br-locleg corpus explorer

← Campo Verde (MT)

materia nº 25/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EMISSÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4964

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-24 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2022-12-05 Incluir na Ordem do Dia VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2022
2022-11-21 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2022-11-21 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2022-11-21 Proposição apresentada em Plenário Preposição VETO apresentada em plenário.
2022-11-21 Veto autuado e incluso em pauta Análise Veto Parcial feito pelo Executivo, feito pelo Plenário da Câmara.
2022-11-07 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2022-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-10-17 Pautada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 25/2022, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E 
EMISSÃO DO ALVARÁ DE 
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, NO 
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte 
projeto de Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos, comerciais, industriais, de prestação 
de serviços de qualquer natureza, escritórios administrativos e os autônomos, vinculados à 
atividades produtivas, somente poderão instalar-se e iniciar suas atividades no Município, 
mediante cadastro e autorização prévia concedida pela Prefeitura Municipal, que expedirá o 
competente Alvará de Licença para localização e Funcionamento, obedecido aos trâmites
legais para sua expedição, sendo que a liberação do alvará de localização e funcionamento 
estará condicionada a vistoria e apresentação dos documentos exigidos nesta lei.
§ 1º Ficam dispensadas da obrigação de emissão de alvará de 
Localização e Funcionamento e renovação as atividades de baixo risco, entendendo-se por 
baixo risco as atividades desenvolvidas:
I - Na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas;
II - Em edificações particulares diversas da residência, se a ocupação 
da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:
a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
b) em locais de reunião de público com lotação até 100(cem) 
pessoas;
c) em local sem subsolo com uso distinto de estabelecimento;
d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 
L (mil litros); e
e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 Kg 
(cento e noventa quilogramas).
III - Não se enquadram atividades desenvolvidas em área públicas 
ou ambulante;
§ 2º As atividades classificadas como de Baixo Risco não ficam 
desobrigadas do cumprimento da legislação especifica Ambiental, Sanitária, Proteção de 
Incêndio e Pânico e de Uso e Ocupação de Solo.
§ 3º As atividades classificadas como de Baixo Risco não ficam 
dispensados do pagamento da taxa de poder de polícia cobrada anualmente para fins de 
fiscalização, onde será lançado de ofício a cada início do ano, exceto as que não incidem ou 
as isentas e imunes conforme Código Tributário Municipal ou lei especifica.
§ 4º As atividades classificadas como de baixo risco para dispensa 
do Alvará de Localização e Funcionamento, são as descritas no Anexo I, da Resolução 
CGSIM nº 57 de 21 de maio de 2020.
§ 5º O Micro Empreendedor Individual (MEI), independente do grau 
de risco, terá permissão para o exercício de suas atividades, conforme Termo de Ciência e 
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, à partir 
do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, conforme disposto na Resolução 
CGSIM nº 059/2020.
§ 6º Verificada, a qualquer tempo, o não atendimento aos requisitos 
legais exigidos pelo Estado e pelo Município, acarretará o cancelamento da dispensa de 
Alvará e Licença e Funcionamento.
§ 7º O Micro Empreendedor Individual (MEI), terá seu cadastro feito 
e atualizado de Oficio, mediante informações contidas no Certificado de Condição do 
Microempreendedor Individual (CCMEI).
§ 8º A inscrição no cadastro tributário municipal é obrigatória e se 
fará de ofício ou a pedido do contribuinte, através do Pré-cadastro disponibilizado no portal 
da Prefeitura.
I - O pré-cadastro se realizará mediante apresentação dos seguintes 
documentos:
a) Cópia da Cédula de Identidade e do CPF dos sócios;
b) Comprovante de endereço (nos casos de profissional 
autônomo);
c) Cópia do Requerimento de Empresário, Ata de Constituição, 
Contrato Social e Alterações Contratuais;
d) Cópia da Inscrição Estadual emitida pela SEFAZ/MT, 
contendo todas as informações correspondentes ao documento de constituição e 
respectivas alterações;
e) Cópia do CNPJ atualizado, contendo todas as informações 
correspondente ao documento de constituição e suas respectivas alterações;
f) Cópia do registro no órgão de Classe, em situação de atividade 
subordinada;
g) Cópia de Ata de Aprovação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento, para empresa beneficiada pelo PRODECAM;
§ 9º Qualquer alteração que vier ocorrer após o deferimento do 
cadastro, deverá ser informada através do Processo Administrativo Eletrônico, com cópia da 
documentação atualizada.
Art. 2º. Fica instituído o Alvará Provisório de Localização e 
Funcionamento, para empresas e profissionais autônomos sediados no Município de Campo 
Verde, com exigências de licenciamento apontadas no Termo de Licenciamento do Sistema 
REDESIM. 
Parágrafo único. As empresas ou profissionais poderão requerer o 
alvará provisório, quando iniciarem suas atividades ou quando efetuarem mudança de 
endereço ou atividade.
Art. 3º. O Alvará de Localização e Funcionamento tem seu efeito 
permanente, devendo ser renovado anualmente.
Art. 4º. Fica estabelecido a data de Validade do Alvará e os prazos 
para efetuar o requerimento junto a Municipalidade:
I - O Alvará de Funcionamento Provisório será expedido para a 
empresa ou profissional autônomo, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser 
