br-locleg corpus explorer

← Campo Verde (MT)

materia nº 110/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2022
Date 2022-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2779/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4935

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2022-10-03 Proposição distribuída às comissões Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2022-10-03 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2022-10-03 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2022-10-03 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-03T21:29:21.140881-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 110/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 110/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
REVOGAÇÃO DA LEI Nº. 2779/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
À presente proposta legislativa tem por objeto a revogação da legislação
em vigência, tendo em vista a notificação recomendatória nº. 08/2022 exarada pela 1º Promotoria
de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Frunspormação.
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 110, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº.
2779/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica revogada a Lei nº. 2.779, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito-Munici an ado de Mato
Grosso, em 27 de se
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Fransgormação
Praça dos Três Poderes, nº 3- Campo Real o 44 DONA CAP AQ comnoverde.mt.couhr
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 110, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
ANEXO I —
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº. 08/2022
1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO VERDE
CIDADE EM Franspormação
4 MPMT 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde
Ministério Público
DO tstápo DE MAIO GaoSsO
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 08/2022
SIMP N.º 000095-005/2022
O Promotor de Justiça titular da 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo
Verde/MT, no uso das atribuições legais e na defesa do patrimônio público e de interesses sociais
coletivos, com fulcro no artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, artigo 8º da Lei n.º
7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), no artigo 60, inciso VI, alínea b, artigo 61, da Lei Complementar
Estadual n.º 416/2010 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso)!,
artigo 67? e seguintes da Resolução n.º 52/2018/CSMP (Conselho Superior do Ministério Público do
Estado de Mato Grosso) e:
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Lei n.º 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias
entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, e definiu regras e procedimentos
para a escolha a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de
trabalho mediante termos de colaboração, termos de fomento ou em acordos de cooperação;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 13.019/2014 estabeleceu que o Termo de Colaboração
(artigo 16) e o Termo de Fomento (artigo 17) serão precedidos de chamamento público voltado a
selecionar as organizações da sociedade civil (artigo 24), como forma de garantir a gestão pública
democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos
recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia (artigo 5º);
1 Art.61. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
1- instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e
entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
2. Art.67.A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público para exposição formal de razões fáticas e jurídicas
sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício
da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição,
atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.
0] Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde E) Telefone: (66) 3419 2400 [5] www.mpmt.mp.br
Rua Manoel Genildo de Araújo, Nº 432
Loteamento Campo Real 2 + Campo Verde/MT
CEP: 78.840-000 |
ay MPMT 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde
Ministério Público
DO ESTADO DE MATO GROSSO
CONSIDERANDO as inconsistências apuradas na instrução do Inquérito Civil n.º 000095-
005/2022 em inobservância aos termos da Lei n.º 13.019/2014 pelo Município de Campo Verde/MT,
em específico à ausência de Chamamento Público para transferência de valores para as organizações
da sociedade civil (colaboração, fomento e convênio);
CONSIDERANDO que a proteção do patrimônio público compreende tanto a adoção de
medidas repressivas de responsabilização, como também o controle preventivo dos atos
administrativos;
CONSIDERANDO, por fim, a intenção do Ministério Público em garantir o estrito
cumprimento da legislação vigente e também, a regular manutenção do importantíssimo trabalho
desenvolvido pelas Organizações da Sociedade Civil de Campo Verde (conceituadas no artigo 2º, inciso
Ida Lei n.º 13.019/2014);
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Campo Verde/MT para
que apenas promova a transferência de recursos para as organizações da sociedade civil, em
regime de colaboração, fomento, convênio ou cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, em observância ao disposto na Lei nº 13.019/2014.
REQUISITO, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação das providências adotadas sobre
os apontamentos descritos na recomendação, devendo, em caso positivo, serem acompanhadas de
documentos comprobatórios, incluindo a cientificação dos órgãos da Administração Pública municipal
e os servidores associados à celebração dos contratos, bem como os Conselhos de Políticas Pública.
A presente recomendação objetiva também a prevenção de responsabilização civil,
criminal, administrativa e constitui fundamento jurídico para a intervenção judicial com a finalidade de
responsabilização em caso de descumprimento ou omissão.
Campo Verde - MT, terça-feira, 10 de maio de 2022.
(assinatura eletrônica)
Marcelo dos Santos Alves Corrêa
Promotor de Justiça
[O] Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde [0] Telefone: (66) 3419 2400 [9] www.mpmt.mp.br
Rua Manoel Genildo de Araújo, Nº 432 2
Loteamento Campo Real 2 + Campo Verde/MT
CEP: 78.840-000
CIDADE DE
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 110, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
ANEXO II — CÓPIA DA LEI Nº. 2779/2021
CIDADE EM Fransgormação.
OUVIDORIA CIDADA
LIIVIICUEL VIUU
https://leismunicip:
Lei Ordinária 2779 2021 de Campo Verde MT
www .LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.779, 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSO À ASSOCIAÇÃO
SANTÍSSIMA TRINDADE DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE-MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz
Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar por doação, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), à Associação Santíssima
Trindade, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 13.992.619/0001-71, com sede nesta
comarca de Campo Verde-MT, para que seja viabilizada à execução da obra de perfuração de poço artesiano e aquisição de bens
móveis para a referida entidade.
Os valores doados deverão ter a prestação de contas de sua destinação perante a Prefeitura Municipal de Campo Verde
comprovando os gastos em prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da conclusão da obra.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 15 de dezembro de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/12/2021
-92770-9N94.dienna-enhra.a.trancfarannia-da rantiren
ais.com.br/a1/mt/c/campo-verde/lei-ordinaria/2021/278/2779hei-ordin:

open original →