MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 011/2023
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 011/2023, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 2.922, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa a adequação da legislação de regência de
acordo com as deliberações realizadas entre os poderes (executivo e legislativo) de modo a alterar
as disposições relativas a implementação e uso do sistema operacional denominado SIAFIC pelos
entes municiais, alterações estas que se referem ao período de responsabilidade em arcar com
adimplemento dos valores mensais relativos à cota parte pelo poder legislativo.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 011/2023, DE 28 DE JANEIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº.
2.922, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 4º da Lei Municipal nº. 2.922, de
13 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 4º. O Poder Executivo, a partir de 1° de novembro de 2022, proverá
ao Poder Legislativo o serviço de migração de dados e de treinamento de
operação para o SIAFIC.
Art. 2º - Fica alterada a redação do art. 5º da Lei Municipal nº. 2.922, de
13 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 5º. O Poder Executivo, passará a prover ao Poder Legislativo os
módulos do SIAFIC indicados na forma do artigo 3º, até o mês de março
do exercício de 2023.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 28 de janeiro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 011/2023, DE 28 DE JANEIRO DE 2023.
ANEXO I- LEI 2.922/2022
LEI Nº 2.922, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE ACERCA DA UNIFICAÇÃO
DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE
GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E DO
PODER LEGISLATIVO, EM FAVOR DO
SIAFIC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica estabelecida, nos termos desta Lei, a unificação do sistema eletrônico de gestão
do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipais, em favor de um Sistema Único e
Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC com
fulcro no disposto do art. 1º do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020.
O SIAFIC é mantido e gerenciado pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia do
Poder Legislativo em consonância com o §6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Pela expressão "mantido e gerenciado pelo Poder Executivo", entende-se a
responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção
e atualização do SIAFIC e pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e
segurança da informação, conforme dispõe o §3º do art. 1º do Decreto Federal nº
10.540/2020.
Capítulo II
CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO
O Presidente do Poder Legislativo, em até 10 (dez) dias, indicará ao Poder Executivo
os módulos, dentre os ofertados pelo fornecedor do SIAFIC, que serão necessários à gestão
do Poder Legislativo, devendo o Poder Executivo proceder, por meio de ato competente, à
aquisição da licença de tais módulos, em proveito do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Caso haja posteriormente necessidade devidamente justificada de se utilizar
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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outros módulos, o Poder Legislativo fará a indicação, do mesmo modo como previsto no
caput.
O Poder Executivo, a partir de 1º de novembro de 2021, proverá ao Poder Legislativo o
serviço de migração de dados e de treinamento de operação para o SIAFIC.
O Poder Executivo, passará a prover ao Poder Legislativo os módulos do SIAFIC
indicados na forma do artigo 3º, por tempo indeterminado.
O Poder Legislativo, passará a utilizar exclusivamente o SIAFIC provido pelo Poder
Executivo, pelo tempo que lhe for provido.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Lei obriga os Poderes Executivo e Legislativo aos seus termos e prazos, de
modo que sua não observância implicará responsabilização.
Parágrafo único. Caso ocorra a revogação do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro
de 2020, ou qualquer outra medida legal que desobrigue a unificação do sistema eletrônico de
gestão, os Poderes Legislativo e Executivo poderão desvincular-se dos procedimentos
unificados descrito nesta Lei.
Fica ressalvado que, na hipótese do Poder Executivo não cumprir com o disposto
nesta Lei, ficará o Poder Legislativo desobrigado dos seus termos, já que não pode restar sem
o apoio de um sistema eletrônico de gestão.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 13 de dezembro
de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: promulgo e sanciono a presente lei, com emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com
afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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