MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 090/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a esta Colenda Casa de
Leis, o Projeto de Lei n.º 090/2022, que restou assim ementado “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 2.736, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 090/2022, que visa alterar a legislação de regência que instituir o Regime
de Previdência Complementar — RPC, conforme disposição dos $ 14, 15 e 16 do Artigo 40 da
Constituição Federal, bem como em consonância com as alterações trazidas pela Emenda
Constitucional nº. 103/2019.
Ressalta-se que o Grupo de Trabalho constituído com a finalidade de
proceder os estudos e auxiliar na implementação do RPC, vem articulando as medidas
necessárias para a concretização do plano, logo, torna-se indispensável prazo razoável para tanto,
deste modo, busca-se a dilação do período para melhor atender as exigências da lei, conforme
informações constantes no ofício nº. 162/2022 — Controle Interno.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE
LOPES DE
OLIVEIRA: e tum
63157675168 mix ”
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Franspormação
6 3419-1244 | 0800 647 2012
PROJETO DE LEI Nº. 090, DE 11 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº.
2.736, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 5º da Lei nº. 2.736, de 19 de outubro de
2021, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar, poderão, mediante
prévia e expressa opção, aderir ao RPC de acordo com $16 do Artigo 40
da Constituição Federal, na forma a ser regulamentada por Lei
Complementar específica, a ser editada no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias, contado da vigência do Regime de
Previdência Complementar.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato
Grosso, em 11 de agosto de 2022.
ALEXANDRE
LOPES DE
OLIVEIRA:
63157675168 :
ALEXANDRE L OPES DE "OL IVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yranspormação
ss 3419-1244 | 0800647 2012
DSO
PROJETO DE LEI Nº. 090, DE 11 DE AGOSTO DE 2022.
ANEXO I - Ofício nº. 162/2022 — Controle Interno
CIDADE EM Frassgormação
ss 3419-1244 | 0800647 2012
CONTROLE
INTERNO
Ofício n.º 162/2022 — Controle Interno Campo Verde/MT, 11 de agosto de 2022.
Exmo. Senhor,
FELIPE TERRA CYRINEU, Procurado Geral.
Considerando que é de responsabilidade da Unidade de Controle Interno — UCI,
assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos
(Inciso III, art. 92, da Lei Municipal nº 1337/2007).
Considerando a instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito
do município de Campo Verde — MT por meio da Lei nº 2.736, de 19 de outubro de 2021.
Considerando o artigo 5º da lei supracitada que dispõe a obrigatoriedade de
edição de Lei Complementar específica a fim de regulamentar a adesão dos servidores
ingressos no serviço público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar — RPC, mediante prévia e expressa opção.
Considerando que o prazo para edição da lei complementar regulamentadora e
de 180 dias (art. 5º, Lei nº 2.736/2021) a partir da vigência do RPC o qual teve início da
publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador PREVIC (inciso |, art. 3º, Lei nº 2.736/2021),
que ocorreu em 22/02/20222, conforme Portaria PREVIC/DILIC Nº 210, de 28/02/2022).
Considerando o Grupo de Trabalho constituído para estudo e implantação do
Regime de Previdência Complementar por meio da Portaria nº 958, de 17 de agosto de 2021.
CIDADE EM Yrasspormação
campoverde.mt.gov.br
66 3419-1244
| 0800 647 2012
CONTROLE
INTERNO
Considerando os estudos técnicos em andamento pelo Grupo de Trabalho a fim
da edição da lei supracitada.
RECOMENDAMOS:
1. A prorrogação do prazo previsto no art. 5º, da Lei 2.736/2021 para mais 180
dias, passando o referido texto a seguinte redação:
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início
da vigência do Regime de Previdência Complementar, poderão,
mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC de acordo com & 16
do Artigo 40 da Constituição Federal, na forma a ser regulamentada
por Lei Complementar específica, a ser editada no prazo máximo de
360 (trezentos e sessenta) dias, contado da vigência do Regime de
Previdência Complementar. (grifos nossos)
Sendo o que tínhamos, colocamo-nos a inteira disposição para outros
esclarecimentos que entenderem necessários, nesta oportunidade, agradecemos e
reiteramos-lhe votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, —
|
A. dos S: Rodrigues
Controlador Geral do Executivo Municipal — Portaria nº 171 /2022
CIDADE EM Yranspormação
campoverde.mt.gov.br
sé 3419-1244
F
0800 647 2012
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PROJETO DE LEINº. 090, DE 11 DE AGOSTO DE 2022.
