MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 021/2022 -
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 021/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 157, DE 19 DE ABRIL DE 2019, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa alterar a legislação municipal aprovada no
exercício de 2022, para adequação e harmonização da matéria elencada na Lei Complementar nº.
157/2022.
Neste sentido, pretende-se aumentar o lapso temporal de 31 de agosto de
2022 para 22 de dezembro de 2022, para aderir ao parcelamento das dívidas habitacionais dos
imóveis amparados pelo processo de regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-
S) dos loteamentos Cidade Alta e loteamento Popular Cidade Alta II.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES
DE OLIVEIRA:
63157675168
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yransgormação
6 3419-1244 | 08006472012
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 021/2022, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 157, DE 19 DE ABRIL DE
2019, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei
Complementar nº. 157, de 19 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 1º.
$ 1º- As dívidas contratuais existentes poderão ser parceladas conforme o
disposto no Artigo 3º desta Lei, em parcelas fixas e consecutivas, desde
que requeridos até 22 de dezembro de 2022.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 21 de setembro de 2022.
ALEXANDRE LOPES =:
DE OLIVEIRA:
63157675168
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ss 3419-1244 | 8006472012
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 021/2022, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
ANEXO 1 — Ofício nº. 061/2022/Depto Reg. Fundiária e
Habitação
CIDADE EM Yrmnsgormação
++ 3419-1244
CIDADE DE
FUNDIARIA
Campo Verde - MT, 19 de setembro de 2022.
OF. Nº.061/2022- Depto Reg. Fundiária e Habitação.
Ilma. Sra.
Dra. Aparecida Chiodi
Procuradora Municipal
llustríssima Senhora,
Cumprimentamos cordialmente e na oportunidade vimos solicitar prorrogação
das Leis complementares nº 152/2022 e nº 157/2022, que dispõem sobre
renegociação de dívidas habitacionais, para que seja requeridos até 22 de Dezembro
de 2022.
Sem mais, aproveito a oportunidade para manifestar-lhe votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Portaria nº677/2022
CIDADE EM Jransformação
0800 647 2012
68 3419-1025 |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 021/2022, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
ANEXO II — Lei Complementar nº. 157/2022.
CIDADE EM Yransgormação.
ss 3419-1244 | 0800647 2012
21/09/2022 08:53
Lei Complementar 157 2022 de Campo Verde MT
(B)Leis
WWww.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 12/05/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
HABITACIONAIS JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, PARA OS
IMÓVEIS DOS LOTEAMENTOS CIDADE ALTA E LOTEAMENTO POPULAR
CIDADE ALTA Il, BENEFICIADOS PELO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz
saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a renegociar os débitos executados ou não, referente aos contratos de
alienação imobiliária dos programas habitacionais dos Loteamentos Cidade Alta e Loteamento Popular Cidade Alta Il, deste
Município, que serão beneficiados pela Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme Decreto nº
038/2022.
4 1º As dívidas contratuais existentes poderão ser parceladas conforme o disposto no Artigo 3º desta Lei, em parcelas fixas e
consecutivas, desde que requeridos até 31 de agosto de 2022.
8 2º Para fins de titulação, caso haja débitos de alienação, estes somente serão beneficiados após a quitação integral do saldo
devedor.
A adesão ao programa instituído pela presente Lei, será feita pelo mutuário, seu procurador e/ou sucessor contratual,
(am)
obedecendo as determinações previstas no Artigo 3º, através de Termo de Confissão de Dívida, o qual estabelecerá os valores e a
forma para quitação da dívida em atraso.
Parágrafo único. A presente Lei, não altera os termos e cláusulas estabelecidos pelo contrato original.
Os juros e multas sofrerão descontos de 100%, (cem por cento) limitando o parcelamento em até 30 (trinta) meses, a partir
da assinatura do termo de Confissão de Dívida.
p iosdniescE ' io: ' =” E ,
sobre-o-vatorda-causa-efou-saldo- devedor:
Parágrafo único. Em havendo débitos executados ou não, os honorários serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa e/ou saldo devedor, podendo ser parcelado em até 03 (três) vezes iguais, obedecendo o valor mínimo das
parcelas, conforme o dispõe o inciso | do art. 132 da Lei Complementar nº 045/2014. (Redação dada pela Lei Complementar nº
159/2022)
Art. 4º | A opção pelo programa instituído pela presente Lei, obriga o mutuário:
is.com.br/a1/mt/c/campo-verdellei-complementar/2022/16/157/lei-complementar-n-157-202
ispoe-sobre-a-autorizacao-de-r...
13
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21/09/2022 08:53 Lei Complementar 157 2022 de Campo Verde MT
| - À confissão irrevogável e irretratável dos débitos do presente programa, exteriorizada através de Termo de Confissão de
Divida;
Il - À aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no programa instituído
por esta Lei;
Ill - Ao pagamento regular das parcelas de débito consolidado;
Iv - À manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar e de eventuais garantias prestadas em ações de
execução.
Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso |, implica na expressa renúncia a qualquer defesa, recursos administrativos
ou judiciais, bem como na desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do pedido por opção.
Art.º | O parcelamento de que trata esta Lei, será rescindido quando verificada a inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas
ou alternadas.
Art. 6º ] A exclusão do mutuário do programa, acarretará o restabelecimento das condições originais do débito, com todos os
encargos, ensejando ainda:
|- A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa do Município, se ainda não estiver inscrito;
Il - A propositura de Ação Executória;
Il - O prosseguimento de execução judicial eventualmente existente.
Parágrafo único. O valor das parcelas pagas até a exclusão do mutuário deste programa, será utilizada para amortização da
dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
Art.7º ) Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do programa instituído pela presente Lei, somente vencerão em dias de
expediente.
Parágrafo único. A anistia prevista nesta Lei não autoriza, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
s
Art.8º | Faz parte da presente Lei, a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, conforme prescreve o inciso |, do art. 14 da
Lei de Responsabilidades Fiscal.
Art.9º |O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar esta Lei, no que couber.
Ant.10. | Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 19 de abril de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono e promulgo a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
https:/lleismunicipais.com.br/a 1/mt/c/campo-verde/lei-complementar/2022/16/1 57/lei-complementar-n-157-2022-dispoe-sobre-a-autorizacao-de-r... 2/3
21/09/2022 08:53 Lei Complementar 157 2022 de Campo Verde MT
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/05/2022
-autorizacao-de-r 3/3
com.br/a1/mt/c/campo-verde/lei-complementar/2022/16/1 57/lei-complementar-n-157-2022-dispoe-sobr: