CIDADE DE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2023.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a esta Colenda Casa
de Leis o Projeto de Lei Complementar nº. 004/2023, o qual AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DE IPTU, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS E DEMAIS
DÉBITOS, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE-MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto visa oportunizar aos contribuintes que se
encontram em débitos com o fisco municipal, melhores condições para pagamento dos
tributos vencidos, uma vez que o constante acréscimo de aplicação de juros e multas
estabelecidos pela legislação regente, onera consideravelmente os débitos principais,
gerando maiores obstáculo para a quitação das obrigações em atraso e, portanto, faz com
que aumente ainda mai nadimplemento, refletindo diretamente no aumento da dívida
ativa.
essalta-se ser indispensável o recebimento de tais créditos
or parte do fisco, posto que impactará diretamente na realização de
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CIDADE DE
CAMPO
VERDE
DO PR
investimentos no município e melhorias para a população. Ademais, atualmente estão
tramitando perante o Poder Judiciário incontáveis processos relativos a execuções fiscais e
protestos.
Assim, este projeto oportunizará aos contribuintes que estão em
atraso a quitar os seus débitos, com o incentivo do desconto de juros e multas no pagamento
à vista, bem como impactará no aumento de arrecadação, na redução da quantidade de
processos de execução fiscal, e no descongestionamento da Secretaria Municipal de
Fazenda, no que tange aos processos de lançamento de dívida ativa e demais requerimentos
pertinentes, além de reduzir os créditos a receber pelo fisco.
Encaminhamos, ainda, a Estimativa de Impacto
Financeiro/Orçamentário que demonstra a viabilidade do presente Programa de Recuperação
Fiscal mediante a aprovação da Lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores
para a aprovação por unanimidade, em caráter de urgência, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 06 de março de
2023.
EXAND OLIVEIRA i
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004, DE 06 DE MARÇO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU,
ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
TAXAS E DEMAIS DÉBITOS, JUNTO AO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e
aprove o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Campo Verde - PRF, o qual abrangerá os seguintes créditos tributários:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
ontribuição de Iluminação Pública;
VI - Concessões em geral;
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VII - Alienações;
VIII - Penalidades;
IX - Parcelamentos Imobiliários.
Art. 2º. O Programa de Recuperação Fiscal - PRF, destina-se a
promover a regularização dos créditos vencidos do Município de Campo Verde, decorrentes
de débitos de pessoas jurídicas e físicas, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2022, relativos aos créditos delineados no artigo 1º desta lei, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, bem como
os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriormente, não integralmente
quitados.
Art. 3º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo
Verde - PRF se dará por opção do sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), mediante o qual
fará jus ao regime especial de consolidações previstos nesta Lei.
81º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo
Verde — PRF, implica na inclusão dos débitos relativos aos tributos e demais créditos
mencionados no artigo 1º, de responsabilidade do optante, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa e juros, previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos
geradores, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas, e os créditos em
dívida ativa, mesmo que em cob fudicial.
Hébitos a serem consolidados serão determinados
com basg i ão vi ; éscimos relativos à atualização monetária, multas
e aos j
Se à h7énda, a qual compete implementar os procedimentos necessários
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Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar
pelo pagamento na forma do art. 7º, desta Lei, dentro do prazo nela definido.
Art. 4º. Ao aderir ao PRF, o sujeito passivo deverá optar por liquidar
os créditos tributários relativos aos tributos mencionados no art. 1º, na forma que determina
o art. 7º desta Lei.
Art. 5º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal de Campo
Verde — PRF, não exclui as outras possibilidades de parcelamento dos débitos previstas no
Código Tributário Municipal.
Art. 6º. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são
condições indispensáveis para a adesão ao PRF:
I- A desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal,
exceção de pré-executividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do
direito sobre o qual se funda a ação;
81º. Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do programa
o pagamento de despesas Cartoriais em caso de débitos protestados e, se os débitos estiverem
em fase de Execução Fiscal, honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor
atualizado da causa, além das custas processuais.
evêntual sado devedgz
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GÁABIN
DO F
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
anistia limitada aos juros e multas referentes aos tributos mencionados no artigo 1º da
presente Lei, observadas as seguintes condições:
I- Para pagamento à vista:
[PRAZO PARA ADESÃO | PERCENTUAL DE DESCONTO
| Até 20/12/2023 100% DAS MULTAS E 100% DOS
JUROS
II - Para pagamento parcelado:
PRAZO PARA QUANTIDADE DE — PERCENTUAL DE
ADESÃO PARCELAS DESCONTO
Até 20/12/2023 03 (três) 80% das multas e 80% dos
juros
“Até 20/12/2023 TO(dez) 60% das multas e 60% dos
juros
II - A primeira parcela poderá ser gerada com data de vencimento
para no máximo 10 (dez) dias após a data de adesão e o pagamento das demais parcelas
serão realizadas mensai ivas, respeitando-se sempre o intervalo de 30 (trinta) dias,
a contar da 1º p;
o inciso 1, dó a plementar nº. 045/2014.
estabelecidas para ingfésso no Programa instituído por esta Lei Complementar;
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HI - Assinatura do Termo de Adesão ao parcelamento até o prazo de
20/12/2023.
