MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 135/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 135/2022, o qual resta assim ementado: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL NO PERÍMETRO URBANO, EM FAVOR DA
EMPRESA VENCEDORA DO CHAMAMENTO PÚBLICO A SER REALIZADO
MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO, PARA PROGRAMA HABITACIONAL DO
GOVERNO FEDERAL – CASA VERDE E AMARELA REALIZADO EM PARCEIRA
COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL OU QUALQUER OUTRA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa por intermédio deste expediente tem a
finalidade criar um programa habitacional que será destinado a construção de aproximadamente
576 unidades habitacionais verticais do Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal,
ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por esta municipalidade.
O imóvel objeto do presente empreendimento já se encontra desafetado,
e possui a área total de 42.910,133M² (quarenta e dois mil, novecentos e dez metros
quadrados, e cento e trinta e três centímetros), conforme Lei Municipal nº 2.882 de 13 de
setembro de 2022.
Não se discute que o direito à moradia é uma necessidade básica de todos
os indivíduos, e, nem se entende que ele seja apenas o direito a um teto, um abrigo, tendo em
visto que a moradia é uma das condições para a subsistência, tendo ligação estreita com o direito
à vida.
Oportuno destacar que atualmente o município de Campo Verde-MT
possui uma alta demanda por procura de habitação, conforme cadastrado realizado pela
Secretaria de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, vez que
notadamente justifica-se o interesse público do presente Projeto de Lei
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 135, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ALIENAR IMÓVEL NO PERÍMETRO
URBANO, EM FAVOR DA EMPRESA
VENCEDORA DO CHAMAMENTO
PÚBLICO A SER REALIZADO
MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO,
PARA PROGRAMA HABITACIONAL DO
GOVERNO FEDERAL – CASA VERDE E
AMARELA REALIZADO EM PARCEIRA
COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OU QUALQUER OUTRA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar
em favor da empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante processo
licitatório, o imóvel urbano compreendido como sendo o desmembramento nº 01, da Área
Pública II, da Quadra nº 39, do Loteamento denominado “RESIDENCIAL GREEN VILLE”,
situado nesta cidade de Campo Verde-MT, medindo 42.910,133M² (quarenta e dois mil,
novecentos e dez metros quadrados, e cento e trinta e três centímetros), dentro dos seguintes
limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PAR01, de coordenadas
N 8.278.646,231m e E 695.383,098m, cravado na divisa comum entre a Área Pública II – Quadra
39 – Remanescente, Loteamento Green Ville, a Área Pública II – Quadra 39 – Desmembramento
01, Loteamento Green Ville, e a Fazenda Morada do Sol; deste segue confrontando com a
Fazenda Morada do Sol, na distância de 91,060m até o vértice AOR-M-4517, de coordenadas N
8.278.560,2900m e E 695.352,9700m; e a distância de 0,09m até o vértice P03 de coordenadas
N 8.278.560,2100m e E 695.352,9400m; e, 52,090m até o vértice P04 de coordenadas N
8.278.541,9900m e E 695.401,7400m; deste segue confrontando com a Rua G na distância de
3,490m até o vértice P05 de coordenadas N 8.278.538,7300m e E 695.400,5000m; deste segue
confrontando com o arco da Rua G nas seguintes distâncias: 1,860m até o vértice P06 de
coordenadas N 8.278.537,7900m e E 695.398,8900m; e 1,270m até o vértice P07 de coordenadas
N 8.278.537,1300m e E 695.397,8000m; e 1,430m até o vértice P08 de coordenadas N
8.278.536,2100m e E 695.396,7100m; e 1.540m até o vértice P09 de coordenadas N
8.278.535,1800m e E 695.395,5600m; e 2,510m até o vértice P10 de coordenadas N
8.278.532,8000m e E 695.394,7700m; e 1,960m até o vértice P11 de coordenadas N
8.278.530,8500m e E 695.394,5300m; e 1,420m até o vértice P12 de coordenadas N
8.278.529,4300m e E 695.394,6400m; e 1,300m até o vértice P13 de coordenadas N
8.278.528,1800m e E 695.395,0000m; e 1.640m até o vértice P14 de coordenadas N
8.278.526,6400m e E 695.395,5500m; e 0,790m até o vértice P15 de coordenadas N
8.278.525,8600m e E 695.395,6400m; deste segue confrontando com a Rua G na distância de
98,000m até o vértice P16 de coordenadas N 8.278.434,2100m e E 695.360,9400m; deste, segue
confrontando com a curva de acesso à Rua B, na distância de 0,940m até o vértice P17, de
coordenadas N 8.278.434,1100m e E 695.360,0100m; deste segue confrontando com a Rua B na
distância de 230,440m até o vértice PAR04 de coordenadas N 8.278.514,598m e E
695.144,081m; deste segue confrontando com a Área Pública II – Quadra 32 – Desmembramento
02 – Loteamento Green Ville na distância de 206,090m até o vértice PAR02 de coordenadas N
