- Gerado por: MAVRAGODOY, em:24/1 1/2022 10, 50)
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Fribunal de Contas Telefone(s): 65 3324-4354 3613-7543
Mato Grosso e-mail: presidencia(tce.mt.gov.br
Ofício nº : 1333/2022/GABPRES - JCN
Cuiabá-MT, 17 de novembro de 2022
Ao Excelentíssimo Senhor
CLEBERSON RODRIGUES GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de
Campo Verde - MT
Assunto: Processo nº 41.220-1/2021 TCE-MT (Contas Anuais de Governo Municipal)
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 175! do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, encaminho a Vossa Excelência cópia digital do Processo nº
41.220-1/2021 TCE-MT, que trata das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal
de Campo Verde - MT, relativas ao exercício de 2021, com seus respectivos anexos e
apensos para julgamento.
Atenciosamente,
(assinatura digital)?
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
1. Art. 175 Concluída a apreciação das contas, o Tribunal encaminhará ao Poder Legislativo competente o processo
relativo às contas prestadas pelo Governador ou pelos Prefeitos, contendo o parecer prévio, a manifestação do
Governador do Estado ou do Prefeito do Município, o relatório do Relator, os votos proferidos na sessão e o parecer do
Ministério Público de Contas, se houver.
2 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa nº 9/2012 do TCE/MT.
nt.gov.briassinatura e utilize o código PSLWY
N.Processo: 412201/2021 - Gerado por: MA YRAGODOY, em:24/1 1/2022 10:55:30
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Conselheiro José Carlos Novelli
TT Tribunal de Contas Telefones: (65) 3613-7546 / 7577 / 7540 / 7542/7543
Mato Grosso E-mail: presidenciaetce mt,gov.br
PROCESSO N.º 41.220-1/2021
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
DESPACHO
Nos termos do artigo 175 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, encaminhe-se cópia destes autos, bem como dos apensos
27.529-8/2020, 9.110-3/2022, 27.560-3/2020 e 37.466-0/2017, relativos ao exercício de
2021, ao Poder Legislativo Municipal de Campo Verde.
Após, remetam-se os autos ao Serviço de Arquivo.
Gabinete da Presidência, 16 de novembro de 2022.
(assinatura digital)"
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso
1Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua ai
ite: http:/Mwwe toe mt gov.br/assinatura e utilize o código AMQNVF.
412201/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:24 11/2022 10:55:30
Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604
e-mail: secretaria toe .mt.gov.br
TRIBUNAL DO CIDADÃO
Processos nºs 41.220-1/2021, 27.529-8/2020, 9.110-3/2022, 27.560-3/2020 e 37.466-
0/2017 - apensos
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Contador Willian Eiichiro Iwasaki - CRCMT 008825/0
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº 2.607/2020 (LDO) e nº 2.628/2020 (LOA)
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Data do Julgamento 25-10-2022 — Plenário Presencial
CERTIDÃO
Certifico para a regularidade formal do processo, que o Parecer
Prévio nº 172/2022 - PP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas — (DOC), edição nº
2721, divulgado em 10/11/2022, e publicado em 11/11/2022.
Certifico, ainda, a remessa dos autos, nessa data, ao Gabinete da
Presidência/TCE, em observância ao disposto no artigo 175 do Regimento
Interno/TCE/MT (RN nº 16/2021).
Cuiabá, MT, 11 de novembro de 2022.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
ÂNGELA PATRÍCIA SOUSA MARQUES
Secretário-geral do Tribunal Pleno
Imente, Para verific:
o site: http:/Mww toe. mi gow.briassinatura e utilize o código GOPYBN.
1/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em 24/11/2022 10:55:30
Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
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ERA inda dd
TRIBUNAL DO CIDADÃO
Processos nºs 41.220-1/2021, 27.529-8/2020, 9.110-3/2022, 27.560-3/2020 e 37.466-
0/2017 - apensos
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Contador Willian Eiichiro Iwasaki - CRCMT 008825/0
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº 2.607/2020 (LDO) e nº 2.628/2020 (LOA)
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Data do Julgamento 25-10-2022 — Plenário Presencial
PARECER PRÉVIO Nº 172/2022 — PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE RECOMENDE AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.220-1/2021 e
apensos.
A Sexta Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do
processo das contas anuais, elaborou relatório preliminar de auditoria, relacionando 7 (sete)
irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a
equipe técnica manteve 4 (quatro) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Campo Verde, no exercício
de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 2.628/2020, que estimou a receita e
fixou a despesa em R$ 175.392.105,73 (cento e setenta e cinco milhões, trezentos e noventa e
dois mil, cento e cinco reais e setenta e três centavos), com autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
- Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Yo
a F Ei ” Execução
Cód. ii Dotação Inicial Dotação Exec./
Prog. Descrição (R$) Atualizada (R$) foi a» Dot.
Atual.
4
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NºProcesso: 41
2201/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em 24/11/2022 10:
à Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
55:30
SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
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0054 AÇÃO DO PODER LEGISLATIVO 6.031.000,00 6.031.000,00 4.738.722,77 78,57
0036 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 1.899.282,91 1.909.476,15 1.803.624,60 94,45
APOIO A MANUTENÇÃO DAS
ESTRADAS ESTADUAIS DENTRO DO
0058 MUNICÍPIO 70.000,00 96.670,26 94.723,77 97,98
0045 APOIO AS ATIVIDADES DESPORTIVAS 142.800,00 270.824,00 270.224,00 99,77
APOIO E INCENTIVO AS ATIVIDADES
0016 CULTURAIS 1.047.828,98 1.705.592,53 1.210.012,87 70,94
0014 APOIO TÉCNICO PEDAGÓGICO 252.677,66 165.151,38 103.776,63 62,83
0046 ATENÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE 216.000,00 929.396,31 436.510,85 46,96
ATENÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCEN-
0031 TES EM ATIVIDADES DESPORTIVAS 251.113,88 476.671,29 363.560,71 76,27
0039 ATENÇÃO AO IDOSO 10.500,00 10.500,00 0,00 0,00
ATENÇÃO AOS PORTADORES DE
0038 NECESSIDADES ESPECIAIS 698.956,71 710.756,99 696.673,58 98,01
0062 ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE 1.000,00 12.580.128,80 11.702.627,19 93,02
0055 ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMILIAS 1.910.500,00. 1.952.826,14 1.399.252,72 71,65
ATENDIMENTO AMBULATORIAL
0033 EMERGENCIALE HOSPITALAR 24.914.435,93 29.627.664,17 28.048.690,21 94,67
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE
0020 PONTES E ESTRADAS VICINAIS 951.500,00 1.290.275,06 1.234.139,20 95,64
COVID - ENFRENTAMENTO DA
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
0064 DECORRENTE DO CORONAVÍRUS 0,00 396.861,65 396.543,04 99,92
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL E
0025 ANIMAL 37.025,00 43.325,00 26.271,39 60,63
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
0023 SANITÁRIO E AMBIENTAL 799.605,38 1.411.025,10 1.225.234,18 86,83
DESENVOLVIMENTO DO GABINETE DO
0001 PREFEITO 2.862.195,94 2.821.828,77 2.743.011,09 97,20
DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DA
0029 CADEIA PRODUTIVA DO TURISMO 193.000,00 579.726,25 186.577,78 32,18
DESENVOLVIMENTO URBANO
0026 SUSTENTÁVEL 2.579.266,28 1.629.564,89 96.050,79 5,89
0398 EDUCAR PARA TRANSFORMAR 4.676.412,96 5.737.981,86 1.679.476,35 29,26
ESPORTE, CIDADANIA E
0059 DESENVOLVIMENTO 20.000,00 0,00 0,00 0,00
0028 FOMENTO AGROINDUSTRIAL 221.887,50 339.114,50 275.077,34 81,11
GESTÃO DA POLÍTICA DE AÇÃO
0047 SOCIAL , 134.500,00 119.834,32 37.610,32 31,38
GESTÃO DA POLÍTICA DE
0044 DESENVOLVIMENTO URBANO 2.124.509,49 2.375.595,42 2.135.299,85 89,88
0037 GESTÃO DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO 296.348,36 329.418,22 90.767,23 27,55
GESTÃO DE POLÍTICA EM SEGURANÇA
0066 PÚBLICA . 0,00 1.580.441,84 1.395.271,52 88,28
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO
ATERRO MUNICIPAL E COLETA DO
0051 LIXO 1.117.125,00 2.726.375,06 2.268.213,48 83,19
INATIVOS E PENSIONISTAS DA
0048 PREVIDÊNCIA º 4.510.700,00 5.750.700,00 5.584.391,82 97,10
INCENTIVO A ORGANIZAÇÃO DA
0024 AGRICULTURA FAMILIAR 191.331,25 211.258,63 197.896,17 93,67
2
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01/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:24/H1 2022 10:55:30
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TRIBUNAL DO CIDADÃO
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0067 INCENTIVO A PECUÁRIA 0,00 16.990,00 16.990,00 100,00
INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DO
0030 DESPORTO E LAZER 623.461,59 1.073.263,75 942.568,21 87,82
MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS PRAÇAS E ÁREAS DE
0018 LAZER 9.938.357,57 16.643.655,28 15.602.029,94 93,74
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE DOENCAS
0034 IMUNOPREVENÍVEIS 1.320.512,25 1.664.192,09 1.627.506,89 97,79
MANUTENÇÃO DO TERMINAL
0065 RODOVIÁRIO 110.000,00 554.490,61 519.795,67 93,74
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA
0011 EDUCAÇÃO INFANTIL 15.935.985,62 19.914.993,07 17.443.749,88 87,59
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO
0013 ENSINO FUNDAMENTAL 23.392.779,58 32.959.781,48 31.282.379,45 94,91
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
0009 TRIBUTÁRIA 2.512.814,40 249473772 1.860.539,24 74,57
MODERNIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
0007 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 9.883.217,88 11.391.544,95 11.221.872,33 98,51
MODERNIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
0027 DA SECRETARIA DE AGRICULTURA 2.867.810,31 3.351.800,09 3.227.379,60 96,28
MODERNIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
0012 DA SECRETARIA DE ESPORTE 1.654.000,00 1.897.442,09 1.861.116,60 98,08
MODERNIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
0002 DA SECRETARIA DE FINANÇAS 4.517.114,59 4482426,75 4.443.125,32 99,12
MODERNIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
0008 DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO 632.500,00 33.859,80 33.515,49 98,98
MODERNIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA
0006 COMÉRCIO E TURISMO 1.006.337,56 964.263,11 808.293,52 83,82
MODERNIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
0010 DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 1.314.270,65 2.064.655,13 1.976.923,08 95,75
MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA
0021 FROTA DE VEÍCULOS 3.530.333,66 7.517.059,60 7.173.859,56 95,43
MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA
0005 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3.987.328,80 3.816.085,76 2.964.176,04 77,67
MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA
0019 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 5.688.999,38 7.367.574,69 7.126.059,34 96,72
MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA
0004 SECRETARIA DE OBRAS 5.937.797,42 6.229.977,74 6.180.137,42 99,20
PROGRAMA DE SAÚDE DO
0061 TRABALHADOR 2.300,00 0,00 0,00 0,00
0032 PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA 17.064.722,15 22.832.685,89 22.014.261,57 96,41
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 4.857.356,03 3.958.356,03 0,00 0,00
0060 RESERVA LEGAL DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00
RESSOCIALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE
0017 RISCO . 450.603,06 450.603,06 365.587,03 81,13
REVITALIZAÇÃO E MELHORIA DA
0063 INFRAESTRUTURA 2.000,00 217.925,69 199.814,98 91,69
TOTAL 175.392.105,73 235.708.348,97 209.331.912,61 88,81
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no
exercício de 2021, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 264.334.507,10
3
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E a a
TRIBUNAL DO: CIDADÃO
(duzentos e sessenta e quatro milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e sete reais e
dez centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação
orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Previsão Mader his
ORIGEM Atualizada R$ Aonadiado Arrec./Pr
ev.
|- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) 213.199.678,90282.378.662,09 132,44
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 40.804.427,56 61.629.639,24 151,03
Receita de Contribuições 7.095.351,92 11.767.113,96 165,84
Receita Patrimonial 1.086.729,20 2.997.865,83 275,86
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 10.993,60 83.593,00 760,37
Transferências Correntes 163.955.264,50204.926.492,71 124,98
Outras Receitas Correntes 246.912,12 973.957,35 394,45
Il - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) . 9.728.096,51 4.362.029,09 44,83
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 330.750,00 99.248,51 30,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 9.397.346,51 4.262.780,58 45,36
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
Ill - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 222.927.775,41286.740.691,18 128,62
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -17.904.300,78 -30.810.400,23 172,08
Deduções para o FUNDEB -17.384.800,78 -25.526.009,80 146,82
Renúncias de Receita 0,00 0,00 0,00
Outras Deduções -519.500,00 -5.284.390,43 1.017,20
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentárias) 205.023.474,63255.930.290,95 124,83
Receita Corrente intraorçamentárias 5.145.700,00 8.404.216,15 163,32
Receita de Capital intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00
Total Geral 210.169.174,63264.334.507,10 125,77
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$
54.165.332,47 (cinquenta e quatro milhões, cento e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois
reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 25,77% do valor previsto.
4
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Processo: 412201/2021 - Gerado por MAYRAGODOY, em:24/11/2022 10) 53:30
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PTE NE O eos Rope e-mail: secretariaQtce.mt.gov.br
TRIBUNAL DO CIDADÃO Qlce mg
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 56.530.832,39
(cinquenta e seis milhões, quinhentos e trinta mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove
centavos).
Receita Tributária Própria Valor Arrecadado R$
IPTU 8.176.598,98
IRRF 6.980.828,36
ISSQN 15.006.806,81
ITBI 16.484.405,98)
TAXAS 3.590.910,40)
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP 40,44
MULTA E JUROS TRIBUTOS 233.285,51
DÍVIDA ATIVA 4.295.983,17
MULTA E JUROS DIVIDA ATIVA 1.761.972,74]
[TOTAL 4 56.530.832,39)
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021,
inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 209.331.912,61 (duzentos e nove milhões, trezentos e
trinta e um mil, novecentos e doze reais e sessenta e um centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 249.017.281,70),
acrescida dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro
apurado no exercício anterior (R$ 23.157.329,41), com as despesas empenhadas (R$
203.747.520,79), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT,
constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 68.427.090,32
(sessenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, noventa reais e trinta e dois
centavos), conforme fis. 16 e 17 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro
abaixo:
Descrição Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (l) | 3.598.085,21
1. Dívida Mobiliária 0,00
2. Dívida Contratual 3.598.085,21
2.1. Empréstimos 3.579.537,39]
5
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TRIBUNAL-DO -GIDADÃO
2.1.1. Internos º 3.579.537,35
2.1.2. Externos 0,00)
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00
2.3. Financiamentos ] 0,00
2.3.1. Internos 0,00
2.3.2. Externos 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas 18.547,86)
2.4.1. De Tributos 0,00)
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias 18.547,86
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais 0,00
2.4.4. Do FGTS 0,00)
2.4.5. Com Instituição Não Financeira | 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais 0,00)
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e
Não Pagos 0,00)
4. Outras Dívidas 0,00)
DEDUÇÕES (ll) 90.964.754,23
5. Disponibilidade de Caixa 90.964.754,23)
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta 91.140.802,23)
5.2. (-) Restos a Pagar Processados 176.048,00)
6. Demais Haveres 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (IH) = (1 - 1) -87.366.669,02
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE
ENDIVIDAMENTO (IV) 243.180.259,81]
% da DC sobre a RCL Ajustada 1,48)
% da DCL sobre a RCL Ajustada 0,00)
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:
<120%> 291.816.311,77)
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na
DC) 0,00)
PASSIVO ATUARIAL - RPPS 109.745.294,03)
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA 0,00)
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA 10.363,23
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 10.893.216,42)
/ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS 0,00)
[o]
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O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações
financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2021 (art. 1º, 8 1º, da LRF), incluindo os restos
a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor
de R$ 79.739.294,02 (setenta e nove milhões, setecentos e trinta e nove mil, duzentos e noventa
e quatro reais e dois centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 243.180.259,81
Pessoal Valor no Exercício (%) RCL (%) Limites Situação
R$ Legais
Executivo 92.832.136,05 38,17 54 Regular
Legislativo | 3.271.627,12 1,34 6 Regular
Município 96.103.763,17 39,52 60 Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a
38,17% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea
“b” do inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - | Valor aplicado (%) da aplicação (%) Limite mínimo Situação
R$ R$ sobre receita base | sobre receita base
182.441.721,73 | 40.041.476,72 21,94 25 Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
equivalente a 21,94% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição
Federal (CF).
Conforme consta às fls. 5 a 8 do voto do Relator, “nos exercícios
atingidos pela pandemia do novo coronavírus - Covid 19, este tribunal adotou o posicionamento
de que, nas contas anuais de governo dos exercícios de 2020 e 2021, a natureza gravíssima da
irregularidade referente à não aplicação do percentual mínimo de 25% na manutenção e
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desenvolvimento do ensino (AAO1) será flexibilizada e não conduzirá, por si mesma, à emissão de
parecer prévio contrário à aprovação das contas, nos termos da Resolução de Consulta 6/2021 —
TP (...) Além disso, em 27/3/2022, considerando a extensão dos efeitos nefastos da pandemia, foi
promulgada a Emenda Constitucional 119/2022 que acrescentou o art. 119 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, criando uma excludente de ilicitude aos agentes públicos que
descumpriram a exigência constitucional de aplicação mínima de recursos na manutenção e no
desenvolvimento da Educação (...) Por conseguinte, considerando que a anistia concedida aos
agentes públicos pela Emenda Constitucional 119/2022, decorrente da pandemia da Covid-19,
impossibilita a responsabilização administrativa, civil e criminal pelo descumprimento do referido
limite constitucional nos exercícios de 2020 e 2021 e somado aos recentes posicionamentos
adotados nesta Corte de Contas quanto ao descumprimento dos limites constitucionais no período
da pandemia, diferentemente do Ministério Público de Contas, afasto a presente irregularidade
das contas (AAO1 — subitem 1).”.
Fundeb
Receita Fundeb Valor aplicado (%) Aplicado (%) Limite Situação
(incluindo rendimentos R$ mínimo
de aplicação financeira)
R
38.527.300,30 30.094.290,17 78,11 70 Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Pública, o equivalente a 78,11% da receita base do Fundeb, atendendo ao
estabelecido no artigo 26 da Lei nº 14.113/2020 e inciso XI do artigo 212-A da Constituição da
República.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base | Valor aplicado | (%) da aplicação | (%) Limite mínimo Situação
R$ R$ sobre receita base | sobre receita base
179.996.206,38 | 46.366.869,80 25,76, | 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o
equivalente a 25,76% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso |, e 8 3º do artigo 159, todos da
Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCTICF, que estabelece o mínimo
de 15%.
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Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base | Valor Repassado (%) sobre a (%) Limite Situação
2020 R$ R$ receita base máximo
134.539.339,13 6.031.000,00 4,48 7 Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$
6.031.000,00 (seis milhões, trinta e um mil reais), correspondente a 4,48% da receita base
referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido
no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA (art. 29-A, 8 2º, inciso Ill, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês
(art. 29-A, 8 2º, inciso Il, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão da LDO e da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em
audiência pública na Câmara Municipal (art. 9º, 8 4º, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram
colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela
sua elaboração (art. 49 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.810/2022, da
lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela
emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura
Municipal de Campo Verde, exercício de 2021, sob a gestão de Alexandre Lopes de Oliveira, com
recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, 88 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal,
9
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pis
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artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar nº
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso 1,
172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o
Parecer nº 4.810/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à
aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Campo Verde, exercício de
2021, sob a responsabilidade de Alexandre Lopes de Oliveira; com as ressalvas das seguintes
irregularidades: a) ausência de previsão, no Anexo de Metas Fiscais da LDO/2021, das metas
fiscais em valores constantes para o exercício de 2021, bem como das metas de resultado
primário e nominal (valores correntes e constantes) para os exercícios de 2022 e 2023 (FB13 —
subitem 4.1); b) o texto da Lei Orçamentária Anual, para O exercício financeiro de 2021, não
apresentou em destaque o orçamento fiscal, descumprindo o art. 165, 8 5º, da CF/88 (FB13 —
subitem 4.2); e, c) autorização na LOA/2021 para transposição, remanejamento ou transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra, de uma fonte de receita para outra ou
de um órgão para outro, ferindo o Princípio Constitucional da exclusividade (FB13 — subitem 4.3);
ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame
de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até
31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar
nº 101/2000: nos termos do $ 1º do art. 174 da Resolução nº 16/2021, recomendando ao Poder
Legislativo de Campo Verde que, durante deliberação das presentes contas, recomende ao chefe
do Poder Executivo Municipal a adoção das seguintes medidas corretivas: 1) disponibilize o vídeo
da live da audiência pública para discussão da LDO no Portal da Transparência do município, nos
termos dispostos na Orientação Técnica 04/2020; Il) aperfeiçoe os cálculos do superavit
financeiros para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade
financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita
observância ao artigo 43 da Lei 4.320/1964 e ao art. 167, Il, da Constituição da República; 1)
inclua no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO as metas fiscais
anuais, contendo a previsão dos valores correntes e constantes, devidamente instruídas com a
memória e metodologia de cálculos, conforme dispõe o art. 4º, 88 1º e 2º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal; IV) abstenha-se de inserir na Lei Orçamentária Anual a transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria a outra, em cumprimento ao artigo
167, inciso VI, da Constituição da República; e, V) atente-se para que o conteúdo da Lei
10
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V Processo: 4122012021 - Gerado por: MAYRAGODOY. em:24/1 1/2027 10:55:30
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Orçamentária Anual (LOA) seja compatível com as exigências constitucionais, estabelecendo
individualmente e fidedignamente os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento
dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no $ 2º do artigo 31 da Constituição
Federal, dos incisos Il e Hl do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução
nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em
Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI: WALDIR JÚLIO TEIS,
DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-
geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO VALTER ALBANO -— Vice-Presidente
Presidente, em Substituição Legal
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
1
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122012021 - Gerado por MAYRAGODOY, em:24/11 2022 10:55:30
GABINETE DO CONSELHEIRO
bunal de Contas Conselheiro Antonio Joaquim Moraes Rodrigues Neto
Telefone(s): (65) 3613-7531/37534
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PROCESSO Nº : 41.220-1/2021
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2021
UNIDADE GESTORA : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
GESTOR « ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
|| - RAZÕES DO VOTO
69. Inicialmente, quanto à avaliação do cumprimento dos percentuais
constitucionais, a Prefeitura Municipal de Campo Verde, no exercício de 2021, apresentou os
seguintes resultados:
70. Na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino foi aplicado o
correspondente a 21,94% das receitas provenientes de impostos municipais e transferências
estadual e federal, descumprindo o percentual mínimo de 25% disposto no artigo 212 da
Constituição da República, gerando o apontamento AAO1.
TA Em relação ao FUNDEB, foram aplicados 78,11% na valorização e na
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
pública, cumprindo o percentual: mínimo de 70% estabelecido no artigo 261 da Lei
14.113/2020 e inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição da República.
72. No que concerne à saúde, foram aplicados 25,76% do produto da
arrecadação dos impostos, conforme determinam os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea
“p” e 8 3º da Constituição da República, atendendo, portanto, aos artigos 198, 8 3º da CF e 7º
da Lei Complementar 141/2012.
EA Nessa linha, destaco que os repasses ao Poder Legislativo observaram O
artigo 29-A, da Constituição da República.
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brsassinatura e utilize o código UW94DS.
NºProcesso: 412201/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em 24/11/2022 10:55:30
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74. No que diz respeito às despesas com pessoal do Poder Executivo,
destaco que foram realizadas de acordo com os limites contidos na Lei Complementar
101/2000.
75. Feitos esses esclarecimentos, ressalto que a 6º Secretaria de Controle
Externo, inicialmente, elaborou relatório técnico apontando a ocorrência de 4 (quatro) achados
de auditoria, desmembrados em 7 (sete) subitens, 1.1 (AAO1), 2.1 (DB08), 3.1 e 3.2 (FBO3) e
4.1,4.2 € 4.3 (FB13), sendo um de natureza gravíssima e três grave.
76. Após analisar os argumentos da defesa, a equipe técnica manifestou-se
pelo saneamento das irregularidades relacionadas nos subitens 1.1 (AAO1), 2.1 (DBO8) e 3.2
(FBO3), permanecendo com os demais achados de auditoria apontados.
TT. Por sua vez, o Ministério Público de Contas discordou da equipe técnica
apenas quanto ao saneamento da irregularidade descrita no subitem 1.1 (AAO1),
acompanhando quanto às demais disposições conclusivas do relatório.
78. O gestor não apresentou alegações finais.
79. Compulsando os autos, concordo com a equipe técnica e Ministério
Público de Contas quanto ao saneamento da irregularidade relativa à realização de audiência
pública durante a elaboração e de discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO/2021
(DB08 — subitens 3.1), pois a defesa comprovou a realização dos eventos de forma virtual
(fls. 6/7 e 20 — Doc. 183607/2022), atendendo às disposições do art. 9º, 84º da LRF e
Orientação Normativa 4/2020 deste Tribunal de Contas.
80. No entanto, em que pese o saneamento do achado, observo que o
apontamento decorreu da ausência de informações acerca da audiência pública no sítio
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V Processo: 412201/2021 - Gerado por: MA YRAGODOY, em: 24/11/2022 10:55:30
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eletrônico do município, razão pela qual aproveito para recomendar ao Poder Legislativo de
Campo Verde que recomende ao chefe do Poder Executivo que disponibilize o vídeo da
audiência pública para discussão da LDO no Portal da Transparência da Prefeitura.
81. De igual modo, coaduno com a conclusão técnica e ministerial pelo
saneamento da irregularidade referente à abertura de créditos adicionais no montante de R$
2.237,30 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta centavos), na Fonte 15, com base no
excesso de arrecadação (FBO3 — subitem 3.2), pois o gestor demonstrou a presença de
recursos para a referida suplementação orçamentária (fls. 10/11 e 152/207 — Doc.
183607/2022).
82. Posto isso, passo à análise das demais irregularidades apontadas nos
autos e mantidas pelo Ministério Público de Contas.
1) AAO1 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS GRAVÍSSIMA 01. Não-aplicação do percentual
mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição Federal).
1.1) O percentual aplicado 21,94% não assegura o cumprimento do percentual mínimo de 25% da
receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em desacordo com o
estabelecido no art. 212 da Constituição Federal. - Tópico - 6.2. EDUCAÇÃO
83. De acordo com as informações técnicas preliminares (fl. 40 — Doc.
152813/2022), o Município de Campo Verde, no exercício de 2021, aplicou o valor de R$
40.041.476,72 (quarenta milhões, quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e
setenta e dois centavos) na manutenção e desenvolvimento do ensino, representando 21,94%
do total da receita proveniente de impostos municipais e transferências, estadual e federal (R$
182.441.721,73), não atendendo ao limite mínimo de 25% disposto no art. 212, da
Constituição da República.
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84. A defesa confirmou os apontamentos técnicos, mas ressaltou que não
pode ser penalizada por este achado, em virtude das disposições da Emenda Constitucional
119 de 2022 (fls. 4/5 — Doc. 183607/2022).
85. A equipe técnica acolheu a tese defensiva, opinando pelo saneamento do
achado e recomendando que a gestão municipal aplique os referidos valores das diferenças
a menor até o final do exercício de 2023 (fl. 4 — Doc. 199797/2022).
86. O Ministério Público de Contas, por sua vez, pontuou que tanto a
Resolução de Consulta 6/2021, como as disposições da Emenda Constitucional 119/2022,
apenas flexibilizaram a irregularidade nos exercícios de 2020 e 2021 para não incidir na
emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, pois o percentual imposto na
constituição não foi revogado, devendo assim permanecer a irregularidade para expedição de
recomendação para aplicação da diferença nos exercícios de 2022 e 2023 (fls. 9/13 — Doc.
2037332022).
Posicionamento do relator:
87. A educação é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser
disponibilizada de forma obrigatória e gratuita, consoante dispõem os artigos 205 e 208 da
Constituição da República de 1988.
88. Com relação à repartição de competências administrativas, registra-se
que a educação superior é de responsabilidade primária da União, à qual compete assegurar,
anualmente, no seu orçamento geral, recursos para a manutenção e desenvolvimento das
instituições (art. 16, Ile 55, da Lei 9.394/1996), ao passo que a educação básica ficou a cargo
dos Estados que devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e médio (artigo 211, 8
3º, da Constituição da República c/c artigos 10, VI da Lei 9.394/96) e dos municípios, com
atuação voltada para o ensino fundamental e educação infantil (art. 211, 8 2º, CF/88).
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89. No que tange ao financiamento do ensino, O mandamento constitucional
estabelece que a União deve aplicar, no mínimo, 18% e os Estados, O Distrito Federal e os
Municípios, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da
Constituição da República.
90. Trata-se de uma exceção ao principio da não afetação, previsto no artigo
167, IV, da Constituição da República, pois, como é sabido, a regra é que o chefe do Poder
Executivo tenha discricionariedade para priorizar e alocar OS recursos públicos aos programas
de governo para o qual foi eleito.
91. Este tribunal já tinha o entendimento consolidado no sentido de que,
quando não for atendido o percentual mínimo constitucional na aplicação de recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, da CF), a diferença não aplicada deve ser
incluída no orçamento do ente federado para o exercício subsequente. Vejamos:
9.7) Educação. Manutenção e desenvolvimento do Ensino. Mínimo
constitucional. inclusão no exercício seguinte de percentual não
aplicado.
Quando não atendido o percentual mínimo constitucional na aplicação de
recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212,
CF/1988), a diferença percentual não aplicada deve ser incluída no
orçamento do ente federado para o exercício subsequente.
(Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos
Pereira. Parecer Prévio nº 485/2017- TP. Julgado em 12/12/2017.
Publicado no DOC/TCE-MT em 24/01/2018. processo nº 8.243-0/2016)
92. No que diz respeito à aplicação do percentual mínimo de 25% na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos exercícios atingidos pela pandemia do novo
coronavírus - Covid 19, este tribunal adotou o posicionamento de que, nas contas anuais de
governo dos exercícios de 2020 e 2021, a natureza gravíssima da irregularidade referente à
não aplicação do percentual mínimo de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino
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2021
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(AAO1) será flexibilizada e não conduzirá, por si mesma, à emissão de parecer prévio contrário
à aprovação das contas, nos termos da Resolução de Consulta 6/2021 - TP, abaixo transcrita:
93.
da pande
Além disso,
Ementa: ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS.
CONSULTA. CONHECIMENTO. PANDEMIA DO CORONAVIRUS
(COVID-19). ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. MEDIDAS
RESTRITIVAS DE ISOLAMENTO SOCIAL. SUSPENSÃO DAS
ATIVIDADES PEDAGÓGICAS PRESENCIAIS. ARTIGO 212 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF/88). APLICAÇÃO DO
PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% NA EDUCAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS.
OBRIGATORIEDADE.
1) O reconhecimento de estado de calamidade, nos termos do art. 65 da
Lei Complementar nº 101/00, não dispensa a aplicação do percentual
mínimo da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, fixado
no art. 212 da Constituição da República.
2) No exercício da competência de apreciar as contas prestadas
anualmente pelos Chefes do Poder Executivo Municipal, mediante a
emissão de parecer prévio, caberá ao TCE/MT considerar os obstáculos
e as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor, bem como as
circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a
ação do agente público, no cumprimento do mínimo constitucional em
educação.
em 27/3/2022, considerando a extensão dos efeitos nefastos
mia, foi promulgada a Emenda Constitucional 119/2022 que acrescentou o art. 119
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criando uma excludente de ilicitude aos
agentes públicos que descumpriram a exigência constitucional de aplicação mínima de
recursos na manutenção e no desenvolvimento da Educação. Vejamos:
digitalmente. Para verificar sua
autenticidade acesse
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 119:
“Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado
pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser
responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo
descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e
2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente
deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do
ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre O
valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de
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planejamento e orçamento, e O valor mínimo exigível constitucionalmente
para os exercícios de 2020 e 2021." (grifei)
94. Pela leitura da emenda constitucional citada é possível observar que foi
concedida a anistia aos agentes públicos, impossibilitando a responsabilização administrativa,
civil e criminal pelo descumprimento do referido limite constitucional nos exercícios de 2021,
bem como foi determinado que a diferença a menor do valor aplicado deverá ser
complementada até o ano de 2023.
95. Analisando atentamente os autos, observa-se que foi aplicado, no
exercício sob análise, somente o valor de R$ 40.041 .476,72 (quarenta milhões, quarenta e um
mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), equivalente a 21 ,94% do
total da receita proveniente de impostos municipais e transferências, estadual e federal (R$
182.441.721,73), restando pendente de aplicação o montante de R$ 5.568.953,71 (cinco
milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e um
centavos).
96. Em que pese essa constatação, pela série histórica de aplicação de
educação foi possível constatar que a administração municipal de Campo Verde descumpriu
o limite mínimo de 25% previsto na Constituição da República apenas no exercício em análise,
cujo valor foi equivalente a 3,06% da receita de impostos. Vejamos:
Ano ar laqo — faoro zoo ret
Aplicado - Y% 32,57% 26,80% 26,36% 25,03% 21,94%
Fonte: Elaborado pelo Relator com base no Relatório Técnico (fl. 39 — Doc. 152813/2022)
97. Por conseguinte, considerando que a anistia concedida aos agentes
públicos pela Emenda Constitucional 119/2022, decorrente da pandemia da Covid-19,
impossibilita a responsabilização administrativa, civil e criminal pelo descumprimento do
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referido limite constitucional nos exercícios de 2020 e 2021 e somado aos recentes
posicionamentos adotados nesta Corte de Contas quanto ao descumprimento dos limites
constitucionais no período da pandemia, diferentemente do Ministério Público de Contas,
afasto a presente irregularidade das contas (AAO1 — subitem 1).
3) FBO3 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE, 03. Abertura de créditos adicionais por conta
de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de
dotações e operações de crédito (art. 167, Il e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
3.1) Abertura de R$ 308.804,66 em créditos adicionais por conta de recursos inexistente de superávit
financeiro nas fontes de recursos 27, 29 e 47 (art. 167, Ile V, da Constituição Federal; art. 43, da Lei
nº 4.320/1964). - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
98. De acordo com a Relatório Técnico Preliminar (fl. 18 — Doc. 15281 3/2022),
houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de superavit
financeiro no valor total de R$ 308.804,66 (trezentos e oito mil, oitocentos e quatro reais e
sessenta e seis centavos) nas fontes 27, 29 e 47 (FB03), conforme demonstra a tabela abaixo:
Tabela 1 — Créditos Adicionais Abertos por Superavit Financeiro
Fonte Descrição da fonte Superávit/déficit | Créditos
: financeiro adicionais por
Créditos adicionais
abertos sem recursos
exercício superávit
anterior financeiro disponiveis
27 |Demais Recursos Vinculados -R$ 13.349,48
E Destinados Assistência Social R$ 426.837,37 R$ 440.186,85
29 | Transferência de Recursos do
Fundo Nacional de Assistência | R$ 360.657,03 R$ 365.171,39 -R$ 4.514,36
Social - FNAS |
47 | Transferências Fundo a Fundo de |
Recursos do SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco de| R$ 152.764,18 R$ 443.705,00 -R$ 290.940,82
Estruturação da Rede de Serviços
Públicos de Saúde
| TOTAL: - R$ 308.804,66
Fonte: Tabela elaborada pelo Relator de acordo com as informações do sistema Aplic e do Quadro 1.2 do
Relatório Técnico Preliminar (fls. 66/68 — Doc. 152813/2022)
99. A defesa rebateu o achado, alegando que na fonte 27 não remanesceram
créditos abertos sem recursos disponíveis, pois o valor R$ 13.349,48 (treze mil, trezentos e
quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), correspondentes aos créditos sem
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recursos, foram cancelados das despesas inscritas em restos a pagar não processados do
exercício. (fls. 8/9 — Doc. 183607/2022).
100. De igual modo, defendeu que na Fonte 29 o cancelamento dos créditos
adicionais no valor de R$ 4.710,10 (quatro mil, setecentos e dez reais e dez centavos),
superou o montante de créditos abertos sem recursos de R$ R$ 4.501,36(quatro mil,
quinhentos e um reais e trinta e seis centavos) (fl. 9 — Doc. 183607/2022).
101. Com relação à Fonte 47, embora a defesa tenha reconhecido a abertura
de créditos adicionais sem recursos disponíveis por superavit financeiro no valor de R$
290.940,82 (duzentos e noventa mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos),
argumentou que não infringiu a normal legal, pois além da suplementação orçamentária
realizada estar em conformidade com a Lei Complementar 172/2020, alterada pela Lei
Complementar 181/2021, dos créditos adicionais autorizados pela Lei Municipal 2719/2021',
e abertos pelo Decreto 107/2021, o montante de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais)
não foi utilizado, encerrando-se o exercício 2021 com o saldo na dotação (fls. 9/10 — Doc.
183607/2022).
102. A equipe técnica, após análise, manifestou-se pela permanência do
achado, pontuando que o superavit deve ser considerado pela diferença entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro do exercício anterior, ou seja, em 2020. Assim, os valores
referentes aos restos a pagar não processados em 2021 devem ser considerados para
superavit para o exercício seguinte (2022) e não para o mesmo ano, como entendeu a defesa
para justificar as suplementações realizadas nas fontes 27 e 29 (fl. 13 — Doc. 199797/2022).
1083. Quanta à Fonte 47, esclareceu que embora não tenham sido empenhadas
despesas na referida dotação e havendo, portanto, saldo positivo no encerramento do
1 Art. 1º Fica aberto na Lei Orçamentária Anual (LOA) do corrente exercício crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.109.354,38 (um
milhão, cento e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
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exercício de 2021, o crédito adicional suplementar de fato foi aberto com recurso inexistente
(fls. 13/14 — Doc. 199797/2022).
104. O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento técnico e
manteve o achado, opinando pela expedição de determinação à gestão (fl. 20 — Doc.
2037332022).
Posicionamento do Relator:
105. Sobre o tema em questão, destaco que o ordenamento jurídico condiciona
a abertura de créditos adicionais à efetiva existência dos recursos disponíveis, uma vez que
eles se destinam à realização de despesas não previstas ou insuficientemente previstas na
Lei Orçamentária.
106. O art. 43 da Lei 4.320/1964, expressamente, dispõe que a abertura de
créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis, como também esclarece
quais são as respectivas fontes de recursos possíveis:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para O fim deste artigo, desde que não
comprometidos
| - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior
Il - os provenientes de excesso de arrecadação
ll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as “operações de crédito a eles
vinculadas
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
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V Processo
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Iribunal de Contas Conselheiro Antonio Joaquim Moraes Rodrigues Neto
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g 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso
de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício. (grifei)
107. Salienta-se que o superavit financeiro do exercício anterior deve ser
calculado por fonte ou destinação de recursos, consoante Anexo Único da Resolução
Normativa 43/2013 - TCE/MT, abaixo transcrito:
O superavit financeiro apurado no balanço do exercício anterior deve ser
calculado por fonte ou destinação de recursos, uma vez que só pode ser
utilizado como fonte de recursos para despesas compatíveis com
sua vinculação. (Anexo Unico da Resolução Normativa 43/2013 -
TCE/MT) (grifei)
108. Este Tribunal de Contas tem o seguinte entendimento acerca da abertura
de créditos adicionais utilizando como fonte o superávit financeiro (Boletim de Jurisprudência)
que:
3.7) Contabilidade. Superávit financeiro do exercício anterior. Déficit na
execução orçamentária. Compensação. Notas explicativas no balanço
orçamentário.
1. O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício
anterior, utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais, deve ser computado no cálculo do resultado da execução
orçamentária do exercício em referência, tendo em vista que a abertura e
a execução de créditos adicionais suportados por superávit financeiro
implica na existência de despesa realizada sem necessidade da
arrecadação de receita orçamentária, sem, contudo, haver prejuízo ao
princípio do equilíbrio de caixa estabelecido na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
2. Deve-se indicar, no balanço orçamentário, notas explicativas que
esclareçam a utilização de recursos do superávit financeiro do exercício
anterior, bem como sua influência no resultado orçamentário do exercício
corrente, além da apuração detalhada desses valores, de forma a
possibilitar a correta interpretação das informações. (grifei)
(Contas Anuais de Governo. Relator: Parecer Prévio nº 10/2014- TP.
Julgado em 08/07/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/07/2014.
processo nº 7.550-7/2014).
109. No que concerne à natureza dos recursos, vale salientar que os recursos
legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para
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atender ao objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer
o ingresso, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 8º da Lei Complementar
101/2000.
110. Quanto à abertura de crédito adicional tendo como fonte de recurso o
cancelamento de restos a pagar não processados, a Resolução de Consulta 8/2016-TP deste
tribunal tem o seguinte entendimento:
Resolução de Consulta nº 8/2016-TP (DOC, 20/04/2016). Contabilidade.
Orçamento Público. Cancelamento de Restos a Pagar não Processados.
Superávit Financeiro.
O cancelamento de Restos a Pagar não Processados contribui para a
formação do superávit financeiro, apurado por fonte de recursos, podendo
os valores correspondentes serem utilizados para abertura de créditos
suplementares ou especiais logo após o cancelamento, desde que o saldo
superavitário apurado esteja vinculado à disponibilidade financeira.
1141. Acrescento que, recentemente, foi apresentada uma consulta com o
intuito de reexaminar a tese transcrita acima; contudo, o referido pedido teve o seu
conhecimento negado, pois não foi devidamente fundamentado e porque a equipe técnica
pontuou que não há motivos de ordem técnica ou jurídica que justifiquem eventual alteração
do seu conteúdo normativo, dado que está em conformidade com o posicionamento exarado
pela Secretaria de Tesouro Nacional, conforme o Julgamento Singular 321/DN/2022.
112, No caso dos autos, em consulta ao demonstrativo de cancelamentos de
restos a pagar do exercício de 2021 apresentado pela defesa, observei que houve o
cancelamento de restos a pagar não processados no valor de R$ 13.349,00 (treze mil,
trezentos e quarenta e nove reais), cujo importe corresponde exatamente à quantia de créditos
adicionais abertos na Fonte 27, que, segundo o entendimento técnico, estava descoberta (fls.
49/54 — Doc. 183607/2022).
12. De igual modo, verifiquei que houve o cancelamento de restos a pagar
não processados no montante R$ 4.710,00 (quatro mil, setecentos e dez reais), quantia que
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é superior ao valor de R$ 4.514,36 (quatro mil, quinhentos e catorze reais e trinta e seis
centavos), que também estava descoberta, conforme a conclusão técnica.
114. Em consulta ao sistema Aplic, verifiquei que os restos a pagar cancelados
não processados nos valores de R$ 13.349,00 00 (treze mil, trezentos e quarenta e nove reais)
e R$ 4.710,00(quatro mil, setecentos e dez reais), representavam, respectivamente,
empenhos das fontes 27 (Demais Recursos Vinculados Destinados Assistência Social) e 29
(Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS).
115. Importa salientar que os valores referentes aos restos a pagar não
processados cancelados poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais com base
no superavit financeiro no exercício corrente, desde que o respectivo cancelamento se refira
à mesma fonte em que foi promovida a suplementação orçamentária.
116. Logo, em consonância com a Resolução de Consulta 8/2016-TP e com o
próprio entendimento da equipe técnica desta Corte nas contas anuais de governo do
exercício de 2020 (processo 100536/2020), entendo que a irregularidade não restou
configurada nas fontes de recursos 27 e 29.
117 Com relação à Fonte 47 (Transferências Fundo a Fundo de Recursos do
SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Público)
inobstante a defesa argumentar que dos créditos adicionais abertos não foi utilizado o
montante de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), analisando a fonte conjuntamente
com a Fonte 46 (Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde) de mesma
origem, pude visualizar que essa fonte obteve um saldo superavitário de R$ 738.267,54
(setecentos e trinta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos),
suficiente para cobrir o déficit de R$ 290.940,82 (duzentos e noventa mil, novecentos e
quarenta reais e oitenta e dois centavos) na fonte 47.
