MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 040-A/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa
de Leis o Projeto de Lei nº. 040-A/2022, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE
ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa instituir no âmbito do município de Campo
Verde, o serviço de coleta, transporte e destinação final de entulhos, resíduos de construção civil,
resíduos de jardinagem, podas de árvores e mobiliários inservíveis.
Além das disposições que versam sobre os serviços alhures
mencionados, a presente proposta dispõe, ainda, sobre medidas socioeducativas e as sanções a
serem impostas àqueles que descumprirem as iniciativas desenvolvidas pelo Executivo
Municipal, visto que, este ente pretende articular ações que auxiliarão de forma eficaz na
conscientização e nas políticas de proteção ambiental.
Ressalta-se que as ações desenvolvidas conjuntamente com a sociedade
campoverdense, tem por finalidade, além de manter a cidade limpa e organizada, combater a
proliferação de focos de Aedes Aegypti, a transmissão de doenças geradas por vetores e insetos
peçonhentos, bem como auxiliar de forma sistêmica o descarte de resíduos inservíveis.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 040-A, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA,
TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE
ENTULHOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO
FINAL DE ITENS SERVÍVEIS E INSERVÍVEIS
Art.1º Fica instituído no âmbito do Município de Campo Verde
o serviço público de coleta, transporte e destinação final de entulhos, resíduos de
construção civil e mobiliários inservíveis, definidos como:
I – Resíduos de construção civil: aqueles resultantes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil como tijolos,
blocos cerâmicos, concreto em geral, metais, resinas, colas, tintas, madeiras,
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, vidros, plásticos, tubulações, fiação
elétrica;
Il – Resíduos de escavação: resultantes da preparação e da
escavação de terrenos, como solos, rochas, cascalho;
III – Mobiliário inservível: móveis, eletrodomésticos,
eletroeletrônicos;
§1º - A coleta e o transporte dos resíduos descritos neste artigo,
será mediante a disponibilização de caçambas coletoras, que ficarão a cargo de empresa
prestadora de serviço, vencedora de procedimento licitatório junto a esta municipalidade.
§2º - A separação e a destinação final dos resíduos coletados serão
realizadas através de equipe técnica multidisciplinar da Secretaria Municipal de
Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, os quais poderão
destinar os materiais reaproveitáveis de acordo com o interesse público.
§3º - O Executivo municipal determinará por intermédio de ato
administrativo quais bairros serão contemplados com os serviços descritos no caput do
presente artigo.
Art. 2º. Classifica-se como gerador de entulho, todo cidadão
proprietário ou responsável por obra de construção civil ou de empreendimentos com
movimentos de terra que produzem resíduos sólidos classificados como:
a) Pequeno gerador - aquele que gera entulho até o limite de
1m³ (um metro cúbico) por descarga por dia, num limite máximo de geração de 3m³ (três
metros cúbicos) ao todo, ao final da obra ou atividade;
b) Grande gerador - aquele que gera entulho com volume
superior a 1m³ (um metro cúbico) por descarga por dia;
c) Eco Ponto - área preparada e disponibilizada para receber
os resíduos descritos nos incisos I, II, III do artigo 1º desta lei, com limite de até 1m³ (um
metro cúbico) destinado por pessoas físicas para posterior destinação pelo poder público
municipal;
d) Área de transbordo e triagem - preparada e disponibilizada
para receber, separar, reutilizar, reciclar, e dar a destinação final aos resíduos da
construção civil, sem limite de recepção;
e) Aterro sanitário - local projetado sob critérios técnicos,
cuja finalidade é garantir a disposição final e tratamento correto dos resíduos sólidos
urbanos que não puderam ser reciclados, de modo que os descartes não causem danos à
saúde pública ou ao meio ambiente.
Art.3º. O poder público poderá disponibilizar os serviços de
coleta de resíduos descritos nesta lei, gratuitamente para as famílias carentes moradoras
dos bairros contemplados, devendo esse serviço ser solicitado diretamente na Secretaria
Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente que terá
acesso aos cadastros das famílias de baixa renda.
Parágrafo Único - É requisito fundamental para fins desta Lei
que as famílias de baixa renda estejam cadastradas em programas sociais, possuindo
registros atualizados e ativos junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.4º. Aos munícipes não contemplados pelo cadastro de baixa
renda, fica facultado a utilização das caçambas estáticas, coletoras de entulho, mediante
pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela municipalidade a empresa
contratada, através da emissão e recolhimento de DAM (Documento de Arrecadação
Municipal) junto à Secretaria de Fazenda e preenchimento de requerimento prévio.
