MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 023/2022 o
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 023/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 151, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa alterar a legislação municipal aprovada no
exercício de 2022, para adequação e harmonização da matéria elencada na Lei Complementar nº.
151/2022.
Neste sentido, pretende-se aumentar o lapso temporal de 31 de julho de
2022 para 22 de dezembro de 2022, para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal — PRF dos
imóveis beneficiados pelo processo de regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-
S) dos Loteamentos Recanto do Bosque I e II.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE
OLIVEIRA:63157675168 =>
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Transgormação.
66 3419-1244 | 08006472012
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 023/2022, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 151, DE 11 DE
FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso I do artigo 8º da Lei
Complementar nº. 151, de 11 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
(..)
“Art 8º,
I- Para quem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - PRF, até 22 de
dezembro de 2022, podendo parcelar em até 30 (trinta) vezes, a contar da
data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 21 de setembro de 2022.
ALEXANDRE LOPES D
OLIVEIRA:6315767516:
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Franspormação
68 3419-1244 | 0800647 2012
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 023/2022, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
ANEXO 1 — Ofício nº. 454/2022 - SEMFAZ
CIDADE EM Frasgormação
ss 3419-1244
0800 647 2012
SECRETARIA
DE FAZENDA
Campo Verde-MT, 21 de Setembro de 2022
Oficio nº 454/2022 — SEMFAZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Protocolo: 3859/2022
Data 21/09/2022 15:45
Ilma. Sra. Interossado: (PY ARLEYF FASSICOLO PERE..
APARECIDA CHIODI Seto:: DEPARTAMENTO JURIDICO - OFICIO ENTRADA
Procuradora do Município
Prezada Senhora,
Cumprimentamos cordialmente e na oportunidade vimos
solicitar prorrogação das Leis complementares nº 151/2022 que dispõem sobre
recuperação fiscal de IPTU e Taxas, para imóveis dos Loteamentos Recanto do
Bosque e Recanto do Bosque Il, e Lei nº 156/2022 que dispõem sobre recuperação
fiscal de IPTU e Taxas, para imóveis dos Loteamentos Cidade Alta e Cidade Alta
Il, para que seja requeridos até 22 de Dezembro de 2022.
Sem mais, aproveito a oportunidade para manifestar-lhe votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
NR Fondo / YUM
Arlete Fassicolo P. Nunes
Secretaria Municipal de Fazenda
Portaria nº570/2021
t
=. Cicero Alves dos Santos
Gerente de Habitação e Regularização Fundiária,
Portaria nº677/2022
CIDADE EM Franspormação
campoverde.mt.gov.br
Rua Maceió, nº 688 - Centro
CEP 78840-000 - Campo Verde MT
6 3419-2426 0800 647 2012
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 023/2022, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
ANEXO II — Lei Complementar nº. 151/2022.
CIDADE EM Transformação
ss 3419-1244 | 0800647 2012
22/09/2022 11:01 Lei Complementar 151 2022 de Campo Verde MT
(9) Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
DE IPTU E TAXAS, PARA OS IMÓVEIS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DO
BOSQUE | E Il, BENEFICIADOS PELO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S), JUNTO AO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz
saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
An. 1º | Fica instituído, o Programa de Recuperação Fiscal - PRF, para os imóveis dos Loteamentos Recanto do Bosque | e Il, que
serão beneficiados pela Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme Decretos nº 's. 028/2019 e
089/2021, os quais abrangerão os seguintes débitos tributários:
| - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
Il - Taxas - decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.
Parágrafo único. A anistia dos débitos serão de 100% (cem por cento) de desconto de juros e multas para Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU e taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis.
A remissão total de débitos relativos aos fatos geradores dispostos no artigo 1º desta lei, será concedida somente quando
comprovado que a situação econômica do contribuinte não lhe permite a liquidação do débito e alcançará todo o saldo devedor
existente até a data do deferimento, independentemente de estar ou não em dívida ou em processo judicial de execução fiscal, nos
termos do art. 95 do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Somente será concedido o benefício de remissão total dos débitos, após o relatório social feito in loco,
elaborado pelo servidor (a), assistente social do município de Campo Verde, com toda a comprovação das exigências da lei.
(am. 3º] O Programa de Recuperação Fiscal - PRF, destina-se a promover a regularização dos débitos vencidos, decorrentes dos
imóveis beneficiados pela Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), tendo como fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2021, relativos aos débitos delineados no artigo 1º desta lei, constituídos ou não, inscritos ou não em divida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos
anteriormente, não integralmente quitados.
An. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo Verde - PRF, se dará por opção do sujeito passivo, devendo o
mesmo ser o beneficiário da Regularização Fundiária, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e parcelamento.
Parágrafo único. A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Fazenda, em parceria com a
Secretaria de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, a qual compete implementar os procedimentos
necessários à sua execução, inclusive mediante ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os
contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 8º, desta Lei, dentro do prazo nela
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/campo-verde/lei-complementar/2022/16/151/lei-complementar-n-151-2022-dispoe-sobre-a-instituicao-do-pro.... 1/3
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22/09/2022 11:01 Lei Complementar 151 2022 de Campo Verde MT
definido.
Ar. Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - PRF, o sujeito passivo deverá optar por parcelar os débitos tributários
relativos aos tributos mencionados no art. 1º, na forma que determina o art. 8º desta Lei.
Art. 6º | A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - PRF não exclui as outras possibilidades de parcelamento dos débitos
previstas no Código Tributário Municipal.
Art, Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis para a adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal - PRF:
| - a desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e/ou demais procedimentos
judiciais, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
& 1º Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do programa, o pagamento dos honorários de sucumbência
equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como das custas processuais.
a) Os honorários sucumbenciais, neste caso, poderão ser parcelados em até 03 (três) parcelas iguais, obedecendo o valor
mínimo das parcelas, conforme dispõe o inciso | do art. 132 da Lei Complementar nº 045/2014.
& 2º Na hipótese de débito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no Programa dos respectivos
débitos, fica condicionada à extinção do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial;
& 3º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, os eventuais depósitos judiciais
efetuados deverão ser convertidos em pagamento parcial ou total do tributo, permitida inclusão no programa de eventual saldo
devedor.
Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia limitada aos juros, multas e correções referentes aos
tributos mencionados no artigo 1º da presente Lei, observadas as seguintes condições:
| - Para quem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - PRF, até 31 de julho de 2022, podendo parcelar em até 30 (trinta)
vezes, a contar da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida;
Il - Ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas serão realizadas mensais e sucessivas, respeitando
sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do acordo, obedecendo o valor mínimo das parcelas, conforme o
dispõe o inciso | do art. 132 da Lei Complementar nº 045/2014;
tl - A adesão considera-se formalizada com a assinatura do Termo de Confissão de Divida e Parcelamento;
IV - Os débitos referentes a parcelamentos inadimplidos poderão ser reparcelados, sem a necessidade do pagamento inicial,
conforme previsto no inciso Ill do art. 132 da Lei Complementar nº 045/2014.
Art.9º | A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - PRF, obriga ao sujeito passivo a:
1 - A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso no Programa instituído por esta Lei
Complementar;
1 - Ao pagamento integral do débito consolidado.
(am. 10. JA exclusão do contribuinte ou responsável, do Programa, acarretará:
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/campo-verde/lei-complementar/2022/16/151/lei-complementar-n-151-2022-dispoe-sobre-a-instituicao-do-pro.... 213
22/09/2022 11:01 Lei Complementar 151 2022 de Campo Verde MT
|- O restabelecimento das condições originais do débito, com todos os encargos;
Il - A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o débito não estiver ali inscrito;
HI - A propositura de execução judicial ou extrajudicial, caso já esteja inscrito;
IV- O prosseguimento da execução na hipótese de se encontrar ajuizada.
(am-u.)os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do Programa de Recuperação Fiscal - PRF, somente se vencem em dia de
expediente normal da repartição competente e da rede bancária.
As anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Art. 13. | Os efeitos da presente Lei integram o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022
Art. 14. | Faz parte da presente Lei, como Anexo Único a Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, conforme prescreve o
inciso |, do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15. |O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 11 de fevereiro de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/02/2022
https:/leismunicipais.com.br/a1/mt/c/campo-verde/lei-complementar/2022/16/151/lei-complementar-n-151-2022-dispoe-sobre-a-instituicao-do-pro... 3/3
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