Art. 9º. A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa,
acarretará:
I- O restabelecimento das condições originais do crédito, com todos
os encargos;
II - A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito
não estiver ali inscrito;
HI - A propositura de execução judicial ou extrajudicial, caso já
esteja inscrito;
IV - O prosseguimento da execução na hipótese de se encontrar
ajuizado.
Art. 10. Os prazos para recolhimento das parcelas objeto do PRF
vencerão em dias úteis.
Executivo Municipal poderá firmar convênio com
o Tribunal de Justiçado Estado de Matg Grosso para a realização do Programa de Mutirão
de Audiências e Conciliação Fisçalf destinado à aplicação dos comandos desta Lei
Complemer
Judiciafs dofidios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar.
13. As anistias previstas nesta Lei Complementar não
ese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
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Art. 14. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano
Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Faz parte da presente Lei, a Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro, conforme prescreve o inciso I, do art. 14 da Lei de
Responsabilidades Fiscal.
Art. 17. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto,
regulamentar esta lei no que couber.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
abinete do Prefeito Municipal de Campo Verde
Grosso, em 06
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004, DE 06 DE MARÇO DE 2023.
OFÍCIO Nº. 154/2023-SEMFAZ
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Campo Verde-MT, 06 de março de 2023.
Ofício nº. 154/2023 — SEMFAZ
Ilmo. Sr.
FELIPE TERRA CYRINEU
Procurador Geral do Município
Prezado(a) Senhor(a),
Apraz-me cumprimenta-lo cordialmente, ao tempo que me dirijo à
presença de Vossa Senhoria, para SOLICITAR a elaboração de Projeto de Lei, referente ao
Programa de Recuperação Fiscal do Município de Campo Verde — MT, a fim de que seja
posteriormente encaminhado ao Parlamento Municipal para apreciação.
Na mesma oportunidade, encaminho o Estudo da Estimativa de
Impacto Orçamentário e Financeiro para que seja anexado a proposta, bem como a minuta
prévia do referido projeto para seja utilizado como base, e informo que este último
documento será enviado via e-mail em modelo editável.
Sem mais para o momento, desde já agradeço e reitero-lhe votos de
elevada estima e consideração.
ud fondo À runas
assicolo P. Nunes
Secretária de Fazenda
Portaria nº. 570/2021
CIDADE EM Transformação
0800 647 2012
os 3419-2426 |
SECRETARIA
DE FAZENDA
TUDO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
JBRE A RENÚNCIA DE RECEITA SOBRE OS TRIBUTOS E OUTROS CRÉDITOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
O Estudo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º,
inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, Lei Complementar nº101/2000, e será análise dos
critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas compensações.
Conforme dispõe o $1º, art.14 da LRF, as renúncias compreende, in verbis:
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, conce:
ão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
São pressupostos para a renúncia de receita os atendimentos de pelo menos um dos incisos
do art. 14 da LRF conforme transcrito abaixo.
1! - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
H - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
Propõe-se neste projeto a renúncia dos percentuais de juros e multas aplicados sobre os
tributos e outros créditos inscritos em dívida ativa, conforme segue:
AVista ] 00% |
Parcelado em ate 3 X 180%
Parcelado em ate 10X | 60%
Os créditos incluídos neste estudo são Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU,
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, Taxas em geral, Multas (penalidades aplicadas
por descumprir normas legais), Contribuição de Melhoria, Contribuição de Iluminação Pública,
Concessões em geral, Alienações e demais créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
O presente estudo fundamentou-se nas informações da Planilha emitida pelo Sistema
Informatizado de Tributação, contendo os valores atualizados do Saldo Dívida Ativa em 31/12/2022.
QUADRO 01: DESCRITIVO DA DÍVIDA ATIVA TOTAL
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0800 647 2012 campoverde.mt.gov.br
| SECRETARIA
DE FAZENDA
[PRINCIPAL | JUROS [MULTA | CORREÇÃO
L 3134794142 | 20.244.789,79 | 10.079.61,48 | 10.433.671,05 |
* DADOS EXTRAIDOS DA PLANILHA EMITIDO NO SISTEMA ANFORMATIZALEI me FRIBUTAÇÃO NO DIA 31/12/2022,
QUADRO 02: VALORES DE RENUNCIA DE JUROS E MULTAS, REALIZADO POR ANO DE
CAMPANHA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
| ANO | REALIZADO
2019 1.249.871,02 |
| 2021 | 1.465.405,85 |
[2022 | 1.610,69927|
* NO ANO DE 2020 NÃO HOUVE CAMPANHA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
À renúncia prevista para o ano de 2023 é de R$ 1.441.992,04 (Um milhão. quatrocentos e
quarenta e um mil, novecentos e noventa e dois reais e quatro centavos), considerando-se o valor médio
renunciado nas últimas três campanhas de regularização fiscal, cujos valores serão compensados pelo-
aumento na arrecadação, prevista para 2023, também o valor principal da dívida ativa que será recebido
com as devidas correções monetárias.
Ademais, informamos que a referida renúncia de receita foi prevista na Lei nº 2919/2022 -
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
a
%
Campo Verde, 06 de Março de 2023
Atenciosamente
ALoCS fans FL AVUINWO
ARLETE FASSICOLO P. NUNES
Secretário Municipal de Fazenda
Portaria 570/2021]
CIDADE EM Transformação
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