MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 083/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 083/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS DE CONSTRUÇÃO DE PAZ
NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa tem por objeto a criação do Programa
Municipal de Construção de Paz nas Escolas Municipais, que tem por finalidade um conjunto
articulado de estratégias inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa, abrangendo atividades
de pedagogia social promotoras da Cultura de Paz e do Diálogo, e implantadas mediante a oferta
de serviços de melhoria das relações sociais, solução autocompositiva e tratamento de conflitos
nas escolas municipais.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprov ação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento à essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE
LOPES DE
OLIVEIRA: im
63157675168 - Eanmatades
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Fransformação
so 3419-1244 | 0800 647 2012 e
PROJETO DE LEI Nº. 083, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE PRÁTICAS DE CONSTRUÇÃO
DE PAZ NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde. Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Construção de Paz nas
Escolas Municipais. que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos
princípios da Justiça Restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da
Cultura de Paz e do Diálogo, e implantadas mediante a oferta de serviços de melhoria das
relações sociais, solução autocompositiva e tratamento de conflitos nas escolas municipais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I — Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz - unidades
escolares que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos de justiça restaurativa:
II - Círculos de construção de paz - uma técnica da justiça restaurativa
baseada no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão
das causas e necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em atmosfera
de segurança e respeito;
III - Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a
aspectos metodológicos; e
e
CIDADE EM Fraucsformação
| 0800 647 2012
facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos
os 3419-1244
IV - Práticas de construção de paz - o conjunto de práticas e atos
conduzidos em âmbito pedagógico, através de um movimento conciliatório entre as partes, que
privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade escolar, que participarão
coletiva e ativamente na resolução dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilização de
toda rede social.
Art. 3º. Compete ao Programa Municipal de Práticas de Construção de
Paz os seguintes princípios e objetivos:
I - Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao
conjunto das políticas públicas;
II - Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais,
dentro e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos;
III - Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória,
responsabilizam-te sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros € protegidos que
permitam o enfrentamento de questões difíceis;
IV - Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das
micro redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes
profissionalizadas;
V - Engajamento voluntário, adesão, auto responsabilização;
VI - Deliberação por consenso;
VII - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e
construção do senso de pertencimento e de comunidade; e
VIII - interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e
reverter as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola.
Art. 4º. O programa terá por objetivos:
CIDADE EM Franspormação
ss 3419-1244 | 0800 6472012
I- A criação de um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo
docente para fortalecimento de vínculos profissionais e de construção de soluções coletivas
frente aos desafios do cotidiano escolar; e
Il - o emprego de técnicas da Construção de Paz por docentes
capacitados como facilitadores com o corpo discente em situações de aprendizagem ou outros
contextos do cotidiano escolar que requeiram o diálogo e a construção de consenso.
Art. 5º. O Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz será
executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração:
1 - Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz:
II - Núcleo Gestor do Programa; e
HI — Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz.
Art. 6º. O Comité de Articulação de Práticas de Construção de Paz é o
órgão superior de planejamento do Programa Municipal de Práticas de construção de paz, sendo
responsável pela articulação, capacitação, acompanhamento, avaliação e supervisão dos
procedimentos restaurativos realizados no âmbito do Município de Campo Verde, e será
composto pelos seguintes representantes:
I - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
II - Um representante do Conselho Municipal de Educação - CMEL;
IN - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social -
SMAS;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
V- Um representante do Poder Judiciário:
VI — Um representante do Conselho Tutelar; e
CIDADE EM Fransformação
0800 647 201
ss 3419-1244. |
VII — Um representante do Ministério Público.
Parágrafo Único - Os membros do Comitê de Articulação de Práticas
de construção de paz, instituído na forma desta Lei, não perceberão qualquer tipo de remuneração
ou pagamento por parte do Município de Campo Verde, direta ou indiretamente, exercendo suas
atribuições sem quaisquer ônus para o erário e sem vínculo com a Administração Pública
Municipal, mas sua função será considerada de relevante interesse público.
Art. 7º. O Núcleo Gestor do Programa será dirigido pela Secretaria
Municipal de Educação, tendo como objetivo a coordenação administrativa do Programa, sua
organização técnica interdisciplinar e o acompanhamento das práticas de construção de paz
desenvolvidas nas unidades escolares.
g1º - O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um
representante da Secretaria Municipal de Educação, de um facilitador indicado pela Juíza
Coordenadora do CEJUSC e um representante do Conselho Tutelar, os quais deverão atuar de
forma cooperativa e integrada.
82º - A Secretaria Municipal de Educação dará o suporte administrativo
necessário para o adequado funcionamento do Programa.
Art. 8º. Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes
atribuições:
IL - Identificar unidades escolares com necessidades específicas e
fomentar/incentivar a implementação do Programa e das práticas de construção de paz no
contexto escolar;
II - Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos
de construção de paz como estratégia de enfrentamento e superação das situações de conflitos
no contexto escolar;
HI - Contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo
Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz, visando à efetiva participação dos
professores e equipe gestora;
CIDADE EM Yracspormação
“6 3419-1244 | 0800647 2012
IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas
de Construção de Paz junto aos professores, avaliando a metodologia e os resultados
apresentados, bem como a aceitação e participação de toda equipe escolar; e
V - Acompanhar e avaliar a aplicabilidade dos círculos de construção de
paz no contexto escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de
conflitos.
Art. 9. Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os
princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da imparcialidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da
interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé.
Parágrafo Único - O princípio da confidencialidade visa proteger a
intimidade e a vida privada dos envolvidos.
Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de
Práticas de construção de paz é de caráter voluntário e estará sujeita aos critérios e condições
definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. O Município de Campo Verde poderá firmar conv ênios para O
acompanhamento e desenvolvimento do Programa de Práticas de Construção de Paz, de acordo
com a conveniência e oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e
da legislação aplicável à espécie.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 03 de agosto de 2022.
ALEXANDRE
LOPES DE
OLIVEIRA: :
63157675168 unir
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Jraurspormação
o 3419-1244 | 0800647 2012
+
PROJETO DE LEI Nº. 083, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.
ANEXO 1 - Ofício nº. 349/2022/SME
CIDADE EM Frassformação.
0800 647 2012
6 3419-1244 |
CIDADE -DE
OFICIO Nº 349/2022/SME
Campo Verde, 01 de agosto de 2022
DRº FELIPE CIRINEU
Procurador Municipal
Nesta,
Prezado Senhor
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste, solicitar
o Projeto de Lei, para aprovação antes do dia 12/08/2022, conforme consta em anexo o
respectivo Projeto de Lei.
Sendo este motivo, solicitamos colaboração o quanto antes
possível.
Sem mais para o momento, colocamos à disposição para mais
esclarecimentos.
Atenciosamente,
Secretária Munitipal de Edutação
Port. 356/21