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materia nº 96/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL, HIGIÊNICO E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4887

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Proposição retirada pelo autor DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL, HIGIÊNICO E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2023-01-24 Pautada
2022-09-12 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CESAS, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2022-09-12 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2022-09-12 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2022-09-12 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2022-09-12 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2022-09-12 Pautada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 15

GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 096/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa
de Leis o Projeto de Lei nº. 096/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE
A INSPEÇÃO INDUSTRIAL, HIGIÊNICO E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE —- MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa tem como objetivo minimizar as
dificuldades encontradas pelos produtores em atender as exigências contidas nas
normatizações dos serviços de inspeção Estadual e Federal.
O Serviço de Inspeção Municipal de Campo Verde-MT, além de
fiscalizar e credenciar a produção e industrialização ou processamento dos produtos de
origem animal, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
possui dentre outras a competência de expedir instruções, visando ordenar e melhor
organizar os procedimentos administrativos relacionados às atividades de inspeção que
são desenvolvidas nesta municipalidade.
Outro objetivo almejado por esta lei é o de aprimorar a legislação
agraéi fall os pequenos produtores do município de Campo Verde-MT, a
S Yendimentos, através da comercialização direta e indireta de seus
alores à produção.
Este projeto tenta ainda dinamizar as atividades das pequenas
is, dos pequenos fabricantes, condicionando outras oportunidades de
geração prego e renda e ainda propiciar à população produtos oriundos de pequenas
é/ou fabricantes, com qualidade e sanidade.
CIDADE EM Yrauspormação
6 3419-1244 | 0800647 2012 campo
Portanto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, pela
importância do Projeto, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda
Casa do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
josamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM JRassformação
66 3419-1244 | 0800647 2012
Po
GABINETE
EITO
DO PREF
PROJETO DE LEI Nº. 096, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO
INDUSTRIAL, HIGIÊNICO E
SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO
DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, no
Município de Campo Verde - MT, dotado de estrutura mínima para o seu funcionamento.
Parágrafo único — Esta Lei regula a obrigatoriedade da Inspeção
e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal produzidos no Município de Campo
Verde e destinados ao Comércio Municipal, nos termos da Lei Federal nº. 1.283, de 18
de dezembro de 1950.
AI Art. 2%. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
Agricultyá é Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar
cumprimgfito às normas e
dcidas e impor as penalidades previstas na presente Lei.
grafo único — O SIM é de exclusiva responsabilidade da
Secrdtaria Municiphf de/Desenvolvimento, Agricultura e Meio ambiente, realizada por
intefmédio da serviço de inspeção municipal.
CIDADE EM Jransgormação
66 3419-1244 | 0800647 2012 campoverde.mt.gow
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 3º. A Coordenação e execução das atividades inerentes ao
SIM., será privativa de Médico Veterinário, concursado, conforme determina a Lei
Federal nº. 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto Lei nº. 64.704/1969.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura
e Meio ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal — S.LM., incumbida da
Inspeção e Fiscalização sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir
o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos,
separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes fiscais sanitários da Vigilância
Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.
$1º - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância
Sanitária, a fiscalização na área de comercialização de todos os alimentos, clandestinos
ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor;
82º - A Vigilância Sanitária, na função de fiscalização no
comércio de produtos e subprodutos de origem animal, comunicará o S.L.M., os resultados
das ações e análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, apreendidos ou
inutilizados nas diligências que realizarem.
83º - O Médico veterinário será auxiliado pelo Agente de
Inspeção e Fiscalização Sanitária Animal e/ou servidores lotados da secretaria de
i mente capacitados e treinados para execução das atividades, sendo este
ão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e ao Sistema
Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte SUSAF-MT.
CIDADE EM Franspormação
66 3419-1244 | 0800647 2012
campoverde.m
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 5º. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com
a participação de representantes da Secretaria municipal de Desenvolvimento,
Agricultura e Meio ambiente e da Secretaria de Saúde, dos produtores/proprietários de
estabelecimentos para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução
dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos,
normas, portarias e outros.
$1º — O Coordenador do SIM poderá, quando houver necessidade,
convidar outros representantes para participar do Conselho consultivo de que trata o caput
deste artigo.
82º — O Conselho consultivo reunir-se-á, mensalmente, na sede
do SIM na Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6º. Compete ao Conselho Consultivo de que trata o artigo
anterior:
I — auxiliar o SIM na elaboração de normas e regulamentos
necessários a plena execução das atividades de inspeção;
II — analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção,
reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria prima,
industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
II — analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da
í alagem e da ro) de produtos de origem animal;
IV - Colaborar com a coordenação do SIM, quando solicitado.
Art.7º. Serão objetos de Inspeção e Fiscalização dos produtos,
S comestíveis e não comestíveis, previstos nesta Lei:
81º - Dos produtos de origem animal:
CIDADE EM Fraspormação
campoverde.mt.gov.br
s6 3419-1244 | 0800647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
[— dos animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
II — do pescado e seus derivados;
HI — do leite e seus derivados;
IV — dos ovos e seus derivados;
V — do mel de abelha, cera e seus derivados;
VI — demais produtos de origem animal.
$ 2º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será
legalizado em lei específica.
Art. 8º. A inspeção e fiscalização de que trata esta lei serão
exercidas em caráter periódico ou permanente de forma sistemática de acordo com as
necessidades do serviço.
Parágrafo único: O serviço de inspeção e fiscalização deverá,
em observância ao poder de polícia, através de seus técnicos, agentes de fiscalização ou
autoridáde sanitária do município, ter livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a essa
calização, podendo usar da força pública em caso de recusa do estabelecimento
empresarial em s eter-se à fiscalização.
Art. 9º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão
éstabelecimentos que, de modo geral, recebam, manipulam, armazenam ou
ipáâm produtosde origem animal.
CIDADE EM Yranspormação
campoverde.mt
66 3419-1244 | 0800647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
I- nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem
em áreas urbanas e ou rurais;
Il — nas propriedades rurais com instalações adequadas às Normas
Municipais, Estaduais e Federais para o abate de animais e seu preparo ou
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo humano;
II — nos entrepostos de pescado e nos estabelecimentos que o
processar e ou industrializar;
IV — nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas
propriedades rurais com instalação adequada para a manipulação, industrialização e o
preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
V — nos entrepostos de ovos, fábrica de conserva e nos
estabelecimentos de produtos derivados;
VI - nos entrepostos de mel, cera de abelha e nos
estabelecimentos de produtos derivados.
$1º - Os estabelecimentos ficam obrigados a manter Médico
ável técnico — R.T., devidamente registrado no CRMV/MT
66 3419-1244 | 0800647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 11º. A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei
abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, sejam ou não preparados, transformados, depositados ou
em trânsito.
Art. 12º. As análises referentes aos produtos de origem animal,
de que trata esta Lei, serão executadas em Laboratório Oficial ou em outros Laboratórios
credenciados.
Art. 13º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, baixar no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da regulamentação desta Lei, tabela que será
homologada pelo Prefeito Municipal, contendo os tipos de taxas a serem cobrados
decorrentes do Serviço de Inspeção e Fiscalização, e que os valores cobrados destas taxas
não poderão ultrapassar os valores praticados pelo estado.
Art. 14º. As infrações às normas previstas nesta Lei serão
penalizadas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das
punições de natureza civil e penal cabíveis:
[ — advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido
com dolo ou má-fé;
IL — multa de até 2000 (duas mil) UPF-MT (Unidade Padrão
ade Campo Verde), nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
I — apreensão e inutilização das matérias-primas, produtos,
ss 3419-1244 | 0800647 2012
V — interdição total ou parcial do estabelecimento quando a
infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência
de condições higiênico-sanitárias adequadas.
$1º- Constitui agravante o uso de artifício, ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
$2º- A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das
exigências que motivarem a sanção.
83º - Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo
anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro no S.LM.
Art. 15º. As penalidades impostas na forma do artigo precedente
serão aplicadas pela Coordenadoria de Inspeção após transcorrido o processo
administrativo.
Parágrafo único — O Poder Executivo Municipal regulamentará
por decreto o processo administrativo para apuração das infrações.
Art. 16º. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar as taxas
de serviços relativos à Vigilância e Inspeção de produtos de origem animal.
Art. 17º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Wnicipal através de Decreto.
Árt. 18º. A execução das atividades referentes a presente Lei será
“6 3419-1244 | 0800647 2012
CIDADE -DE
Grosso, em 08 de
NE LOPES DE OLIVEIRA s
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Franspormação
0800 647 2012
66 3419-1244. |
CIDADE DE
PROJETO DE LEI Nº. 096, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
ANEXO I- OFÍCIO Nº. 103/2022-CIDESASUL
Cosuércio Intermunieios de desemeoivimento
Kombat Socist e Ambiocns! da Rego Su
OF. Nº 103/2022 São Pedro da Cipa — MT, 24 de agosto de 2022.
À: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
Prefeito de Campo Verde
Em face das consequências negativas na economia
mundial proveniente da pandemia da Covid-19, fez necessário que os gestores
públicos se reorganizassem com o objetivo de aprimorar as políticas públicas no
sentido de corroborar para uma rápida recuperação econômica e consequente
geração de empregos, sobretudo, a partir da agregação de valor à produção local.
Preliminarmente vale ressaltar que em 2019, por meio
do Decreto 10.032. o Governo Federal autorizou o comércio intermunicipal entre
os membros integrantes de consórcio público. Este decreto alterou o Anexo do
Decreto 5.741/2006 para incluir o art. 156-A que prevê que:
Os produtos de origem animal inspecionados por
serviço de inspeção executado por consórcios públicos
de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos
em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, poderão ser comercializados em
quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio.
O teor do Decreto, entre outras normas, possibilita a
comercialização de produtos de origem animal entre os municípios integrantes do
consórcio, representando assim um marco importante no fortalecimento
econômico dos entes e de seus produtores rurais.
A atividade tem relevância aumentada no atual
contexto de enfrentamento da pandemia da Covid-19, que já reflete uma retração
econômica.
Considerando o elevado custo para sua implantação de
forma individualizada por cada município, os consórcios públicos intermunicipais
apresentam-se como uma alternativa viável para a realização do serviço e com o
objetivo de contribuir nesse mesmo sentido, o CIDESASUL tomou iniciativa no
CIDESA:
Conséecãs interna oo desamesidomento
Honório Sets Ambseotal da Regsão Sé
Dt,
sentido de implantar o Selo de Inspeção Municipal nos municípios
consorciados, realizando a contratação de um médico veterinário e iniciado de
forma efetiva esta ação.
Assim, após levantamento de dados e informações das
respectivas secretarias municipais, elaboramos uma minuta de projeto de lei e
respectiva regulamentação contendo as principais normas que devem nortear as
ações a serem implementadas em cada município, ressaltando que as
regulamentações dos municípios integrantes do consórcio precisam ser
uniformizadas a fim de possibilitar a adequada inspeção pelo consórcio.
Ante ao exposto a implantação do SIM poderá
contribuir sensivelmente na retomada da economia regional, permitindo assim que
os produtores locais ganhem novos mercados, fomentando assim a economia local
e regional.
Sendo o que nos apresenta para o momento, nos
colocamos à inteira disposição para dirimir eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
RAFAELE DA SILVA OLIVEIRA
Secretária Executiva do CIDESASUL
CIDADE DE
VERDE
PROJETO DE LEI Nº. 096, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
ANEXO II- DECRETO Nº. 10.032/2019
CIDADE EM Frauspormação
ss 3419-1244 | 0800647 2012
i sand ju
+ 08/09/2022 17:41 D10032
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.032, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de
2006, para dispor sobre as competências dos
consórcios públicos de Município no âmbito do Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, e na Lei nº 11,107, de 6 de abril de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 156-A. Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção
executado por consórcios públicos de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos
em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser
comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio.
8 1º Caso o consórcio de Municípios não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal no prazo de três anos, os serviços de inspeção dos Municípios
consorciados terão validade apenas para o comércio realizado dentro de cada Município.
82º O prazo de que trata o 8 1º será contado a partir do cadastramento do consórcio de
Municípios no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 3 de fevereiro de 2020.
Brasília, 1º de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2019
www planalto.gov.briccivil 03/ ato2019-2022/201 9/decreto/D10032.htmiart2 11

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