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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5064

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2023-02-06 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-02-06 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2023-02-06 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2023-02-06 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-06T22:00:35.016193-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 009/2023
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de Leis o 
Projeto de Lei nº. 009/2023, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO 
DA LEI MUNICIPAL Nº. 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa visa adequar a legislação de regência, conforme 
informações prestadas pela Secretaria Municipal responsável pela unidade do Procon no 
município, informações estas inclusas ao presente projeto de lei (Ofício Procon de Campo Verde, 
nº. 071/2022).
Conforme mencionado no ofício alhures mencionado, a referida alteração se 
dá para conferir amplos poderes instrutórios ao fiscal processante do Procon, com o fim de 
proporcionar a racionalização dos atos processuais e dos recursos administrativos, a celeridade, 
efetividade e a duração razoável do processo, além de prevenir a prolação de decisões conflitantes 
e/ou contraditórias.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do 
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 009, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL Nº. 1566, DE 24 DE FEVEREIRO
DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo 
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o 
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 6º da Lei Municipal nº. 1.566, de 
24 de fevereiro de 2010, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 6º. A instrução e julgamento dos processos administrativos caberá 
ao PROCON, sendo que a decisão de primeira instância será de 
competência do conciliador ou da autoridade fiscalizatória pertencente 
aos quadros de efetivos do PROCON Municipal.”
Art. 2º. Fica incluso o art. 6º-A e Parágrafo Único na Lei Municipal nº. 
1.566, de 24 de fevereiro de 2010, passando a vigorar com as seguintes disposições:
“Art. 6º-A. Os procedimentos administrativos originados no setor de 
fiscalização decorrentes de autos de infrações serão instruídos e julgados 
pela autoridade fiscalizatória processante.
Parágrafo Único – A decisão do conciliador, bem como da autoridade 
fiscalizatória processante do Procon de Campo Verde/MT, deverá ser 
exarada em decisão fundamentada.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 25 de janeiro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 009, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
ANEXO I – OFÍCIO PROCON DE CAMPO VERDE Nº. 071/2022

PROJETO DE LEI Nº. 009, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
ANEXO II – LEI Nº. 1566/2010
LEI Nº 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010.
"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - SMDC E INSTITUI A
COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
MUNICIPAL DE CAMPO VERDE - MT,
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - CONDECON E O
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - FUNDECON E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber, que a Câmara Municipal de Campo
Verde aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97 de 20 de março
de 1997.
São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;
Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8078/90.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Seção I
Art. 1º
Art. 2º
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Das Atribuições
Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON DE CAMPO VERDE - MT destinada a promover e implementar as ações
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor.
A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL, ficará
vinculada à Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social.
Constituem objetivos permanentes da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - PROCON:
I - assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e
defesa do Consumidor;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos,
deveres e prerrogativas;
V - encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra
as relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos;
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais;
VII - promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios
de comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública
e da sociedade civil;
VIII - atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e,
posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres
do consumidor;
IX - colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que
possibilitem informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no
mercado de consumo;
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90
e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97;
XI - expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das
reclamações apresentadas pelos consumidores no PROCON;
XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97);
XIII - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução
e julgamento, no âmbito de sua competência;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XV - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº
8078/90, podendo mediar conflitos de consumo;
XVI - Realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Do Julgamento do Processo Administrativo
A instrução e julgamento dos processos administrativos caberá ao PROCON, sendo
que a decisão de primeira instância será de competência do Conciliador ou Assessor Jurídico
lotado no PROCON MUNICIPAL.
Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Coordenador Executivo do
PROCON que poderá requerer parecer técnico da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único - O recurso ao Coordenador Executivo do PROCON será a segunda e
última instância recursal na esfera administrativa.
Seção III
Da Estrutura do Procon
A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte forma:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Divisão de Assessoria Jurídica e Conciliação;
III - Divisão de Educação e Fiscalização;
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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IV - Núcleo de Atendimento ao Público;
A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo Coordenador
Executivo do PROCON que terá a função de coordenar todas as ações do PROCON
Municipal.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que todos os cargos em comissão da Coordenadoria
Executiva do PROCON Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
As atribuições da Coordenadoria e das Divisões serão regulamentadas pelos atos
administrativos cabíveis.
O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com o apoio do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos humanos,
equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários ao
funcionamento do órgão.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as
seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e
defesa do consumidor;
II - administrar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, bem como deliberar sobre a aplicação dos
recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90,
priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do
consumidor;
II - administrar e gerir, através da sua mesa diretiva, financeira e economicamente os
recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, bem
como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta
Lei e nas Leis nº `s. 7.347, de 24 de julho de 1985 e 8.078, de 11 de setembro de 1990,
priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do
consumidor; (Redação dada pela Lei nº 2718/2021)
III - elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos;
IV - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de
direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica;
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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V - autorizar a edição e a confecção de materiais informativo-didáticos, para contribuir
com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor;
VI - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis
interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do
consumidor;
VII - fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a
Coordenadoria do Procon do Município com os órgãos públicos e demais Entidades;
VIII - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do
consumidor;
IX - analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor para a consecução dos objetivos;
XII - aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do
PROCON Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos;
XIII - aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor - FUNDECON.
Seção I
Da Composição, Mandato Dos Membros do Condecon e Normas Afins
O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será composto por
representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e
consumidores, assim discriminados:
I - O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social;
V - 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores;
VI - 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada;
Art. 14
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VII - 01 (um) representante da OAB.
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização
Fundiária, Habitação e Meio Ambiente;
IX - 01 (um) representante da Secretaria Integrada de Apoio à Segurança Pública;
X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. (Redação acrescida pela
Lei nº 2718/2021)
§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON;
§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles
representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder
Executivo Municipal.
§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto,
nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 ( três)
reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 (duas)
reuniões consecutivas ou a 03 (três) alternadas, no período de 01 (um) ano. (Redação dada
pela Lei nº 2718/2021)
§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor
a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º
deste artigo.
§ 7º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 8º O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON será
de (02) dois anos, sendo permitida uma recondução dos eleitos.
O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido pelo
Coordenador Executivo do PROCON Municipal.
Art. 15
Art. 16
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Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á,
ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo
Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no PROCON, mediante a presença
de 06 (seis) membros, sendo admissível uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que o
quorum seja alcançado.
Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á,
ordinariamente, 06 (seis) vezes ao ano, bimestralmente, conforme calendário estabelecido, em
regra, na última reunião do ano, e extraordinariamente, sempre que convocados pelo
Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no PROCON. (Redação dada pela
Lei nº 2718/2021)
§ 1º A pauta de reunião ordinária, deverá ser lançada em edital, com publicidade aos
interessados, com antecedência de 02 (dois) dias.
§ 2º O edital de convocação de reunião ordinária, deverá constar local, data e horário,
para a realização da primeira chamada, com tolerância mínima de 15 (quinze) minutos para
eventual segunda chamada, até que seja alcançado o quórum mínimo.
§ 3º Para abertura e realização da reunião dever-se-á observância de quórum mínimo de
1/3 (um terço) dos membros, salvo para as reuniões que tenham deliberações, as quais serão
necessárias a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros. (Redação acrescida
pela Lei nº 2718/2021)
As instituições governamentais e não-governamentais integrantes do CONDECON
terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à Assembléia os
Conselheiros Titular e Suplente.
As deliberações do Conselho serão fixadas em:
I - Resoluções;
II - Moções;
III - Decisões.
§ 1º Os atos normativos do CONDECON serão instrumentalizados por meio de
Resoluções.
§ 2º As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo,
aperfeiçoam-se através de Moções.
§ 3º Atuando na aplicação dos recursos do Fundo, o CONDECON o faz através de
Decisões.
As Resoluções e as Moções serão identificadas por numerações seqüenciais e
Art. 16
Art. 16.
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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contínuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas
constar a data em que foram elaboradas.
As Decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos
números dos processos onde foram exaradas.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
A direção do CONDECON será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário-Executivo e 2º Secretário-Executivo.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, de que
trata o Artigo 57 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos
destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do
consumidor.
§ 1º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON será gerido pelo
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta Lei;
§ 1º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, será gerido pelo
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, através de sua mesa diretiva, nos termos do
inciso II do artigo 13 desta norma. (Redação dada pela Lei nº 2718/2021)
Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FUNDECON
serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de
Defesa do Consumidor, no âmbito do município de Campo Verde, compreendendo
especificamente:
I - financiar total ou parcialmente os programas, projetos e atividades relacionados com
os objetivos da Política Nacional, Estadual e Municipal das relações de consumo;
II - modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor-PROCON Municipal, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à
população;
III - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de servidores e
conselheiros do CONDECON;
IV - no custeio de pesquisas e estudos relativos às relações de consumo e defesa do
consumidor realizados por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins
lucrativos;
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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V - na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços,
diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas,
projetos e atividades da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal;
VI - fomentar ações que visem à defesa do consumidor;
VII - atender a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações do órgão municipal;
VIII - promover e fomentar a criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor;
IX - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação,
confecção e edição de materiais informativos/didáticos, relacionados à educação, proteção e
defesa do consumidor;
X - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução
de procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao
interesse difuso ou coletivo;
Parágrafo Único - Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON considerar
a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e
as evidências de sua necessidade.
XI - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC em reuniões, encontros, cursos, congressos e demais eventos, dentro e
fora do Estado, relacionados ao direito do consumidor;
XII - atender outras despesas de capital e de custeio que contribuam com o bom
funcionamento da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal.
Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, o
produto da arrecadação de:
I - condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de
1985;
II - valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no
art. 56 Inciso I e art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8078/90, assim como àquela
cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais e/ou estrangeiras;
Art. 24
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VI - produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e/ou
privado;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial, a ser aberta e mantida em Instituição Financeira, em nome do Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor - FUNDECON
§ 1º As receitas das multas aplicadas terão um código de receita próprio e deverão ser
recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor por meio
do Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor - FUNDECON, em operações ativas, de modo a preservá-las contra
eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON,
apurado em balanço no término da cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, será
obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas,
como também, o balanço anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON,
deverá publicar e apresentar na última reunião ordinária do semestre, os demonstrativos de
receitas, despesas e o balanço anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor -
FUNDECON. (Redação dada pela Lei nº 2718/2021)
§ 5º A Prefeitura Municipal ficará responsável pela parte contábil FUNDECON, pois,
assinarão como ordenador das despesas do Fundo - o Prefeito Municipal e como contador a
gerência de contabilidade.
Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON serão
destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa
do Consumidor, no âmbito do município de Campo Verde e Instituições públicas e Entidades
Civis ligados à proteção e defesa do consumidor.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos humanos,
equipamentos e materiais, espaço físico e se responsabilizará pela manutenção da
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal e do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Art. 25
Art. 26
Art. 27
10/11
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No desempenho de suas funções, a Prefeitura Municipal Campo Verde, por meio da
Coordenadoria Executiva - Procon Municipal, poderá realizar convênios, termos de
cooperação técnica com os órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SMDC), tais como: órgãos federais, estaduais, municipais e as Entidades
privadas de defesa do consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado
o art. 105 da Lei nº 8078/90.
Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
(SMDC), as universidades públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais
instituições que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal.
O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno da
Coordenadoria Executiva do Procon Municipal, definindo sua estrutura administrativa, cargos,
competência da Coordenadoria Executiva e suas Divisões, bem como do Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor - CONDECON.
A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal observará
na execução da política municipal de defesa do consumidor, as diretrizes fixadas pelo Procon
Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 24 de fevereiro
de 2010.
DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas e emenda.
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com
afixação no local de costume. Data Supra.
MÁRCIO MENEZES ROZA
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
Autor: Poder Executivo
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
11/11
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