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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária/Legislativo
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id4581

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2022-03-14 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CESAS, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2022-03-14 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2022-03-14 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2022-03-14 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2022-03-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-14T22:26:59.139426-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE 
Praça dos Três Poderes, nº 01 
Bairro Centro, Campo Verde – MT 
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310 
 
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PROJETO DE LEI Nº 05/2022 DE 14 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE 
CONSCIENTIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM 
FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo 
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e prove o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1°- Fica instituído o “Dia Municipal de Conscientização da
Fibromialgia”, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de maio. 
Art. 2º- O “Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia” tem como 
objetivo: 
I – debater assuntos relacionados com a Fibromialgia; 
II – promover a troca de experiências e informações sobre o assunto 
entre profissionais, pacientes, sociedade em geral; 
III – abrir espaço para os profissionais ligados à área da saúde, 
apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a Fibromialgia. 
Art. 3º- São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoa Fibromialgia: 
I - atendimento multidisciplinar; 
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas 
voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, 
acompanhamento e avaliação; 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE 
Praça dos Três Poderes, nº 01 
Bairro Centro, Campo Verde – MT 
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310 
 
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III - a disseminação à sociedade em geral de informações relativa à 
fibromialgia e suas implicações; 
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais 
especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a educação de seus 
familiares; 
V – o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de 
trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso; 
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos 
epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no 
município de Campo Verde, sempre associado à políticas públicas eventualmente em 
vigência à nível nacional. 
Art. 4º- Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder 
público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de 
direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos. 
Art. 5º- A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, 
para todos os efeitos legais no âmbito municipal assegurando os mesmos direitos acerca 
do mesmo assunto, garantindo ainda a prioridade de atendimento no âmbito municipal 
de Campo Verde. 
Art. 6º- Ficam as pessoas de direito público e de direito privado 
localizados no Município de Campo Verde, obrigados a conceder atendimento 
preferencial às pessoas com fibromialgia. 
Art. 7º- O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo 
tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de 
colo e os obesos, nos termos da lei federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE 
Praça dos Três Poderes, nº 01 
Bairro Centro, Campo Verde – MT 
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310 
 
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Art. 8º - A identificação das pessoas com fibromialgia, para os fins 
previstos nesta lei, se dará mediante a apresentação de Carteira de Identificação, emitida 
por órgão a ser definido pelo Poder Executivo local. 
§ 1º- A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será emitida 
sem qualquer custo ao interessado. 
§ 2º- Caberá ao Poder Executivo a fiscalização dos assuntos 
relacionados à Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia. 
§ 3º- O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação deste direito à 
população campoverdense. 
§ 4º- A Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia será 
expedida em, no máximo, 30 dias, mediante requerimento instruído com laudo médico 
que comprove a condição da enfermidade, devendo, ainda, atender aos critérios 
definidos pelo Poder Executivo em regulamentação própria. 
Art. 9º- Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente 
lei sofrerão as seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II - multa de 300 UPFCV; 
III - multa de 600 UPFCV, nos casos de reincidência; 
§1º- As penalidades previstas nos incisos I, II, III, serão aplicadas em 
ordem crescentes, de acordo a aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá 
a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, 
garantida ampla defesa e contraditório. 
Art. 10- Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia 
aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE 
Praça dos Três Poderes, nº 01 
Bairro Centro, Campo Verde – MT 
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310 
 
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crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia 
ou órgão que a venha a substituir. 
Art. 11- O Poder Executivo regulamentará a presente lei. 
Art.12 - Esta lei entrará em vigor, após 90 dias da data de sua publicação. 
Campo Verde - MT, 14 de março de 2022 
FABIO ALVES DOS SANTOS 
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE 
Praça dos Três Poderes, nº 01 
Bairro Centro, Campo Verde – MT 
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310 
 
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JUSTIFICATIVA
A Fibromialgia (CID 10 M79.7) foi classificada pela Organização Mundial 
de Saúde em 1990 com o código M79.0 e reconhecida, em 1992, como uma doença 
reumática. É uma doença grave e silenciosa que acomete milhões de pessoas em todo 
o Brasil, levando os pacientes a sentir dores contínuas e intensas por todo o corpo. 
A supramencionada doença é uma condição que se estima ocorrer em 
8% na população geral, maior incidência se dá em mulheres e é marcada por dor crônica 
disseminada, sintomas múltiplos. 
Os transtornos que comumente acompanham pacientes fibromiálgicos 
são: distúrbios do sono, disfunção cognitiva, síndrome da fadiga crônica, síndrome do 
cólon irritável ou bexiga irritável, cistite intersticial, disfunção da articulação 
temporomandibular, cefaleia. Frequentemente as pessoas com Fibromialgia apresentam 
quadros de ansiedade e de depressão, decorrentes da dor crônica intensa. Tais dores 
limitam fortemente as atividades cotidianas, comprometendo suas relações familiares, 
sociais, de trabalho e econômicas. 
Assim, o desenvolvimento de tratamento específico para a doença tem 
sido retardado pela falta de entendimento dos mecanismos fundamentais da etiologia da 
síndrome. 
Uma boa compreensão sobre a Fibromialgia diminuirá o sofrimento de 
milhões de pessoas que tem sua dor desconsiderada pelo desconhecimento, bem como 
diminuirá o preconceito que sofrem pelo descrédito a que estão submetidas na sua vida 
profissional, social e familiar. 
Em vista disso, é nítida e imperiosa a necessidade de conscientização 
da população sobre essa doença, o que é função primordial deste Poder Legislativo. 
FABIO ALVES DOS SANTOS 
VEREADOR 

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