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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 19 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4666

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2022-05-09 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2022-05-09 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2022-05-09 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2022-05-09 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2022-05-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-09T21:49:27.255554-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2022-05-09T21:28:55.132884-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011/2022 o
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 011/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 157, DE 19 DE ABRIL DE 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa alterar a legislação municipal aprovada no
exercício de 2022, para adequação e harmonização da matéria elencada na Lei Complementar nº.
157/2022, a fim de possibilitar o parcelamento dos honorários inerentes aos débitos executados,
em até 03 parcelas de iguais valores, observado o valor mínimo de parcela disposto no inciso I do
artigo 132 da Lei Complementar nº. 145/2014.
De mais a mais, entende-se necessária a presente alteração para a correção
em comento, uma vez que a possibilidade de parcelamento dos honorários restou silenciada na Lei
Complementar nº. 157/2022, almejando ofertar tal oportunidade àqueles contemplados pela
referida lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Pai
ALEXAND
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Frzaspormação
68 3419-1244
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011/2022, DE 04 DE MAIO DE 2022. o
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 157, DE 19 DE ABRIL DE
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do Parágrafo Único do artigo 3º da Lei
Complementar nº. 157, de 19 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 3º.
Parágrafo Único. Em havendo débitos executados ou não, os honorários
serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa
e/ou saldo devedor, podendo ser parcelado em até 03 (três) vezes iguais,
obedecendo o valor mínimo das parcelas, conforme o dispõe o inciso I do
art. 132 da Lei Complementar nº. 045/2014.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do
em 04 de imaio de 2022. Q
ANDR
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Franspormação
ss 3419-1244
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011/2022, DE 04 DE MAIO DE 2022. o
ANEXO 1 — Ofício nº. 178/2022/SEMFAZ
CIDADE EM Yranspormação
ss 3419-1244 | 0800647 2012
o
SECRETARIA
DE FAZENDA
Campo Verde-MT, 03 de Abril de 2022.
Ofício nº 178/2022 — SEMFAZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
4
| Ilmo. Sr. Protocolo: 2428/2022
| FELIPE TERRA CYRINEU , Data: 03/05/2022 16:27 COLO PERE
| Procurador Geral do Mu hicípio interessado: (P) ARLETE FASSI em
Setor: DEPARTAMENTO JURÍDICO - OFICIO ENTRADA
Prezado Senhor,
Viemos por meio deste, solicitar a alteração na Lei Complementar nº156/2022, no
artigo 8º, na qual se refere a anistia limitada aos juros, multas e correções. O correto é
somente aos juros e multas.
Solicitamos também que seja feito a retificação na Lei Complementar nº157/2022,
no Artigo 3º parag. Único, sendo o correto: Em havendo débitos executados, os honorários
serão devidos no percentual de S%(cinco por cento) sobre o valor da causa e/ou saldo
| e devedor, podendo ser parcelado em até 03 (três) parcelas iguais, obedecendo o valor
| mínimo das parcelas, conforme dispões o inciso |, do Art. 132 da Lei Complementar
nº045/2014.
Atenciosamente.
AIJ Fou FE NUS
“ARLETE FASSICOLO P. NUNES
Secretaria Municipal de Fazenda
Portaria nº570/2021
| CIDADE EM Yranspormação
Rua Maceió, nº 688 -
CEP 78840-000 - Campo Vi
campoverde.mt.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011/2022, DE 04 DE MAIO DE 2022. E
ANEXO II — Lei Complementar nº. 157/2022.
CIDADE EM Yrrasgormação
ss 3419-1244 | 0800647 2012
05/09/2022 09:57
https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/campo-verde/lei-complementar/2022/16/157/lei-complementar-n-1 57-2022-dispoe-sobre-a-autorizacao-de-re...
Lei Complementar 157 2022 de Campo Verde MT
(QLeis Ss
que E
www.LeisMunicipais.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDAS HABITACIONAIS JUNTO AO MUNICÍPIO DE
CAMPO VERDE - MT, PARA OS IMÓVEIS DOS
LOTEAMENTOS CIDADE ALTA E LOTEAMENTO POPULAR
CIDADE ALTA Il, BENEFICIADOS PELO PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE
SOCIAL (REURB-S), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte
Lei Complementar:
(art. 1º] Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a renegociar os débitos executados ou não, referente
aos contratos de alienação imobiliária dos programas habitacionais dos Loteamentos Cidade Alta e
Loteamento Popular Cidade Alta Il, deste Município, que serão beneficiados pela Regularização Fundiária
Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme Decreto nº 038/2022.
8 1º As dívidas contratuais existentes poderão ser parceladas conforme o disposto no Artigo 3º desta
Lei, em parcelas fixas e consecutivas, desde que requeridos até 31 de agosto de 2022.
8 2º Para fins de titulação, caso haja débitos de alienação, estes somente serão beneficiados após a
quitação integral do saldo devedor.
[am.2e JA adesão ao programa instituído pela presente Lei, será feita pelo mutuário, seu procurador e/ou
sucessor contratual, obedecendo as determinações previstas no Artigo 38, através de Termo de Confissão
de Dívida, o qual estabelecerá os valores e a forma para quitação da dívida em atraso.
Parágrafo único. A presente Lei, não altera os termos e cláusulas estabelecidos pelo contrato original.
Os juros e multas sofrerão descontos de 100%, (cem por cento) limitando o parcelamento em até
30 (trinta) meses, a partir da assinatura do termo de Confissão de Dívida.
Parágrafo único. Em havendo débitos executados ou não, os honorários serão devidos no percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e/ou saldo devedor.
(ama JA opção pelo programa instituído pela presente Lei, obriga o mutuário:
|- À confissão irrevogável e irretratável dos débitos do presente programa, exteriorizada através de
Termo de Confissão de Divida;
13
05/05/2022 09:57
Lei Complementar 157 2022 de Campo Verde MT
Il - À aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência
no programa instituído por esta Lei;
Ill - Ao pagamento regular das parcelas de débito consolidado;
IV - À manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar e de eventuais garantias
prestadas em ações de execução.
Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso |, implica na expressa renúncia a qualquer defesa,
recursos administrativos ou judiciais, bem como na desistência dos já interpostos, relativamente aos
débitos objeto do pedido por opção.
O parcelamento de que trata esta Lei, será rescindido quando verificada a inadimplência de 03
(três) parcelas, consecutivas ou alternadas.
A exclusão do mutuário do programa, acarretará o restabelecimento das condições originais do
débito, com todos os encargos, ensejando ainda:
|- A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa do Município, se ainda não estiver inscrito;
Il- A propositura de Ação Executória;
Ill - O prosseguimento de execução judicial eventualmente existente.
Parágrafo único. O valor das parcelas pagas até a exclusão do mutuário deste programa, será utilizada
para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
Art. 7º | Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do programa instituído pela presente Lei,
somente vencerão em dias de expediente.
Parágrafo único. A anistia prevista nesta Lei não autoriza, em qualquer hipótese, a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Art. 8º | Faz parte da presente Lei, a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, conforme
prescreve o inciso |, do art. 14 da Lei de Responsabilidades Fiscal.
Art.9º |O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10. | Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 19 de abril de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono e promulgo a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local
de costume, Data Supra.
https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/campo-verde/lei-complementar/2022/16/157/lei-complementar-n-157-2022-dispoe-sobre-a-autorizacao-de-re...
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