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Esso
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a tb
118. Por esses fatores, diferentemente da equipe técnica e do Ministério
Público de Contas, entendo que a irregularidade também não restou configurada na fonte 47.
119. Pelos argumentos postos, afasto a irregularidade descrita no subitem
3.1; todavia, entendo prudente recomendar ao Poder Legislativo de Campo Verde que
recomende ao chefe do Poder Executivo que aperfeiçoe o cálculo do superavit financeiro para
fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada
fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao
artigo 43, da Lei 4.320/64 e ao art. 167, Il, da Constituição da República.
4) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA)
elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição
Federal).
4.1) O Anexo de Metas Fiscais não apresenta as metas fiscais em valores constantes para o exercício
de 2021, bem como não apresenta as metas de resultado primário e nominal (valores correntes e
constantes) para os exercícios de 2022 e 2023. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
4.2) Foi constatado que a LOA referente ao exercício de 2021 não destaca o Orçamento Fiscal,
Orçamento da Seguridade Social e de Investimentos, em desconformidade ao art. 165, 8 5º, da CF,
bem como aos princípios orçamentários da clareza e da discriminação. - Tópico - 2. ANÁLISE DA
DEFESA
4.3) Na Lei Orçamentária Anual, para O exercício de 2021, consta autorização para transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de uma
fonte de receita para outra ou de um órgão para outro, contrariando o art. 165, 8 8º, CF/1988, por
ferir o Princípio Constitucional da exclusividade. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
120. De acordo com o Relatório Técnico Preliminar (fls. 11/14 — Doc.
152813/2022), a Prefeitura Municipal de Campo Verde não definiu as metas fiscais em valores
constantes para o exercício de 2021, bem como não apresentou as metas de resultado
primário e nominal na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO/2021) para os exercícios de 2022
e 2023 (subitem 4.1). Além disso, não foram destacados os recursos do Orçamento Fiscal e
Seguridade Social no texto da Lei Municipal 2628/2020 - LOA/2021 (subitem 4.2) e ainda
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consta no artigo 5º? da citada lei autorização para transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de uma fonte de
receita para outra ou de um órgão para outro, em desacordo com o princípio da exclusividade
estabelecido no art. 165, 88 5º ao 8º, da Constituição Federal (subitem 4.3).
A. Em relação ao subitem 4.1, a defesa sustentou que as previsões
orçamentárias para O exercício de 2021 foram elaboradas manualmente e inseridas nos
demonstrativos da Lei Orçamentária Anual — LOA/2021 (Lei Municipal 2628/2020), bem como
foram publicadas em conjunto com a respectiva peça orçamentária no Jornal Oficial Eletrônico
dos Municípios de Mato Grosso. (fls. 12/13 — Doc. 183607/2022)
TZz. Aduziu, ainda, que os dados do relatório de metas anuais do exercício
2021 aparecem como zerados e inexistentes no sistema Coplan, pois foram elaborados
manualmente e não foram enviados ao sistema Aplic.
1283; Quanto ao subitem 4.2, a defesa alegou que, durante 3 (três) anos, a
Prefeitura de Campo Verde inseriu o artigo e a tabela discriminando os valores de
investimentos, mas esta situação estava sendo apontada como irregularidade. Desse modo,
optou por não inserir a tabela discriminando os valores de investimentos para O exercício de
2021, mas tão somente apresentar tais informações às peças que foram anexadas à
LOA/2021 (fl. 13 — Doc. 183607/2022). -
124. Já no subitem 4.3, o gestor admitiu o apontamento, mas ressaltou que
os atos de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro ficaram limitados ao limite de 44,27%
(quarenta e quatro vírgula vinte e sete por cento), das despesas fixadas mediante a utilização
2 Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2021, a efetuar transposição, remanejamento ou transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme as necessidades, dentro do percentual citado
no artigo 4º desta Lei.
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de recursos obtidos por excesso de arrecadação, anulação de dotações orçamentárias e
superávit financeiro do exercício anterior.
125. Além disso, sustentou que a referida autorização é permitida desde que
haja autorização legislativa e para situações excepcionais, a fim de evitar que o gestor fique
“engessado” em relação às ações de gestão e de administração (fls. 13/14 — Doc.
183607/2022).
126. A equipe técnica manteve as irregularidades e ressaltou que as
previsões das metas, seja de forma manual ou informatizada, não foram inseridas na LDO e
encaminhadas pelo sistema Aplic e nem publicadas no site da Prefeitura de Campo Verde.
127. Além disso, no subitem 4.2 esclareceu que a gestão não possui a
discricionaridade de optar pelo destaque dos valores dos orçamentos e pontuou que as
irregularidades apontadas anteriormente referem-se ao destaque incorreto dos recursos de
investimentos, os quais são devidos apenas aos municípios que possuem empresas estatais.
128. Em relação ao subitem 4.3, que a irregularidade se configurou com a
inserção na lei de dispositivo que contraria esse mandamento constitucional.
129. O Ministério Público de Contas acompanhou a conclusão técnica pela
manutenção das irregularidades com recomendações.
Posicionamento do relator:
130. Importa salientar que o 8 2º do art. 165 da Constituição da República
definiu que, dentre as atribuições da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, constam a de
estabelecer as metas e prioridades para o exercício seguinte, bem como orientar a elaboração
da Lei Orçamentária Anual — LOA.
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131. A definição de metas razoáveis, em sintonia com a política econômica
nacional e a situação fiscal do município, tende a promover a gestão equilibrada dos recursos
públicos de forma a assegurar o crescimento sustentado, a distribuição da renda, o
fortalecimento dos programas sociais, o adequado acesso aos serviços públicos, o
financiamento de investimentos em infraestrutura, sem perder de vista a sustentabilidade
intertemporal da dívida pública.
132. Para alcançar esses objetivos, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe
regras para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
133. De acordo com os 88 1º e 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal,
o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá conter o Anexo de Metas Fiscais (AMF)
em que serão estabelecidas metas anuais em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício
a que se referirem e para os dois seguintes e o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo da
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
Art. 4º - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 8 20 do
art. 165 da Constituição e:
(..)
S 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
$2º O Anexo conterá, ainda:
|- Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
| - Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com
as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
(grifei)
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134. O Anexo de Metas Fiscais deve ser elaborado seguindo as diretrizes do
Manual dos Demonstrativos Fiscais válido para o exercício de 2021, contendo a memória e a
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos e evidenciem a consistência
das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
135. Quanto à elaboração da Lei Orçamentária Anual, embora o orçamento
anual seja um só, para que ele seja mais bem organizado, seu conteúdo é dividido em três
peças: orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e o orçamento de investimento das
empresas (ou investimento das estatais), de acordo com o $ 5º do artigo 165 da CRFB, que
assim prescreve:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
8 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Il - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
HI - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (...).grifei
136. Desse modo, o orçamento fiscal municipal deve contemplar as receitas
e despesas do Poderes Executivo e Legislativo, incluindo seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta (inclusive as fundações públicas), excetuando as receitas e
despesas que estiverem no orçamento da seguridade social e de investimento das estatais.
137. O orçamento da seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
138. Já o orçamento de investimento, por sua vez, abrange todas as empresas
em que o ente estatal, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital social com direito
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oi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http:livwwtos. migo alura e utilize o código UW94DS.
NºProcesso: 412201/2021 - Gerado por: MAYRAGODOY, em:24/1 1/2022 10:55.30
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de voto, não incluídos no orçamento fiscal e no orçamento da seguridade social, e que tenham
investimentos programados para o exercício, independentemente da fonte de financiamento
utilizada.
139. Cumpre ainda salientar que, na elaboração da Lei Orçamentária Anual, os
mecanismos de realocação orçamentária referidos no inciso VI do art. 167 da CF/88
(transposições, remanejamentos ou transferências de créditos orçamentários) não se
confundem com a figura dos créditos adicionais suplementares previstos no artigo 41, |, da
Lei 4.320/64.
140. O remanejamento é a realocação de recursos orçamentários entre
órgãos distintos. Por sua vez, as transposições asseguram a realocação da dotação para outra
categoria de programação, mas do mesmo órgão. As transferências realocam recursos entre
as categorias econômicas (correntes e de capital), qualificadas na mesma atividade, projeto
ou operação especial do mesmo órgão.
141. Os créditos adicionais, contrariamente, permutam elementos de
despesa pertencentes à mesma categoria programática (Atividade, Projeto ou Operação
Especial), diferentemente dos remanejamentos, transposições e transferências de recursos,
posto que atuando em diferentes atividades, projetos ou operações especiais, equivalem à
reprogramação por repriorização das ações do governo.
142. Muito embora essas técnicas possuam formas de operacionalização
semelhantes, ou seja, são autorizadas mediante lei e abertas por decreto (art. 167, Ve MI,
CF), somente os créditos suplementares constituem exceção ao princípio da exclusividade,
podendo, assim, ser abertos com base em autorização prevista na própria Lei Orçamentária
Anual (art. 165, 8 8º, CF).
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143. Tal fato se justifica, pois, como visto, o crédito adicional suplementar
apenas visa a remediar erros e omissões no momento da elaboração do orçamento, o que
impõe a adoção de medidas de retificação quase automáticas pelo gestor.
144. No caso dos autos, a defesa afirma que o demonstrativo de metas anuais
do exercício 2021 foi realizado de forma manual e que não foi enviado a este tribunal por meio
do sistema Aplic, o que não deixa dúvidas de que a Prefeitura Municipal de Campo Verde não
observou as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, prejudicando a utilização dos
mecanismos de acompanhamento e controle da gestão fiscal.
145. Ressalto que a ausência de definição de metas fiscais, além de
caracterizar uma irregularidade no processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
— LDO, prejudica o processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA, que, como
visto, deve ser compatível com a primeira.
146. Além disso, na elaboração da Lei Municipal 2628/2020 (LOA/2021), o
valor dos orçamentos fiscais e seguridade social não foram destacados no texto da lei, bem
como, foi inserida autorização para transposição, remanejamento ou transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra, de uma fonte de receita para outra ou de um
órgão para outro, contrariando o art. 165, 88 5º e 8º, CF/1988.
147. Importa consignar que essas irregularidades já foram apontadas nas
contas do exercício de 2020 (Processo 100536/2020), devendo a gestão, pelo princípio da
continuidade dos atos administrativos, seguir as orientações expedidas por este Tribunal de
Contas.
148. Diante disso, em consonância com o Ministério Público de Contas,
mantenho os apontamentos, com recomendação ao Poder Legislativo de Campo Verde para
que recomende ao chefe do Poder Executivo que (i) inclua no Anexo de Metas Fiscais da Lei
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de Diretrizes Orçamentárias - LDO as metas fiscais de resultado nominal e primário,
observando a variação da inflação para o período, conforme dispõem o art. 4º, 884 1º e 2º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) se atente para que o conteúdo da Lei Orçamentária (LOA)
seja compatível com as exigências constitucionais, estabelecendo individualmente aos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; e (iii) abstenha-se de inserir na Lei
Orçamentária Anual a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria a outra, em cumprimento ao artigo 4º, 81º da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo
165, 89 5º e 8º, da Constituição da República.
149. Da análise global das Contas Anuais de Governo de Campo Verde,
concluo que merecem a emissão de parecer prévio favorável à aprovação, pois a execução
orçamentária foi superavitária e, ainda, houve equilíbrio financeiro e superavit financeiro no
Balanço Patrimonial, denotando-se, por conseguinte, que as contas representaram
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente em 31/12/2021.
150. Por fim, é oportuno registrar que, em sede de Contas Anuais de Governo,
as recomendações ao chefe do Poder Executivo visam ao aperfeiçoamento da gestão pública,
face à natureza opinativa do parecer prévio, razão pela qual, é necessário que seja dada
ciência das respectivas recomendações ao Poder Legislativo, para fins de subsidiar seu
julgamento político.
HI - DISPOSITIVO DO VOTO
151. Pelo exposto, ACOLHO em parte o Parecer Ministerial 4.810/2022, da
lavra do procurador de Contas William de Almeida Brito Junior e, com fulcro nos artigos 31,
$1º e 2º da Constituição da República, 210, | da Constituição Estadual, 1º, | e 26 da Lei
Complementar Estadual 269/2007, 10, |, 137 e 170 da Resolução Normativa 16/2021 deste
Tribunal de Contas (Regimento Interno — RITCE/MT, VOTO pela emissão de PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas Anuais de Governo, do exercício de 2021, da
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Era
a e uliize o código UW94DS.
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Prefeitura Municipal de Campo Verde, sob a responsabilidade do Sr. Alexandre Lopes de
Oliveira, tendo como contador o Sr. Willian Eiichiro Iwasaki (CRC-MT 008825/0), com as
ressalvas das seguintes irregularidades:
a) ausência de previsão, no Anexo de Metas Fiscais da LDO/2021,
das metas fiscais em valores constantes para o exercício de 2021,
bem como das metas de resultado primário e nominal (valores
correntes e constantes) para os exercícios de 2022 e 2023 (FB13
— subitem 4.1);
b) o texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de
2021, não apresentou em destaque o orçamento fiscal,
descumprindo o art. 165, 8 5º, da CF/88 (FB13 — subitem 4.2).
c) autorização na LOA/2021 para transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, de uma fonte de receita para outra ou de um órgão para
outro, ferindo o Princípio Constitucional da exclusividade (FB13 —
subitem 4.3).
152. Nos termos do 81º do art. 174 do RITCE/MT, recomendo ao Poder
Legislativo de Campo Verde que, durante deliberação das presentes contas, recomende ao
chefe do Poder Executivo Municipal a adoção as seguintes medidas corretivas:
1) disponibilize o vídeo da live da audiência pública para discussão
da LDO no Portal da Transparência do município, nos termos
dispostos da Orientação Técnica 04/2020;
H) aperfeiçoe os cálculos do superavit financeiros para fins de
abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade
financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio
orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43, da
Lei 4.320/1964 e ao art. 167, Il, da Constituição da República;
Hi) inclua no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO as metas fiscais anuais, contendo a previsão
dos valores correntes e constantes, devidamente instruídas com a
memória e metodologia de cálculos, conforme dispõe o art. 4º, 88
1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV) se abstenha de inserir na Lei Orçamentária Anual a
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma
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categoria a outra, em cumprimento ao artigo 167, inciso VI, da
Constituição da República;
V) se atente para que o conteúdo da Lei Orçamentária Anual (LOA)
seja compatível com as exigências constitucionais, estabelecendo
individualmente e fidedignamente os orçamentos fiscal, da
seguridade social e de investimento.
158. Registro, ainda, que o presente pronunciamento foi elaborado com base,
exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, nos
termos do artigo 172 do RITCE/MT.
É como voto.
Tribunal de Contas, 25 de outubro de 2022.
(assinatura digital)
Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Relator
º Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da
Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT
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