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materia nº 40/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4667

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2022-12-21 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CAAMA, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2022-12-21 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CUOSP, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2022-12-21 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2022-12-21 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia, com emenda oral.
2022-12-21 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2022-12-21 Pautada COM PROJETO SUBSTITUTIVO 40-A DOCUMENTO ACESSÓRIO.
2022-05-09 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CUOSP, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2022-05-09 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CAAMA, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2022-05-09 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2022-05-09 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2022-05-09 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2022-05-09 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2022-05-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-21T12:17:11.504705-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 040-A/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa 
de Leis o Projeto de Lei nº. 040-A/2022, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE 
SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE 
ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa instituir no âmbito do município de Campo 
Verde, o serviço de coleta, transporte e destinação final de entulhos, resíduos de construção civil, 
resíduos de jardinagem, podas de árvores e mobiliários inservíveis.
Além das disposições que versam sobre os serviços alhures 
mencionados, a presente proposta dispõe, ainda, sobre medidas socioeducativas e as sanções a 
serem impostas àqueles que descumprirem as iniciativas desenvolvidas pelo Executivo 
Municipal, visto que, este ente pretende articular ações que auxiliarão de forma eficaz na 
conscientização e nas políticas de proteção ambiental.
Ressalta-se que as ações desenvolvidas conjuntamente com a sociedade 
campoverdense, tem por finalidade, além de manter a cidade limpa e organizada, combater a 
proliferação de focos de Aedes Aegypti, a transmissão de doenças geradas por vetores e insetos 
peçonhentos, bem como auxiliar de forma sistêmica o descarte de resíduos inservíveis.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do 
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 040-A, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE 
SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, 
TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE 
ENTULHOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte 
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO 
FINAL DE ITENS SERVÍVEIS E INSERVÍVEIS
Art.1º Fica instituído no âmbito do Município de Campo Verde 
o serviço público de coleta, transporte e destinação final de entulhos, resíduos de 
construção civil e mobiliários inservíveis, definidos como:
I – Resíduos de construção civil: aqueles resultantes de 
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil como tijolos, 
blocos cerâmicos, concreto em geral, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, 
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, vidros, plásticos, tubulações, fiação 
elétrica;
Il – Resíduos de escavação: resultantes da preparação e da 
escavação de terrenos, como solos, rochas, cascalho;
III – Mobiliário inservível: móveis, eletrodomésticos, 
eletroeletrônicos;
§1º - A coleta e o transporte dos resíduos descritos neste artigo, 
será mediante a disponibilização de caçambas coletoras, que ficarão a cargo de empresa 
prestadora de serviço, vencedora de procedimento licitatório junto a esta municipalidade.
§2º - A separação e a destinação final dos resíduos coletados serão
realizadas através de equipe técnica multidisciplinar da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, os quais poderão 
destinar os materiais reaproveitáveis de acordo com o interesse público.
§3º - O Executivo municipal determinará por intermédio de ato 
administrativo quais bairros serão contemplados com os serviços descritos no caput do 
presente artigo.
Art. 2º. Classifica-se como gerador de entulho, todo cidadão 
proprietário ou responsável por obra de construção civil ou de empreendimentos com 
movimentos de terra que produzem resíduos sólidos classificados como:
a) Pequeno gerador - aquele que gera entulho até o limite de 
1m³ (um metro cúbico) por descarga por dia, num limite máximo de geração de 3m³ (três 
metros cúbicos) ao todo, ao final da obra ou atividade;
b) Grande gerador - aquele que gera entulho com volume 
superior a 1m³ (um metro cúbico) por descarga por dia;
c) Eco Ponto - área preparada e disponibilizada para receber 
os resíduos descritos nos incisos I, II, III do artigo 1º desta lei, com limite de até 1m³ (um 
metro cúbico) destinado por pessoas físicas para posterior destinação pelo poder público 
municipal;
d) Área de transbordo e triagem - preparada e disponibilizada 
para receber, separar, reutilizar, reciclar, e dar a destinação final aos resíduos da 
construção civil, sem limite de recepção;
e) Aterro sanitário - local projetado sob critérios técnicos, 
cuja finalidade é garantir a disposição final e tratamento correto dos resíduos sólidos 
urbanos que não puderam ser reciclados, de modo que os descartes não causem danos à 
saúde pública ou ao meio ambiente. 
Art.3º. O poder público poderá disponibilizar os serviços de 
coleta de resíduos descritos nesta lei, gratuitamente para as famílias carentes moradoras 
dos bairros contemplados, devendo esse serviço ser solicitado diretamente na Secretaria 
Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente que terá 
acesso aos cadastros das famílias de baixa renda.
