CIDADE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 099/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara
Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 099/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE
A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 2.447 DE 26 DE ABRIL DE 2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa a readequar a Lei municipal nº. 2.447, e
26 de abril de 2019, a fim de estender o atendimento do Programa Bolsa-Atleta Estudantil
para um maior número de atletas, sem com isso incidir em majoração de valores.
De mais a mais, pretende-se atualizar a nomenclatura da então
Secretaria de Esportes e Lazer, para Secretaria de Cultura, Lazer e Esporte, em consonância
com a mais recente alteração da lei de estrutura organizacional do município de Campo
Verde.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa
do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu ele apreço e distinta
E as
consideração.
Atenciosamê
XANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPALO
CIDADE EM Franspormação
66 3419-1244 | 0800647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 099, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEINº.
2.447 DE 26 DE ABRIL DE 2019, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei nº. 2.447, de 26 de
abril de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA
ESTUDANTIL conceder aos atletas estudantis devidamente matriculados na rede de ensino
fundamental e médio, com frequência efetiva, a ajuda de custeio em dinheiro, cujos os
prêmios poderão ser corrigidos monetariamente mediante portaria, observadas as condições
de disponibilidade orçamentária e financeira.”
Art. 2º. - Fica alterado o caput do artigo 3º da Lei nº. 2.447, de 26
de abril de 2019
ssanda a vigorar com a seguinte disposição:
3º A BOLSA ATLETA ESTUDANTIL será concedida pelo
/o máximo de 10 (
rt. 3º. - Fica alterado o artigo 4º da Lei nº. 2.447, de 26 de abril de
2019, passandyá vigorar com a seguinte redação:
CIDADE EM Fransformação
ss 3419-1244 | 0800647 2012
“Art. 4º. As modalidades e quantidades de atletas a serem atendidos
pelo Programa BOLSA-ATLETA ESTUDANTIL, serão estabelecidos em Edital anual
previamente publicado.”
Art. 4º. Ficam alterados os incisos V, XI, e XIV do artigo 6º da Lei
nº. 2.447, de 26 de abril e 2019, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“V — Ter participado de competição esportiva em âmbito estadual no
ano anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil;
X1- Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados
obtidos, no último ano, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
XIV - Apresentar um plano esportivo na modalidade de sua atuação,
apresentando documentos que especifique as competições, participações em eventos
esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades
equivalentes.”
Art. 5º. Fica alterado o inciso I do artigo 7º da Lei nº. 2.447, de 26
de abril e 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“[- Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte, como órgão
cooperador e operacional;”
Art. 6º. Fica alterado o caput artigo 8º da Lei nº. 2.447, de 26 de
abril e 2019, pass igorar com a seguinte disposição:
. 8º, Todos os pedidos de Bolsas serão apresentados à Secretaria
e Esporte, que no prazo máximo de 10(dez) dias os encaminhará
sportes, para análise e deliberação, que decidirá quanto a sua
aprovação ou rejeiçã mitindo certificado para esse fim.”
CIDADE EM Transgormação
es 3419-1244 | 0800647 2012
campoverde.mt.gov.br
Art. 7º. Fica alterado o caput do artigo 9º da Lei nº. 2.447, de 26 de
abril e 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte
para operacionalização da Bolsa Atleta.”
Art. 8º. Fica alterado o caput do artigo 11 da Lei nº. 2.447, de 26
de abril e 2019, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art.11. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta
Estudantil correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de
Cultura, Lazer e Esporte.”
Art. 9º. Fica alterado o caput do artigo 12 da Lei nº. 2.447, de 26
de abril e 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Ficará a Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte,
autorizada a conceder um número limitado de bolsas com relatório indicativo apresentado
pelo Conselho Municipal de Esportes, onde deverá constar um calendário anual de
participação-modalidade do candidato à bolsa.”
Art. 10º. Fica alterado o caput artigo 14 da Lei nº. 2.447, de 26 de
abril e 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
«ak 14. Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser
CIDADE EM Transformação
“8 3419-1244 | 0800647 2012
overde.mt.gov.br
Art. 11. Fica revogado o inciso IV do artigo 16º da Lei nº. 2.447,
de 26 de abril e 2019.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
ro de 2022.
Grosso, em 12 de sg
DRE L IVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Franspormação.
ss 3419-1244 | 0800647 2012
PROJETO DE LEI Nº. 099, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
ANEXO 1I- OFÍCIO Nº. 649/2022/SMCLE-CULTURA
CIDADE EM Transformação
A CIDADÃ
ss 3419-1244 | 0800647 2012
OFÍCIO Nº 649/2022 — SMCLE —- CULTURA
Campo Verde/MT, 29 de agosto de 2022.
Ilmo. Sr.º
FELIPE TERRA CIRINEU
Procurador jurídico
Assunto: Solicita retificação do texto do projeto de LEI Nº. 2447/2019, DE 26 DE
ABRIL DE 2019.
Prezado Senhor,
Apraz-nos cumprimenta-lo e através deste vimos solicitar a retificação do projeto de
LEI Nº. 2447/2019, DE 26 DE ABRIL DE 2019 (anexo):
ALTERA PARA: Art. 2º - Compete aa PROGRAMA BOLSA-ATLETA ESTUDANTIL
conceder aos atletas estudantis devidamente matriculados na rede de ensino fundamental e
médio, com frequência efetiva, ajuda de custeio em dinheiro, cujos os prêmios poderão ser
corrigidos monetariamente mediante portaria, observadas as condições de disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Protevolo: 3519/2022
Duta: 010920221
Interessado: (P: CLEtI SON CARVALHO DO...
Setor: DEPARTAMENTO JURIDICO - OFÍCIO ENTRADA
bó 3419-1756 | 0800 647 201/00M
JUSTIFICATIVA: Com essa alteração conseguirmos atender uma demanda maior de
alunos.
ONDE LE-SE: Art3º-A BOLSA ATLETA
ALTERA PARA: Art. 3º - A BOLSA ATLETA ESTUDANTIL será concedida pelo prazo
máximo de 10 (dez) meses.
JUSTIFICATIVA: Os prazos para lançamentos de edital, pode ser diferente do que sugerido
anteriormente na lei.
ALTERA PARA: Art. 4º
ONDE LE-SE: I--——Individual:-concedida-ao-atleta-escolar que obtiver-o resultado-de
ALTERA PARA: I- As modalidades e quantidades de atletas que serão atendido pelo
programa BOLSA-ATLETA ESTUDANTIL, ficará estabelecido em Edital anual
previamente publicado.
JUSTIFICATIVA: Modalidades podem ocorrer alterações de uma no para outro.
ONDE LE-SE: Artigo 6-
CIDADE EM Yransgormação
prensa
bs 3419-1756 0800 647 2012
ALTERA PARA: Artigo 6º -
V - Ter participado de competição esportiva ema âmbito estadual, no ano imediatamente
anterior âquele em que pleitear a bolsa-Atleta Estudantil.
XI — Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, no último,
juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
XIV — Apresentar um plano esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação
que especifique as competições, participações em — eventos esportivos ou campeonatos
inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.
JUSTIFICATIVA: as alterações na lei inciso XI, trocou de 3 anos para último ano, para
que possamos atender mais alunos/ atletas. E o inciso XIV, alteramos de projeto para
plano, para facilitar a elaboração.
liga o ars H as: o o a — 1 aÃ, — ç - : SErICO AS pass ns para
ALTERA PARA: Art. 14 - Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser
utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para
eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, mensalidade de
academia.
JUSTIFICATIVA: Esta lei foi criada para beneficiar alunos/atletas e todos os parâmetros,
pessoais e profissionais, ligados ou não aos esportes, para que eles possam se dedicar aos
CIDADE EM Yransgormação
————
bs 3419-1756 | 0800647 201:
treinamentos, não precisando se ausentar desse para o mercado de trabalho. Com isso não
se justifica todo mês a prestação de conta do valor.
ONDE LE-SE: Artigo 16 EV-Utilizarei
ALTERA PARA: Exclusão
JUSTIFICATIVA: Opta-se por excluir esse item conseiderando a alteração anterior.
Além das alterações citadas a cima pedimos ainda que altere em toda a lei o nome dessa
secretaria, de Secretaria de Esportes e lazer. para secretora de cultura lazer e esportes.
Certa da sua valiosa atenção quanto ao solicitado, externamos votos de elevada estima
e consideração.
à]
Clemilson Carvalho Nascimento
Secretário de Cultura, Lazer e Esporte
CIDADE EM Transformação
———
bs 3419-1756 | 0800647 2014
CIDADE DE
PROJETO DE LEI Nº. 057, DE 19 DE MAIO DE 2022.
ANEXO II — LEI Nº. 2447/2019
CIDADE EM Fransformação
RIA CIDADÃ
ss 3419-1244 | 08006472012
(MLeis
LEI Nº 2.447/2019, DE 26 DE ABRIL DE 2019.
CRIA O PROGRAMA BOLSA ATLETA
ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
FABIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e Ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
| Art. 1º] Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA ESTUDANTIL, com o objetivo de
fomentar o esporte visando valorizar e beneficiar jovens atletas amadores representantes do
Município de Campo Verde em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
[EMEB Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA ESTUDANTIL conceder aos atletas
estudantis devidamente matriculados na rede de ensino fundamental e médio, com frequência
efetiva, ajuda de custeio em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$
100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo que serão pagos
mensalmente.
