CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
PROJETO DE LEI Nº 14/2022 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO E O CONTROLE DE USO DO
DISTINTIVO E DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO
FUNCIONAL, DOS FISCAIS MUNICIPAIS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO VERDE-MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faz Saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido o Distintivo e a Carteira de Identificação
Funcional para os Agentes da Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Verde-MT,
com os critérios a seguir:
I – O distintivo e a carteira de identificação funcional serão de uso pessoal,
restrito e de porte obrigatório em serviço;
II – Constará no distintivo o Brasão do Município de Campo Verde-MT;
III – A carteira de identificação funcional terá validade de 10 anos, a
contar da data da expedição. E deverá ser renovada pelo servidor em até 30 dias após
ao vencimento.
Art. 2º. Aos agentes fiscais identificados na forma do artigo anterior são
asseguradas as prerrogativas do desempenho de suas atribuições institucionais,
inclusive aqueles relacionados ao Poder de Polícia Administrativa, previsto na legislação
específica.
Art. 3º. A carteira de Identidade Funcional de que trata esta lei, é válida
como prova de identidade civil, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. As características e os modelos de Identidade Funcional,
distintivo e porta funcional, dos Agentes Fiscais Municipais, são os estabelecidos pela
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Secretaria Integrada de Apoio a Segurança Pública, conforme Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 4º. Os distintivos e as carteiras de identidade funcional de que
tratam esta lei, serão numerados com as respectivas matriculas funcionais dos
servidores no cargo de fiscal municipal, vedada a reutilização de números, salvo para os
servidores aposentados ou exonerados, cujos distintivos poderão ser reutilizados.
Art. 5º. Cabe à Secretaria Integrada de Apoio a Segurança Pública, o
controle da expedição, substituição, cancelamento, devolução e outros registros e
procedimentos administrativos relacionados aos distintivos e as Carteiras de Identidade
Funcional dos agentes da Fiscalização.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Administração, continua responsável
por todas as informações relativas aos servidores, repassando a SIASP, dados relativos
específicos de servidores Fiscais Municipais, para fins de expedição dos respectivos
documentos funcionais.
Art. 7º. A substituição da Carteira de Identidade Funcional dar-se-á sem
ônus para os agentes Fiscais Municipais nas seguintes hipóteses:
I – Aposentadoria;
II – Alteração de dados biográficos;
III – Mau estado devido ao decurso do tempo;
IV – Furto, roubo ou extravio;
V – Afastamento, nos termos do art. 7º, § 1º.
§ 1º A substituição da Carteira de Identidade Funcional fica condicionada
à devolução da anterior, exceto nas hipóteses de furto, roubo ou extravio.
§ 2º O extravio da Carteira de Identidade Funcional será comunicado,
com a máxima brevidade, à Secretaria Integrada de Apoio a Segurança Pública, e
também junto à Polícia Judiciária Civil com o respectivo Boletim de Ocorrência, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade funcional.
§ 3º As disposições previstas neste artigo sobre a Carteira de Identidade
Funcional aplicam-se, no que couber, em relação ao distintivo.
Art. 8º. A exoneração, perda do cargo, aposentadoria dos Agentes da
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Fiscalização Municipais, ou medida assecuratória imposta de forma fundamentada pela
autoridade municipal, implicará de imediata restituição à Secretaria Integrada de Apoio
a Segurança Pública e Secretaria Municipal de Fazenda, sob pena de multa e
responsabilidade, do distintivo de que trata esta Lei.
§ 1º A regra prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os Agentes
da Fiscalização Municipal afastados por terem completado a idade para aposentadoria
compulsória.
Art. 9º. A Carteira de Identidade Funcional dos Agentes Fiscais Municipais
será recolhida em caso de morte, cassação da aposentadoria ou por determinação da
autoridade municipal, após apuração administrativa comprobatória de conduta
desabonadora ou uso inadequado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. A Secretaria Integrada de Apoio a Segurança Pública, observada
a locação de recursos orçamentários e financeiros, providenciará a aquisição, bem como
a gradativa substituição das Carteiras de Identidade Funcional, dos distintivos expedidos
e a carteira porta-funcional, conforme a necessidade.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
Em 21 de setembro de 2022.
VALERINDO MARTINS SAMPAIO
Vereador
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ANEXO I
MODELO DE IDENTIDADE FUNCIONAL
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ANEXO II
MODELO DE DISTINTIVO
ANEXO III
MODELO DE PORTA FUNCIONAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 14/2022, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
Senhores Vereadores,
Apresento ao Soberano Plenário para estudo e aprovação do Projeto de Lei
n.º 14/2022, com a seguinte ementa DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO E O CONTROLE DE
USO DO DISTINTIVO E DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL, DOS FISCAIS
MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE-MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Os fiscais municipais necessitam do porte da carteira funcional e do
distintivo de identificação para cumprir com clareza, publicidade e segurança seu mister
dasfiscalizações tributárias, sanitárias, meio ambiente, posturas, defesa do consumidor,
obras, trânsito e demais áreas de competência municipal.
Notando que o presente projeto também proporcionará segurança aos
cidadãos e empresários que poderão identificar os agentes públicos fiscalizadores. Logo,
conseguirão controlar a atuação do servidor público investido no poder de polícia
administrativa, impedindo abusos ou excessos por parte da administração pública.
O valor depreendido pelo poder público para a expedição dos
documentos será módico, representando o valor unitário, apenas: R$ 120,00 (cento e
vinte reais) para a carteira porta funcional; R$ 115,00 (cento e quinze reais) para o
distintivo e R$ 70,00 (setenta reais) para a identidade funcional.
Assim, o total para a implantação do projeto à toda fiscalização, seria
apenas de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), trazendo benefícios para a administração
pública e para os cidadãos de Campo Verde-MT.
Diante de todo o exposto e na certeza de contar com a colaboração dos
Nobres Vereadores para a apreciação e aprovação, manifesto votos de elevada estima
e distinguida consideração.
VALERINDO MARTINS SAMPAIO
Vereador