Parágrafo Único - É requisito fundamental para fins desta Lei 
que as famílias de baixa renda estejam cadastradas em programas sociais, possuindo 
registros atualizados e ativos junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.4º. Aos munícipes não contemplados pelo cadastro de baixa
renda, fica facultado a utilização das caçambas estáticas, coletoras de entulho, mediante 
pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela municipalidade a empresa 
contratada, através da emissão e recolhimento de DAM (Documento de Arrecadação 
Municipal) junto à Secretaria de Fazenda e preenchimento de requerimento prévio.
§1º - O valor residual será subsidiado pela Prefeitura Municipal, 
a fim de disponibilizar a todos os moradores dos bairros a oportunidade de contribuir com 
a limpeza do Município.
§2º - O valor recolhido pelo interessado através da DAM ao ente 
municipal será repassado a empresa contratada.
§3º - Após o pagamento, o interessado deverá comunicar a 
Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio 
Ambiente, comprovando a quitação da DAM e solicitando através de requerimento 
(ANEXO I), a disponibilização do serviço de coleta dos itens descritos nos incisos I a III
do artigo 1º desta Lei.
§4º - Após o recebimento da caçamba estática o munícipe terá o 
prazo máximo de 5 (cinco) dias, para utilizá-la, podendo solicitar a remoção em período 
menor, caso a caçamba esteja disponível para a retirada.
Art. 5º. O proprietário ou possuidor do imóvel que não se 
enquadre como baixa renda, e não queira utilizar-se do serviço parcialmente subsidiado 
pelo Poder Público, ficará integralmente responsável pela remoção, coleta e o transporte 
dos resíduos descritos no artigo 1º desta Lei, para os locais previamente autorizados pelo 
Poder Público Municipal, poderá fazê-lo diretamente com as condições e meios próprios, 
desde que haja observância das exigências desta Lei, no que for aplicável, ou mediante 
contratação de empresas especializadas, as suas expensas.
Art. 6º. O município desenvolverá um programa, contendo 
divulgações, materiais, cronogramas e serviços ofertados aos moradores dos bairros
indicados pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DE ENTULHO
Art. 7º. É responsável pela produção dos resíduos:
I – O proprietário ou possuidor do imóvel, público ou privado, 
edificado ou não;
II – O empreiteiro da obra, construção, reforma e/ou demolição 
civil;
III – Aquele que contrata ou realiza serviços na calçada do imóvel 
do seu domínio ou posse;
IV – Aquele que contrata ou realiza serviços de preparação do
terreno não edificado, ou, aquele que produza quaisquer outros materiais inservíveis.
Parágrafo Único - O proprietário ou possuidor do imóvel onde 
se produz o resíduo responde subsidiariamente com o empreiteiro da obra, ou empresa 
especializada pela inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. As sobras de materiais, como cascalho, areia, pedrisco, 
aterro, não utilizados após o término ou paralisação da obra, dentre outros itens 
considerados materiais aproveitáveis, deixados sob as calçadas ou logradouros públicos,
serão objetos de autuação, devendo o Poder Público Municipal tomar as providencias 
cabíveis para notificar o proprietário ou possuidor do imóvel, conforme disposições 
contidas na presente norma. 
§1º - Será o proprietário ou possuidor do imóvel notificado 
expressamente a retirar o entulho, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ficando ciente 
que, em caso de descumprimento o Poder Público poderá a partir deste prazo, dar a 
destinação final devida aos itens.
§2º - O detentor dos materiais descritos nos incisos I, II e III do 
artigo 1º, poderá por meio de termo de doação sem encargos (ANEXO III), destinar as 
sobras de materiais aproveitáveis, à Administração Pública Municipal, devendo neste 
caso, comunicar a Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, 
Habitação e Meio Ambiente para retirar os itens mediante assinatura do referido termo.
Art. 9º. Fica autorizado a criação e modernização de Eco Pontos,
nos bairros Santa Rosa, Jupiara, e outros que a Administração avaliar necessário, na zona 
urbana podendo também serem instalados nos núcleos urbanos da zona rural desta 
Municipalidade. 
§1º - Os Eco Pontos destinam-se a todas as pessoas físicas que 
desejam fazer o descarte dos resíduos descritos nos incisos de I a III do artigo 1°, ficando 
sob sua responsabilidade o transporte, a descarga e a separação dos resíduos no Eco 
Ponto.
§2º - Os Eco Pontos permanecerão abertos 24 (vinte e quatro) 
horas, todos os dias, inclusive finais de semana e feriados, monitorados por câmeras e 
vigiados pela Secretaria Integrada de Apoio à Segurança Pública que fornecerá, caso 
requisitada, as imagens a qualquer pasta da Administração Municipal e/ou autoridade 
competente.
