MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 133/2022
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 133/2022, o qual resta assim ementado: “CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Notando que, em nosso município, existe lei criando o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, a Lei 1.087, de 15 de setembro de 2005, que se pretende ver
revogada, atualizando e modernizando nossa legislação acerca do tema.
A substituição legislativa proposta vem ao encontro dos interesses de toda
uma comunidade, possibilitando assim a efetiva criação de uma rede de apoio à mulher e uma
melhor articulação das políticas públicas e das ações para a garantia dos Direitos da Mulher,
priorizando a efetivação da Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006), bem como uma efetiva
participação da sociedade e do Poder Público através dos representantes de entidades não
governamentais.
Diante de reuniões e encontros com participação da Vereadora Socorro
dos Santos Souza e representantes da OAB, conforme exposto do ofício nº. 0272/2022 - Secretaria
de Municipal de Assistência Social, carreado a presente propositura, decidiu-se pela retomada
desse importante pleito.
Outrossim, com a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher,
abrirá a possibilidade de recebimento e aplicações de recursos, federais, estaduais e municipais,
para que se atinja os objetivos de garantia dos Direitos da Mulher, oferecendo um maior amparo,
especialmente para aquelas vítimas de agressões e discriminação na sociedade.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 133, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER, O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E
A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Seção I
Finalidade
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Campo Verde, órgão
autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, regulador e controlador de políticas de
atendimento à mulher, de conformidade com a legislação pertinente em vigor.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por
finalidade elaborar e implementar políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a
igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar a
população feminina o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento
econômico, social, político e cultural.
Art. 3º. O conselho será subordinado a Secretaria Municipal de
Assistência Social, a quem compete oferecer-lhe toda estrutura para seu funcionamento.
Art. 4º. O conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será um espaço
permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade.
Art. 5º. A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação
em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Seção II
Das Atribuições e Competências
Art. 6º. São atribuições e competências do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher:
I - Formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da
administração pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar quaisquer discriminações;
II - Colaborar com os demais órgãos da administração pública
municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher,
especialmente, nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e
trabalho;
III - Propor programas que garantam atendimento especializado às
mulheres vítimas de violência doméstica e /ou sexual, com assistência médica, física,
psicológica e assessoria jurídica;
IV - Estimular o desenvolvimento de programas que visem a
participação da mulher em todos os campos de atividades;
V - Propor ao Governo Municipal intercâmbio e convênios com órgãos
governamentais e não governamentais internos ou externos e demais instituições afins que
possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardando os preceitos
legais e regulamentares;
VI - Emitir pareceres sobre projetos de leis que tenham relação com as
diretrizes desta norma, quando solicitado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo;
VII - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município
indicando prioridades e propostas relativas a política da mulher;
VIII - Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração
e projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
IX - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para
promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo
Conselho, em período determinado de tempo previamente fixado;
X - Apoiar a implantação de abrigo de mulheres em Campo Verde;
XI - Articular-se com os movimentos de mulheres, conselho estadual e
nacional dos direitos da mulher dentre outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação
mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade,
equidade e fortalecimento do processo de combate social;
XII - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias
relativas às discriminações e violência contra a mulher, manifestando-se na exigência de
providências cabíveis;
XIII - Dar publicidade às suas deliberações;
XIV - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
XV - Elaborar seu regimento interno e alterações, aprovando-o por, no
mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu presidente e da
estrutura necessária ao seu real funcionamento.
Seção III
Da composição
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto,
paritariamente, por Órgãos Governamentais, sendo cinco representantes do Poder Executivo e um
do Poder Legislativo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas e, em igual
número, por entidades da Sociedade Civil Organizada que contribuam de forma efetiva em defesa
e promoção dos direitos da mulher, conforme segue abaixo:
I - Um representante da Secretária Municipal de Assistência Social;
II - Um representante da Secretária Municipal de Apoio a Segurança
Pública;
III - Um representante da Secretária Municipal de Saúde;
IV - Um representante da Secretária Municipal de Educação;
V - Um representante do Departamento de Cultura;
VI - Um representante da Câmara Municipal;
VII - Um representante das Ordens dos Advogados do Brasil – OAB –
MT;
VIII - Um representante da Delegacia de Polícia Civil;
IX - Um representante da Delegacia de Polícia Militar;
X - Um representante da Defensoria Pública;
XI - Um representante da Associação de Mulheres;
XII - Um representante do Sindicato Rural dos Trabalhadores;
§1°- A representação do Poder Executivo será nomeada pelo Prefeito
Municipal no prazo estabelecido pelo Regimento Interno deste Conselho.
§2°- A representação do Poder Legislativo será nomeada pelo Presidente
da Câmara no prazo estabelecido pelo Regimento Interno deste Conselho.
§3°-A representação das Entidades Sociais será nomeada pelas
instituições organizadas que farão parte da composição deste conselho.
§4º - Cada representante terá um suplente, também nomeado nos moldes
dos parágrafos e incisos anteriores.
Seção IV
Da organização e do funcionamento
Art. 8º. Para exercer suas competências, o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher será constituído dos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário,
Vice-Secretário, Tesoureiro, Vice-Tesoureiro que serão definidos na primeira reunião do
Colegiado do Conselho.
§1° - Os cargos de que trata o Art. 8° terão mandato de dois anos,
permitida recondução por igual período.
§2° - A presidência será nomeada através de Resolução.
§3° - As atribuições, sistemática de trabalho, as substituições, calendário
das reuniões, assembleias, formas de votação, a implementação e o funcionamento do conselho
serão estabelecidos no Regimento Interno que será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias
pelas(os) conselheiras(os), após as nomeações.
Art. 9º. O Governo Municipal disponibilizará os meios físicos, materiais,
humanos e operacionais, necessários à implementação do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
Capítulo II
Do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, órgão
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher.
§ 1°- Para movimentação do fundo municipal dos direitos da mulher será
criado uma conta bancária específica para este fim.
§ 2°- Os recursos do Fundo, de que trata este artigo, serão constituídos
de:
I - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados
de entidades nacionais e internacionais, governamentais e Não-Governamentais;
II - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
III- Produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de
materiais, publicações e eventos realizados;
IV - Receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva
mulher, respeitadas as competências das esferas governamentais e seus repasses aos municípios;
V - Receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados
entre município e entidades governamentais que tenham destinação especifica;
VI - Outros recursos que lhes forem destinados;
VII - Recursos consignados no orçamento do Município.
Art. 11. Os recursos do fundo municipal dos direitos da mulher, em
consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
deverão ser aplicados das seguintes formas:
I - Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho
da Mulher.
II - No apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza
socioeconômica relacionada aos Direitos das Mulheres.
III - Em programas e projetos de qualificação profissionais destinados a
inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho.
IV - Em programas e projetos destinados ao combate à violência contra
as mulheres e meninas.
V - Na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou
voltado ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as
desigualdades socialmente construídas.
VI - No desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais
para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de
programas e serviços e atendimentos às mulheres do município de Campo Verde.
VII - Em outros programas e atividades de interesse das mulheres,
inclusive emergenciais para defesa e proteção da mulher.
Art. 12. As movimentações dos recursos do Fundo do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher somente poderão ser autorizadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher.
Art. 13. Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na legislação vigente
referente à Administração Direta Municipal.
Capítulo III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Seção I
Composição
Art. 14. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher,
órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegadas/os representantes da Sociedade
Civil Organizada e Órgãos Governamentais, que se reunirá a cada dois anos sob coordenação do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, mediante regimento interno próprio.
Art. 15. Os/as delegados/as da Conferência Municipal dos Direitos da
Mulher serão eleitos/as em reuniões próprias das Instituições governamentais e Sociedade Civil
Organizada, convocadas para este fim especifico, sob a orientação do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher no período de trinta dias anteriores à data de realização da Conferência,
garantida a participação de duas/dois representantes delegadas/os de cada organização, com
direito a voz e voto.
Parágrafo único – A inscrição das/os delegadas/os deverá ser feita no
prazo de dez dias anteriores à conferência.
Seção II
Competência
Art. 16. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à
mulher no biênio subsequente ao da sua realização;
II - Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, quando provocada;
III - Aprovar seu regimento interno;
IV - Aprovar e dar publicidade às suas deliberações que serão registradas
em documento oficial.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 17. A função dos/as integrantes do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher será considerada serviço público relevante e não remunerada.
Art. 18. A instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher darse-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei.
Art. 19. O Executivo Municipal dará posse ao primeiro conselho
Municipal dos Direitos da Mulher no prazo de até sessenta dias, a contar da data da publicação
desta lei.
Art. 20. A realização da primeira Conferência Municipal dos Direitos da
Mulher, será organizada pelo Conselho com participação do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.087/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso,
em 28 de novembro de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL