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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4844

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-21 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Votação em dois turnos, com Parecer e Emenda das Comissões Pertinentes.
2022-08-22 Proposição distribuída às comissões G Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2022-08-22 Proposição distribuída às comissões G Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2022-08-22 Proposição distribuída às comissões G Preposição distribuídas as comissões.
2022-08-22 Proposição apresentada em Plenário G Preposição apresentada em plenário.
2022-08-22 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-21T21:40:21.976864-03:00 Aprovado por maioria 11 1 0
2022-11-21T21:09:20.993813-03:00 Aprovado por maioria 11 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

E
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 020/2022.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de
Leis o Projeto de Lei Complementar nº. 020/2022, que restou assim ementado: “DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2014, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa visa implementar atualizações e
alterações pontuais, promovendo adequações no texto do Código Tributário Municipal e
corrigindo lacunas nele existentes.
Portanto, as alterações objetivam o aprimoramento na legislação
tributária Municipal, para que seja assegurada a eficiência, a praticidade e agilidade do
ente público quanto ao seu papel relacionado à administração tributária, bem como o justo
e eficiente atendimento ao contribuinte no âmbito municipal.
Na certeza de contar com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, esperando estar completamente esclarecidas as razões do projeto de lei que
ora apresento a essa Colenda Casa do Povo e, valendo-me da oportunidade para renovar
à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu
elevado apreço e distinta consideração.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
65 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
a to
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 020/2022, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº.
045/2014, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte projeto
de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterada a redação do $16º, do Artigo 113 da Lei
| Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte
disposição:
Art. 113 (...).
$ 16 As instituições financeiras, deverão apresentar mensalmente, até
É . lá
| o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente:
|
a) Declaração Eletrônica de Serviços — DES-IF;
b) Balancetes Contábeis no padrão COSIF (conforme estabelecido
pelo Banco Central), em último nível, com a movimentação mensal,
informando os valores do saldo inicial, total dos débitos e créditos
lançados mensalmente e o saldo final, em arquivo eletrônico;
c) Outras declarações e documentos solicitados pelo fisco municipal,
contendo todos os dados, valores, números de contas, códigos e
ificação das respectivas contas, bem como todos os detalhes
acerca Was operações financeiras e de qualquer outros negócios
jurídicos celebrados pelas instituições financeiras ou equiparadas;
formações deverão ser enviadas por meio de recursos e
sitivos eletrônicos, através de software instituído e
nibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda”, na forma
65 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 2º. Fica alterada redação do $ 6º, do artigo 122, da Lei
Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte
disposição:
Art. 122 (...):
S 6º Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá
fazê-la na via judicial e extrajudicial, a fim de evitar a prescrição do
crédito tributário, ficando, ainda, autorizado a protestar os títulos da
Dívida Ativa ou inscrever a dívida em sistemas de proteção ao crédito,
como medidas assecuratórias dos direitos creditícios da Fazenda
Municipal.
Art. 3º. Fica revogado o Parágrafo único e alterada a redação do
“caput” do Artigo 145 da Lei Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que
passará a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 145 Havendo débito em aberto, a certidão será emitida sob o título
"Certidão Positiva de Débitos”, revelando os débitos pendentes para
com a Fazenda Municipal, seja de origem tributária ou não tributária,
ou havendo parcelamento da dívida, com a quitação imediata da
primeira parcela, convertida em "Certidão Positiva de Débitos, com
Efeito, de Negativa”.
Parágrafo único — (Revogado)
Art. 4º. Fica alterada a redação do “caput” Artigo 146 da Lei
Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte
disposição:
Complementar nº. 045, de
Msposição:
Art. 146 Havendo débito inscrito em Dívida Ativa, a Certidão conterá
; elementos do Termo de Inscrição.
ca alterada a redação do “caput” do Artigo 149 da Lei
de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte
A expedição de Certidão de Regularidade de Tributos
pais tem validade de 60 (sessenta) dias e não faz prova de
ação perante a Fazenda Pública Municipal, reservando-se o direito
le exigir débitos anteriores, posteriormente apurados, desde que não
prescritos. (Vide Arts. 205 e 208 da Lei 5172/66-CTN).
CIDADE EM Fransgormação
Art. 6º. Ficam alteradas as redações dos 88 7º, 8º e 9º, do artigo 204, da
Lei Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passarão a vigorar com as
seguintes disposições:
Art. 204 (...).
zo
$7º Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou
separados os imóveis que tenham projetos de unificação ou subdivisão
aprovados pelo Município e averbado na Matrícula.