prorrogado nos casos que exigirem licenciamento por órgãos Federais ou Estaduais, desde 
que comprovado através de histórico de movimentação do processo.
II – O Alvará Permanente deverá ser solicitado até 10 (dez) dias 
antes do vencimento do Alvará Provisório;
III - O Alvará de Funcionamento do exercício será tido como 
documento válido até o dia 28 de Fevereiro do ano subsequente ao emitido;
Art. 5º A vistoria "in loco" pelo Departamento de Fiscalização será 
realizada:
I - No início da atividade, nas mudanças de endereço e em caso de 
alteração de atividade para atividades de alto risco e, posteriormente para as atividades de 
baixo risco e demais. 
II - Na renovação do Alvará anual, quando o fiscal julgar 
necessário.
Art. 6º. O processo de análise de Alvará terá início após a 
compensação no sistema informatizado do pagamento da taxa de fiscalização para 
localização e para funcionamento, exceto as que não incidem ou as isentas e imunes 
conforme Código Tributário Municipal ou lei especifica.
Art. 7º. A solicitação de Alvará deverá ser realizada junto a 
Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do processo eletrônico, para análise técnica e 
deferimento pelo departamento de Fiscalização, devendo constar anexo os seguintes 
documentos: 
I - Para emissão do Alvará Provisório:
a) Termo de Licenciamento emitido através do Sistema 
REDESIM, conforme disposto no Artigo 1º, deste Decreto;
b) Protocolo do requerimento perante o corpo de bombeiros para 
as atividades descritas no Art. 8°.
II - Para emissão do Primeiro Alvará Permanente ou Alteração;
a) Termo de Licenciamento aprovado, emitido através do 
Sistema REDESIM;
b) Alvará, TAC ou Dispensa do Corpo de Bombeiro para as 
atividades descritas no Art. 8º. 
III - Para renovação anual do Alvará Permanente sem alteração de 
endereço ou atividade, o contribuinte firmará, eletronicamente, o Termo de Ciência e 
Responsabilidade, declarando sob as penas da lei, que conhece e atende os requisitos legais 
Federais, Estaduais e Municipais, declarando ainda que:
a) Está regular quanto à legislação e normas de segurança, quanto 
ao Meio Ambiente, conforme legislação Municipal, Estadual e Federal;
b) Está regular quanto à legislação e normas de segurança, quanto 
a Vigilância Sanitária, conforme legislação Municipal e Estadual;
c) Se responsabiliza, civil e criminalmente, por eventuais 
prejuízos que causar a terceiros;
d) Está ciente que havendo fiscalização “in loco” poderá ocorrer 
a suspensão do Alvará, caso seja constatado divergência da documentação apresentada 
à Secretaria Municipal de Fazenda;
e) Está regular com a Legislação e Normas de Proteção contra 
Incêndio e Pânico.
IV - A emissão do Primeiro Alvará de autônomo, provisório, 
permanente ou alteração, para as atividades passíveis de exigência de Licencia de 
Localização ou Funcionamento, está condicionada ao seguinte:
a) Cópia da Autorização de Uso e Ocupação do solo;
b) Cópia do Alvará sanitário, dispensa ou justificativa, emitido 
pela Secretaria Municipal de Saúde;
c) Cópia da Licença Ambiental, da Dispensa ou Justificativa, 
expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Em se tratando de Alvará para empresas de Taxi, 
Moto-taxi e Transporte Coletivo Municipal, além da documentação relacionada nos incisos 
I, II e III, será exigido também o Termo e Laudo de Vistoria do DMTU.
Art. 8º. São consideradas atividades de auto risco, para emissão do 
Alvará de Localização e de Funcionamento:
I - Estoque de Produtos Inflamáveis, Químicos e Explosivos;
II - Armazém e Depósito em geral;
III - Agências Financeiras;
IV - Área construída igual ou superior a 750 m²;
V - Locais de Reunião de Público, tais como:
a) Igreja;
b) Escolas, creches, hoteizinhos e similares;
c) Hospitais;
d) Casas de Show, Clubes sociais, danceterias e assemelhados;
VI - Torre de telefonia;
VII - Central de Comunicação e de Distribuição de Energia.
Art. 9º. Fica revogada a Lei nº. 2.525/2019.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 14 de outubro
de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 25/2022.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda 
Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº. 25/2022, que “DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO E EMISSÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO, NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, o qual tem por escopo a substituição da Lei Municipal nº. 2.525/2019, 
assim como a inserção de novos dispositivos.
O Projeto de Lei acima se faz necessário para estabelecer os parâmetros 
específicos atualizados para a emissão ou dispensa de Alvará de Localização e/ou 
Funcionamento em suas formas, provisória ou permanente, bem como renovação do mesmo, 
nos termos da Legislação Federal que orienta sobre a matéria.
Traz alterações sobre a questão relativa ao grau de risco de cada 
atividade produtiva, conforme novas regras implantadas pela legislação Federal, e sobretudo,
para trazer maior segurança aos atos da Administração Pública Municipal.
Também nos cumpre esclarecer que, da maneira em que fora 
positivado, o texto legal em comento, atendendo a legislação Federal e Estadual vigentes, visa
manter a regulamentação na forma mais simples, ética e correta possível, situações nas quais 
anteriormente suscitavam dúvidas e até mesmo dificuldades quanto a interpretação e aplicação 
da lei nos casos concretos, o que esperamos ser solucionado ou amenizado com a aprovação do 
presente Projeto de Lei.
Em assim sendo, há urgente necessidade das alterações nas regras legais 
aplicáveis quanto ao Alvará, pelo fato de que a Lei nº. 2.525/2019, já não mais atende a 
necessidade atual desta municipalidade, tampouco produz os efeitos necessários, restando 
ineficiente, o que acaba por obstar a praticidade nas atividades administrativas relativas à essa 
matéria.
É o que se propõe para a apreciação e votação por essa E. Câmara 
Municipal, que, por sua relevância se faz necessário.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →