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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS E DEMAIS DÉBITOS, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4680

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2022-05-16 Proposição distribuída às comissões G Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2022-05-16 Proposição distribuída às comissões G Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2022-05-16 Proposição distribuída às comissões G Preposição distribuídas as comissões.
2022-05-16 Proposição apresentada em Plenário G Preposição apresentada em plenário.
2022-05-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta G Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-16T21:38:51.261213-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2022-05-16T21:23:11.517174-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2022 o
SENHOR PRESIDENTE,
| ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a esta Colenda Casa de
Leis o Projeto de Lei Complementar n.º 014/2022, o qual restou assim ementado:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
TAXAS E DEMAIS DÉBITOS, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE —- MT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Fazenda Pública Municipal tem encontrado grandes dificuldades em
efetuar o recebimento da totalidade dos créditos tributários em atraso, devido às incertezas
financeiras no cenário econômico nacional, busca-se com este projeto alternativas para
estimular os contribuintes a se regularizarem perante o Município.
O constante acréscimo pela aplicação de juros e multas estabelecidos
pela legislação regente, tem onerado consideravelmente os débitos principais, o que por
algumas vezes tem atuado como um mecanismo de obstáculo para a quitação dos débitos em
atraso e, no decorrer do tempo, faz com que aumente ainda mais o inadimplemento, refletindo
diretamente no aumento da dívida ativa.
De outro norte, há indiscutível necessidade do Município em receber
tais créditos tributários, imprescindíveis para a realização de investimentos no município,
lembrando que, atualmente, estão tramitando perante o Poder Judiciário, uma grande
quantidade de processos relativos a execuções fiscais e protestos.
Este projeto oportuniza aos contribuintes em atraso em proceder com a
ds seus débitos, com o incentivo do desconto de juros e multas, no pagamento à vista,
ará impacto no aumento de arrecadação, redução na quantidade de processos de
O fiscal em trâmite perante o poder judiciário, descongestionamento da Secretaria
unicipal de Fazenda no que tange aos processos de lançamento de dívida ativa, e demais
CIDADE EM Fransgormação
“6 3419-1244 | 0800647 2012
requerimentos pertinentes, além de reduzir os créditos a receber pela Fazenda Pública
Municipal.
Informamos o envio de Estimativa de Impacto
Financeiro/Orçamentário que demonstra a viabilidade do presente Programa de Recuperação
Fiscal mediante a aprovação de Lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço c distinta consideração.
Respeitosamente,
CIDADE EM Fransgormação
66 3419-1244 0800 647 2012
CIDADE DE
Ta
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2022, DE 12 DE MAIO DE 2022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU, ISSQN,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS E
DEMAIS DÉBITOS, JUNTO AO MUNICÍPIO
DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte projeto
de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído, o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Campo Verde - PRF, o qual abrangerá os seguintes créditos tributários:
I— Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
II — Taxas em geral;
III — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
IV — Contribuição de Melhoria;
V — Contribuição de Iluminação Pública;
VI — Concessões em geral;
VII — Alienações;
| VIII — Penalidades;
IX - Parcelamentos Imobiliários.
CIDADE EM Yranspormação
ss 3419-1244 | 0800 647 2012
PROCURADORIA
JURÍDICA
Art. 2º. O Programa de Recuperação Fiscal — PRF, destina-se a
promover a regularização dos créditos vencidos do Município de Campo Verde, decorrentes de
Débitos de pessoas jurídicas e físicas, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021,
relativos aos créditos delineados no artigo 1º desta lei, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, bem como, os créditos
que tenham sido objeto de parcelamentos anteriormente, não integralmente quitados.
Art. 3º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo
Verde — PRF, se dará por opção do sujeito passivo (pessoa física ou Jurídica), mediante o qual
fará jus ao regime especial de consolidações previstos nesta Lei.
$1º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo Verde —
PRF implica na inclusão dos débitos relativos aos tributos e demais créditos mencionados no
artigo 1º, de responsabilidade do optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa e
juros, previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os
parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas, e os créditos em dívida ativa, mesmo
que em cobrança judicial.
82º. O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com
base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à atualização monetária, multas e aos
juros de mora.
83º. A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria
Municipal de Fazenda, a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua
execução, inclusive mediante ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar,
podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na
forma do art, desta Lei, dentro do prazo nela definido.
