PROJETO DE LEI Nº. 091, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE
COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE
GESTORES ESCOLARES DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O processo de composição do cardo de Gestores das
Instituições de Ensino de Campo Verde-MT, mediante processo de avaliação por mérito
e desempenho, seguida do processo de validação pela comunidade escolar, deverá
ocorrer simultaneamente em todas as instituições para a gestão de 02 (dois) anos, com
regime de tempo organizado na forma da Lei Complemtar Municipal nº. 057, de 03 de
julho de 2015 e das Instruções Normativas expedidas pela Secretaria Municipal de
Educação.
§1º. O ocupante da função de gestor escolar nas instituições de
ensino de Campo Verde-MT, deverá exercer as atividades em dois turnos diários, salvo
em estabelecimento que funcione em apenas um turno, conforme já estabelecido na lei
complementar nº. 057/2015.
§ 2º. O cargo de gestor escolar é de dedicação exclusiva, sendo
que os valores de remuneração obedecerá a tabela composta na Lei Complementar nº.
057/2015.
§3º. Em caso de candidato com 02 (dois) vínculos em unidades
escolares diferentes, o candidato optará por uma das unidades para candidatar-se,
ficando o mesmo cedido para o exercício da função na unidade que for gestor escolar.
Art. 2º. O calendário para realização do processo de composição
de Gestor Escolar das Instituições de Ensino de Campo Verde-MT, será determinado em
Portarias expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, organizando o cronograma
das fases do processo, sendo elas:
I – Fase I: curso de Formação em Gestão Escolar e Avaliação
Escrita;
II – Fase II: construção de um plano de ação com metas para
o desenvolvimento das atividades escolares com foco na
promoção da aprendizagem, e apresentação de documentação
comprobatória para inscrição e validação do processo;
III – Fase III: processo de validação do plano de ação e das
propostas pela comunidade escolar;
§1º. A Fase I terá caráter eliminatório e contará com os seguintes
critérios:
a) será ofertado curso de formação em gestão escolar, aos
futuros gestores em pleito, com carga horária mínima de 16 horas e máxima de 40 horas.
b) será exigida frequência mínima de 80% na formação;
c) após a formação será realizada uma avaliação escrita com 40
questões objetivas sobre os assuntos debatidos na formação e inerentes ao cargo.
§2º. A avaliação escrita terá peso 100 (cem) e o requerente ao
cargo de gestor deverá ter no mínimo 60% de acertos.
§3º. Fase II – O requerente deverá apresentar um plano de ação
com as propostas de melhorias para escolas durante sua gestão, assim como deverá
apresentar toda a documentação comprobatória que o qualifica para o cargo de gestor
escolar.
§4º. A Fase III - deverá ser apresentada a proposta de trabalho
e o plano de ação para a comunidade escolar e aprovada pelos presentes.
§5º. Os critérios específicos da composição dos conhecimentos
abordados na formação, assim como os itens a serem contemplados no plano de ação,
serão discutidos pelos conselhos, representantes de professores e equipe técnica da
Secretaria Municipal de Educação e regulamentada em portaria específica.
CAPÍTULO II
FASE I – CURSO DE FORMAÇÃO EM GESTÃO ESCOLAR E
AVALIAÇÃO ESCRITA
Art. 3º. Fase I – Curso de formação em Gestão Escolar e
Avaliação Escrita será realizada em duas etapas. A primeira etapa será ofertada em curso
presencial de no mínimo 16 horas e a segunda etapa será realizada uma avaliação dos
conhecimentos inerentes aos cargo de gestor escolar e com temáticas abordadas na
formação .
§1º. A avaliação escrita será de conhecimentos específicos
inerentes a função de Gestor Escolar. Terá peso máximo de 100 e para considerar apto
a função de gestor escolar o professor deverá ter rendimento igual ou superior a 60.
§2º. O Curso é de caráter obrigatório e deverá ser ministrado por
pessoas qualificadas com capacidade de bebater assuntos relacionados a gestão escolar;
§3º. A prova terá carater eliminatório e deverá ser aplicada por
pessoas competentes e acompanhada pela comissão gestora do processo, constituída por
representantes de vários segmentos.
§4º. Após realização da prova escrita a mesma deverá ser
divulgada em data estabelecida em portaria e validada pela comissão gestora do
processo.
§5º. Os critérios de validação, homologação e impugnação das
avaliações escritas serão constituídas em portarias da Secretaria Municipal de Educação,
após construção coletiva com os segmentos representativos da educação.
§6º. Todas as fases expressas nesta lei serão obrigatórias aos
professores que desejararem constituir-se gestor escolar.
§7º. A organização da Fase I - Curso de formação em Gestão
Escolar e Avaliação Escrita, será conduzida pela Secretaria Municipal de Educação e/ou
órgão que a mesma definir para o processo a qual será a responsável por expedir o
Edital com o resultado dos aprovados para fins de inscrição nas próximas etapas. E todo
o processo poderá ser acompanhado da comissão gestora instituida para acompanhar
esse trabalho.
CAPÍTULO III
FASE II - DAS INSCRIÇÕES E ANÁLISE DO PLANO DE GESTÃO
ESCOLAR
Art. 4º. Poderá realizar inscrição para requerer a função de Gestor
Escolar, em uma única instituição de ensino, o professor que:
I - estiver lotado na escola onde deseja candidatar-se. II -
apresentar experiência profissional de no mínimo três anos,
conforme determina Lei Municipal nº. 057/2015.
III – ser habilitado em curso de nível superior em Licenciatura
Plena ou Normal Superior na área da Educação;
IV – deverá possuir cargo efetivo no mínimo em um concurso
serviço público municipal, conforme determina Lei Municipal nº.
057/2015;
V – os Gestores Escolares que já atuam na função e desejem
ser reconduzidos, deverão estar em dia com as prestações de
contas da instituição de ensino, dos recursos recebidos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e com os
recursos próprios da APM – Associação de Pais e Mestres.
VI – os Gestores que já atuam na função e desejarem ser
reconduzidos, deverão estar com o preenchimento e
acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos
previstos;
VII – o Gestor que estiver concluindo a gestão deverá estar em
dia com a entrega da documentação escolar, de acordo com os
prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Educação. VIII
– não estar na função de Gestão de Escola Municipal nas últimas
duas gestões consecutivas;
IX – apresentar Plano de Gestão Escolar que contemple os
aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a serem
implementados na Instituição, conforme política estabelecida pela
Secretaria Municipal de Educação e Leis Educacionais vigentes;
X – ter sido aprovado nas fases estabelecidas nesta lei e
atender os critérios determinados na instrução normativa
expedida pela Secretaria Municipal de Educação;
XI §1º. A apresentação do Plano de Gestão Escolar, aprovado pela
comunidade será critério obrigatório para deferimento e homologação
do processo.
§2º. A conferência dos documentos da inscrição será realizada
pelos membros da Comissão Central para deferimento e homologação.
Art. 5º. É vedada a participação no processo seletivo, de
profissional que:
I - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do
exercício da função em decorrência de processo administrativo
disciplinar;
II - esteja sob processo de sindicância e/ou judicial; III - esteja
sob licenças contínuas de saúde, readaptação, e/ou particular;
IV - tenha apresentado atestados médicos acima de 30 (trinta)
dias no ano letivo em que ocorre a eleição;
V - tenham 05 (cinco) dias de faltas no ano em que ocorrer o
processo de composição da gestão escolar;
VI - que esteja em permuta ou cedido para outro órgão, no ano
letivo em que ocorre a eleição;
VII – esteja em desvio de função;
§1º. O profissional que sofrer intervenção cirurgica, ou acidente
poderá participar do processo de composição do cargo de gestor escolar.
§2º. A llicança maternidade e licança prêmio não será
contabilizasada como elemntos impeditivos na composição do cargo de gestor.
CAPÍTULO IV
FASE III - DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO E VALIDAÇÃO DA
COMUNIDADE
SEÇÃO I - DAS COMISSÕES
Art. 5º. A organização das etapas e das Fases serão discutidas
pelos representantes dos segmentos da educação, Conselhos, representantes de
professores, Secretaria Municipal de Educação e Associação de Pais e Mestres, os quais
deliberarão para a construção das Normativas para serem compostas no processo de
elaboração do plano de trabalho e critérios de constituição do mesmo, instrumento que
compõe o processo de composição dos gestores escolares, conforme determina a
legislação.
§1º. As instruções normatizadas e constituidas pelas
representações deverão ser publicadas trinta dias antes do início do processo de
composição para o cargo de gestor escolar nas unidades de ensino de Campo Verde.