8.278.707,411m e E 695.216,847m; deste segue confrontando com a Área Pública II – Quadra
39 – Remanescente Loteamento Green Ville, na distância de 177,150m até o vértice PAR01
ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão no Sistema
U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 57º00”, fuso-21, tendo como DATUM o
SIRGAS2000. Esta linha poligonal fechada delimita uma área de 42.910,1330M² conforme mapa
e memorial descritivo, assinados pelo Engenheiro Civil, Arno Schlosser, registrado no CREA
RNP nº 1713220105, e, Alvará de Desmembramento nº 170/2020, com validade até 04.05.2021,
acostados nos autos do projeto competente, aprovado pelo Departamento de Engenharia da
Secretaria de Obras deste Município de Campo Verde-MT, assinado por Maria Esther C. Jung,
conforme consta da matrícula nº 14.581, fls. 091, do livro nº. 02, datada de 03.07.2020, do
Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Campo Verde-MT,
imóvel este desafetado através da Lei Municipal nº 2.882 de 13 de setembro de 2022, e que será
destinado a empreendimento imobiliário para a construção de aproximadamente 576 unidades
habitacionais verticais do Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal, ou outro que
vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por esta municipalidade.
§1° - O empreendimento poderá ser realizado no âmbito do Programa
Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio à produção, ou outro que vier a substituílos, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira.
§2° - Os compradores dos imóveis a serem construídos, deverão se
enquadrar nos limites do Programa Casa Verde e Amarela nos termos das Leis Federais n.º.
14.118 de 12 de janeiro de 2021 e 12.424 de 16 de junho de 2011, e poderão utilizar
conjuntamente crédito do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade
com as resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Curador.
§3° - A vencedora do certame, deverá oferecer à Caixa Econômica
Federal ou qualquer outra instituição financeira, para a contratação do empreendimento, a área
resultante da licitação, cuja descrição encontra-se prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 2º. O imóvel urbano descrito no Art. 1º, passou por avaliação prévia
realizada pelo Poder Público Municipal e será transferido à vencedora do chamamento público
nas seguintes condições:
I – Aos mutuários que se enquadrarem na faixa de renda do grupo
familiar de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fração de terreno será doada, e os valores venais
atribuídos entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e consequentemente
serão descontados dos valores finais das residências a serem financiadas pelos mutuários.
II – Aos mutuários que se enquadrarem na faixa de renda do grupo
familiar de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais), a fração
do terreno será alienada e os valores venais atribuídos deverão ser repassados ao fundo municipal
de habitação do município de Campo Verde, pela vencedora do chamamento no ato da liberação
do financiamento pela operadora de crédito, conforme critérios que serão divulgados em
regulamento próprio.
III - Os mutuários do empreendimento poderão receber aporte financeiro
advindo do Programa estadual do MT PAR - Ser Família Habitação, criado pela Lei Estadual nº
9.854/2012, que será destinado aos mutuários beneficiários do Programa Habitacional advindo
desta lei, cuja renda se enquadre nos valores constantes nos incisos I e II deste artigo e na forma
prevista no regulamento específico da lei estadual.
IV– O valor correspondente ao custo da elaboração do Projeto
Arquitetônico, doado nos termos do art. 10, incorporará o valor do imóvel e entrará como
contrapartida do município no empreendimento das unidades habitacionais com a dedução do
valor aos mutuários.
Art. 3º. Fica, o Município de Campo Verde-MT, autorizado a celebrar
contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público, depois de realizado o processo
licitatório.
Art. 4º. – O imóvel descrito no art. 1º, será desmembrado em 2 (duas)
matrículas individuais, com a finalidade de implantação de 02 (dois) condomínios verticais
residenciais, cujo custeio cartorário será realizado pelo Poder Público Municipal.
§1º - O desmembramento será conforme a implantação do projeto
arquitetônico que será objeto do chamamento público para as edificações, cuja área total é de
42.910,133 (quarenta e dois mil e novecentos e dez vírgula cento e trinta e três metros
quadrados).
§2º - Finalizada a implantação do empreendimento pela empresa
vencedora do certame licitatório, esta deverá, sob suas expensas, instituir o condomínio e
individualizar matrículas autônomas, destinadas ao Programa Habitacional Popular, seguindo os
critérios do Chamamento Público.
Art. 5°. A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir
integralmente os prazos e especificações previstas no edital que será publicado no prazo máximo
de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Parágrafo Único: O computo do prazo para início das obras somente se
dará a partir da apresentação das matrículas individualizadas pela municipalidade; O prazo para
emissão do alvará de obras, apresentação de licença ambiental prévia e de instalação e aprovação
do empreendimento junto a instituição financeira será de no máximo 90 (noventa) dias.
Art. 6º. Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária
em favor da Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira, que opera com
os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional,
garantia exigida para a efetivação do Programa Casa Verde e Amarela ou outro que vier
substituir.
Art. 7º. Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a
título de incentivo ao Programa Federal Casa Verde e Amarela, conceder-se-á:
I – Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos no
Código Tributário Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou
relacionados com ele de forma direta;
II – Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis -
incidente sobre a transmissão do imóvel à Adquirente, bem como para a primeira transmissão
aos compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta ou quando o imóvel estiver
pronto, com base na presente lei;
III – Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano
- sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado;
IV - Isenção de alvará de construção e renovações, taxas de aprovação
de projetos, de auto de conclusão - habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional,
com base na presente lei.
§1º - As isenções temporárias previstas nos incisos I à IV abrangem o
período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até
a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender ao Programa
especificado na presente lei.
§2º - O valor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
objeto da isenção de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no custo final da
obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 8º. Fica autorizado o poder público municipal realizar obras ou
aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares
financiadas pelos programas indicados no Art. 1º desta lei, na área destinada à construção das
unidades habitacionais, entretanto não poderão ser incluídos no custo final da obra a ser
financiado ao mutuário, a ser regulamentado por decreto.
Art. 9º. Os critérios e o cronograma de inscrição do programa
habitacional, bem como a seleção dos mutuários das unidades habitacionais, serão realizados
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente,
conforme regulamento a ser divulgado, sem exclusão dos critérios exigidos pela Caixa
Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira, e do programa Casa Verde Amarela.
Art. 10°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a
doação com ônus do Projeto Arquitetônico do empreendimento a ser realizado.
Art. 11º. As despesas decorrentes dessa lei correrão por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12º. Fica reconhecido de Interesse Público, o programa habitacional
de que trata a presente Lei.
Art. 13°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 25 de novembro de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 135, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
ANEXO I – OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº. 135, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
ANEXO II – MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DO
PROGRAMA HABITACIONAL
PROJETO DE LEI Nº. 135, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
ANEXO III – LEI DA DESAFETAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA
25/11/2022 12:08 Lei Ordinária 2882 2022 de Campo Verde MT
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/campo-verde/lei-ordinaria/2022/289/2882/lei-ordinaria-n-2882-2022-autoriza-o-poder-executivo-a-desafetar-… 1/2
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.882, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR, DOAR E ALIENAR IMÓVEL
PÚBLICO, MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO, PARA FINS DE PROGRAMA
HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL CASA VERDE E AMARELA,
GOVERNO DO ESTADO, BEM COMO OUTROS PROGRAMAS DE INCENTIVO
PARA HABITAÇÃO, REALIZADO EM PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL OU QUALQUER OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz
Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e disponibilizar a área pertencente ao Município de Campo Verde, a seguir
descrita: Área Pública compreendida como sendo o desmembramento nº 01, da Área Pública II, da Quadra nº 39, do Loteamento
denominado "RESIDENCIAL GREEN VILLE", situado nesta cidade de Campo Verde-MT, medindo 42.910,133M² (quarenta e dois mil,
novecentos e dez metros quadrados, e cento e trinta e três centímetros), dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se a
descrição deste perímetro no vértice PAR01, de coordenadas N 8.278.646,231m e E 695.383,098m, cravado na divisa comum entre
a Área Pública II - Quadra 39 - Remanescente, Loteamento Green Ville, a Área Pública II - Quadra 39 - Desmembramento 01,
Loteamento Green Ville, e a Fazenda Morada do Sol; deste segue confrontando com a Fazenda Morada do Sol, na distância de
91,060m até o vértice AOR-M-4517, de coordenadas N 8.278.560,2900m e E 695.352,9700m; e a distância de 0,09m até o vértice
P03 de coordenadas N 8.278.560,2100m e E 695.352,9400m; e, 52,090m até o vértice P04 de coordenadas N 8.278.541,9900m e E
695.401,7400m; deste segue confrontando com a Rua G na distância de 3,490m até o vértice P05 de coordenadas N
8.278.538,7300m e E 695.400,5000m; deste segue confrontando com o arco da Rua G nas seguintes distâncias: 1,860m até o
vértice P06 de coordenadas N 8.278.537,7900m e E 695.398,8900m; e 1,270m até o vértice P07 de coordenadas N
8.278.537,1300m e E 695.397,8000m; e 1,430m até o vértice P08 de coordenadas N 8.278.536,2100m e E 695.396,7100m; e
1.540m até o vértice P09 de coordenadas N 8.278.535,1800m e E 695.395,5600m; e 2,510m até o vértice P10 de coordenadas N
8.278.532,8000m e E 695.394,7700m; e 1,960m até o vértice P11 de coordenadas N 8.278.530,8500m e E 695.394,5300m; e
1,420m até o vértice P12 de coordenadas N 8.278.529,4300m e E 695.394,6400m; e 1,300m até o vértice P13 de coordenadas N
8.278.528,1800m e E 695.395,0000m; e 1.640m até o vértice P14 de coordenadas N 8.278.526,6400m e E 695.395,5500m; e
0,790m até o vértice P15 de coordenadas N 8.278.525,8600m e E 695.395,6400m; deste segue confrontando com a Rua G na
distância de 98,000m até o vértice P16 de coordenadas N 8.278.434,2100m e E 695.360,9400m; deste, segue confrontando com a
curva de acesso à Rua B, na distância de 0,940m até o vértice P17, de coordenadas N 8.278.434,1100m e E 695.360,0100m; deste
segue confrontando com a Rua B na distância de 230,440m até o vértice PAR04 de coordenadas N 8.278.514,598m e E
695.144,081m; deste segue confrontando com a Área Pública II - Quadra 32 - Desmembramento 02 - Loteamento Green Ville na
distância de 206,090m até o vértice PAR02 de coordenadas N 8.278.707,411m e E 695.216,847m; deste segue confrontando com a
Área Pública II - Quadra 39 - Remanescente Loteamento Green Ville, na distância de 177,150m até o vértice PAR01 ponto inicial da
descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº
57º00", fuso-21, tendo como DATUM o SIRGAS2000. Esta linha poligonal fechada delimita uma área de 42.910,1330M² conforme
mapa e memorial descritivo, assinados pelo Engenheiro Civil, Arno Schlosser, registrado no CREA RNP nº 1713220105, e, Alvará de
Desmembramento nº 170/2020, com validade até 04.05.2021, acostados nos autos do projeto competente, aprovado pelo
Departamento de Engenharia da Secretaria de Obras deste Município de Campo Verde-MT, assinado por Maria Esther C. Jung,
conforme consta da matrícula nº 14.581, fls. 091, do livro nº 02, datada de 03.07.2020, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos
e Documentos da Comarca de Campo Verde-MT.
Art. 1º
25/11/2022 12:08 Lei Ordinária 2882 2022 de Campo Verde MT
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/campo-verde/lei-ordinaria/2022/289/2882/lei-ordinaria-n-2882-2022-autoriza-o-poder-executivo-a-desafetar-… 2/2
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
§ 1º O imóvel desafetado tem a finalidade de construção de unidades habitacionais, com o intuito de atender famílias em
consonância com o regramento do Programa Casa Verde Amarela do Governo Federal, entre outros Programas de incentivo para
habitação.
§ 2º O imóvel desafetado poderá ser doado e alienado no Programa Casa Verde Amarela do Governo Federal, bem como
outros Programas de incentivo para habitação.
Os detalhamentos dos desmembramentos desta área serão publicados por meio de Decreto do Poder Executivo,
especificando o quantitativo de áreas e o formato das unidades habitacionais que poderão ser construídas (vertical ou horizontal),
bem como, o afetamento de acessos.
Os projetos de habitação serão desenvolvidos mediante Edital de Chamamento Público para selecionar empresa para a
elaboração dos Projetos Arquitetônicos, bem como a construção das unidades habitacionais.
Fica o Poder Executivo responsável por desenvolver as ações necessárias para a viabilização do programa aos munícipes
necessitados, implementadas por intermédio do Programa Casa Verde Amarela do Governo Federal, entre outros Programas de
incentivo para habitação.
Para a implementação dos Programas Habitacionais, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria,
Convênio, Acordo, Ajuste, Cooperação ou Congênere com o Governo do Estado de Mato Grosso e/ou Governo Federal / Caixa
Econômica Federal - CAIXA ou qualquer outra instituição financeira.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 13 de setembro de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/09/2022
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º