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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO VISANDO O ATENDIMENTO AOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5065

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2023-02-06 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CAAMA, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-02-06 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-02-06 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-02-06 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2023-02-06 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2023-02-06 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-06T22:03:16.075601-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 010/2023
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de Leis o 
Projeto de Lei nº. 010/2023, o qual resta assim ementado: “INSTITUI O PROGRAMA 
PORTEIRA ADENTRO VISANDO O ATENDIMENTO AOS PRODUTORES RURAIS 
DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa visa a criação do Programa Porteira Adentro 
que concederá suporte necessário na mecanização agrícola e consequentemente oferecer suporte 
de serviços necessários aos produtores rurais. A Execução desses serviços também trará 
conservação e recuperação de estradas de acesso dentro das propriedades rurais com isso 
ensejando a melhoria na trafegabilidade em volta das propriedades rurais dos beneficiários.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do 
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 010, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA PORTEIRA 
ADENTRO VISANDO O ATENDIMENTO AOS 
PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE 
CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo 
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o 
seguinte projeto de Lei:
Art.1º. Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao 
Desenvolvimento da Atividade Rural no Município de Campo Verde, denominado "Porteira 
Adentro", que autoriza o Poder Executivo a utilizar máquinas e equipamentos na prestação de 
serviços de infraestrutura em propriedades rurais particulares, sem ônus aos beneficiários, 
objetivando o desenvolvimento rural, o aumento da produtividade, bem como a melhoria das 
condições de escoamento da produção primária do município.
§1º. A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será 
realizada com máquinas, equipamentos, materiais e mão de obra da municipalidade.
§2º. São beneficiários do programa descrito no caput os produtores rurais 
em posse ou propriedade com no máximo 60 (sessenta) hectares.
§3º. A administração municipal poderá utilizar-se de todo o maquinário 
e equipamentos que compõem a frota municipal para atingir os objetivos do Programa Porteira 
Adentro.
Art. 2º. São considerados serviços do programa "Porteira Adentro":
I – conservação de estradas internas, em especial em áreas declivosas;
II – confecção, conservação e limpeza de tanques para piscicultura;
III – confecção de reservatórios de água para bovinocultura de corte;
IV – cascalhamento e reforma de piso dos currais relativos à 
bovinocultura de leite;
V – execução de barraginhas para contenção de água e recuperação de 
nascentes. 
VI - terraplanagem, abertura, conservação e revestimentos de vias de 
acesso internas às propriedades rurais, mata-burros;
VII- construção e/ou reforma de pontes, trincheiras, tanques, bebedouros 
e açudes;
VIII - drenagem;
IX - transporte de insumos agrícolas até a propriedade rural.
X – valetamento/nivelamento;
XI - construção de bueiros, abertura de fossas e sumidouros para 
tratamento de dejetos orgânicos;
XII - serviços de emergência ou calamidade pública;
XIII - outros serviços correlatos executáveis com os recursos dispostos 
pelo Programa requerido pelos beneficiários.
§1º - Os referidos serviços serão executados conforme disponibilidade 
orçamentária do ente municipal, sob utilização de recursos próprios da Prefeitura ou através da 
contratação de terceiros, atendidas às disposições legais, ou ainda por meio de convênios 
realizados com órgãos governamentais afins.
§2º - O benefício máximo a ser concedido aos produtores rurais não 
poderá ultrapassar a quantia de 20 (vinte) horas máquinas por propriedade.
Art. 3º. Os beneficiários do programa deverão atender os seguintes 
requisitos:
I - Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor 
rural ou perante a fazenda estadual ou Órgão equivalente;
II - Encontrar-se em situação regular junto ao Município em relação aos 
Impostos e Taxas Municipais.
Art. 4º. A Administração Municipal, através da Secretaria de
Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, divulgará o roteiro de 
execução dos serviços públicos por localidade, devendo os produtores rurais interessados a obter 
atendimento, efetuar o pedido junto a respectiva Secretaria.
§1º. A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévio 
procedimento que consiste em:
a) Requerimento formal endereçado à Secretaria Agricultura, 
Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente que deliberará sobre o acatamento ou não 
do pleito no prazo de 30 (trinta) dias; 
b) Disponibilidade de maquinários, veículos, mão de obra e material para 
realização do serviço pretendido.
§2º. A execução dos serviços concedidos por esta norma, deverão
observar obrigatoriamente a ordem cronológica do protocolo do requerimento.
Art. 5º. Fica criada a Comissão do Programa Porteira Adentro, que será 
instituída por intermédio ato discricionário do Chefe do Executivo, nomeando os seguintes 
membros:
I – Secretário(a) de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e 
Meio Ambiente;
II – Um representante do departamento de agricultura familiar;
III – Um representante do departamento de fiscalização agrícola;
IV – Um representante do departamento do meio ambiente.
Art. 6º. São atribuições da Comissão do Programa Porteira Adentro:
I – Analisar o cumprimento dos requisitos pelos beneficiários para 
concessão dos benefícios dispostos no Programa;
II – Analisar a viabilidade do pleito e decidir pelo atendimento ou não 
do requerido;
III – Decidir as questões omissas na presente legislação desde que seja 
aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 25 de janeiro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 010, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
ANEXO I – OFÍCIO Nº. 005/SMARFHMA/CV/2023




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