§1º - O valor residual será subsidiado pela Prefeitura Municipal,
a fim de disponibilizar a todos os moradores dos bairros a oportunidade de contribuir com
a limpeza do Município.
§2º - O valor recolhido pelo interessado através da DAM ao ente
municipal será repassado a empresa contratada.
§3º - Após o pagamento, o interessado deverá comunicar a
Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio
Ambiente, comprovando a quitação da DAM e solicitando através de requerimento
(ANEXO I), a disponibilização do serviço de coleta dos itens descritos nos incisos I a III
do artigo 1º desta Lei.
§4º - Após o recebimento da caçamba estática o munícipe terá o
prazo máximo de 5 (cinco) dias, para utilizá-la, podendo solicitar a remoção em período
menor, caso a caçamba esteja disponível para a retirada.
Art. 5º. O proprietário ou possuidor do imóvel que não se
enquadre como baixa renda, e não queira utilizar-se do serviço parcialmente subsidiado
pelo Poder Público, ficará integralmente responsável pela remoção, coleta e o transporte
dos resíduos descritos no artigo 1º desta Lei, para os locais previamente autorizados pelo
Poder Público Municipal, poderá fazê-lo diretamente com as condições e meios próprios,
desde que haja observância das exigências desta Lei, no que for aplicável, ou mediante
contratação de empresas especializadas, as suas expensas.
Art. 6º. O município desenvolverá um programa, contendo
divulgações, materiais, cronogramas e serviços ofertados aos moradores dos bairros
indicados pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DE ENTULHO
Art. 7º. É responsável pela produção dos resíduos:
I – O proprietário ou possuidor do imóvel, público ou privado,
edificado ou não;
II – O empreiteiro da obra, construção, reforma e/ou demolição
civil;
III – Aquele que contrata ou realiza serviços na calçada do imóvel
do seu domínio ou posse;
IV – Aquele que contrata ou realiza serviços de preparação do
terreno não edificado, ou, aquele que produza quaisquer outros materiais inservíveis.
Parágrafo Único - O proprietário ou possuidor do imóvel onde
se produz o resíduo responde subsidiariamente com o empreiteiro da obra, ou empresa
especializada pela inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. As sobras de materiais, como cascalho, areia, pedrisco,
aterro, não utilizados após o término ou paralisação da obra, dentre outros itens
considerados materiais aproveitáveis, deixados sob as calçadas ou logradouros públicos,
serão objetos de autuação, devendo o Poder Público Municipal tomar as providencias
cabíveis para notificar o proprietário ou possuidor do imóvel, conforme disposições
contidas na presente norma.
§1º - Será o proprietário ou possuidor do imóvel notificado
expressamente a retirar o entulho, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ficando ciente
que, em caso de descumprimento o Poder Público poderá a partir deste prazo, dar a
destinação final devida aos itens.
§2º - O detentor dos materiais descritos nos incisos I, II e III do
artigo 1º, poderá por meio de termo de doação sem encargos (ANEXO III), destinar as
sobras de materiais aproveitáveis, à Administração Pública Municipal, devendo neste
caso, comunicar a Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária,
Habitação e Meio Ambiente para retirar os itens mediante assinatura do referido termo.
Art. 9º. Fica autorizado a criação e modernização de Eco Pontos,
nos bairros Santa Rosa, Jupiara, e outros que a Administração avaliar necessário, na zona
urbana podendo também serem instalados nos núcleos urbanos da zona rural desta
Municipalidade.
§1º - Os Eco Pontos destinam-se a todas as pessoas físicas que
desejam fazer o descarte dos resíduos descritos nos incisos de I a III do artigo 1°, ficando
sob sua responsabilidade o transporte, a descarga e a separação dos resíduos no Eco
Ponto.
§2º - Os Eco Pontos permanecerão abertos 24 (vinte e quatro)
horas, todos os dias, inclusive finais de semana e feriados, monitorados por câmeras e
vigiados pela Secretaria Integrada de Apoio à Segurança Pública que fornecerá, caso
requisitada, as imagens a qualquer pasta da Administração Municipal e/ou autoridade
competente.
§3º - A logística de transporte dos resíduos recolhidos nos Eco
pontos fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10º. Constitui infração administrativa:
I - Por parte do proprietário ou possuidor do imóvel onde se
produz o entulho:
a) depositá-lo nos passeios, canteiros, avenidas, ruas, jardins,
praças ou quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos não
edificados de propriedade ou posse particular;
b) permitir que seja utilizada caçamba de coleta e transporte de
entulho em desacordo com as exigências estabelecidas na Lei Municipal nº. 1.932/2013;
c) consentir que sejam colocadas caçambas de coleta de entulho
nas calçadas e vias públicas em desacordo com o previsto na Lei Municipal nº.
1.932/2013.
Art. 11. As multas serão aplicadas em valor de UPF/CV, de
forma progressiva durante o período transitório de implantação da Lei, nos seguintes
moldes:
a) Nos 06 (seis) primeiros meses de vigência da Lei, multa de
75 (setenta e cinco) UPF/CV;
b) De 06 (seis) meses até 12 (doze) meses da vigência da Lei,
multa de 150 (cento e cinquenta) UPF/CV;
c) Após 12 (doze) meses de vigência da Lei, multa de 300
(trezentos) UPF/CV.
Art. 12. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
decorrentes do dispositivo violado, os infratores estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - Detectado a permanência do acúmulo de entulho, após o prazo
de 72 (setenta e duas) horas, conforme descrito no §1º do artigo 8º, será realizada a
retirada dos itens pelo Poder Público e o proprietário ou possuidor do imóvel será
autuado, nas seguintes modalidades:
a) Participação em curso de conscientização ambiental,
agendado e ministrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização
Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, em caso de falta, o registro será mantido para fins
de reincidência.
b) Pagamento de multa pecuniária nos termos do artigo 11º
desta Lei;
c) Em caso de reincidência da infração, a multa pecuniária
será aplicada em dobro.
§1º - Na aplicação das penalidades descritas neste artigo, será
observado primeiramente, a notificação expedida em nome do proprietário ou possuidor
do imóvel.
§2º - A multa poderá ser aplicada por qualquer agente de
fiscalização do município que flagrar o cometimento da infração, sendo remetido o auto
ao órgão competente designado pelo chefe do Executivo com atribuição de fiscalizar o
cumprimento da lei;
§3º - As penalidades previstas neste artigo, poderão ser aplicadas
a quem for flagrado descartando qualquer tipo de lixo, orgânico ou reciclável, fora dos
equipamentos destinados para este fim, disponíveis nas vias e logradouros públicos
urbanos e nas áreas rurais do Município de Campo Verde.
§4º - O agente responsável pela fiscalização e autuação poderá
solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial, quando o infrator dificultar a
realização do trabalho.
Art. 13. Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades
de multa serão revertidos ao Fundo de Secretaria Municipal de Agricultura,
Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente deste Município.
Art. 14. Poderá o Poder Público, durante o período de transição
desta Lei ou pelo tempo que for necessário, disponibilizar contentor flexível denominado
big-bag com capacidade volumétrica de até 3m³ (três metros cúbicos), mediante
requerimento (ANEXO II), através da Secretaria Municipal de Agricultura,
Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, Secretaria de Obras e Secretaria
de Saúde aos moradores dos bairros indicados pelo Executivo municipal.
§1º - No interior do big-bag somente poderão ser colocados
resíduos descritos nos incisos I a III do artigo 1º desta Lei, não sendo permitido outros
itens ou lixo comum, devendo o munícipe responsável promover a separação dos
materiais como condição para o uso e a prestação do serviço.
§2º - Após o recebimento do big-bag o munícipe terá o prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas, para utilizá-lo, podendo solicitar a remoção em
período menor, caso o contentor esteja disponível para a retirada.
§3º - Ao receber o big-bag o solicitante deverá assinar o
respectivo Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a devolver o equipamento nas
mesmas condições recebidas, ressalvado o desgaste pelo uso convencional.
§4º - Os itens depositados nos big-bags, serão recolhidos pela
Secretaria Municipal Obras, a qual ficará responsável pela destinação final adequada.
Art. 15. Poderá as empresas fornecedoras de materiais de
construção, entregar e depositar os materiais utilizados na obra em contentor flexível
denominado big-bag, devidamente identificado com o nome e/ou logotipo da empresa,
de forma temporária, durante o período de construção, podendo deixar sobre a calçada,
de acordo com normas de segurança e técnicas e leis estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
a conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art.17. O programa de atendimento às pessoas carentes deverá
ser divulgado e implementado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da
publicação desta Lei.
Art.18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 20 de dezembro de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I – REQUERIMENTO
Secretaria Municipal de Agricultura,
Regularização Fundiária, Habitação e Meio
Ambiente.
REQUERIMENTO – CAÇAMBAS ESTÁTICAS
ISENTO DE PAGAMENTO DESCONTO DE 50%
Solicitante:
CPF: RG:
Endereço: Número:
Bairro: CEP: Complemento:
Telefone Fixo: Telefone Celular: Obs:
Nesta data __________/__________/__________, fora comprovando o pagamento da DAM, se
houver, e solicitado o serviço de coleta através da caçamba estática coletora.
Observações gerais:
DECLARO, que estou ciente do prazo de 5 (cinco) dias, para utilização da caçamba estática, que devo
solicitar a remoção em período menor, caso a caçamba esteja disponível para a retirada.
DECLARO, ainda, que estou ciente das responsabilidades e das sanções descritas na Lei Municipal n°.
0000/2022.
Campo Verde, __________/__________/20______.
_________________________________________________
Assinatura do Proprietário
ANEXO II – TERMO DE RESPONSABILIDADE
Secretaria Municipal de Agricultura,
Regularização Fundiária, Habitação e Meio
Ambiente, Secretaria de Obras e
Secretaria de Saúde
TERMO DE RESPONSABILIDADE – SACO BIG-BAG
Sec. de Agricultura Sec. de Obras Vigilância Ambiental
Solicitante:
CPF: RG:
Endereço: Número:
Bairro: CEP: Complemento:
Telefone Fixo: Telefone Celular: Obs:
Nesta data __________/__________/__________, solicito o serviço de coleta através da
disponibilização de sacos BIG-BAG.
Observações gerais:
COMPROMETO-ME, a devolver o equipamento nas mesmas condições recebidas, ressalvado o
desgaste pelo uso convencional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, estou ciente, que devo solicitar a
remoção em período menor, caso o BIG-BAG esteja disponível para a retirada.
DECLARO, que estou ciente das responsabilidades e das sanções descritas na Lei Municipal n°.
0000/2022.
Campo Verde, __________/__________/20______.
_________________________________________________
Assinatura do Proprietário
ANEXO III – TERMO DE DOAÇÃO SEM ENCARGOS
Eu, __________________________________________________________________,
portador(a) do RG nº. __________________________ e inscrito(a) no CPF
nº._____________________________, residente no imóvel urbano localizado na
Rua/Avenida:__________________________________________________________;
Nº.:__________________; Quadra:_________________; Lote: _________________;
Bairro: _______________________________________________________________;
Complemento: _________________________________________________________;
Telefone para contato: __________________________________________________;
Cidade de Campo Verde – MT, CEP nº. 78840-000, doravante denominado
simplesmente DOADOR e, de outro lado, MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, inscrito
no CNPJ nº. 24.950.495/0001-88, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, HABITAÇÃO E MEIO
AMBIENTE, doravante denominado simplesmente DONATÁRIO, o qual fara a
destinação dos materiais reaproveitáveis de acordo com interesse público I. O DOADOR,
na qualidade de proprietário dos itens reaproveitáveis, faz a doação livre e desembaraçada
de ônus, dívidas ou impostos, por sua mais livre e espontânea vontade, dos referidos bens
ao DONATÁRIO, sem qualquer encargo; II. Em função disso, o DOADOR transmite
ao DONATÁRIO, desde logo, todos os direitos, posse e domínio sobre os bens ora
doados, para que ele o considere como seu; III. O DONATÁRIO declara aceitar esta
doação nos termos e modo pelo qual é feita, bem como fara a destinação devida de acordo
com o interesse público; IV. E por estarem de pleno acordo com as condições e termos
acima, as partes contratantes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual
teor.
E por ser a expressão da verdade, assino o presente.
Campo Verde, __________/__________/20______.
(local/data)
DONATÁRIO: SECRETARIA MUNICIPAL
DE AGRICULTURA, REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA, HABITAÇÃO E MEIO
AMBIENTE
SERVIDOR:_____________________
MATRÍCULA:___________________
DOADOR: ________________________
CPF: _____________________________
RG:_______________________________