MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 102/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara
Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 102/2022, o qual resta assim ementado: “DISPÕE
SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA
DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE
RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL VIGENTE”.
A presente proposição visa disciplinar o procedimento para a
instalação no âmbito do município de Campo Verde-MT, a Infraestrutura e Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações ANATEL.
De acordo com a Anatel, o Brasil tem um dos maiores e mais
poderosos setores de telecomunicações do mundo, mas ainda há muitas áreas
desprovidas de cobertura, como a maioria dos distritos municipais não sedes (tais como
vilarejos e povoadosJ as zonas periféricas de muitas das grandes cidades. Diante de tal
quadro, agúela agência reguladora tem aperfeiçoado seus instrumentos de atuação
regulatória, acompanhamento setorial e relacionamentos interinstitucionais. Em 4 de
noyembro de 2021, a ANATEL realizou o maior certame licitatório de sua história nas
agilefras, popularmente conhecido como o “Leilão do 56”. A
implementação da 5? estação da telefonia móvel (56) é um momento oportuno para a
implementação dg pálíticas públicas com o objetivo de expandir e de aprimorar a
gos de telecom
adoção da tecnologia 5G depende da implantação de uma
afitidade de antenas para possibilitar a cobertura e taxas de transmissão
CIDADE EM Yransgpormação
esperadas no uso da tecnologia. Dessa forma, a redução dos custos e a simplificação dos
procedimentos administrativos, em linha com as premissas da Lei Federal nº.
13.116/2015 e do Decreto Federal nº. 10.480/2020 mostra-se medida relevante para
favorecer a disponibilização deste serviço à população.
Conforme informações do Governo Federal, nas Capitais e no
Distrito Federal, a tecnologia 5G fora disponibilizada no presente ano. O cronograma
segue com as cidades com mais de 500 mil habitantes, até julho de 2025; mais de 200
mil habitantes, até julho de 2026; mais de 100 mil habitantes, até julho de 2027; e nas
cidades com mais de 30 mil habitantes, até julho de 2028.
Segundo estimativas do Governo Federal, esta nova geração de
serviços móveis pode ser até 20 vezes mais rápida do que a anterior, ter um tempo de
resposta até 50 vezes menor e uma eficiência energética de até 90% superior ao 4G.
Esta tecnologia possibilitará novos modelos de negócios, empregos e renda para
milhões de brasileiros e impulsionar o Produto Interno nacional (PIB) em cerca de R$
6,5 trilhões nos próximos 20 anos.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação,
por unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa
Colenda Casa do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA ”
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Fransgormação.
PROJETO DE LEI Nº. 102, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA
A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE
SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA
DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR
AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
VIGENTE.”
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal
de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e
aprove o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.O procedimento para a instalação no âmbito do
município de Campo Verde-MT, que trata da Infraestrutura e Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas
truturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de
defesa ou trole de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à
“ regulamentação própria.
Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da
legislação federal vigente, observam se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR:
júnto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
CIDADE EM Yransgormação.
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR
Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência,
destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
HI - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno
Porte — ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado
a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões fisicas
reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto
Federal nº. 10.480, de 01 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados
para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra
ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte:
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão
ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações:
II - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou
qu 9 pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
CIDADE EM Transformação
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço, destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e
iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas
eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados,
tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como
no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos
seguintes princípios:
I- O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e
serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
IH - A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das
redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo
vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que
possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços
prestados;
A atuação do Município não deve comprometer as
condições e/0s prazos impostôs ou contratados pela União em relação a qualquer
serviço dé nteresse coletivo.
4º. As Infraestruturas de Suporte para Estação
nicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam
eresse social, conforme disposto na Lei Federal nº. 13.116/2015 —
às, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso,
CIDADE EM Franspormação
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos
de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA nº. 145, nº. 146 e nº. 147/DGCEA de
03 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do
imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
$ 2º- Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a
instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente,
da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de
ocupação dos bens públicos.