$8º Os projetos de unificação, subdivisão ou parcelamento de solo
não serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos,
tributários ou não, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os
respectivos imóveis, ou sem a garantia mediante caução sobre os quais
não recaiam quaisquer outros ônus reais.
$ 9º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário far-se-á o lançamento
em nome do espólio e feita a partilha, será transferida para o nome dos
sucessores, devendo estes, promoverem a transferência de nome no
Cadastro Imobiliário, perante o órgão fazendário competente, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da expedição do Formal
de Partilha ou Adjudicação.
Art. 7º. Fica alterada a redação do inciso II, do artigo 207, da Lei
Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte
disposição:
Art. 207 (...):
II - em caso de imóvel não edificado ou subutilizado:
Art. 8º. Fica alterada a redação do inciso III, criadas as alíneas a e b do
e alterada a redação do $ 3º, do artigo 219, da Lei Complementar nº. 045, de 19 de
dezembro de 2014,Ique passará a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 219 (...):
1 - Os Templos de qualquer culto, ainda que sejam apenas locatárias
o imóvel utilizado como templo, desde que atendam às exigências da
urbanização com a construção dos muros e calçadas;
ST" (o):
CIDADE EM Fransgormação.
0800 647 2012
a). os contribuintes cegos, inválidos, idosos e aposentados, após o 1º
(primeiro) ano do deferimento da isenção, ficam dispensados do
requerimento constante do caput deste parágrafo, bem como, da visita
da Assistente Social, bastando a “prova de vida e declaração de
atendimento dos requisitos”, feita em formulário próprio junto à
Secretaria Municipal de Fazenda, até 30 de novembro de cada
exercício;
b). o Município poderá realizar visita social, mesmo nos casos
estabelecidos na alínea a, quando entender necessário.
$3º será excluído do beneficio da isenção fiscal, até o exercício em
que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontrar,
de qualquer forma, na infração aos dispositivos legais, em débito
perante a Fazenda Municipal ou que não tenha feito o requerimento no
prazo previsto no 8 1º, deste artigo.
Art. 9º. Ficam alteradas as redações dos Incisos V, Vl e VIII, do artigo
226, da Lei Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passarão a vigorar
com as seguintes disposições:
Art. 226 (...):
V- Na instituição do usufruto, sobre 70% (setenta por cento) do valor
venal do imóvel usufruído;
VI - Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o
valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal
consistente em imóveis, com base no valor venal do imóvel ou no valor
declarado, se este for maior;
VIII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou direito
real não especificada nos incisos anteriores, a base de cálculo será o
valor venal do bem.
Ant. 10º. Fica alterada a redação do Inciso II, do artigo 228, da Lei
Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com as seguinte
disposição:
Art. 228 (..):
11 - 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso e
em transmissão por fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica sem imunidade.
CIDADE EM Yranspormação
Art. 11º. Fica criada a alínea d, do $ 1º, do artigo 237, da Lei
Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte
disposição:
Art. 237 (...).
ET” fa)
d) Imagem georreferenciada comprovando que a construção ocorreu
depois da aquisição do terreno.
Art. 12º. Fica acrescentado o $ 10º, ao artigo 247, da Lei nº. 045, de 19
de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 247 (...).
$ 10º Não sendo possível comprovar o valor dos materiais utilizados e
incorporados à obra, na forma do parágrafo 5º, considera-se como
valor para Base de Cálculo de incidência da alíquota do ISSON o
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Nota Fiscal e ou
do serviço de execução da obra, a diferença de 50% (cinquenta por
cento) será considerado como dedução de materiais incorporados à
obra.
Art. 13º. Fica revogado o $ 2º, ao artigo 252, da Lei nº. 045, de 19 de
dezembro de 2014.
Art. 252 (...).
$2º (Revogado);
Art. 14º. Fica alterada a redação dos $$ 3º e 4º e criado o $5º, do artigo
288, da Lei Comple nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar
com a seguinté disposição:
Art. 288 (...).
$3º A tayh de Licença de Localização, deverá ser recolhida antes do
iníci atividade empresarial ou quando ocorrer mudança de
UPFCV
INDÚSTRIA 200
CIDADE EM Yransformação
sé 3419-1244 | 0800647 2012
2- PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA 200
3-ARMAZENS E DEPÓSITO FECHADO 200
| 4-COMÉRCIO - COMPRA/VENDA E/OU PRESTAÇÃO “m
DE SERVIÇOS
5-COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES Ho
6-DIVERSÃO PÚBLICA 300
7-FEIRANTE 20
8-OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS Ho
$ 4º Para atividades de diversões públicas temporárias, como
realização de shows, espetáculos artísticos e esportivos,
entretenimento, eventos religiosos e demais congêneres, nos espaços
públicos e privados do Município, a base de cálculo para a taxa de
fiscalização onde será aplicada a tabela abaixo:
ATIVIDADES | UPECV
CIRCO OU PARQUE DE DIVERSÃO | 9
ESPETÁCULOS AO AR LIVRE | 30
SHOWS, BAILES E ASSEMELHADOS | 100
$ 5º Circos ou Parques de diversão poderão adimplir a taxa
! q
supramenciona por meio de fornecimento gratuito de ingressos à
população carente (do Cadastro Unico) de Campo Verde.
Art. 15º. Fica acrescido o inciso V, ao Artigo 298, da Lei
Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte
disposição:
desportivo, beneficente ou social, desde que não haja
4 de ingressos e que todos os serviços sejam oferecidos de
nte dig] eição:
AM
segui
CIDADE EM Yransgormação
ss 3419-1244 | 08006472012
Art. 306 (...).
Parágrafo único - 4 Taxa de Licença para execução de obras,
aprovação de projeto de edificações ou instalações particulares, será
paga no início do processo e utilizará como base de cálculo as tabelas
a baixo:
Art. 17º. Fica acrescentado o item 06, na tabela do Art. 308, da Lei
Complementar nº. 045/2014, de 19 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 308 (...):
T
ITEM MENSAL/UPFCV
01 - Anúncios e letreiros em via pública, por m? 10
02 - Anúncios e letreiros pintados externamente, ó
por veiculo
03 - Faixa ou cartazes, por m? em locais 1
permitidos
04 - Aparelho de Som por Alto Falante 20
05 - publicidade de qualquer natureza, Taxa por 1
hora
06 - Outras publicidades não especificadas 10
anteriormente por m?
a ado o Inciso XII, do artigo 358, da Lei Complementar nº. 045, de 19
24014, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 358 (...):
CIDADE EM Franspormação
66 3419-1244 | 0800647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
1 - Pelo não atendimento da intimação para apresentação de livros e
documentos fiscais e comerciais, decorridos 05 (cinco) dias úteis após
a notificação ou dos prazos legalmente estabelecidos.
b) 100 (cem) UPFCYV, por dia de atraso à Instituição Financeira que
em desobediência ao disposto no $ 16, do Art. 113 desta Lei
Complementar, deixar de apresentar em tempo hábil ou declarar de
forma incorreta, indevida ou incompleta a Declaração Eletrônica de
Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF, ou de qualquer outra
documentação solicitada pelo fisco municipal, assim como, cometer
omissão de valores, contas ou detalhes em documentos estabelecidos
pelo Banco Central;
XH — Ao Contribuinte de ISSQN referente a arrecadação sobre os
serviços descritos nos subitens IV.y, IV.w, Vi, XV.a e XV.i, da Lista de
Serviços do Anexo I, desta Lei, que não declarar as informações objeto
das obrigações acessórias estabelecidas pela Lei nº 175/2020, de forma
padronizada por meio de sistema eletrônico, até o 25º dia do mês
seguinte ao mês da ocorrência do fato gerador, será aplicada a multa
de 1.000 (mil) UPFCYV.
Art. 20º. Ficam alteradas a alíneas “b” e “e”, do item “VII”, do Anexo
“[”, da Lei Complementar nº. 045/2014, de 19 de dezembro de 2014, que passarão a
vigorar com as seguintes disposições:
PE (oo),
b) Execução, por administração, de
empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, |
inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem,
rentação, concretagem e a 4%
ição e montagem de produtos,
e equipamentos (exceto o
cimento de — mercadorias
duzidas pelo prestador de serviços
à do local da prestação dos serviços,
fe fica sujeito ao ICMS).
Local da
Prestação do
Serviço
e) Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e |
congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador 4%
CIDADE EM Yransgormação
Local da
Prestação do
Serviço
dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Art. 21º. Fica Revogada a Tabela II, do Anexo II, da Lei Complementar
nº 045/2014, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 22º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em Il6 de
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yransformação
66 3419-1244 | 0800

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