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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 19 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4665

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2022-05-09 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2022-05-09 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2022-05-09 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2022-05-09 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2022-05-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-09T21:47:39.312480-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2022-05-09T21:28:07.233169-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

GABINETE
DO PREFEI
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 010/2022 -
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 010/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 156, DE 19 DE ABRIL DE 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa alterar a legislação municipal aprovada no
exercício de 2022, para adequação e harmonização da matéria elencada na Lei Complementar nº.
156/2022, uma vez que consta em seu artigo 8º que a mesma contempla anistia de juros, multas e
correções, no entanto a presente abarca somente os juros e multas.
De mais a mais, entende-se necessária a presente propositura para a
correção em comento, uma vez que a anistia concernente a correção monetária não fora
contemplada no estudo de impacto orçamentário realizado pela pasta competente.
Neste sentido, em atendimento aos princípios basilares da Administração
| Pública elencados em nossa Magna Carta, tem-se por medida franca e reta esta propositura.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres per meu sipandeopeo fi a nt,
dá )
Atenciosa ente, Jo 3
EA E A
| ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
| PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yransformação
campover
0800 647 2012
sé 3419-1244. |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 010/2022, DE 04 DE MAIO DE 2022. -
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 156, DE 19 DE ABRIL DE
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do artigo 8º da Lei Complementar
nº. 156, de 19 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia
limitada aos juros e multas referentes aos tributos mencionados no artigo
1º da presente Lei, observadas as seguintes condições:”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 04 de maio de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL ,
CIDADE EM Yrmasgormação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 010/2022, DE 04 DE MAIO DE 2022. E
ANEXO I — Ofício nº. 178/2022/SEMFAZ
CIDADE EM Yrasspormação.
66 3419-1244 | 0800 6472012
SECRETARIA
DE FAZENDA
Campo Verde-MT, 03 de Abril de 2022.
Ofício nº 178/2022 — SEMFAZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Ilmo. Sr. Protocolo: 2428/2022
FELIPE TERRA CYRINEU . Data: 03/05/2022 16:27
PERE...
Procurador Geral do Mu “icípio interessado: (P) ARLETE FASSICOLO
Setor: DEPARTAMENTO JURÍDICO - OFICIO ENTRADA
Prezado Senhor,
Viemos por meio deste, solicitar a alteração na Lei Complementar nº156/2022, no
artigo 8º, na qual se refere a anistia limitada aos juros, multas e correções. O correto é
somente aos juros e multas.
Solicitamos também que seja feito a retificação na Lei Complementar nº 157/2022,
no Artigo 3º parag. Único, sendo o correto: Em havendo débitos executados, os honorários
serão devidos no percentual de S%(cinco por cento) sobre o valor da causa e/ou saldo
devedor, podendo ser parcelado em até 03 (três) parcelas iguais, obedecendo o valor
mínimo das parcelas, Conforme dispões o inciso |, do Art. 132 da Lei Complementar
nº045/2014.
Atenciosamente.
( ASI fone FÉ NU NUS
ARLETE FASSICOLO P. NUNES
Secretaria Municipal de Fazenda
Portaria nº570/2021
CIDADE EM Yraespormação
68 3419-2426 | 0800647 2012 campoverde.mt.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 010/2022, DE 04 DE MAIO DE 2022. o
ANEXO II — Lei Complementar nº. 156/2022.
CIDADE EM Yransgormação.
ss 3419-1244 | 0800647 2012
05/05/2022 09:55
Lei Complementar 156 2022 de Campo Verde MT
(Leis AE
Crane
www.LeisMunicipais.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU E TAXAS, PARA OS
IMÓVEIS DOS LOTEAMENTOS CIDADE ALTA E
LOTEAMENTO POPULAR CIDADE ALTA Il, BENEFICIADOS
PELO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S), JUNTO AO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Fica instituído, o Programa de Recuperação Fiscal - PRF, para os imóveis dos Loteamentos Cidade
Alta e Loteamento Popular Cidade Alta Il, que serão beneficiados pela Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Social (REURB-S), conforme Decreto nº 038/2022, os quais abrangerão os seguintes débitos
tributários:
| - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
Il - Taxas - decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.
Parágrafo único. A anistia dos débitos será de 100% (cem por cento) de desconto de juros e multas
para Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis.
A remissão total de débitos relativos aos fatos geradores dispostos no artigo 1º desta lei, será
concedida somente quando comprovado que a situação econômica do contribuinte não lhe permite a
liquidação do débito e alcançará todo o saldo devedor existente até a data do deferimento,
independentemente de estar ou não em dívida ou em processo judicial de execução fiscal, nos termos do
art. 95 do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Somente será concedido o benefício de remissão total dos débitos, após o relatório
social feito in loco, elaborado pelo servidor (a), assistente social do município de Campo Verde, com a
devida comprovação das exigências da lei.
O Programa de Recuperação Fiscal - PRF, destina-se a promover a regularização dos débitos
vencidos, decorrentes dos imóveis beneficiados pela Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social
https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/campo-verde/lei-complementar/2022/16/156/lei-complementar-n-1 56-2022-dispoe-sobre-a-instituicao-do-prog...
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05/05/2022 09:55
https:/lleismunicipais.com.br/a/mt/c/campo-verde/lei-complementar/2022/16/156/lei-complementar-n-156-2022-dispoe-sobre-a-instituicao-do-prog... 2/4
FE»
Lei Complementar 156 2022 de Campo Verde MT
(REURB-S), tendo como fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, relativos aos débitos
delineados no artigo 1º desta lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os débitos que tenham sido objeto de
parcelamentos anteriormente, não integralmente quitados.
O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo Verde - PRF, se dará por opção do
sujeito passivo, devendo o mesmo ser o beneficiário da Regularização Fundiária, mediante assinatura do
termo de confissão de dívida e parcelamento.
Parágrafo único. A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de
Fazenda, em parceria com a Secretaria de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio
Ambiente, a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive mediante
ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação
de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 8º, desta Lei, dentro do prazo nela
definido.
Art.5º | Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - PRF, o sujeito passivo deverá optar por parcelar os
débitos tributários relativos aos tributos mencionados no art. 12, na forma que determina o art. 8º desta
Lei
Art. 6º | A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - PRF não excluem as outras possibilidades de
parcelamento dos débitos previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 7º | Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis para a
adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - PRF:
|- a desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e/ou
demais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
& 1º Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do programa, o pagamento dos honorários de
sucumbência equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como das custas
processuais.
a) Os honorários sucumbenciais, neste caso, poderão ser parcelados em até 03 (três) parcelas iguais,
obedecendo o valor mínimo das parcelas, conforme dispõe o inciso | do art. 132 da Lei Complementar nº
045/2014.
& 2º Na hipótese de débito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no
Programa dos respectivos débitos, fica condicionada à extinção do feito por desistência expressa e
irrevogável da respectiva ação judicial;
& 3º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, os
eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em pagamento parcial ou total do
tributo, permitida inclusão no programa de eventual saldo devedor.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia limitada aos juros, multas e
correções referentes aos tributos mencionados no artigo 1º da presente Lei, observadas as seguintes
condições:
| - Para quem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - PRF, até 31 de agosto de 2022, podendo
parcelar em até 30 (trinta) vezes, a contar da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida;
Il - Ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas serão realizadas mensais e
+ 05/05/2022 09:55 Lei Complementar 156 2022 de Campo Verde MT
sucessivas, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do acordo,
obedecendo o valor mínimo das parcelas, conforme o dispõe o inciso | do art. 132 da Lei Complementar
nº 045/2014;
ll - A adesão considera-se formalizada com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Parcelamento;
IV- Os débitos referentes a parcelamentos inadimplidos poderão ser reparcelados, sem a necessidade
do pagamento inicial, conforme previsto no inciso Ill do art. 132 da Lei Complementar nº 045/2014.
(am.se JA opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - PRF, obriga ao sujeito passivo a:
| - A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso no Programa
instituído por esta Lei Complementar;
Il - Ao pagamento integral do débito consolidado.
A exclusão do contribuinte ou responsável, do Programa, acarretará:
|- O restabelecimento das condições originais do débito, com todos os encargos;
Il - A inscrição do saldo remanescente em Divida Ativa, se o débito não estiver ali inscrito;
HI - A propositura de execução judicial ou extrajudicial, caso já esteja inscrito;
IV- O prosseguimento da execução na hipótese de se encontrar ajuizada.
Art. 11. | Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do Programa de Recuperação Fiscal - PRF,
somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária.
Ar. 12. | As anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição
ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 13. | Os efeitos da presente Lei integram o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange
a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022.
Art. 14. | Faz parte da presente Lei, como Anexo Único a Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro,
conforme prescreve o inciso |, do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 15. |O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 19 de abril de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono e promulgo a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local
https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/campo-verde/lei-complementar/2022/16/156/lei-complementar-n-156-2022-dispoe-sobre-a-instituicao-do-prog... 3/4
05/05/2022 09:55 Lei Complementar 156 2022 de Campo Verde MT ”
de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/04/2022
https:/leismunicipais.com.br/a/mt/c/campo-verde/lei-complementar/2022/16/156/lei-complementar-n-156-2022-dispoe-sobre-a-instituicao-do-prog... 4/4
DM».

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