§2º. As instruções deverão ser debatidas e consensuadas entre
os segmentos de forma a dar legibilidade, transparência e qualidade ao processo de
composição dos gestores Escolares.
Art. 6º. A Fase III - Processo de validação de Gestor Escolar pela
comunidade será conduzida considerando os seguintes aspectos:
I – No âmbito da rede pública municipal de ensino, pela Comissão
Central do Processo de Validação do Gestor Escolar; II – No
âmbito de cada Instituição de Ensino, pela Comissão Escolar
Local, constituídas nas Instituição de Ensino.
Parágrafo Único. Essas comissões deverão acompanhar a
apresentação dos planos de ação e trabalho à comunidade, validando a assinatura da ata
de aprovação dos presentes. O plano de ação deverá ser apresentado impreterivelmente
pelo professor que deseja compor a gestão escolar.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO CENTRAL DO PROCESSO DE COMPOSIÇÃO DO CARGO
DE GESTOR ESCOLAR
Art. 7°. A Comissão Central do Processo de Validação para
seleção e constituição do Gestor Escolar, será formada pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representantes titulares e 01 (um) representantes
suplentes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo
Secretário Municipal de Educação;
II – 01 (um) advogado concursado do quadro de servidores do
Município, indicado pelo Secretário Municipal de Educação;
III – 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do
Conselho Municipal de Educação;
IV – 01 (um) titular e 01 (um) suplente dos representantes dos
professores;
V – 01 (um) titular e 01 (um) suplente dos representantes da
Associação de Pais e Mestres.
§1º. Os representantes da Comissão Central do Processo de
composição do Gestor Escolar serão nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal
de Educação.
§2º. A Secretaria Municipal de Educação indicará um servidor
que será responsável pela presidência da Comissão Central do Processo de Validação do
cargo de Gestor, sendo responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida
Comissão.
Art. 8º. A Comissão Central do Processo de seleção e validação
do cargo de Gestor Escolar terá as seguintes atribuições:
I – acompanhar a realização dos processos das Fases
I, II e III;
II – acompanhar o processo de validação da
comunidade em todas as Instituições de Ensino;
III – instruir a Comissão Escolar quanto ao processo de
acompahamento e validação dos atos que compõem a
seleção e validação da gestão escolar;
IV – analisar e atestar os documentos dos inscritos no
processo de seleção para gestor escolar;
V – receber as Atas do processo de validação dos
segmentos com os resultados;
VI – receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos
interpostos.
Parágrafo Único. A Comissão Central do Processo de
validação do cargo de Gestor Escolar elegerá entre seus membros o Secretário.
SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO ESCOLAR LOCAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO
CARGO DE GESTOR ESCOLAR
Art. 9º. A Comissão Escolar do Processo de composição e
validação do cargo de Gestor será escolhida em Assembleia Geral promovida na
Instituição de Ensino, constituídas pelos seguintes membros:
I – 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes de professor ou
servidores da unidade escolar;
II – 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes de pais de alunos
ou responsáveis legais que não sejam servidores da unidade
escolar, sendo preferencialmente membros da Associação de Pais
e Mestres;
III – (01) titular e 01 (um) suplente dos profissionais técnicos
que compõem a escola.
Parágrafo único. A Comissão Escolar elegerá entre seus
membros o Presidente e este encaminhará imediatamente ofício à Comissão Central do
Processo de composição e validação do cargo de Gestor Escolar, informando o nome
dos membros que a compõem.
Art. 10. A Comissão Escolar do Processo de composição
validação do cargo de Gestor Escolar terá as seguintes atribuições:
I – conduzir o desenvolvimento do processo de validação no
âmbito da Instituição de Ensino;
II – informar por meio de comunicado oficial à comunidade
escolar a relação dos nomes aptos a participarem ao pleito ao
cargo Gestor Escolar;
III – verificar os nomes aptos que irão pleitear o cargo de
Gestor Escolar para garantir a agenda de apresentação, na escola,
do plano de ação e trabalho proposto;
IV – fomentar e acompanhar a elaboração do plano de forma
democrática, ouvindo todos os segmentos da unidade escolar;
V – elaborar, organizar e validar a agenda de apresentação do
plano de ação à comunidade escolar;
VI - comunicar toda a comunidade escolar do processo e
mobilizar a participação da mesma
VII – divulgar para a comunidade escolar as datas de
apresentação do plano de ação;
VIII – lavrar em ata atestando o cumprimento das etapas
exigidas na escola, visando assim assegurar o processo de
validação na constituição dos gestores escolares;
IX – enviar à Comissão Central todas os registros constituidos
na etapa escolar.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 11. Nas Instituições de Ensino que não houver interessados
ao processo de validação, interessado único ou mais de um interessado e estes não
alcancem a produtividade e critérios estabelecidos nesta lei, o Gestor Escolar será
indicado pelo Poder Executivo;
§1º. O Gestor Escolar indicado pelo Poder Executivo deverá
cumprir os requisitos previstos na Lei Complementar nº. 057/2015;
§2º. O Gestor indicado pelo Poder Executivo será apresentado em
assembleia à comunidade escolar.
§3º. Nas Instituições de Ensino em processo de implantação e
abertura, ou que venham a funcionar, onde não há servidores lotados, o Gestor Escolar
será indicado pelo Poder Executivo;
§4º. O Gestor Escolar indicado pelo Poder Executivo para exercer
a função nas Instituições de Ensino, conforme previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, deverá
protocolar o Plano de Gestão em até 15 (quinze) dias na Secretaria Municipal de
Educação e em até 60 (sessenta) dias deverá apresentar à comunidade escolar.
Art. 12. Nas Instituições de Ensino que não houver professores
lotados na unidade interessados em pleitear o cargo de Gestor Escolar, poderá participar
do processo professores de outras unidades escolares, desde que obedeça os critérios
desta lei.
SUBSEÇÃO I
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 13. A participação da comunidade escolar é indispensável no
processo de gestão escolar, por isso fica assegurado que:
I – todas as escolas tenham Associação de Pais e Mestre
(APM) regulamentadas e atualizadas, conselhos deliberativos
atuantes, e conselhos de classe ativos, a fim de garantir o diálogo
e a participação de todos;
II – é dever da gestão escolar garantir momentos de avaliação
do trabalho e acompanhamento da execução do plano de ação com
reuniões, no mínimo uma vez a cada bimestre;
III - nas reuniões é importante que se registre todas as
ponderações, sugestões e intervenções pontuadas nas avaliações
do trabalho do gestor;
IV - além do trabalho com os representantes é importante que
seja instituído o calendário bimestral de avaliação do plano de
ação do gestor, assim como do seu trabalho entre os professores e
equipe escolar.
SUBSEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS COORDENADORES ESCOLARES
Art. 14. Os coordenadores escolares deverão ser professores
efetivos na carreira do magistério, lotados na escola, com carga horária disponível para
atuar com dedicação exclusiva, assim como obedecer todos os dispositivos legais
expressos na Lei Complementar nº. 057/2015.
§1º. O coordenador será instituído por indicação dos professores
e equipe técnica da escola, via ata de solicitação, com a assinatura e aprovação de no
mínimo 80% do total da equipe.
§2º. Os coordenadores deverão obrigatoriamente realizar
formação de gestor (coordenador escolar) de no mínimo 16 horas de cursos ofertados
pela Secretaria Municipal de Educação e/ou instituição por ela definida.
§3º. O coordenador será indicado até 05 (cinco) dias, após a
constituição do diretor.
§4º. O coordenador deverá constituir seu plano de ação e
apresentá-lo a equipe de professores e técnicos em até 30 (trinta) dias de sua instituição,
baseando-se para elaboração nos critérios estabelecidos pelas resoluções expedidas pela
Secretaria Municipal de Educação.
§5º. Em caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações
expressas nesta lei, o mesmo poderá ser destituído, onde se iniciará um novo
procedimento de indicação de membro;
§6º. Em caso de não indicação de coordenador pela equipe de
professores e técnicos a Secretaria Municipal de Educação, o fará.
§7º. Na indicação do coordenador deverá ser observado todos os
critérios estabelecidos no artigo 4º desta lei.
Art. 15. Após a seleção e validação de todo o processo de
escolha, o Poder Executivo nomeará o diretor e o coordenador, via portaria.
Art. 16. Na composição do diretor será apto a nomeação o
profissional que obtiver maior pontuação nas avaliações e cumprir todas as fases
propostas.
