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materia nº 127/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaINSTITUI O FERIADO DE CORPUS CHRISTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4972

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-31 Pautada

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 127/2022.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a esta Colenda Casa de 
Leis o Projeto de Lei nº. 127/2022, o qual “INSTITUI O FERIADO DE CORPUS CHRISTI, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa tem o objetivo declarar feriado municipal
o dia de “Corpus Christi”.
A inclusão do feriado é um anseio da comunidade católica de Campo 
Verde, devido à grande tradição histórica na celebração desta data. Corpus Christi significa Corpo 
de Cristo. É uma festa religiosa da Igreja Católica que tem por objetivo celebrar o mistério da 
eucaristia, o sacramento do corpo e do sangue de Jesus Cristo. A festa de Corpus Christi acontece 
sempre 60 dias depois do Domingo de Páscoa ou na quinta-feira seguinte ao domingo da 
Santíssima Trindade, em alusão à quinta-feira santa, quando Jesus instituiu o sacramento da 
eucaristia.
Cumpre destacar que no Brasil a regulamentação dos feriados é dada pelas 
Leis nº.:
a) 662, de 1949, com redação oferecida pela Lei nº. 10.607, de 2002, que 
declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de 
novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro; 
b) 6.802, de 1980, que declara feriado nacional o dia 12 de outubro; e 
c) 9.093, de 1995, que define como feriados civis os declarados em lei 
federal e a data magna do respectivo Estado fixada em lei estadual, além de prever a criação de 
feriados religiosos, por lei municipal, em número máximo de quatro para cada Município, incluída 
a Sexta-Feira da Paixão.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do 
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 127, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
INSTITUI O FERIADO DE CORPUS 
CHRISTI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo 
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o 
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o feriado municipal de Corpus Christi, para efeito 
do que determina o art. 2º da Lei Federal nº. 9.093, de 12 de setembro de 1995.
Art. 2º. A data fica incluída no Calendário Municipal de Eventos.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, 
em 24 de outubro de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
26/10/2022 13:53 L9093
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9093.htm 1/1
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre feriados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
(Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e
em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1995
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