§3º - A logística de transporte dos resíduos recolhidos nos Eco 
pontos fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras. 
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10º. Constitui infração administrativa:
I - Por parte do proprietário ou possuidor do imóvel onde se 
produz o entulho:
a) depositá-lo nos passeios, canteiros, avenidas, ruas, jardins, 
praças ou quaisquer outros logradouros públicos, inclusive em lotes de terrenos não 
edificados de propriedade ou posse particular;
b) permitir que seja utilizada caçamba de coleta e transporte de 
entulho em desacordo com as exigências estabelecidas na Lei Municipal nº. 1.932/2013;
c) consentir que sejam colocadas caçambas de coleta de entulho 
nas calçadas e vias públicas em desacordo com o previsto na Lei Municipal nº. 
1.932/2013.
Art. 11. As multas serão aplicadas em valor de UPF/CV, de 
forma progressiva durante o período transitório de implantação da Lei, nos seguintes 
moldes:
a) Nos 06 (seis) primeiros meses de vigência da Lei, multa de 
75 (setenta e cinco) UPF/CV;
b) De 06 (seis) meses até 12 (doze) meses da vigência da Lei, 
multa de 150 (cento e cinquenta) UPF/CV;
c) Após 12 (doze) meses de vigência da Lei, multa de 300
(trezentos) UPF/CV.
Art. 12. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações 
decorrentes do dispositivo violado, os infratores estão sujeitos as seguintes penalidades:
I - Detectado a permanência do acúmulo de entulho, após o prazo
de 72 (setenta e duas) horas, conforme descrito no §1º do artigo 8º, será realizada a 
retirada dos itens pelo Poder Público e o proprietário ou possuidor do imóvel será 
autuado, nas seguintes modalidades:
a) Participação em curso de conscientização ambiental, 
agendado e ministrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização 
Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, em caso de falta, o registro será mantido para fins 
de reincidência.
b) Pagamento de multa pecuniária nos termos do artigo 11º 
desta Lei;
c) Em caso de reincidência da infração, a multa pecuniária 
será aplicada em dobro.
§1º - Na aplicação das penalidades descritas neste artigo, será 
observado primeiramente, a notificação expedida em nome do proprietário ou possuidor 
do imóvel.
§2º - A multa poderá ser aplicada por qualquer agente de 
fiscalização do município que flagrar o cometimento da infração, sendo remetido o auto 
ao órgão competente designado pelo chefe do Executivo com atribuição de fiscalizar o 
cumprimento da lei;
§3º - As penalidades previstas neste artigo, poderão ser aplicadas 
a quem for flagrado descartando qualquer tipo de lixo, orgânico ou reciclável, fora dos 
equipamentos destinados para este fim, disponíveis nas vias e logradouros públicos 
urbanos e nas áreas rurais do Município de Campo Verde.
§4º - O agente responsável pela fiscalização e autuação poderá 
solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial, quando o infrator dificultar a 
realização do trabalho.
Art. 13. Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades
de multa serão revertidos ao Fundo de Secretaria Municipal de Agricultura, 
Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente deste Município.
Art. 14. Poderá o Poder Público, durante o período de transição 
desta Lei ou pelo tempo que for necessário, disponibilizar contentor flexível denominado 
big-bag com capacidade volumétrica de até 3m³ (três metros cúbicos), mediante
requerimento (ANEXO II), através da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, Secretaria de Obras e Secretaria 
de Saúde aos moradores dos bairros indicados pelo Executivo municipal.
§1º - No interior do big-bag somente poderão ser colocados 
resíduos descritos nos incisos I a III do artigo 1º desta Lei, não sendo permitido outros 
itens ou lixo comum, devendo o munícipe responsável promover a separação dos 
materiais como condição para o uso e a prestação do serviço.
§2º - Após o recebimento do big-bag o munícipe terá o prazo 
máximo de 72 (setenta e duas) horas, para utilizá-lo, podendo solicitar a remoção em 
período menor, caso o contentor esteja disponível para a retirada.
§3º - Ao receber o big-bag o solicitante deverá assinar o 
respectivo Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a devolver o equipamento nas 
mesmas condições recebidas, ressalvado o desgaste pelo uso convencional.
§4º - Os itens depositados nos big-bags, serão recolhidos pela 
Secretaria Municipal Obras, a qual ficará responsável pela destinação final adequada. 
Art. 15. Poderá as empresas fornecedoras de materiais de 
construção, entregar e depositar os materiais utilizados na obra em contentor flexível 
denominado big-bag, devidamente identificado com o nome e/ou logotipo da empresa, 
de forma temporária, durante o período de construção, podendo deixar sobre a calçada, 
de acordo com normas de segurança e técnicas e leis estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão 
a conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
Art.17. O programa de atendimento às pessoas carentes deverá 
ser divulgado e implementado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da 
publicação desta Lei.
Art.18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 20 de dezembro de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I – REQUERIMENTO
Secretaria Municipal de Agricultura, 
Regularização Fundiária, Habitação e Meio 
Ambiente.
REQUERIMENTO – CAÇAMBAS ESTÁTICAS
 ISENTO DE PAGAMENTO DESCONTO DE 50%
Solicitante:
CPF: RG:
Endereço: Número:
Bairro: CEP: Complemento:
Telefone Fixo: Telefone Celular: Obs:
Nesta data __________/__________/__________, fora comprovando o pagamento da DAM, se 
houver, e solicitado o serviço de coleta através da caçamba estática coletora. 
Observações gerais:
DECLARO, que estou ciente do prazo de 5 (cinco) dias, para utilização da caçamba estática, que devo 
solicitar a remoção em período menor, caso a caçamba esteja disponível para a retirada.
DECLARO, ainda, que estou ciente das responsabilidades e das sanções descritas na Lei Municipal n°. 
0000/2022.
Campo Verde, __________/__________/20______.
_________________________________________________
Assinatura do Proprietário
ANEXO II – TERMO DE RESPONSABILIDADE
Secretaria Municipal de Agricultura, 
Regularização Fundiária, Habitação e Meio 
Ambiente, Secretaria de Obras e 
Secretaria de Saúde
TERMO DE RESPONSABILIDADE – SACO BIG-BAG
 Sec. de Agricultura Sec. de Obras Vigilância Ambiental
Solicitante:
CPF: RG:
Endereço: Número:
Bairro: CEP: Complemento:
Telefone Fixo: Telefone Celular: Obs:
Nesta data __________/__________/__________, solicito o serviço de coleta através da 
disponibilização de sacos BIG-BAG.
Observações gerais:
COMPROMETO-ME, a devolver o equipamento nas mesmas condições recebidas, ressalvado o 
desgaste pelo uso convencional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, estou ciente, que devo solicitar a 
remoção em período menor, caso o BIG-BAG esteja disponível para a retirada.
DECLARO, que estou ciente das responsabilidades e das sanções descritas na Lei Municipal n°. 
0000/2022.
Campo Verde, __________/__________/20______.
_________________________________________________
Assinatura do Proprietário
ANEXO III – TERMO DE DOAÇÃO SEM ENCARGOS
Eu, __________________________________________________________________, 
portador(a) do RG nº. __________________________ e inscrito(a) no CPF 
nº._____________________________, residente no imóvel urbano localizado na 
Rua/Avenida:__________________________________________________________;
Nº.:__________________; Quadra:_________________; Lote: _________________;
Bairro: _______________________________________________________________;
Complemento: _________________________________________________________;
Telefone para contato: __________________________________________________;
Cidade de Campo Verde – MT, CEP nº. 78840-000, doravante denominado 
simplesmente DOADOR e, de outro lado, MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, inscrito 
no CNPJ nº. 24.950.495/0001-88, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, HABITAÇÃO E MEIO 
AMBIENTE, doravante denominado simplesmente DONATÁRIO, o qual fara a 
destinação dos materiais reaproveitáveis de acordo com interesse público I. O DOADOR, 
na qualidade de proprietário dos itens reaproveitáveis, faz a doação livre e desembaraçada 
de ônus, dívidas ou impostos, por sua mais livre e espontânea vontade, dos referidos bens
ao DONATÁRIO, sem qualquer encargo; II. Em função disso, o DOADOR transmite 
ao DONATÁRIO, desde logo, todos os direitos, posse e domínio sobre os bens ora 
doados, para que ele o considere como seu; III. O DONATÁRIO declara aceitar esta 
doação nos termos e modo pelo qual é feita, bem como fara a destinação devida de acordo 
com o interesse público; IV. E por estarem de pleno acordo com as condições e termos 
acima, as partes contratantes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual 
teor.
E por ser a expressão da verdade, assino o presente.
Campo Verde, __________/__________/20______.
(local/data)
DONATÁRIO: SECRETARIA MUNICIPAL 
DE AGRICULTURA, REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA, HABITAÇÃO E MEIO 
AMBIENTE
SERVIDOR:_____________________
MATRÍCULA:___________________
DOADOR: ________________________
CPF: _____________________________
RG:_______________________________

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