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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
PROJETO DE LEI Nº 10/2022, DE 08 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, NO ÂMBITO DO
MÚNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, DO DIA 09 DE JULHO
COMO DIA DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E
CAÇADORES COMO ATIVIDADE DE RISCO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º - Reconhece como o dia 09 (nove) de julho, como dia municipal dos Colecionadores,
Atiradores e Caçadores – CAC’S.
Art.2º- Fica reconhecido, no Município de Campo Verde-MT, o risco da atividade e a
efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos Colecionadores,
Atiradores Esportivos e Caçadores (CAC’s) para fins do disposto no artigo 6º, IX e artigo 10 da Lei Federal
10.826 de 2003.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Sala das Sessões,
Em 08 de junho de 2022.
ALAENE FRANCISCA FERNANDES COSTA VALERINDO MARTINS SAMPAIO
Vereadora Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
PROJETO DE LEI Nº 10/2022, DE 08 DE JUNHO DE 2022.
Senhores Vereadores,
Apresentamos ao Soberano Plenário para estudo e aprovação do Projeto de Lei n.º
10/2022, com a seguinte ementa: DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO VERDE-MT, DO DIA 09 DE JULHO COMO DIA DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E
CAÇADORES COMO ATIVIDADE DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objetivo do presente Projeto de Lei é de resguardar ao atirador desportivo, caçadores
e colecionadores, a possibilidade de pleitear a regularização e a efetivação do porte de arma, dentro dos
limites legais, para que possam exercitar o direito de legítima defesa perante grave ameaça.
Neste sentido, a Constituição Federal em seu artigo 144, normatiza a segurança como
direito e responsabilidade de todos. Assim, o presente projeto auxiliará os CAC’s na desburocratização e
consolidação dos seus direitos, nos termos do artigo 6º, IX e artigo 10 da Lei Federal 10.826 de 2003.
Assim, na certeza de contarmos com a colaboração dos Nobres Vereadores para a
apreciação e aprovação, manifestamos votos de elevada estima e distinguida consideração.
Sala das Sessões,
Em 08 de junho de 2022.
ALAENE FRANCISCA FERNANDES COSTA VALERINDO MARTINS SAMPAIO
Vereadora Vereador
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