[EZE3 A BOLSA ATLETA ESTUDANTIL será concedida pelo prazo máximo de 10 (dez)
meses de março a dezembro do mesmo ano.
(EEE são Modalidades de BOLSA-ATLETA ESTUDANTIL:
| - Individual: concedida ao atleta escolar que obtiver o resultado de Campeão Estadual
nos Jogos Escolares de Mato grosso fase Estadual;
a) Serão disponibilizados 04 bolsas (02 mas e 02 fem) por modalidades individuais que
forem campeãs nos jogos escolares fase estadual.
b) Serão disponibilizados 02 bolsas (01 no mas e 01 no fem) atletas para as modalidades
que não estiverem presentes no cronograma dos jogos escolares mato-grossenses e que
pertencerem ao quadro olímpico brasileiro.
II - Coletiva: concedida à seleção Escolar do Município de Campo Verde, condicionada a
no máximo 05 bolsas nos esportes coletivos que forem campeões Estaduais nos jogos
Escolares de Mato Grosso Fase Estadual.
(EZE3 A concessão da BOLSA-ATLETA ESTUDANTIL não gera qualquer vínculo trabalhista
entre os beneficiados e a administração pública municipal.
(Leis
| Art. 6º | São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil:
| - Ter no mínimo entre 12 (doze) anos de idade e no máximo 17 (dezessete) anos;
II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou
Liga Municipal Amadora da categoria, projeto escolar, na ausência desta comprovando a sua
frequência escolar.
III - Estar em plena atividade esportiva;
IV - Não receber salário de entidade pela prática desportiva;
V - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta,
ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente
anterior aquele em que pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil;
VI - O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil deve comprovar que está
matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar,
não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima
conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola.
VII - Anuência dos responsáveis pelo menor que aderir ao Programa;
VIII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa
Bolsa Atleta Estudantil;
IX - Comprometer-se a representar o Município de Campo Verde, em sua modalidade e
categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que
convocado pela SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER e, na omissão desta, pelo
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES;
X - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça
Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes.
XI - Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos 03 (três)
últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual,
XIl - Estar cadastrado na SECRETARIA DE ESPORTES e LAZER e na respectiva
modalidade de sua atuação;
XII - Ceder os direitos de imagem ao Município de Campo Verde e usar,
obrigatoriamente, em seu uniforme, o logo da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XIV - Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando
documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou
campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.
2/4
(MLeis
Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-Atleta:
| - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, como Órgão coordenador e operacional;
Il - Conselho Municipal de Esportes, como Órgão deliberativo; CONSELHO MUNICIPAL
DE ESPORTES;
WI - Secretaria Municipal da Fazenda, como Órgão de controle de mecanismo de
incentivo.
Todos os pedidos de Bolsas serão apresentados à Secretaria de Esportes e Lazer
que, no prazo máximo de 10(dez) dias os encaminhará ao CONSELHO MUNICIPAL DE
ESPORTES para análise e deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição,
emitindo certificado para esse fim.
Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
este retornará à Secretaria de Esportes e Lazer para operacionalização da Bolsa Atleta.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES ficará incumbido de todo o trabalho de
orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da
prestação de contas apresentado pelo beneficiado.
[ESET As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta Estudantil correrão por conta
dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Lazer.
Ea Ficará a Secretaria de Esportes e Lazer autorizada a conceder um número limitado de
bolsas com relatório indicativo apresentado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES,
onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade do candidato à bolsa.
ESZE O beneficiado do Programa Bolsa-Atleta não poderá acumular com bolsa oriunda do
Estado e da União.
Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir
gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos,
transporte urbano e aquisição de material esportivo, mensalidade de academia, devendo o
beneficiado prestar contas, mensalmente, no forma e condições estabelecidas pelo
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES.
[EEKE Caberá ao CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES apresentar proposta de normas
e regras para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão
elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
| Art. 16 | Serão desligados do Programa os atletas que:
| - Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições
3/4
B) L |
previstas no projeto;
II - Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente,
Ill - Se transferirem para outro município, Estado ou País;
IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 14 desta Lei.
V - Forem dispensados de seleções representativas de Campo Verde, por indisciplina ou
a seu pedido.
VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento, o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES
comunicará de imediato à Secretaria de Esportes e Turismo e convocará, observada a ordem
classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta
substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido
ao substituído.
Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias,
após sua publicação.
| Art. 18 | Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 26 de abril de
2019.
FÁBIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, com emendas
FÁBIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com
afixação no local de costume. Data Supra.
GILMAR ZITO PRATI
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
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