PROJETO DE LEI Nº. 070, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2°,
da Constituição Federal, Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar
n°. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de
Campo Verde para o Exercício de 2023, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária.
Parágrafo único - Integram, ainda, esta lei, o Anexo de Metas e
Prioridades (Anexo I), Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo
III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1°, 2° e 3°, do Art. 4°, da Lei Complementar
Federal n° 101/ 2000.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades para o Exercício Financeiro, integrante desta Lei,
definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual e suas readequações para o
exercício financeiros de 2023 e obedecerão aos seguintes critérios:
I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - promover o desenvolvimento econômico e social integral do
Município;
III - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal
responsável e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração
municipal.
Parágrafo único - A execução das ações vinculadas às metas e às
prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, de conformidade com os
Anexos de Metas Fiscais e de Riscos fiscais.
Art. 3° - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
II - as despesas com o pagamento da dívida pública, de pessoal e
encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4°. A LOA — Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5° - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os
grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando,
para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras;
6 - amortização da dívida;
7 - outras despesas de capital.
Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a
programação do orçamento fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa farse-á de acordo com a Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e
Gestão, bem como da Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de maio de 2001 e alterações
posteriores.
Art. 7° - O Projeto da Lei Orçamentária Anual será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da Lei;
III - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos
exercícios.
§ 1° - A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual
conterá:
I - situação econômica e financeira do Município;
II - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos
especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III - exposição da receita e da despesa.
§ 2° - Integrarão a Lei Orçamentária Anual, os seguintes demonstrativos:
I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei n°. 4.320/64;
II - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei n°. 4.320/64;
III - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por
Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei n°. 4.320/64;
IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por
Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei n°. 4.320/64;
V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme
vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei n°. 4.320/64;
VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei n°.
4.320/64;
VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de
Serviços;
VIII — Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22,
III, da Lei n°. 4.320/64;
IX — Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva
legislação;
X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de
Governo;
XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8° - A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade,
legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade
administrativa.
Art. 9° - A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão
fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e
a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma
compatível com o PPA — Plano Plurianual, com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e
com as normas estabelecidas pela Lei Complementar n°. 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 11 - A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, os seguintes princípios:
I - prioridade de investimentos para as áreas sociais;
II - modernização da ação governamental;
III - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 12 - A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal,
dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente em até 1% (um
cento) da Receita Corrente Liquida (RCL), prevista para a Administração Direta do Poder
Executivo, e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos
fiscais não previstos.
Art. 13 - No projeto de lei orçamentária para 2023, receitas e despesas
serão orçadas conforme consta no Plano Plurianual 2022-2025.
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA
Art. 14 - As receitas serão estimadas tomando-se por base o
comportamento da arrecadação conforme determina o art. 12 da Lei Complementar n°. 101/2000
e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível
com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3° desta Lei.
§ 1° - Na estimativa da receita serão considerados as modificações da
legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes.
§ 2° - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de
serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
Art. 15 - Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Executivo Municipal promoverá, por
ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de
empenho e de movimentação financeira.
§ 1° - A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras
despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
§ 2° - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o
Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3° - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo
Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 16 - Não serão objetos de limitações de despesas:
I - das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal
e fundos);
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - assinaladas na programação financeira e no cronograma de
execução mensal de desembolso.
Art. 17 - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18 - O Poder Executivo disponibilizará para a Câmara de
Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o
exercício subsequente.
Art. 19 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2023, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de
arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 20 - Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de
lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 21 - O Poder Executivo poderá conceder descontos, anistias,
isenções e alternativas para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Contribuição de Melhoria e Taxas,
como forma de incremento da arrecadação e redução da sonegação, na forma da legislação
específica, bem como a concessão de incentivos fiscais na forma da Lei.
SEÇÃO II
DA GERAÇÃO DE DESPESA
Art. 22 - Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido
sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros.
Art. 23 - A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a
abertura de créditos adicionais suplementares e, mediante lei específica, poderão ser realizadas
transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro.
Parágrafo único - Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, ou
justificada a prioridade, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
Art. 24 - O Município aplicará, no mínimo, os percentuais
constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços
de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2° e 212, da Constituição Federal.
Art. 25 - A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos
reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 26 - As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental
deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único - Entendem-se por despesas relevantes aquelas que
ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n°
8.666/93, e irrelevantes, aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação
da citada lei.
Art. 27 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operações de
crédito nos limites e condições estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser
superior ao montante das despesas de capital, assim como operações de crédito por antecipação
de receita na forma da Lei.
Art. 28 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n°. 101,
de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas
as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 29 - É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições
para pessoas físicas e entidades privadas, ressalvadas entidades sem fins lucrativos, através de
convênios, bem como às pessoas físicas que sejam atendidas por programas sociais e pela saúde.
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino,
esporte e cultura ou representativas da comunidade escolar;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público;
III — voltadas para as ações de assistência social;
IV — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e
tecnológica;
VI — instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do
Município;
VII — instituições de caráter cultural, social, religiosa, de apoio ao
menor e ao idoso, de atendimento ao deficiente físico, de apoio a dependentes químicos.
VIII — instituição de Caráter assistencial ao menor e ao adolescente -
Conselho Tutelar conforme art.131 da Lei 8.069/90- ECA
IX— outras instituições assim reconhecida, por Lei Municipal ou
Estadual, de utilidade pública.
Parágrafo único - As entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão
cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar n°. 101/2000 e as exigências contidas na
Instrução Normativa n°. 001/97-STN, e alterações posteriores, atendendo-se ainda o disposto no
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio
de despesas de competência do Estado de Mato Grosso, quando no interesse do Município, nos
termos e limites do art. 62 da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 31 - As despesas de publicidade da Administração Municipal
deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação publicidade e
marketing.
§1º - Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do
trabalho do órgão, ou seja, propaganda ou marketing.
§ 2° - As despesas referentes à publicidade legal, ou seja, publicação de
licitações, portarias, atos, prestações de contas e demais atos administrativos, classificar-se-ão
na atividade de custeio.
Art. 32 - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal,
compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de
governo, da gestão do patrimônio municipal e dos recursos públicos, através do controle de
custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos será realizado na forma
regulamentada em normatização específica.
Art. 33 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos
dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4°,
I, "e" da Lei Complementar n°. 101/2000.
Parágrafo único - Os custos serão apurados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4°,
I, "e" da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 34 - Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das
despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar n°. 101/2000, e ainda ao
seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores;
II - As despesas com treinamento, desenvolvimento, capacitação,
aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à
promoção e acesso, farão parte das despesas de custeio e manutenção dos órgãos da
administração municipal;
§ 1° - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso
público de provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções e também poderá,
mediante autorização legislativa, realizar processo seletivo simplificado para contratações
temporárias, promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da
Prefeitura, extinguindo, transformando ou criando novos cargos.
§ 2° - No exercício financeiro de 2023, os Poderes Executivo e
Legislativo poderão conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos
servidores, criar cargos, empregos e funções, e admitir pessoal, na forma da lei, observados os
limites e as regras da Lei Complementar n°. 101/2000, de 04/05/2000.
§ 3° - Na execução orçamentária de 2023, caso a despesa de pessoal
extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é
vedado ao Município:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação
e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a coletividade.
Art. 35 - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal,
combinado com o art. 20, §5° da LRF, a entrega dos recursos financeiros correspondente a
despesas total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais
definidos neste artigo, a seguir discriminados:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo no prazo estipulado na Lei Orgânica do Município ou em
legislação especial, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 37 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2023, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1° - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento do bimestre, os anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, os demais anexos do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária.
§ 2° - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3° - Até o final dos meses de maio e setembro de 2023, e de janeiro de
2023, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal.
Art. 38 - A transparência da gestão fiscal será assegurada mediante
incentivo à participação popular durante os processos de elaboração e discussão do PPA, LDO
e LOA.
Art. 39 - As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão
disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 40 - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão
receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 41 - O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado,
assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações
tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas
estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - A assistência técnica referida neste artigo consistirá
no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem
como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal.
Art. 42 - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão
suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação,
para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.
Art. 43 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado ao Poder
Legislativo para aprovação e devolvido ao Poder Executivo para sanção, nos prazos
estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual
não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2022, fica autorizada a execução da proposta
orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites:
I - No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e
encargos sociais e com serviços da dívida;
II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 44 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 29 de junho de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 070/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 070/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em cumprimento ao disposto no §2º e no inciso II do Art.
165 da Constituição Federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão
entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual, tendo função de estabelecer a ligação entre
o curto prazo (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA 2022-2025). A presente norma orienta a
elaboração da LOA, bem como fixa as metas e prioridades da Administração Pública.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão estimadas com
base no crescimento da economia e na expectativa de inflação, sendo que as previsões foram
elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e despesas do Município.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias deste exercício está integrada a um
processo que começa com o Plano Plurianual e segue com a Lei Orçamentária Anual, de acordo
com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse contexto, levando em consideração a estrutura da lei ora
apresentada, é viável sua utilização como instrumento de gestão de finanças públicas, sendo um
veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem
avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL