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materia nº 91/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE GESTORES ESCOLARES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-12 Incluir na Ordem do Dia
2022-09-05 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CESAS, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2022-09-05 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2022-09-05 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2022-09-05 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2022-09-05 Pautada

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-12T21:44:39.895772-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

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PROJETO DE LEI Nº. 091, DE 31 DE AGOSTO DE 2022. 
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE 
COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE 
GESTORES ESCOLARES DAS 
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DO 
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. O processo de composição do cardo de Gestores das 
Instituições de Ensino de Campo Verde-MT, mediante processo de avaliação por mérito 
e desempenho, seguida do processo de validação pela comunidade escolar, deverá 
ocorrer simultaneamente em todas as instituições para a gestão de 02 (dois) anos, com 
regime de tempo organizado na forma da Lei Complemtar Municipal nº. 057, de 03 de 
julho de 2015 e das Instruções Normativas expedidas pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
§1º. O ocupante da função de gestor escolar nas instituições de 
ensino de Campo Verde-MT, deverá exercer as atividades em dois turnos diários, salvo 
em estabelecimento que funcione em apenas um turno, conforme já estabelecido na lei 
complementar nº. 057/2015. 
§ 2º. O cargo de gestor escolar é de dedicação exclusiva, sendo 
que os valores de remuneração obedecerá a tabela composta na Lei Complementar nº. 
057/2015. 
§3º. Em caso de candidato com 02 (dois) vínculos em unidades 
escolares diferentes, o candidato optará por uma das unidades para candidatar-se, 
ficando o mesmo cedido para o exercício da função na unidade que for gestor escolar. 
Art. 2º. O calendário para realização do processo de composição 
de Gestor Escolar das Instituições de Ensino de Campo Verde-MT, será determinado em 
Portarias expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, organizando o cronograma 
das fases do processo, sendo elas: 
I – Fase I: curso de Formação em Gestão Escolar e Avaliação 
Escrita; 
II – Fase II: construção de um plano de ação com metas para 
o desenvolvimento das atividades escolares com foco na 
promoção da aprendizagem, e apresentação de documentação 
comprobatória para inscrição e validação do processo; 
III – Fase III: processo de validação do plano de ação e das 
propostas pela comunidade escolar; 
§1º. A Fase I terá caráter eliminatório e contará com os seguintes 
critérios: 
a) será ofertado curso de formação em gestão escolar, aos 
futuros gestores em pleito, com carga horária mínima de 16 horas e máxima de 40 horas. 
b) será exigida frequência mínima de 80% na formação; 
c) após a formação será realizada uma avaliação escrita com 40 
questões objetivas sobre os assuntos debatidos na formação e inerentes ao cargo.
§2º. A avaliação escrita terá peso 100 (cem) e o requerente ao 
cargo de gestor deverá ter no mínimo 60% de acertos.
§3º. Fase II – O requerente deverá apresentar um plano de ação 
com as propostas de melhorias para escolas durante sua gestão, assim como deverá 
apresentar toda a documentação comprobatória que o qualifica para o cargo de gestor 
escolar. 
§4º. A Fase III - deverá ser apresentada a proposta de trabalho 
e o plano de ação para a comunidade escolar e aprovada pelos presentes. 
§5º. Os critérios específicos da composição dos conhecimentos 
abordados na formação, assim como os itens a serem contemplados no plano de ação, 
serão discutidos pelos conselhos, representantes de professores e equipe técnica da 
Secretaria Municipal de Educação e regulamentada em portaria específica. 
CAPÍTULO II 
FASE I – CURSO DE FORMAÇÃO EM GESTÃO ESCOLAR E 
AVALIAÇÃO ESCRITA 
Art. 3º. Fase I – Curso de formação em Gestão Escolar e 
Avaliação Escrita será realizada em duas etapas. A primeira etapa será ofertada em curso 
presencial de no mínimo 16 horas e a segunda etapa será realizada uma avaliação dos 
conhecimentos inerentes aos cargo de gestor escolar e com temáticas abordadas na 
formação . 
§1º. A avaliação escrita será de conhecimentos específicos 
inerentes a função de Gestor Escolar. Terá peso máximo de 100 e para considerar apto 
a função de gestor escolar o professor deverá ter rendimento igual ou superior a 60. 
§2º. O Curso é de caráter obrigatório e deverá ser ministrado por 
pessoas qualificadas com capacidade de bebater assuntos relacionados a gestão escolar; 
§3º. A prova terá carater eliminatório e deverá ser aplicada por 
pessoas competentes e acompanhada pela comissão gestora do processo, constituída por 
representantes de vários segmentos. 
§4º. Após realização da prova escrita a mesma deverá ser 
divulgada em data estabelecida em portaria e validada pela comissão gestora do 
processo. 
§5º. Os critérios de validação, homologação e impugnação das 
avaliações escritas serão constituídas em portarias da Secretaria Municipal de Educação, 
após construção coletiva com os segmentos representativos da educação. 
§6º. Todas as fases expressas nesta lei serão obrigatórias aos 
professores que desejararem constituir-se gestor escolar. 
§7º. A organização da Fase I - Curso de formação em Gestão 
Escolar e Avaliação Escrita, será conduzida pela Secretaria Municipal de Educação e/ou 
órgão que a mesma definir para o processo a qual será a responsável por expedir o 
Edital com o resultado dos aprovados para fins de inscrição nas próximas etapas. E todo 
o processo poderá ser acompanhado da comissão gestora instituida para acompanhar 
esse trabalho. 
CAPÍTULO III 
FASE II - DAS INSCRIÇÕES E ANÁLISE DO PLANO DE GESTÃO 
ESCOLAR 
Art. 4º. Poderá realizar inscrição para requerer a função de Gestor 
Escolar, em uma única instituição de ensino, o professor que: 
I - estiver lotado na escola onde deseja candidatar-se. II -
apresentar experiência profissional de no mínimo três anos, 
conforme determina Lei Municipal nº. 057/2015.
III – ser habilitado em curso de nível superior em Licenciatura 
Plena ou Normal Superior na área da Educação; 
IV – deverá possuir cargo efetivo no mínimo em um concurso 
serviço público municipal, conforme determina Lei Municipal nº. 
057/2015; 
V – os Gestores Escolares que já atuam na função e desejem 
ser reconduzidos, deverão estar em dia com as prestações de 
contas da instituição de ensino, dos recursos recebidos do Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e com os 
recursos próprios da APM – Associação de Pais e Mestres. 
VI – os Gestores que já atuam na função e desejarem ser 
reconduzidos, deverão estar com o preenchimento e 
acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos 
previstos; 
VII – o Gestor que estiver concluindo a gestão deverá estar em 
dia com a entrega da documentação escolar, de acordo com os 
prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Educação. VIII
– não estar na função de Gestão de Escola Municipal nas últimas 
duas gestões consecutivas; 
IX – apresentar Plano de Gestão Escolar que contemple os 
aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a serem 
implementados na Instituição, conforme política estabelecida pela 
Secretaria Municipal de Educação e Leis Educacionais vigentes; 
X – ter sido aprovado nas fases estabelecidas nesta lei e 
atender os critérios determinados na instrução normativa 
expedida pela Secretaria Municipal de Educação; 
XI §1º. A apresentação do Plano de Gestão Escolar, aprovado pela 
comunidade será critério obrigatório para deferimento e homologação 
do processo. 
§2º. A conferência dos documentos da inscrição será realizada 
pelos membros da Comissão Central para deferimento e homologação. 
Art. 5º. É vedada a participação no processo seletivo, de 
profissional que: 
I - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do 
exercício da função em decorrência de processo administrativo 
disciplinar; 
II - esteja sob processo de sindicância e/ou judicial; III - esteja 
sob licenças contínuas de saúde, readaptação, e/ou particular; 
IV - tenha apresentado atestados médicos acima de 30 (trinta) 
dias no ano letivo em que ocorre a eleição; 
V - tenham 05 (cinco) dias de faltas no ano em que ocorrer o 
processo de composição da gestão escolar; 
VI - que esteja em permuta ou cedido para outro órgão, no ano 
letivo em que ocorre a eleição; 
VII – esteja em desvio de função; 
§1º. O profissional que sofrer intervenção cirurgica, ou acidente 
poderá participar do processo de composição do cargo de gestor escolar. 
§2º. A llicança maternidade e licança prêmio não será 
contabilizasada como elemntos impeditivos na composição do cargo de gestor. 
CAPÍTULO IV 
FASE III - DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO E VALIDAÇÃO DA 
COMUNIDADE 
SEÇÃO I - DAS COMISSÕES 
Art. 5º. A organização das etapas e das Fases serão discutidas 
pelos representantes dos segmentos da educação, Conselhos, representantes de 
professores, Secretaria Municipal de Educação e Associação de Pais e Mestres, os quais 
deliberarão para a construção das Normativas para serem compostas no processo de 
elaboração do plano de trabalho e critérios de constituição do mesmo, instrumento que 
compõe o processo de composição dos gestores escolares, conforme determina a 
legislação. 
§1º. As instruções normatizadas e constituidas pelas 
representações deverão ser publicadas trinta dias antes do início do processo de 
composição para o cargo de gestor escolar nas unidades de ensino de Campo Verde. 
§2º. As instruções deverão ser debatidas e consensuadas entre 
os segmentos de forma a dar legibilidade, transparência e qualidade ao processo de 
composição dos gestores Escolares. 
Art. 6º. A Fase III - Processo de validação de Gestor Escolar pela 
comunidade será conduzida considerando os seguintes aspectos: 
I – No âmbito da rede pública municipal de ensino, pela Comissão 
Central do Processo de Validação do Gestor Escolar; II – No 
âmbito de cada Instituição de Ensino, pela Comissão Escolar 
Local, constituídas nas Instituição de Ensino. 
Parágrafo Único. Essas comissões deverão acompanhar a 
apresentação dos planos de ação e trabalho à comunidade, validando a assinatura da ata 
de aprovação dos presentes. O plano de ação deverá ser apresentado impreterivelmente 
pelo professor que deseja compor a gestão escolar. 
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO CENTRAL DO PROCESSO DE COMPOSIÇÃO DO CARGO 
DE GESTOR ESCOLAR
Art. 7°. A Comissão Central do Processo de Validação para 
seleção e constituição do Gestor Escolar, será formada pelos seguintes membros: 
I – 01 (um) representantes titulares e 01 (um) representantes 
suplentes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo 
Secretário Municipal de Educação; 
II – 01 (um) advogado concursado do quadro de servidores do 
Município, indicado pelo Secretário Municipal de Educação; 
III – 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do 
Conselho Municipal de Educação; 
IV – 01 (um) titular e 01 (um) suplente dos representantes dos 
professores; 
V – 01 (um) titular e 01 (um) suplente dos representantes da 
Associação de Pais e Mestres. 
§1º. Os representantes da Comissão Central do Processo de 
composição do Gestor Escolar serão nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal 
de Educação. 
§2º. A Secretaria Municipal de Educação indicará um servidor 
que será responsável pela presidência da Comissão Central do Processo de Validação do 
cargo de Gestor, sendo responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida 
Comissão. 
Art. 8º. A Comissão Central do Processo de seleção e validação 
do cargo de Gestor Escolar terá as seguintes atribuições: 
I – acompanhar a realização dos processos das Fases 
I, II e III; 
II – acompanhar o processo de validação da 
comunidade em todas as Instituições de Ensino; 
III – instruir a Comissão Escolar quanto ao processo de 
acompahamento e validação dos atos que compõem a 
seleção e validação da gestão escolar; 
IV – analisar e atestar os documentos dos inscritos no 
processo de seleção para gestor escolar; 
V – receber as Atas do processo de validação dos 
segmentos com os resultados; 
VI – receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos 
interpostos. 
Parágrafo Único. A Comissão Central do Processo de 
validação do cargo de Gestor Escolar elegerá entre seus membros o Secretário. 
SUBSEÇÃO II 
DA COMISSÃO ESCOLAR LOCAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO 
CARGO DE GESTOR ESCOLAR 
Art. 9º. A Comissão Escolar do Processo de composição e 
validação do cargo de Gestor será escolhida em Assembleia Geral promovida na 
Instituição de Ensino, constituídas pelos seguintes membros: 
I – 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes de professor ou 
servidores da unidade escolar; 
II – 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes de pais de alunos 
ou responsáveis legais que não sejam servidores da unidade 
escolar, sendo preferencialmente membros da Associação de Pais 
e Mestres; 
III – (01) titular e 01 (um) suplente dos profissionais técnicos 
que compõem a escola. 
Parágrafo único. A Comissão Escolar elegerá entre seus 
membros o Presidente e este encaminhará imediatamente ofício à Comissão Central do 
Processo de composição e validação do cargo de Gestor Escolar, informando o nome 
dos membros que a compõem. 
Art. 10. A Comissão Escolar do Processo de composição 
validação do cargo de Gestor Escolar terá as seguintes atribuições: 
I – conduzir o desenvolvimento do processo de validação no 
âmbito da Instituição de Ensino; 
II – informar por meio de comunicado oficial à comunidade 
escolar a relação dos nomes aptos a participarem ao pleito ao 
cargo Gestor Escolar; 
III – verificar os nomes aptos que irão pleitear o cargo de 
Gestor Escolar para garantir a agenda de apresentação, na escola, 
do plano de ação e trabalho proposto; 
IV – fomentar e acompanhar a elaboração do plano de forma 
democrática, ouvindo todos os segmentos da unidade escolar; 
V – elaborar, organizar e validar a agenda de apresentação do 
plano de ação à comunidade escolar; 
VI - comunicar toda a comunidade escolar do processo e 
mobilizar a participação da mesma 
VII – divulgar para a comunidade escolar as datas de 
apresentação do plano de ação;
VIII – lavrar em ata atestando o cumprimento das etapas 
exigidas na escola, visando assim assegurar o processo de 
validação na constituição dos gestores escolares; 
IX – enviar à Comissão Central todas os registros constituidos 
na etapa escolar. 
SEÇÃO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 
Art. 11. Nas Instituições de Ensino que não houver interessados 
ao processo de validação, interessado único ou mais de um interessado e estes não 
alcancem a produtividade e critérios estabelecidos nesta lei, o Gestor Escolar será 
indicado pelo Poder Executivo; 
§1º. O Gestor Escolar indicado pelo Poder Executivo deverá 
cumprir os requisitos previstos na Lei Complementar nº. 057/2015; 
§2º. O Gestor indicado pelo Poder Executivo será apresentado em 
assembleia à comunidade escolar. 
§3º. Nas Instituições de Ensino em processo de implantação e 
abertura, ou que venham a funcionar, onde não há servidores lotados, o Gestor Escolar 
será indicado pelo Poder Executivo; 
§4º. O Gestor Escolar indicado pelo Poder Executivo para exercer 
a função nas Instituições de Ensino, conforme previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, deverá 
protocolar o Plano de Gestão em até 15 (quinze) dias na Secretaria Municipal de 
Educação e em até 60 (sessenta) dias deverá apresentar à comunidade escolar. 
Art. 12. Nas Instituições de Ensino que não houver professores 
lotados na unidade interessados em pleitear o cargo de Gestor Escolar, poderá participar 
do processo professores de outras unidades escolares, desde que obedeça os critérios 
desta lei. 
SUBSEÇÃO I 
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR 
Art. 13. A participação da comunidade escolar é indispensável no 
processo de gestão escolar, por isso fica assegurado que: 
I – todas as escolas tenham Associação de Pais e Mestre 
(APM) regulamentadas e atualizadas, conselhos deliberativos 
atuantes, e conselhos de classe ativos, a fim de garantir o diálogo 
e a participação de todos; 
II – é dever da gestão escolar garantir momentos de avaliação 
do trabalho e acompanhamento da execução do plano de ação com 
reuniões, no mínimo uma vez a cada bimestre; 
III - nas reuniões é importante que se registre todas as 
ponderações, sugestões e intervenções pontuadas nas avaliações 
do trabalho do gestor; 
IV - além do trabalho com os representantes é importante que 
seja instituído o calendário bimestral de avaliação do plano de 
ação do gestor, assim como do seu trabalho entre os professores e 
equipe escolar. 
SUBSEÇÃO II 
DA ESCOLHA DOS COORDENADORES ESCOLARES 
Art. 14. Os coordenadores escolares deverão ser professores 
efetivos na carreira do magistério, lotados na escola, com carga horária disponível para 
atuar com dedicação exclusiva, assim como obedecer todos os dispositivos legais 
expressos na Lei Complementar nº. 057/2015. 
§1º. O coordenador será instituído por indicação dos professores 
e equipe técnica da escola, via ata de solicitação, com a assinatura e aprovação de no 
mínimo 80% do total da equipe. 
§2º. Os coordenadores deverão obrigatoriamente realizar 
formação de gestor (coordenador escolar) de no mínimo 16 horas de cursos ofertados 
pela Secretaria Municipal de Educação e/ou instituição por ela definida. 
§3º. O coordenador será indicado até 05 (cinco) dias, após a 
constituição do diretor. 
§4º. O coordenador deverá constituir seu plano de ação e 
apresentá-lo a equipe de professores e técnicos em até 30 (trinta) dias de sua instituição, 
baseando-se para elaboração nos critérios estabelecidos pelas resoluções expedidas pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
§5º. Em caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações 
expressas nesta lei, o mesmo poderá ser destituído, onde se iniciará um novo 
procedimento de indicação de membro; 
§6º. Em caso de não indicação de coordenador pela equipe de 
professores e técnicos a Secretaria Municipal de Educação, o fará. 
§7º. Na indicação do coordenador deverá ser observado todos os 
critérios estabelecidos no artigo 4º desta lei. 
Art. 15. Após a seleção e validação de todo o processo de 
escolha, o Poder Executivo nomeará o diretor e o coordenador, via portaria. 
Art. 16. Na composição do diretor será apto a nomeação o 
profissional que obtiver maior pontuação nas avaliações e cumprir todas as fases 
propostas.
Art. 17. Havendo empate na seleção, será considerado apto a 
assumir a função de Gestor Escolar, em ordem de prioridade, o profissional que: 
I – possua maior título de habilitação profissional; 
II – possua maior tempo de serviço na Instituição de Ensino; 
III – possua maior tempo de serviço na Rede Municipal de 
Ensino; 
IV – possua mais idade.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18. Qualquer membro da comunidade escolar poderá 
requerer a impugnação do processo de seleção e validação referente à Instituição de 
Ensino, junto a Comissão Central do Processo de seleção e validação do Gestor Escolar, 
no prazo de 05 (cinco) dias à contar do primeiro dia útil após a divulgação dos resultados. 
Art. 19. A vacância da função de Gestor Escolar ocorrerá: 
I – pela renúncia; 
II –por condenação irrecorrível em Processo Administrativo 
Disciplinar ou em Ação Penal; 
III – por exoneração; 
IV – licenças previstas na legislação municipal; 
V – falecimento; 
VI – aposentadoria; 
VII – por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da 
função de Gestor da Escola da Instituição de Ensino, por no mínimo 2/3 (dois 
terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido a 
Associação de Pais e Mestres, Conselho Deliberativo e equipe, com manifestação 
favorável. 
§1º. Nas hipóteses previstas no inciso II, o Gestor Escolar poderá 
ser afastado de suas funções, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde o 
conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão 
fundamentada, para apuração dos fatos. 
§2º. No que tange ao disposto no inciso II, a função de Gestor 
Escolar não será vacante, se ao final do processo administrativo forem aplicadas as penas 
de advertência, repreensão e multa. 
§3º. Ao término do lapso de tempo de afastamento e/ou uma vez 
absolvido o Gestor Escolar em julgamento, reassumirá imediatamente suas funções para 
o restante da gestão ao qual foi escolhido. 
§4º. Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos 
motivos previstos nos incisos deste artigo, realizar-se-á a indicação do Poder Executivo 
para o restante do período da gestão. 
Art. 20. Caso o Gestor Escolar selecionado ou Gestor Escolar 
Indicado seja afastado por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima 
de 30 dias) ou licença para concorrer a cargo eletivo, será indicado o coordenador para 
cumprir as atribuições referentes ao cargo durante o período de afastamento do Gestor 
Escolar e/ou em caso de não aceitação do coordenador a Secretaria Municipal de 
Educação, poderá fazer uma indicação temporária. 
Parágrafo único. O Gestor Escolar selecionado ou o Gestor 
Escolar indicado que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento 
saúde não terá prejuízo na sua remuneração. 
Art. 21. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas 
pela Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas competências. 
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 091/2022
SENHOR PRESIDENTE, 
ILUSTRES LEGISLADORES, 
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara 
Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 091/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE 
SOBRE O PROCESSO DE COMPOSIÇÃO DOS GESTORES ESCOLARES DAS 
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO 
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE- MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A presente proposta legislativa visa regulamentar o processo 
de validação e exercício do mandato dos gestores das Instituições de Ensino da Rede 
Pública Municipal de Campo Verde, a partir da composição por mérito, desempenho 
e participação da comunidade, conforme determina o artigo 14 da Lei nº. 
14.113/2020. 
A regulamentação considera a Lei Federal nº. 14.113/2020, 
que instituiu o FUNDEB, de forma permanente, inovando na fórmula de cálculo, o 
que culminou na ampliação dos recursos percebidos no âmbito dos Municípios. 
Assim, o referido benefício aplica-se de forma equânime e justa os recursos públicos 
destinados exclusivamente à Educação. Porém, a regulamentação ora proposta e em 
análise é necessária para garantir a plenitude no recebimento de tais recursos 
conforme prescreve a norma legal nacional. 
De acordo com a lei, o valor anual por aluno (Valor Aluno Ano 
Resultado - VAAR) decorrente da complementação-VAAR, consiste em 2,5 (dois 
inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas 
condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a 
serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das 
desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica. 
Ademais, a Lei do FUNDEB também determina que tal 
complementação –VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem 
as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores, e dentre deles, uma 
das exigências é de que o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo 
com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com 
a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em 
avaliação de mérito e desempenho, conforme art. 14, parágrafo 1º e seguintes da Lei 
Federal nº. 14.113/2020. 
Dessa forma, a presente proposição está amparada na 
necessidade de regulamentação do procedimento de escolha de gestores das 
instituições de ensino e atendimento aos requisitos da norma legal nacional, 
garantindo que o Município esteja em concordância com os requisitos da Lei do 
FUNDEB, e assim, possa receber plenamente todos os recursos devidos e evitar a 
falta de repasse por inadequação ao que prescreve a Lei. 
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa 
do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, 
aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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