8 3º- Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos
da legislação federal.
8 4º- Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte
e Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de
pequeno porte, não são tderados áreas construídas ou edificadas para fins de
aplicação do dispo ó na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao
imóvel ondçõco
CAPÍTULO II -/DÓS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
A)
t. 5º. A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissyra de fiogomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento
CIDADE EM Jransgormação
realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os
seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
IH - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de
Suporte e respectiva ART;
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no
CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do
proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR:
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de
cadastramento eletrônico prévio, no importe de 150 (cem) UFRM (Unidade Fiscal de
Referência Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração
CIDADE EM Jranspormação.
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no
ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas
pela Detentora.
$ 2º- A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo
do respectivo requerimento, no valor de 50 UFRM (Unidade Fiscal de Referência
Municipal), ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo.
8 3º- O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos
ou quando ocorrer à modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
8 4º- A alteração de características técnicas decorrente de
processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
a) - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a
localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de
radiocomunicação:
b) - Substituição é a troca de um ou mais elementos que
compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
e) - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um
D
ou mais elementos que-eo
ETR, com a
em uma Estação Transmissora de Radiocomunicação -
alidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
prazo de pagamento da taxa de cadastramento de que
as úteis após a emissão do boleto.
6º. Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º,
unicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo
* 60 (sessenta) dias 4ôntados da data da instalação:
CIDADE EM Transformação.
I - O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já
cadastrada perante o Município;
IH - A instalação de ETR Móvel;
HI - A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno
Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à
autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
Pequeno porte, que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel
tombado, serão expedidas pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente
administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que
analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
$ 1º- O expediente administrativo referido no caput será iniciado
por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos;
I- Requerimento padrão;
CIDADE EM Transformação
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica,
emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR
atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de
cadastramento eletrônico prévio, no importe de 50 UFRM (Unidade Fiscal de
Referência Municipal);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando
da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das
características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local
de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
$2º- Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição
do licenciamento urbanístico.
83º- Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis
no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de
Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR; baseadoinas informações prestadas pela Detentora, com as
respectivas Anotaçõés de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de
STRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO
SOLO
CAPÍTULO HI - DAS/
CIDADE EM Yransgormação
Art. 8º. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base
para a instalação de torres.
81º- Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de
impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade
exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente,
mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos
pela falta de cobertura no local.
82º- As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se
aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno
porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância
de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Os equipamentos que compõem a Estação
ddiocomunicação - ETR deverão receber se necessário, tratamento
CIDADE EM Yranspormação.
CIDADE -DE
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação
pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte
pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras
de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderão ser instaladas sem a prévia licença
ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Administração a
ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá
ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o
procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e
exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I- No caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou
ETR de pequeno porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30
CIDADE EM Jranspormação.
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de
multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
b) não atendida à intimação de que trata a alínea “a” deste
inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de
multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
HI — Observado o previsto nos incisos 1 e Il do caput deste
artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
8 1º- Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo
serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a
substituí-lo.
$ 2º- A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem
as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização, de não remoção de
ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Poder Executivo poderá
adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem
prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
» do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs
ETRs de peque O porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
CIDADE EM Franspormação.
8 1º- Caberá à prestadora orientar e informar ao Poder
Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que
trata o caput.
8 2º- Fica facultado ao Poder Executivo a exigência de
informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em
decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis,
nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da
infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar
e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos
documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em
razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu
cadastramento por até 05 (cinco) anos em novos processos de licenciamento,
comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Infraestruturas de Suporte para Estação
ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando
CIDADE EM Jransformação.
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referida nos artigos 5º,
6ºe7º,
8 2º- Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora
deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da
ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que
poderá decidir por sua manutenção.
$ 3º- Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá
ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
8 4º- No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do
cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos
5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a
ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete“do Prefeito Municipal de em 22 de setembro de 202
XANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL s
CIDADE EM Transformação.