GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 013/2022 -
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei Complementar nº. 013/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E A OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT POR
SERVIDORES ORA VINCULADOS A OUTRAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS, NOS
TERMOS DO ART. 40, $ 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 5º DA LEI
Nº. 2.736, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente iniciativa legislativa concretiza mais um importante e
essencial passo na consolidação e aperfeiçoamento do processo de implementação do Regime
de Previdência Complementar — RPC, no âmbito do Município de Campo Verde, instituído no
plano legislativo, pela Lei nº. 2.736, de 19 de outubro de 2021.
Por oportuno, vale ressaltar a Vossas Excelências que o Município de
Campo Verde já se desincumbiu da primeira fase de implementação e funcionamento do RPC,
no âmbito de todos seus Poderes e órgãos autônomos, atendendo ao comando e aos parâmetros
estabelecidos nos $$ 14 e 15 do art. 40 da Constituição da República.
Todavia, ainda se sobressai um relevante dever constitucional referente
à segunda fase de implementação e funcionamento do RPC, relativa ao cumprimento do disposto
no $ 16 do art. 40 da Constituição da República, que assegura a aplicação do RPC, mediante
prévia e e a-epção, ao segurado que tiver ingressado no serviço público até a data da
iCação do ato de instituição do RPC no âmbito municipal.
É justamente para esse fim que se propõe o Projeto de Lei Complementar
em cena, regulamenta a opção de migração contemplada no art. 40, $ 16, da Constituição da
. estabelecendo as hipóteses em que essa opção poderá ser exercida, com fixação dos
ww DITO Tan o
respectivos marcos temporais iniciais para contagem do prazo decadencial de 180 (cento e
oitenta) dias, de acordo com as características de cada hipótese estabelecida.
Além desses aspectos essenciais, o Projeto disciplina ainda nuanças
afetas a servidores egressos de outros entes federativos, que venham a ocupar cargo público
municipal, após a publicação da Lei decorrente desta iniciativa, e que se enquadrem em algumas
das hipóteses em que é facultada a migração para o RPC.
Cabe ressaltar que, no propósito de conclusão e aperfeiçoamento do
processo de implementação e funcionamento do RPC no âmbito municipal, o Projeto de Lei
encaminhado a essa Augusta Casa Legislativa, também trouxe a previsão das atribuições
específicas do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar — CAPC, criado pela
Lei nº. 2.736, de 19 de outubro de 2021, necessário para o acompanhamento da gestão do plano
de previdência complementar, dos resultados do plano de beneficios, dentre outras competências
significativas, cujo funcionamento e exercício pleno de tais competências são imprescindíveis
para o cumprimento da legislação federal sobre o RPC e regular operação e validade dos atos
praticados.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço € distinta consideração.
ANDRE L
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Fransgormação
W[w>————————————
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 013, DE 10 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E A
OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT POR
SERVIDORES ORA VINCULADOS A OUTRAS
REGRAS PREVIDENCIÁRIAS, NOS TERMOS
DO ART. 40, $ 16, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DO ART. 5º DA LEI Nº. 2.736, DE 19
DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica autorizada, mediante prévia e expressa opção, a migração
para o Regime de Previdência Complementar do Município de Campo Verde, instituído pela Lei
nº. 2.736, de 19 de outubro de 2021, seguintes hipóteses:
I — pelo segurado que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar;
II — pelo segurado enquadrado na hipótese do inciso 1, cuja remuneração
do cargo efetivo ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social somente após a
Lei; e
III — pelo segurado que, tendo ingressado no serviço público em ente
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
81º. A autorização referida no caput aplica-se aos servidores públicos
municipais titulares de cargos efetivos e membros dos Poderes Executivo e Legislativo, bem
como da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
82º. A hipótese do inciso III não se aplica ao segurado que anteriormente
já tenha feito opção pelo regime de previdência complementar.
Art. 2º - O prazo para manifestação da opção de que trata o artigo 1.º
será de 180 (cento e oitenta) dias, contados:
I — para a hipótese do inciso I do artigo 1.º, da data da publicação desta
Lei;
IH — para a hipótese do inciso II do artigo 1.º, do momento em que a
remuneração mensal do cargo efetivo ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social;
e
III — para a hipótese do inciso III do artigo 1.º, da data de início do
exercício do novo cargo.
Parágrafo único - A contagem do prazo previsto neste artigo independe
de notificação ou ciência pessoal do segurado interessado, deflagrando-se automaticamente nas
datas acima previstas.
Art. 3º - O segurado que esteja vinculado a outro ente em regime de
previdência complementar e venha a ingressar no serviço público efetivo municipal, será
automaticamente inscrito na entidade conveniada no Município de Campo Verde, observado, no
que couber, o disposto no artigo 14 da Lei nº. 2.736, de 19 de outubro de 2021.
