VERDE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 101/2022.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de
Leis a Propositura nº. 101/2022, a qual “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.062,
DE 08 DE JULHO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente proposição visa adequar/ementar a legislação municipal (Lei
nº. 1.062/05) às leis de regência hierárquicas, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC),
considerando os apontamentos realizados pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, conforme ofício nº. 048/2022 em anexo, visto que fora constatado pelo
referido órgão a necessidade corrigir o inciso II do artigo 19 da Lei nº. 1.062, de 08 de julho de
2005, vez que o mesmo encontra-se com a palavra “mil” excedente no texto de lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES Di
OLIVEIRA:63157675168:
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
| DADE EM Trarsgormação
++ 3419-1244
PROJETO DE LEI Nº. 101, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº.
1.062, DE 08 DE JULHO DE 2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso II do artigo 19 da Lei nº. 1.062,
de 08 de julho de 2005, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 19. (...)
II - Multa de 372,33 (trezentos e setenta e dois vírgula trinta e três) UPF-
CV (Unidade Padrão Fiscal de Campo Verde) a cada dispositivo
descumprido e, na hipótese reincidência será aplicada a forma dobrada da
última multa aplicada.”
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 14 de setembro de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE *: =
OLIVEIRA:63157675168 SE =5"=--
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ss 3419-1244 | 0800647 2012
PROJETO DE LEI Nº. 101, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
ANEXO I- OFÍCIO Nº. 048/2022 - PROCON
CIDADE EM Yransgormação.
66 3419-1244 | 0800647 2012
.
CAMPOVERDE Telefone/Fax. 3419-3481
AvPRO »
5 N con sé
SR a PENN E SA O CONDOR Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR — PROCON
OFICIO PROCON CAMPO VERDE-MT 048/2022
Ilmo. Senhor
Dr. Felipe Terra Cyrineu
Procurador do Gabinete do Chefe do Executivo
Assunto: Solicita correção do inciso “II” do Art. 19 da Lei 2.765 de 07 de
dezembro de 2021.
Cumprimentando-o cordialmente e, por meio deste,
perante Vossa Senhoria, solicitamos a correção do inciso “II” do Art. 19 da Lei
2.765/2021, conforme passamos expor:
a) Conforme podemos observar no Art. 19 da supra citada Lei, leiamos:
“Art. 19. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
punições:
1 - Advertência, quando observada a inexistência de ocorrências anteriores, junto ao Cadastro
da Instituição Fiscalizadora Atuante;
11 - Multa de 372,33 (trezentos e setenta e dois mil e trinta e três) UPF-CV (Unidade Padrão
Fiscal de Campo Verde) a cada dispositivo descumprido e, na hipótese reincidência será
aplicada a forma dobrada da última multa aplicada.
IV - Suspensão do Alvará de funcionamento na hipótese de verificar a existência de 03 (três)
reincidência do mesmo dispositivo descumprido, até que seja adequado as exigências da
presente Lei."
Conforme entendimento do dispositivo, as sanções pelo descumprimento,
encontra-se em uma escala ascendente de severidade. No entanto, a pena
pecuniária a ser aplicada, inciso II, verifica-se que o ponto de partida para o cálculo
do valor, está sendo a Unidade Padrão Fiscal de Campo Verde - UPFCV. Verifica-
se também, que o numeral da UPF saiu de forma fracionada — 372.33, e na sua |
definição por extenso, saiu de forma equivocada, com palavra “mil”,
inviabilizando desta feita, de qual referencial a ser calculado o valor, pelo valor
Av Arnaldo Eckert - Bairro Campo Real Il
Campo Verde - MT CEP 78840-000
o ANPRO .
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qui E a ST DA O COR Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
fracionado ou pelo valor por extenso. Tomemos como exemplo o valor da UPFCV
em R$ 2,99, multiplicado por 372,33, teremos um valor de R$ 1.113,26. Se
multiplicar esse valor por mil (conforme consta no extenso da UPFCV), teremos
um valor de R$ 1.113.260,00. Por esse prisma, conclui-se que existe um erro que
necessita ser corrigido.
Para uma melhor aplicabilidade da sanção, com o cunho que
possa ter seu efeito pedagógico valorado, sugerimos a essa Douta Procuradoria,
que seja utilizada uma UPF mais elevada, não com o intuito de enriquecimento aos
cofres públicos, mas que surta os efeitos legais, inibindo que empresas
descompromissadas continuem a ofender direitos do consumidor/cidadão, o
personagem mais vulnerável de toda relação de consumo. Em virtude do valor da
UPVCV ser bem abaixo da UPFMT, e dado a desvalorização monetária sempre
ascendente, sugerimos a essa Procuradoria, um valor 500 UPFCV (valor inteiro),
uma vez que esta é corrigida periodicamente, ou salvo melhor entendimento dessa
Procuradoria pela decisão do critério.
Certos da preemente necessidade desse a solicitação, colamo-
nos à disposição para esclarecimentos e colaboração.
Aproveitamos da ocasião para renovar nossos mais sinceros
votos de estima e consideração,
Atenciosamente,
di ua / oia. 103 Lanildas
ÓRLA MARLA DOS SANTOS
Coordenadora do PROCON de Campo Verde
a, Av. Arnaldo Eckert - Bairro Campo Real Il
: db. pe Campo Verde - MT CEP 78840-000 Ed
CAMPOVERDE Telefone/Fax. 3419-3481
PROJETO DE LEI Nº. 101, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
ANEXO II - LEI MUNICIPAL Nº. 1.062/2005
CIDADE EM Yraursgormação
OUVIDORIA CIDADÃ
00 647 2012
ss 3419-1244
14/09/2022 17:15
Lei Ordinária 1062 2005 de Campo Verde MT
MLeis : 45
q
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 07/12/2021
LEI Nº 1062, DE 08 DE JULHO DE 2005.
(Vide Lei nº 1325/2007)
TORNA-SE OBRIGATÓRIO OS ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONCESSIONÁRIOS DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS E AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE GRANDE
ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR À
DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS E
ATENDIMENTOS, PARA QUE A POPULAÇÃO SEJA ATENDIDA EM TEMPO
RAZOÁVEL E DESTINAREM ACENTOS, BANHEIROS E BEBEDOUROS PARA A
UTILIZAÇÃO DO PÚBLICO.
DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Ficam os órgãos públicos, concessionários dos serviços públicos e as instituições privadas de grande atendimento ao
público, no âmbito do Município, obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas e
atendimentos, para que a população seja atendida em tempo razoável
& 1º Ficam entendidos como órgãos públicos, concessionários do serviço público e as instituições privadas de grande
atendimento ao público, os Bancos Públicos ou Privados, Agência dos Correios, Casa Lotérica e demais estabelecimentos que
atendam um grande número de pessoas.
& 2º Entende-se como colocar à disposição dos usuários pessoas suficientes, no setor de caixas e atendimentos, para que a
população seja atendida em tempo razoável, no mínimo 03 (três) funcionários/servidores no dias de pico dos atendimentos e 02
(dois) funcionários/servidores em dias normais de atendimento
43º O numero de funcionários/servidores estabelecidos no parágrafo anterior, deverão ficar a disposição no período em que
o estabelecimento privado ou público estiver aberto em dias normais de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 1966/2014)
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https:/leismunicipais.com.br/a1/mt/c/campo-verdellei-ordinaria/2005/106/10621lei-ordinaria-n-1062-2005-torna-se-obrigatorio-os-orgaos-publicos-...
Lei Ordinária 1062 2005 de Campo Verde MT
2, Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
|- até 15 (quinze) minutos em dias normais;
Heté-45-(quarenta-e- cinco; minutos-em-véspera-ou-após feriados protongados; (Revogado pela Lei nº 2765/2021)
HI - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos trabalhadores do setor privado e de servidores públicos, às vésperas
ou após feriados prolongados.
& 1º Os estabelecimentos bancários e comerciais de grande circulação ficam obrigados a informar antecipadamente aos Órgão
de Defesa do Consumidor - PROCON, às Entidades Civis de Defesa do Consumidor, as Agências Reguladoras locais ou órgãos
fiscalizadores pertinentes, bem como aos usuários dos serviços através de folders, cartazes ou equivalente no interior do
estabelecimento, acerca dos dias de pagamentos, dos vencimentos e recebimentos constantes do inciso Ill
$ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos | e Ill leva em consideração o fornecimento normal dos serviços
essenciais à manutenção das atividades, tais como energia, telefonia e transmissão de dados. (Redação dada pela Lei nº
2765/2021)
Deverão ser entregues senhas ao público através de máquinas ou pelos funcionários da Instituição, que contenham a data
eo horário do recebimento desta, bem como o horário estimado do atendimento. (Redação dada pela Lei nº 2765/2021)
prefeitura Municipal.
Art. 4º | As denúncias devidamente comprovadas deverão ser encaminhadas ao Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON, às
Entidades Civis de Defesa do Consumidor, as Agências Reguladoras locais ou órgãos fiscalizadores pertinentes, responsáveis pelos
atos de fiscalização, monitoramento e controle das demandas neste Município. (Redação dada pela Lei nº 2765/2021)
Art.5º | Admite-se como meio de prova as senhas mencionadas no Artigo 3º e outras provas documentais que possam comprovar
o tempo de permanência dos clientes no respectivo estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 2765/2021)
Parágrafo Único - Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar os
dados básicos para identificação do estabelecimento, do dia e horário do descumprimento desta Lei.
An. 6º | Recebida a denúncia acompanhada das provas da irregularidade, os Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON, às
Entidades Civis de Defesa do Consumidor, as Agências Reguladoras locais ou órgãos fiscalizadores pertinentes, darão ciência ao
estabelecimento infrator, remetendo cópias integrais do procedimento, para que, querendo, apresente suas razões nos termos e
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Lei Ordinária 1062 2005 de Campo Verde MT
prazos regulamentados nas legislações pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 2765/2021)
An. 8º | Encerrada a instrução do processo administrativo de competência dos Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON, as
Entidades Civis de Defesa do Consumidor, as Agências Reguladoras locais ou órgãos fiscalizadores pertinentes, será exarada decisão
administrativa devidamente motivada, no sentido da comprovação ou não do descumprimento da Lei
Parágrafo único. Para avaliação da prova produzida, a Autoridade Administrativa que exarou a decisão utilizar-se-á dos
princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. (Redação dada pela Lei nº
2765/2021)
forma-da-presente-tei:
An. Na hipótese de descumprimento da Lei compete ao Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON, às Entidades Civis de
Defesa do Consumidor, as Agências Reguladoras locais ou órgãos fiscalizadores pertinentes, aplicarem as penalidades, na forma da
presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2765/2021)
An. 10) Não se considera para efeito de reincidência, as denúncias apuradas e comprovadas após o regular processo
administrativo, que tenham ocorrido no mesmo dia.
Art. 11 )A parte denunciante e o estabelecimento infrator deverão ser notificados da decisão administrativa.
Ant. 12. | Fica assegurado o direito de recurso junto ao superior hierárquico do respectivo órgão/entidade fiscalizadora, nos prazos e
temos regulados nas disposições e ordenamentos jurídicos respectivos de cada entidade fiscalizadora. (Redação dada pela Lei nº
2765/2021)
Para fins de cumprimento da presente Lei, o responsável do Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON, das Entidades
Civis de Defesa do Consumidor, das Agências Reguladoras locais ou dos órgãos fiscalizadores pertinentes, deverá manter cadastro
dos processos referentes às denúncias formuladas pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Compete ao agente fiscalizador que instruir o processo administrativo consultar o cadastro a que se refere o
"caput", bem como certificar nos autos do processo administrativo a existência ou não de punição prévia daquele estabelecimento.
14/09/2022 17:15 Lei Ordinária 1062 2005 de Campo Verde MT
(Redação dada pela Lei nº 2765/2021)
An. 14. |O Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON, as Entidades Civis de Defesa do Consumidor, as Agências Reguladoras locais
ou os órgãos fiscalizadores pertinentes, organizarão a rotina para a fiscalização e monitoramento do cumprimento desta Lei, sem
prejuízo do permanente exercício da fiscalização do cumprimento das leis municipais. (Redação dada pela Lei nº 2765/2021)
An. 15 | Serão remetidas cópias dos procedimentos instaurados ao órgão estadual de defesa do consumidor.
Ant. 16. | O Sindicato de Classe poderá auxiliar no cumprimento da presente Lei, divulgando a forma de seu exercício, recebendo as
denúncias e remetendo-se ao Órgão de Defesa do Consumidor - PROCON, as Entidades Civis de Defesa do Consumidor, as Agências
Reguladoras locais ou os órgãos fiscalizadores pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 2765/2021)
Parágrafo Único - As denúncias recebidas por intermédio dos Sindicatos submetem-se a todo o regramento das demais,
inclusive quanto a necessidade de comprovação da denúncia.
Ant. 17 | Fica ainda obrigatória, nas instituições a que se refere esta Lei, a destinação de acentos em número suficientes, banheiros
e bebedouros para a utilização do público.
Parágrafo Único - O local designado para a implantação desse banheiro não deverá expor a instituição a riscos de qualquer
gênero.
Ar. 18 | As instituições descritas no artigo 1º, parágrafo único desta Lei, têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Hi—multa-de-20-(vintel-satários-minimo-vigente-deste País: (Revogado pela Lei nº 2765/2021)
(ar.19.)o não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
| - Advertência, quando observada a inexistência de ocorrências anteriores, junto ao Cadastro da Instituição Fiscalizadora
Atuante;
1 - Multa de 372,33 (trezentos e setenta e dois mil e trinta e três) UPF-CV (Unidade Padrão Fiscal de Campo Verde) a cada
dispositivo descumprido e, na hipótese reincidência será aplicada a forma dobrada da última multa aplicada.
IV - Suspensão do Alvará de funcionamento na hipótese de verificar
a existência de 03 (três) reincidência do mesmo dispositivo descumprido, até que seja adequado as exigências da presente Lei.
(Redação dada pela Lei nº 2765/2021)
https:/leismunicipais.com.br/a1/mt/c/campo-verde/lei-ordinaria/2005/106/10621ei-ordinaria-n-1062-2005-torna-se-obrigatorio-os-orgaos-publicos-... 415
14/09/2022 17:15 Lei Ordinária 1062 2005 de Campo Verde MT
Art. 20. | As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Órgão de Defesa do Consumidor -
PROCON, as Entidades Civis de Defesa do Consumidor, as Agências Reguladoras locais ou os órgãos fiscalizadores pertinentes, que
deverá ser encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao estabelecimento denunciado.
(Redação dada pela Lei nº 2765/2021)
Art. 2
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 08 de julho de 2005.
DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas ou emenda.
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra.
MARCIO MENEZES ROZA
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
Autores: Fernando Schroeter
Geraldo Pereira de Araújo
Welson Paulo da Silva
Josué da Silva Araújo
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/12/2021
orgaos-publicos-... 5/5
[a1/mt/cicampo-verde/lei-ordinaria/2005/106/10621ei-ordinaria 062-2005-torna-se-obrigatorio