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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaINSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4726

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-09 Proposição aprovada
2022-09-05 Incluir na Ordem do Dia Com Parecer das Comissões Pertinentes e com Emendas.
2022-06-06 Proposição distribuída às comissões G Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2022-06-06 Proposição distribuída às comissões G Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2022-06-06 Proposição distribuída às comissões G Preposição distribuídas as comissões.
2022-06-06 Proposição apresentada em Plenário G Preposição apresentada em plenário.
2022-06-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta G Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-05T21:36:22.063898-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2022-09-05T21:05:00.690059-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CIDADE -DE
CAMPO
VERDE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2022.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e Digníssimos
Vereadores dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar n.º
015/2022, o qual restou assim ementado: “INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
| ELETRÔNICO - DTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa objetiva facilitar o acesso aos
contribuintes, por intermédio do Domicilio Tributário Eletrônico (DTE) e modernizar o
processo administrativo fiscal, prevendo a possibilidade dos atos e termos processuais serem
formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital.
Essa nova funcionalidade nada mais é do que a prática de atos e termos
processuais, de forma eletrônica através de uma caixa postal disponível na internet, cujo acesso
será restrito a usuários autorizados e portadores de certificado digital ou senhas, de forma a
garantir o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
O domicilio eletrônico passou a ser utilizado pela Administração
ss 3419-1244
Ao aderir ao DTE, o contribuinte terá várias facilidades, tais como:
cadastrar número de celular e endereço de e-mail para recebimento de avisos, intimações e
notificações, com a garantia do sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações.
Ressalta-se, por oportuno, que a adesão não onerará o contribuinte.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de Lei Complementar que ora apresento a essa
Colenda Casa do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por
seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Respeitosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Transformação.
ss 3419-1244 | 080064720
1 ]][]]]]]][W[Ww>>————>———————
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2022, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
INSTITUI (0) DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a
Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituída a comunicação eletrônica entre o município de
Campo Verde, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo de tributos
municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, nos termos desta Lei.
$ 1º. Para os fins desta Lei, considera-se:
[ - Domicílio tributário eletrônico: portal de serviços e comunicações
eletrônicas da Secretaria Municipal de Fazenda, disponível na rede mundial de computadores,
especificamente na página oficial da Prefeitura Municipal de Campo Verde
(https://novo.campoverde.mt.gov.br);
II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
V - Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação
rtificado digital ou por meio de senha de segurança cadastrada
CIDADE EM Jransgormação
0800 647
56 3419-1244. |
VI - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação tributária municipal
para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro
responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
$ 2º- Fica autorizado ao sujeito passivo outorgar poderes a terceiros
para o acesso ao DTE, nos termos e nas condições do decreto regulamentar.
Art. 2º A comunicação eletrônica possui as seguintes finalidades:
I- Cientificar o sujeito passivo de atos administrativos;
II - Encaminhar notificações e intimações;
III - Expedir avisos em geral.
Art. 3º. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo
se dará após o seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos e nas
condições do decreto regulamentar.
$ 1º- São consideradas credenciadas ao DTE, as pessoas físicas e
jurídicas prestadoras de serviços que possuírem autorização para emissão de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica — NFS.
$ 2º- Ao credenciado fica concedido o acesso ao sistema eletrônico da
Secretaria Municipal de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a
autenticidade e a imfégridade de puas comunicações.
$ 3º- O gredenciamento e acesso ao DTE serão efetuados mediante uso
CIDADE EM Franspormação
ss 3419-1244 | 0800647 2012
Art. 4º. É obrigatório o credenciamento para uso do DTE por todos os
contribuintes prestadores de serviços de qualquer natureza (pessoa física ou jurídica), inscritos
no Cadastro Mobiliário Municipal que se encontrem com a situação ativa.
Art. 5º. As comunicações, quando realizadas por meio do DTE, nos
termos desta Lei, ficam dispensadas da publicação em meio oficial ou do envio via postal.
$ 1º - A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais.
$ 2º - O acesso às comunicações registradas no DTE é de exclusiva
responsabilidade do credenciado.
$ 3º- Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o sujeito
passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
g 4º- Na hipótese do $ 3º, nos casos em que a consulta se dê em dia não
útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
$ 5º- A consulta referida nos $$ 3º e 4º deverá ser feita em até 20 (vinte)
dias úteis contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 6º. Considera-se original para todos os efeitos legais o documento
eletrônico transmitido-na-forma estabelecida nesta Lei com garantia de autoria, autenticidade e
integridade.
veracidade ou legalidade.
ss 3419-1244
0800 647 2012
$ 3º- O sujeito passivo responde civil e criminalmente pela veracidade
dos documentos digitais que apresentar através do Sistema do DTE.
Art. 7º. No interesse da Administração Tributária, a comunicação
eletrônica com o sujeito passivo da obrigação tributária poderá ser realizada por meio de correio
eletrônico (e-mail) indicado pelo contribuinte ou por seu representante legal, com prova
inequívoca de recebimento, observados os procedimentos, prazos € efeitos constantes nas
legislações em vigor.
Art. 8º. Esta Lei Complementar, se necessário, será regulamentada por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato
Grosso, em 02 de junho de 2022.
ALEX 'S DE OLIV
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Franspormação.
ss 3419-1244 | 08006472012

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