Art. 4º - Fica vedado ao Município de Campo Verde fazer qualquer
rte em entidade de previdência complementar diversa daquela prevista no convênio de adesão
vigente do seja signatário.
CIDADE EM Frarspormação
caompovera
Art. 5º - O exercício do direito de opção de que trata esta Lei não gerará
direito à compensação, indenização, benefício especial, restituição de contribuição
previdenciária, transferência de recursos ou contrapartida de qualquer espécie.
Art. 6º - Ao Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar
— CAPC, criado pela Lei n.º 2.736, de 19 de outubro de 2021, compete acompanhar a gestão do
plano de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a
transferência de administração, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano e
exercer, também, as seguintes atribuições:
I - analisar o parecer atuarial emitido pela Entidade Fechada de
Previdência Complementar — EFPC, em decorrência de alteração legal, de acordo com as regras
e os prazos estipulados na legislação vigente;
II - analisar o Plano de Custeio do Plano elaborado anualmente pela
EFPC;
III - analisar, mensalmente, os relatórios patrimoniais do Plano;
IV - analisar os demonstrativos financeiros e contábeis de fechamento
de exercício do Plano;
V - analisar relatório gerencial mensal da evolução do Plano, contendo,
no mínimo:
a) quantidade e evolução de participantes e assistidos;
b) informações contábeis, resultado e patrimônio;
c) entrada e saída de recursos mensal e agregada;
d) rentabilidade mensal agregada e por segmento de investimentos, em
a ; o com o índice de referência do Plano e índices de mercado, além da evolução da
tentabilidade;
e) indicadores de maturidade; e
CIDADE EM Yrasgormação
f) outros assuntos julgados pertinentes, observadas as limitações
atinentes à legislação de proteção de dados pessoais.
VI — requisitar informações sobre qualquer processo de fiscalização de
órgãos oficiais sobre o Plano, bem como outras informações relevantes a respeito da
administração do Plano;
VII — requisitar cópia dos relatórios das auditorias independente e
interna, quando existentes;
VIII - recomendar à administração da EFPC a substituição do prestador
dos serviços de auditoria independente, quando considerar necessário;
IX - recomendar à Diretoria Executiva da EFPC correção ou
aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas
atribuições;
X - reunir-se com o Conselho Fiscal e com o Conselho Deliberativo da
EFPC, por solicitação deles ou por iniciativa do Comitê, para discutir sobre políticas, práticas e
procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;
XI - reunir-se com a alta Administração da EFPC, por solicitação deles
ou por iniciativa do Comitê, para discutir sobre as suas respectivas competências e resultados
alcançados ou estimados;
XII — analisar as alterações da constituição e o funcionamento da
entidade fechada, bem como as mudanças na aplicação do estatuto e regulamento do plano de
benefícios;
XIII — analisar as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer
XIV - requisitar parecer técnico especializado de qualquer órgão da
icipal Direta ou Indireta sobre as documentações sujeitas a sua análise;
CIDADE EM Fran spormação
XV — encaminhar sugestões de proposituras legislativas sobre o Regime
de Previdência Complementar Municipal; e
XVI - elaborar o seu regimento interno.
Art. 7º - Aos membros do Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar — CAPC, indicados na forma do artigo 19 da Lei n.º 2.736, de 19 de outubro de
2021, ficam assegurados os mesmos direitos e deveres dos membros do Grupo de trabalho de
estudo e implementação do Regime de Previdência Complementar do Município de Campo
Verde, instituído pela Portaria nº 958, de 17 de agosto de 2021, ficando este último extinto a
partir do funcionamento do CAPC.
Art. 8º - Os recursos inerentes à execução desta Lei correrão à conta do
orçamento da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
Art. 9º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, ouvido o CAPC,
regulamentar os procedimentos necessários à implementação do regime de previdência
complementar de que trata esta Lei, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais
aplicáveis à matéria.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 1
O
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL )
CIDADE EM Fransgormação
cumpove
CIDADE DE
VERDE
1 >w>—>———— =
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 013, DE 10 DE MAIO DE 2022.
ANEXO I- OFÍCIO Nº. 040/2022/CONTROLE INTERNO
CIDADE EM Fran sformação.
Q campo gov.br
CONTROLE
INTERNO
Ofício n.º 040/2022 — Controle Interno Campo Verde/MT, 25 de março de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Exmo. Senhor, Protocolo: 1696/2022
Data: 25/03/2022 13:07
FELIPE TERRA CYRINEU, Procurado Geral. Interessado: (P) GREICE SCHULZ ERMAKOW...
Setor: DEPARTAMENTO JURIDICO - OFICIO ENTRADA
Considerando que é de responsabilidade da Unidade de Controle Interno — UCI,
assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos
(Inciso III, art. 92, da Lei Municipal nº 1337/2007).
Considerando a instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito
do município de Campo Verde — MT por meio da Lei nº 2.736, de 19 de outubro de 2021.
Considerando o artigo 5º da lei supracitada que dispõe a obrigatoriedade de
edição de Lei Complementar específica a fim de regulamentar a adesão dos servidores
ingressos no serviço público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar — RPC, mediante prévia e expressa opção.
Considerando que o prazo para edição da lei complementar regulamentadora é
de 180 dias (Art. 5º, Lei nº 2.736/2021) a partir da vigência do RPC o qual teve início da
publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador PREVIC (Inciso |, art. 3º, Lei nº 2.736/2021),
que ocorreu em 22/02/2022, conforme Portaria PREVIC/DILIC Nº Nº 210, de 28/02/2022).
Considerando o Grupo de Trabalho constituído para estudo e implantação do
Regime de Previdência Complementar por meio da Portaria nº 958, de 17 de agosto de 2021.
RECOMENDAMOS:
CIDADE EM Yrarsgormaçãoo.
66 3419-1244 | 0800647 2012
Praça dos Três Poderes, nº 3 - Campo Real
CEP 78840-000 - Campo Verde M
campoverde.mt.gov.br
CONTROLE
INTERNO
1. O estudo e edição da Lei Complementar específica com o objetivo de
regulamentar a forma de adesão dos servidores que ingressaram no serviço
público antes da vigência do RPC, mediante prévia e expressa opção, com data
limite de 21/08/2022.
Sendo o que tínhamos, colocamo-nos a inteira disposição para outros
esclarecimentos que entenderem necessários, nesta oportunidade, agradecemos e
reiteramos-lhe votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
|
Pedro /Jóséa( dos S. Rodrigues
Controlador Geral do Executivo Municipal — Portaria nº 171 /2022
CIDADE EM Yrarspormação
ss 3419-1244 | 0800647 2012
rês Podi Campo R
CEF 4 )- Campo Verd
campoverde.mt.gov.br
[>>
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 013, DE 10 DE MAIO DE 2022.
ANEXO Il- LEI Nº. 2736/2021
CIDADE EM Fransgormação
10/05/2022 12:02 Lei Ordinária 2736 2021 de Campo Verde MT
LEI Nº 2.736, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES
DE CARGO EFETIVO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE
TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO
PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz
Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Verde, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem
os 8 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no serviço público de quaisquer dos Poderes Executivo e
Legislativo, incluídas suas Autarquias e Fundações, no Município de Campo Verde a partir da data de início da vigência do RPC de
que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art.2º | O Município de Campo Verde, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, é o patrocinador
do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de
adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que
trata esta Lei e demais atos correlatos.
an.3º] O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos, incluídas suas Autarquias e Fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
| - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do
convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar.
https://leismunicipais.com.br/a1 Imt'c/campo-verde/lei-ordinaria/2021 /274/2736lei-ordinaria-n-2736-2021-institui-o-regime-de-previdencia-complement.... 17
10/05/2022 12:02 Lei Ordinária 2736 2021 de Campo Verde MT
A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da
inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de
Campo Verde e aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º
Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data
anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC
de acordo com & 16 do Artigo 40 da Constituição Federal, na forma a ser regulamentada por Lei Complementar específica, a ser
editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
& 1º Aos servidores de cargo efetivo referidos no caput, que tenham optado por aderir ao Regime de que trata esta Lei,
passará a ser observado, a eles, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando da
concessão de aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Verde.
8 2º O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art.
4º desta Lei.
(ameee]o Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já
existente ou plano próprio em Entidade de Previdência Complementar.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS
O plano de benefícios previdenciário s estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis
Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores do Município de Campo Verde de que trata o art. 3º desta Lei.
O Município de Campo Verde somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de
contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
|- assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
& 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciário s poderá prever a
contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
https://leismunicipais.com.br/a1 Imt'c/campo-verdelei-ordinaria/2021 /274/2736/lei-ordinaria-n-2736-2021-institui-o-regime-de-previdencia-complement... 27
10/05/2022 12:02 Lei Ordinária 2736 2021 de Campo Verde MT
& 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada
junto à sociedade seguradora.
8 4º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC, disciplinado nesta
Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo
Verde.
Seção II
DO PATROCINADOR
O Município de Campo Verde é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições
descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário , observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou
no contrato e no regulamento.
& 1º Os aportes devido aos planos de previdência administrados pela Entidade de Previdência Complementar, a título de
contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas de forma centralizada, com recursos do orçamento de cada um dos
Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias e Fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às
contribuições normais dos participantes.
& 2º O Município de Campo Verde será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes
Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias e Fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no
contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições
recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de
benefícios.
Art Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis, no contrato ou no convênio de adesão ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores;
instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de
informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
111 - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador, por atraso de pagamento
ou de repasse de contribuições seja revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V-as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da
administração do plano de benefícios previdenciário s;
https://leismunicipais.com.br/a1 Imt/c/campo-verde/lei-ordinaria/202 1/274/2736llei-ordinaria-n-2736-2021 -institui-o-regime-de-previdencia-complement...
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10/05/2022 12:02 Lei Ordinária 2736 2021 de Campo Verde MT
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de
benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
DOS PARTICIPANTES
Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo.
Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
| - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
Il - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para
o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
Il - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios,
observada a legislação aplicável.
& 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao
cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador,
na forma definida no regulamento do respectivo plano.
& 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
& 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem
prejuízo do recebimento da remuneração.
Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
& 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios patrocinado pelo Município de Campo Verde, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
& 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição
automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de
anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
$3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no 82º deste artigo não constituem resgate.
https:/leismunicipais.com.br/a1 /myc/campo-verde/lei-ordinaria/2021 /274/2736lei-ordinaria-n-2736-2021 -institui-o-regime-de-previdencia-complement... 4m
. 10/05/2022 12:02 Lei Ordinária 2736 2021 de Campo Verde MT
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida
à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao
participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS
estabelecidas na Lei Ordinária nº 1.616, de 02 de setembro de 2010, e suas alterações, que exceder o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato.
$ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na
forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.
O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos
participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
|- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
| - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
& 1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste Artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do
participante que exceder ao limite máximo a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei Ordinária
& 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no 8 1º deste artigo e
no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco
por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei Ordinária.
& 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições simultâneas previstas nos Incisos | e Il do caput deste artigo não
terão direito à contrapartida do patrocinador.
& 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas
diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no
inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
& 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições
https:/leismunicipais.com.br/a1/mt'c/campo-verdeilei-ordinaria/2021 /274/2736llei-ordinaria-n-2736-2021-institui-o-regime-de-previdencia-complement... 57
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recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas
constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE
Art. 18. | A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo
seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
& 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
& 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que, seja demonstrado o efetivo
cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
DO ACOMPANHAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da
Legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Campo Verde.
& 1º Compete ao (CAPC) acompanhar a gestão dos planos de Previdência Complementar, os resultados do plano de benefícios,
recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
8 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no 81º deste Artigo
ao Órgão ou Conselho já devidamente instituído no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social desde que assegure a
representação dos participantes.
& 3º O (CAPC) terá composição de no mínimo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes, tendo pelo 1 (um)
representante do poder Legislativo, dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro
presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
& 4º Os membros do (CAPC) deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência
profissional definidos em regulamento pelo Município de Campo Verde na forma do caput.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 19 de outubro de 2021.
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ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas e ressalvas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 21/10/2021
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 013, DE 10 DE MAIO DE 2022.
ANEXO III- PORTARIA Nº. 958/2021
CIDADE EM Fransformação
b
13/05/2022 09:50 Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - diariomunicipal.org
PORTARIA Nº 958, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
PORTARIA Nº 958, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
NOMEIA OS MEMBROS PARA COMPOREM O GRUPO DE TRABALHO COM O OBJETIVO DE ESTUDO PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais;
RESOLVE:
ARTIGO 1º - Nomear os membros para comporem o grupo de trabalho com o objetivo de estudo para implementação do
Regime de Previdência Complementar.
ARTIGO 2º - O referido grupo será composto pelos representantes abaixo citados:
a) REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS:
- CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES, portador do RG nº 1053865-8, SJ/MT, CPF nº 696.521.631-04, Fone: (66)
99901-2484.
- JOAO PAULO RODRIGUES ZAGO, portador do RG nº 1851218-6 SSP/MT, CPF: 019.889.961-04, Fone: (66) 98439-
0933.
b) REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
- LETICIA MARIA ROCHA ANDRADE , portadora do RG nº 18061486 SSP/MT, CPF nº 017.610.951-02 , Fone: (66)
99962-6668.
- RICARDO PINHO DE OLIVEIRA, portador do RG nº 14572028 SSP/MT, CPF: 019.399.411-99, Fone: (66) 99683-
6564.
c) REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE:
- CRISTIANO LIBANO RIBEIRO, portador do RG nº 1432633-7 SSP/MT CPF: 994.022.111-87, Fone: (66) 99977-5719.
d) REPRESENTANTE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - PREVIVERDE:
- MARIZA DOS SANTOS, portador do RG nº 861850 SSP/MT, CPF: 567.900.741-04, Fone: (66) 99639-5265.
ARTIGO 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, aos XX dias do mês de Agosto de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Cumpra-se, registra-se e publique.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
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https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/884463/