ANEXO II — Lei Municipal nº. 2.736/2021
CIDADE EM Frasformação
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BLeis - 5
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LEI Nº 2.736, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES
DE CARGO EFETIVO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE
TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO AO
PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz
Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Verde, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem
os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no serviço público de quaisquer dos Poderes Executivo e
Legislativo, incluídas suas Autarquias e Fundações, no Município de Campo Verde a partir da data de início da vigência do RPC de
que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art.2º | O Município de Campo Verde, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, é o patrocinador
do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de
adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que
trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art.3º | O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos, incluídas suas Autarquias e Fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
1 - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do
convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar.
Art. 4º] A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da
inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de
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(am. se) Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data
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Lei Ordinária 2736 2021 de Campo Verde MT
anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC
de acordo com $ 16 do Artigo 40 da Constituição Federal, na forma a ser regulamentada por Lei Complementar específica, a ser
editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
& 1º Aos servidores de cargo efetivo referidos no caput, que tenham optado por aderir ao Regime de que trata esta Lei,
passará a ser observado, a eles, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando da
concessão de aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Verde.
$2º O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art.
4º desta Lei.
O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já
existente ou plano próprio em Entidade de Previdência Complementar.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS
(am. 7º) O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis
Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores do Município de Campo Verde de que trata o art. 3º desta Lei.
(an.sr) O Município de Campo Verde somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de
contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
& 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a
contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
8 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada
junto à sociedade seguradora.
8 4º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC, disciplinado nesta
Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo
Verde.
Seção Il
DO PATROCINADOR
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O Município de Campo Verde é o respapsárriuanio aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições
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descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou
no contrato e no regulamento.
& 1º Os aportes devido aos planos de previdência administrados pela Entidade de Previdência Complementar, a título de
contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas de forma centralizada, com recursos do orçamento de cada um dos
Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias e Fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às
contribuições normais dos participantes.
8 2º O Município de Campo Verde será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes
Executivo e Legislativo, incluídas suas Autarquias e Fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no
contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições
recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de
benefícios.
Art. 11. | Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis, no contrato ou no convênio de adesão ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores;
instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de
informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador, por atraso de pagamento
ou de repasse de contribuições seja revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V-as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da
administração do plano de benefícios previdenciários;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de
benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
DOS PARTICIPANTES
Am. 12. | Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo.
Art. 13. | Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
| - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
1l - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para
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Il - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios,
observada a legislação aplicável.
& 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao
cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador,
na forma definida no regulamento do respectivo plano.
& 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
& 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou à licença do cargo efetivo se der sem
prejuízo do recebimento da remuneração.
Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
& 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios patrocinado pelo Município de Campo Verde, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
& 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição
automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de
anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
83º A anulação da inscrição prevista no & 1º deste artigo e a restituição prevista no 52º deste artigo não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida
à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao
participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS
estabelecidas na Lei Ordinária nº 1.616, de 02 de setembro de 2010, e suas alterações, que exceder o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
& 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato.
& 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na
forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.
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uai os coofeara (o) Patrdeiná for Somente se responsal ifizara por Fealvar Contribuições em COntrapatt ormais dos
participantes que atendam, concomitantemente, às opgirintas condições:
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1- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
1l - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
& 1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste Artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do
participante que exceder ao limite máximo a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei Ordinária
8 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no & 1º deste artigo e
no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco
por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei Ordinária.
& 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições simultâneas previstas nos Incisos | e Il do caput deste artigo não
terão direito à contrapartida do patrocinador.
& 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas
diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no
inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
& 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições
recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas
constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE
Art. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo
seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
& 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
& 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que, seja demonstrado o efetivo
cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
DO ACOMPANHAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da
Legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Campo Verde.
& 1º Compete ao (CAPC) acompanhar a gestão dos planos de Previdência Complementar, os resultados do plano de benefícios,
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Res paca dar 9 transferência de gerenciamento, RPE ar Nobre alterações no PEA nn de outras
atribuições e responsabilidades definidas em regulgeatiiuas forma do caput.
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8 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no $1º deste Artigo
ao Órgão ou Conselho já devidamente instituído no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social desde que assegure a
representação dos participantes.
8 3º O (CAPC) terá composição de no mínimo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes, tendo pelo 1 (um)
representante do poder Legislativo, dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro
presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
& 4º Os membros do (CAPC) deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência
profissional definidos em regulamento pelo Município de Campo Verde na forma do caput.
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 19 de outubro de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas e ressalvas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 21/10/2021
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