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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4912

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2022-09-26 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CUOSP, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2022-09-26 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2022-09-26 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2022-09-26 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2022-09-26 Proposição apresentada em Plenário Preposição apresentada em plenário.
2022-09-26 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-26T21:50:02.373761-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 022/2022 o
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 022/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 152, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa alterar a legislação municipal aprovada no
exercício de 2022, para adequação e harmonização da matéria elencada na Lei Complementar nº.
152/2022.
Neste sentido, pretende-se aumentar o lapso temporal de 31 de agosto de
2022 para 22 de dezembro de 2022, para aderir ao parcelamento das dívidas habitacionais dos
imóveis amparados pelo processo de regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-
S) dos Loteamentos Recanto do Bosque | e II.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE *:
OLIVEIRA:63157675168 ==
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yranspormação
ss 3419-1244
0800 647
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 022/2022, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 152, DE 11 DE
FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
| ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei
Complementar nº. 152, de 11 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
Sgt. 18,
$ 1º- As dívidas contratuais existentes poderão ser parceladas conforme o
disposto no Artigo 3º desta Lei, em parcelas fixas e consecutivas, desde
que requeridos até 22 de dezembro de 2022.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 21 de setembro de 2022.
ALEXANDRE LOPES DI
OLIVEIRA:6315767516!
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Fransgormação.
68 3419-1244 | 0800647 2012
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 022/2022, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
ANEXO 1 — Ofício nº. 061/2022/Depto Reg. Fundiária e
Habitação
68 3419-1244 | 0800647 2012
= DEPARTAMENTO DE
| REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
E HABITAÇÃO
Campo Verde - MT, 19 de setembro de 2022.
OF. Nº.061/2022- Depto Reg. Fundiária e Habitação.
Ilma. Sra.
Dra. Aparecida Chiodi
Procuradora Municipal
llustríssima Senhora,
Cumprimentamos cordialmente e na oportunidade vimos solicitar prorrogação
das Leis complementares nº 152/2022 e nº 157/2022, que dispõem sobre
renegociação de dívidas habitacionais, para que seja requeridos até 22 de Dezembro
de 2022.
Sem mais, aproveito a oportunidade para manifestar-lhe votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
as 3º
nalo?
»,
JA
CIDADE EM Yransgormação
QUVIDORIA CIDADÃ
66 3419-1025 | 0800647 2012
compoverde.mtagovbr
º 532 - Recanto do Bosque
CEP 78840-000 - Campo Verde MT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 22/2022, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
ANEXO II — Lei Complementar nº. 152/2022.
DADE EM Yranspormação
0800 647 2012
s6 3419-1244 |
21/09/2022 09:48 Lei Complementar 152 2022 de Campo Verde MT
OLeis «us
qu SS
www.LeisMunicipais.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDAS HABITACIONAIS JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT,
PARA OS IMÓVEIS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DO BOSQUE | E II,
BENEFICIADOS PELO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz
saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a renegociar os débitos executados ou não, referente aos contratos de
alienação imobiliária dos programas habitacionais dos Loteamentos Recanto do Bosque | e Il, deste Município, que serão
beneficiados pela Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme Decretos nº 's. 028/2019 e 089/2021.
& 1º As dívidas contratuais existentes poderão ser parceladas conforme o disposto no Artigo 3º desta Lei, em parcelas fixas e
consecutivas, desde que requeridos até 31 de julho de 2022.
& 2º Para fins de titulação, caso haja débitos de alienação, estes somente serão beneficiados após a quitação integral do saldo
devedor.
Art. 2º ) A adesão ao programa instituído pela presente Lei, será feita pelo mutuário, seu procurador e/ou sucessor contratual,
obedecendo as determinações previstas no Artigo 3º, através de Termo de Confissão de Dívida, o qual estabelecerá os valores e a
forma para quitação da dívida em atraso.
Parágrafo único. A presente Lei, não altera os termos e cláusulas estabelecidos pelo contrato original.
Art.3º | Os juros e multas sofrerão descontos de 100%, (cem por cento) limitando o parcelamento em até 30 (trinta) meses, a partir
da assinatura do termo de Confissão de Dívida.
Parágrafo único. Em havendo débitos executados ou não, os honorários serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa e/ou saldo devedor.
A opção pelo programa instituído pela presente Lei, obriga o mutuário:
| - À confissão irrevogável e irretratável dos débitos do presente programa, exteriorizada através de Termo de Confissão de
Divida;
11 - À aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no programa instituído
por esta Lei;
Ill - Ao pagamento regular das parcelas de débito consolidado;
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/campo-verde/lei-complementar/2022/16/1 52/lei-complementar-n-152-2022-fica-autorizado-o-poder-executiv... 1/3
21/09/2022 09:48 Lei Complementar 152 2022 de Campo Verde MT
IV - À manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar e de eventuais garantias prestadas em ações de
execução.
Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso |, implica na expressa renuncia a qualquer defesa, recursos administrativos
ou judiciais, bem como na desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do pedido por opção.
Ar.5º | O parcelamento de que trata esta Lei, será rescindido quando verificada a inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas
ou alternadas.
An. 6º | A exclusão do mutuário do programa, acarretará o restabelecimento das condições originais do débito, com todos os
encargos, ensejando ainda:
|-A inscrição do saldo remanescente em Divida Ativa do Município, se ainda não estiver inscrito;
I- A propositura de Ação Executória;
HI - O prosseguimento de execução judicial eventualmente existente.
Parágrafo único. O valor das parcelas pagas até a exclusão do mutuário deste programa, será utilizada para amortização da
dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
Art. 7º) Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do programa instituído pela presente Lei, somente vencerão em dias de
expediente.
Parágrafo único. A anistia prevista nesta Lei não autoriza, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
An.8º | Faz parte da presente Lei, a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, conforme prescreve o inciso |, do art. 14 da
Lei de Responsabilidades Fiscal, em anexo.
(am.se)o chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar esta Lei, no que couber.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 11 de fevereiro de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
https: Hleismunicipais.com.br/a1/mtcicampo-verdeflei-complementar/2022/16/152/ei-complementar-n-152-2022-fica-autorizado-o-poder-executiv... 2/13
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/02/2022
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/campo-verde/ei-complementar/2022/16/152/lei-complementar-n-1 52-2022-fica-autorizado-o-poder-executiv... 3/3

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