Art. 4º. Ao aderir ao PRF, o sujeito passivo deverá optar por liquidar
os relativos aos tributos mencionados no art. 1º, na forma que determina o
art. 7º desta Lg
CIDADE EM Yransgormação
0800 647 2012
PROCURADORIA
JURÍDICA
Art. 5º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal de Campo
Verde — PRF não exclui as outras possibilidades de parcelamento dos débitos previstas no
Código Tributário Municipal.
Art. 6º. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são
condições indispensáveis para a adesão ao PRF:
I — a desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal,
exceção de pré-executividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito
sobre o qual se funda a ação;
8 1º. Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do programa,
o pagamento de despesas Cartoriais em caso de débitos protestados e, se os débitos estiverem
em fase de Execução Fiscal, honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado da causa, além das custas processuais.
$ 2º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
decisão judicial, a inclusão no Programa dos respectivos débitos, fica condicionada à extinção
do feito por desistência expressa € irrevogável da respectiva ação judicial.
$ 3º. Requerida a desistência da ação judicial, com renuncia ao direito
sobre o qual se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em
pagamento parcial ou total do tributo, permitida inclusão no programa de eventual saldo
devedor.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
anistia limitada aos juros e multas referentes aos tributos mencionados no artigo 1º da presente
Lei, observadas as seguintes condições:
1 — Para pagamento à vista:
PERCENTUAL DE DESCONTO
100% DAS MULTAS E 100% DOS JUROS
II — Para pagamento parcelado:
CIDADE EM Fransgormação
os 3419-1244 | 080064720 campoverde.mt.got
PRAZO PARA | QUANTIDADE DE PERCENTUAL DE DESCONTO.
ADESÃO PARCELAS
Até 22/12/2022 03 (três) 80% DAS MULTAS E 80% DOS JUROS
Até 22/12/2022 10 (dez) 60% DAS MULTAS E 60% DOS JUROS
III - Ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas
serão realizadas mensais e sucessivas, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a
contar da assinatura do Termo de Adesão, obedecendo o valor mínimo das parcelas, conforme
o dispõe o inciso I do art. 132 da Lei Complementar nº. 045/2014;
Art. 8º. A opção pelo PRF obriga ao sujeito passivo a:
I- A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
para ingresso no Programa instituído por esta Lei Complementar;
II - Ao pagamento integral do débito consolidado;
II Assinatura do Termo de Adesão ao parcelamento até o prazo de
Art. 9º. A exclusão do contribuinte ou responsável, do Programa,
acarretará:
[- O restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os
encargos,
II - A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito
não estiver ali inscrito;
III - A propositura de execução judicial ou extrajudicial, caso já esteja
IV - O prosseguimento da execução na hipótese de se encontrar
Art. 10. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do PRF,
somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária.
CIDADE EM Yransgormação
ss 3419-1244 | 0800647 2012
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a realização do Programa de Mutirão de
Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei Complementar.
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais
concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar.
Art. 13. As anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam,
em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 14. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual
eo Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Faz parte da presente Lei, a Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro, conforme prescreve o inciso 1, do art. 14 da Lei de
Responsabilidades Fiscal.
Art. 17. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto,
regulamentar esta lei no que couber.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Estado de Mato
ipal de Ca
Grosso, ep
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Frasgorwnação:
“6 3419-1244 | 0800647 2012
[>> = +
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2022, DE 12 DE MAIO DE 2022.
ANEXO I- OFÍCIO Nº. 204/2022-SEMFAZ
“s 3419-1244
CIDADE EM Yransgormação
0800 647 2012
CIDADE
SECRETARIA
VERDE DE FAZENDA
Campo Verde-MT, 09 de Maio de 2022.
Ofício nº 204/2022 — SEMFAZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Ilmo. Sr. Protocolo: 2539/2022
É 4:17
FELIPE TERRA CYRINE Data: 10/05/2022 1
Procurador Geral do Munic io Interessado: (P) ARLETE FASSICOLO PERE...
? Setor: DEPARTAMENTO JURIDICO - OFICIO ENTRADA
Prezado Senhor,
Venho por meio deste, solicitar a criação de uma Lei Complementar para
lançamento de um Prog:ama de Recuperação Fiscal — REFIS.
Sugiro que seja utilizado a Lei Complementar nº134/2021 como modelo e
acrescentado as opção de parcelamento com desconto, conforme segue:
e Para pagamento a vista até 22/12/2022, desconto de 100% nos juros e multa;
* Para pagamento parcelado em até 3 vezes, desconto de 80% de juros e multa;
e Para pagamento parcelado em até 10 vezes, desconto de 60% de juros e multa;
Para aderir ao programa o requerente devera retirar o boleto ou assinar o termo
de adesão ao parcelamento até o prazo de 22/12/2022.
Será incluso no Refis os débitos com fatos geradores até 31/12/2021.
Atenciosamente.
Add tanmeede 4 Numus
ARLETE FASSICOLO P. NUNES
Secretaria Municipal de Fazenda
Portaria nº570/2021
CIDADE EM Vranspornação.
campoverde.mt.gov.br
68 3419-2426 | 0800647 2012
1] +
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2022, DE 12 DE MAIO DE 2022.
ANEXO II - ESTUDO DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO
CIDADE EM Yranspormação:
t
ss 3419-1244 | 0800 6472012
SECRETARIA
DE FAZENDA
ESTUDO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
SOBRE A RENUNCIA DE RECEITA SOBRE OS TRIBUTOS E OUTROS CREDITOS
INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA.
O Estudo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º,
inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, Lei Complementar nº101/2000, e será análise dos
critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas compensações.
Conforme dispõe o $1º, art.14 da LRF, as renúncias compreende, in verbis:
$ 1º 4 renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que
correspondam a tratamento diferenciado.
São pressupostos para a renúncia de receita os atendimentos de pelo menos um dos incisos
do art. 14 da LRF conforme transcrito abaixo.
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
HH - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
Propõe-se neste projeto a renúncia dos juros e multas em 100% aplicadas sobre os tributos
e outros créditos inscritos em dívida ativa, conforme segue:
A Vista 100%
Parcelado em ate 3 X 80%
Parcelado em ate 10 X 60%
Os créditos incluídos neste estudo são Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU,
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, Taxas em geral, Multas (penalidades aplicadas
por descumprir normas legais), Contribuição de Melhoria, Contribuição de Iluminação Pública,
Concessões em geral, Alienações e demais créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
O presente estudo fundamentou-se nas informações da Planilha emitida pelo Sistema
Informatizado de Tributação, contendo os valores atualizados do Saldo Dívida Ativa em 09/05/2022.
QUADRO 01: DESCRITIVO DA DÍVIDA ATIVA TOTAL (EM 09/05/2022)
CIDADE EM Yravesgormação
campoverde.mt.gov.br
Praça dos
as, nº 3 -€
“s 3419-1244 0800 647 2012
000
SECRETARIA
DE FAZENDA
imã di asda
76221649 | 9.548.591.9]
* DADOS EXTRAIDOS DA PLANILHA EMITIDO NO SISTEMA INFORMATIZADO DE TRIBUT AÇÃO NO DIA 09/05/2022.
QUADRO 02: ARRECADAÇÃO TOTAL ESTIMADA E REALIZADA DE JUROS E MULTAS POR
ANO DE CAMPANHA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
670.237,05
2019" | 713.387,42 1.249.454,14
2021 90398118 1.466.622,01
* NO ANO DE 2020 NÃO HOUVE CAMPANHA DE REGULARIZ. AÇÃO FISCAL
A renúncia prevista para o ano de 2022 é de R$ 1.128.837,73 (Um milhão, cento e vinte
oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos). considerando-se o valor médio
arrecadado nas últimas três campanhas de regularização fiscal, cujos valores serão compensados pelo
aumento na arrecadação de IPTU, prevista para 2022, também o reajuste na taxa de coleta de lixo e o
valor principal da dívida ativa que será recebido com as devidas correções monetárias.
Ademais, informamos que a referida renúncia de receita foi prevista na Lei nº 2726/2021 -
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Campo Verde, 10 de Maio de 2022
Atenciosamente
E 9)
ALI Fosets É Yuumys
“ARLETE FASSICOLO P. NUNES
Secretário Municipal de Fazenda
Portaria 570/2021
CIDADE EM Frasesgormação
66 3419-1244 | 0800647 2012
campoverde.mt.gov.br

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