Art. 17. Havendo empate na seleção, será considerado apto a
assumir a função de Gestor Escolar, em ordem de prioridade, o profissional que:
I – possua maior título de habilitação profissional;
II – possua maior tempo de serviço na Instituição de Ensino;
III – possua maior tempo de serviço na Rede Municipal de
Ensino;
IV – possua mais idade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Qualquer membro da comunidade escolar poderá
requerer a impugnação do processo de seleção e validação referente à Instituição de
Ensino, junto a Comissão Central do Processo de seleção e validação do Gestor Escolar,
no prazo de 05 (cinco) dias à contar do primeiro dia útil após a divulgação dos resultados.
Art. 19. A vacância da função de Gestor Escolar ocorrerá:
I – pela renúncia;
II –por condenação irrecorrível em Processo Administrativo
Disciplinar ou em Ação Penal;
III – por exoneração;
IV – licenças previstas na legislação municipal;
V – falecimento;
VI – aposentadoria;
VII – por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da
função de Gestor da Escola da Instituição de Ensino, por no mínimo 2/3 (dois
terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido a
Associação de Pais e Mestres, Conselho Deliberativo e equipe, com manifestação
favorável.
§1º. Nas hipóteses previstas no inciso II, o Gestor Escolar poderá
ser afastado de suas funções, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde o
conhecimento da instauração do processo até o final do julgamento, por decisão
fundamentada, para apuração dos fatos.
§2º. No que tange ao disposto no inciso II, a função de Gestor
Escolar não será vacante, se ao final do processo administrativo forem aplicadas as penas
de advertência, repreensão e multa.
§3º. Ao término do lapso de tempo de afastamento e/ou uma vez
absolvido o Gestor Escolar em julgamento, reassumirá imediatamente suas funções para
o restante da gestão ao qual foi escolhido.
§4º. Na hipótese de vacância da função por quaisquer dos
motivos previstos nos incisos deste artigo, realizar-se-á a indicação do Poder Executivo
para o restante do período da gestão.
Art. 20. Caso o Gestor Escolar selecionado ou Gestor Escolar
Indicado seja afastado por licença maternidade, licença para tratamento de saúde (acima
de 30 dias) ou licença para concorrer a cargo eletivo, será indicado o coordenador para
cumprir as atribuições referentes ao cargo durante o período de afastamento do Gestor
Escolar e/ou em caso de não aceitação do coordenador a Secretaria Municipal de
Educação, poderá fazer uma indicação temporária.
Parágrafo único. O Gestor Escolar selecionado ou o Gestor
Escolar indicado que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento
saúde não terá prejuízo na sua remuneração.
Art. 21. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas
pela Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas competências.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 091/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara
Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 091/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE
SOBRE O PROCESSO DE COMPOSIÇÃO DOS GESTORES ESCOLARES DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE- MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa visa regulamentar o processo
de validação e exercício do mandato dos gestores das Instituições de Ensino da Rede
Pública Municipal de Campo Verde, a partir da composição por mérito, desempenho
e participação da comunidade, conforme determina o artigo 14 da Lei nº.
14.113/2020.
A regulamentação considera a Lei Federal nº. 14.113/2020,
que instituiu o FUNDEB, de forma permanente, inovando na fórmula de cálculo, o
que culminou na ampliação dos recursos percebidos no âmbito dos Municípios.
Assim, o referido benefício aplica-se de forma equânime e justa os recursos públicos
destinados exclusivamente à Educação. Porém, a regulamentação ora proposta e em
análise é necessária para garantir a plenitude no recebimento de tais recursos
conforme prescreve a norma legal nacional.
De acordo com a lei, o valor anual por aluno (Valor Aluno Ano
Resultado - VAAR) decorrente da complementação-VAAR, consiste em 2,5 (dois
inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas
condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a
serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das
desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica.
Ademais, a Lei do FUNDEB também determina que tal
complementação –VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem
as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores, e dentre deles, uma
das exigências é de que o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo
com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com
a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em
avaliação de mérito e desempenho, conforme art. 14, parágrafo 1º e seguintes da Lei
Federal nº. 14.113/2020.
Dessa forma, a presente proposição está amparada na
necessidade de regulamentação do procedimento de escolha de gestores das
instituições de ensino e atendimento aos requisitos da norma legal nacional,
garantindo que o Município esteja em concordância com os requisitos da Lei do
FUNDEB, e assim, possa receber plenamente todos os recursos devidos e evitar a
falta de repasse por inadequação ao que prescreve a Lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa
do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio,
aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL