Art. 3º- São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa Fibromialgia:
I - atendimento multidisciplinar;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
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III - a disseminação à sociedade em geral de informações relativa à
fibromialgia e suas implicações;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a educação de seus
familiares;
V – o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de
trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos
epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no
município de Campo Verde, sempre associado à políticas públicas eventualmente em
vigência à nível nacional.
Art. 4º- Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder
público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de
direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 5º- A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência,
para todos os efeitos legais no âmbito municipal assegurando os mesmos direitos acerca
do mesmo assunto, garantindo ainda a prioridade de atendimento no âmbito municipal
de Campo Verde.
Art. 6º- Ficam as pessoas de direito público e de direito privado
localizados no Município de Campo Verde, obrigados a conceder atendimento
preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 7º- O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo
tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de
colo e os obesos, nos termos da lei federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.
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Art. 8º - A identificação das pessoas com fibromialgia, para os fins
previstos nesta lei, se dará mediante a apresentação de Carteira de Identificação, emitida
por órgão a ser definido pelo Poder Executivo local.
§ 1º- A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será emitida
sem qualquer custo ao interessado.
§ 2º- Caberá ao Poder Executivo a fiscalização dos assuntos
relacionados à Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia.
§ 3º- O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação deste direito à
população campoverdense.
§ 4º- A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será
expedida em, no máximo, 30 dias, mediante requerimento instruído com laudo médico
que comprove a condição da enfermidade, devendo, ainda, atender aos critérios
definidos pelo Poder Executivo em regulamentação própria.
Art. 9º- Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente
lei sofrerão as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 300 UPFCV;
III - multa de 600 UPFCV, nos casos de reincidência;
§1º- As penalidades previstas nos incisos I, II, III, serão aplicadas em
ordem crescentes, de acordo a aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá
a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal,
garantida ampla defesa e contraditório.
Art. 10- Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia
aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor
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crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia
ou órgão que a venha a substituir.
Art. 11- O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art.12 - Esta lei entrará em vigor, após 90 dias da data de sua publicação.
Campo Verde - MT, 14 de março de 2022
FABIO ALVES DOS SANTOS
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
A Fibromialgia (CID 10 M79.7) foi classificada pela Organização Mundial
de Saúde em 1990 com o código M79.0 e reconhecida, em 1992, como uma doença
reumática. É uma doença grave e silenciosa que acomete milhões de pessoas em todo
o Brasil, levando os pacientes a sentir dores contínuas e intensas por todo o corpo.
A supramencionada doença é uma condição que se estima ocorrer em
8% na população geral, maior incidência se dá em mulheres e é marcada por dor crônica
disseminada, sintomas múltiplos.
Os transtornos que comumente acompanham pacientes fibromiálgicos
são: distúrbios do sono, disfunção cognitiva, síndrome da fadiga crônica, síndrome do
cólon irritável ou bexiga irritável, cistite intersticial, disfunção da articulação
temporomandibular, cefaleia. Frequentemente as pessoas com Fibromialgia apresentam
quadros de ansiedade e de depressão, decorrentes da dor crônica intensa. Tais dores
limitam fortemente as atividades cotidianas, comprometendo suas relações familiares,
sociais, de trabalho e econômicas.
Assim, o desenvolvimento de tratamento específico para a doença tem
sido retardado pela falta de entendimento dos mecanismos fundamentais da etiologia da
síndrome.
Uma boa compreensão sobre a Fibromialgia diminuirá o sofrimento de
milhões de pessoas que tem sua dor desconsiderada pelo desconhecimento, bem como
diminuirá o preconceito que sofrem pelo descrédito a que estão submetidas na sua vida
profissional, social e familiar.
Em vista disso, é nítida e imperiosa a necessidade de conscientização
da população sobre essa doença, o que é função primordial deste Poder Legislativo.
FABIO ALVES DOS SANTOS
VEREADOR