MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 026/2023
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 026/2023, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.023, DE 30 DE MARÇO DE 2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa a adequação da legislação de regência de
acordo com o cenário atual do Conselho de Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
uma vez que algumas das entidades constantes da lei nº. 1.023 de 30 de março de 2005, encontram-
se inativas, irregulares e/ou até mesmo faltantes para com as necessidades do Conselho, retardando
assim seu andamento e evolução, melhor pormenorizado do ofício nº. 001/2023-CMDRS/CV,
carreado a presente propositura.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Fransgormação.
66 3419-1244 0800 647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 026, DE 07 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº.
1.023, DE 30 DE MARÇO DE 2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso I e II do art. 2º da Lei Municipal
nº. 1.023, de 30 de março de 2005, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 2º. (...)
E 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo:
1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
2. 01 (um) representante da Câmara Municipal;
3. 01 (um) representante do escritório local da EMPAER/MT;
4. 01 (um) representante de entidade estadual de defesa sanitária ligada à
agricultura familiar;
(um) representante de universidade ou colégio agrícola do
município.
0% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo:
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais;
01 (um) representante de cada agência de crédito que opera o
PRONAF;
CIDADE EM Yranrspormação.
6 3419-1244 | campoverde.mt.gov.br
0800 647 2012
3. 01 (um) representante da Associação Comercial;
4. 01 (um) representante de Associações e Cooperativas de Produtores e
Produtoras Rurais;
5. 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 07 de março de 2023.
RE LOPE
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Frarespormação.
6 3419-1244 | 0800647 2012
PROJETO DE LEI Nº. 026, DE 07 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO I- OFÍCIO Nº. 001/2023-CMDRS/CV
CIDADE EM Yranspormação
6 3419-1244 | 0800647 2012
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS
OFÍCIO CIRCULAR Nº 001/2023 - CMDRS/CV
Campo Verde/MT, 06 de março de 2023.
Ilmo. Senhor 905/43
FELIPE TERRA SYRINEU PREFEITURA MNMCITAS DO )
Procurador Geral do Município PROTOCOLIZEI O PRESENTE DOCUMENTO 6
Nesta. O6/DB DI (5:SS
Senhor Procurador, Mheai cp
Ao cumprimenta-lo cordialmente, vimos pelo presente, solicitar alteração da Lei
Ordinária 1023/2005 do Município de Campo Verde MT
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos pelo presente, solicitar que tome as
medidas necessárias para alteração da Lei Ordinária 1023/2005 do Município de Campo
Verde MT, conforme texto proposto em anexo.
Ressaltamos que a alteração do texto da Lei conforme proposto, tem o intuito
de melhor adequar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, uma vez
que as associações relacionadas não estão ativas, outras estão irregulares e instituições
faltantes, as quais estão atrasando andamento do Conselho, visando recursos federais ele
precisa estar ativo o mais rápido possível.
Sem mais para o momento, desde já agradecemos e nos colocamos à
disposição para eventuais esclarecimentos.
Respeitosamente,
RUA Nus! JÚN OR
nb pa hicipal de Planejamento
— Pórtark, N.º 621/2022
AV. MANOEL GENILDO DE ARAÚJO, 319 — CAMPO REAL Il - SALA DE REUNIÕES DA SEC. DE PLANEJAMENTO — CEP: 78840-000 —
CAMPO VERDE/MT
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS
LEI Nº 1023, DE 30 DE MARÇO DE 2005.
REVOGA A LEI Nº 922/2004 E CRIA O NOVO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Onde se lê: ... Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por:
|- Entidades representantes do poder público e sociedade civil.
1. Prefeitura Municipal de Campo Verde;
2. Secretaria de Desenvolvimento Agrícola e Meio Ambiente;
3. Câmara Municipal de Campo Verde;
4. Escritório Local da EMPAER/MT;
5. Unidade Local de Execução do INDEA/MT;
6. Agência Local do Banco do Brasil S.2;
7. Agência Local do SICREDI;
8. Associação Comercial e Industrial de Campo Verde (ACINCAV);
9. Sindicato Rural;
Il - Entidades representantes da Agricultura Familiar
1. Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Verde;
2. AMPROCAV - Associação dos Mini Produtores Rurais de Campo Verde;
3. COOPER 28 - Cooperativa Agropecuária Mista do Assentamento 28 de Outubro;
4. APROCAB - Associação dos Pequenos Produtores do Capim Branco;
5. APRA - Associação dos Produtores Rurais da Agrovila João Ponce de Arruda;
6. APROVAP - Associação dos Produtores do Vale do Piraputanga;
7. APPRAF - Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Paulo Freire;
8. Associação dos Moradores e Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Santo Antonio da Fartura -
SAE
9. ASSITER - Associação dos Pequenos Produtores do Projeto de Irrigação Terra Forte Il.
Leia-se: Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será
composto por:
|- 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo:
. Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
. Representante da Câmara Municipal;
. Representante do escritório local ou regional da EMPAER/MT;
. Representante de entidade estadual de defesa Sanitária ligada à agricultura familiar (INDEA);
. Representante de universidade ou colégio agrícola do Município.
re wmnNm
Il- 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo:
AV. MANOEL GENILDO DE ARAÚJO, 319 — CAMPO REAL Il - SALA DE REUNIÕES DA SEC. DE PLANEJAMENTO — CEP: 78840-000 —
CAMPO VERDE/MT
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS
1. Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
2. Representante (s) da (s) agência (s) de crédito que opera (m) o PRONAF (Banco do Brasil, Sicredi,
etc.);
3. Representante da Associação Comercial;
4 . Representantes de Associações e Cooperativas de produtores e Produtoras Rurais;
5. Representantes do Sindicato dos Produtores Rurais.
AV. MANOEL GENILDO DE ARAÚJO, 319 — CAMPO REAL Il — SALA DE REUNIÕES DA SEC. DE PLANEJAMENTO — CEP: 78840-000 —
CAMPO VERDE/MT
PROJETO DE LEI Nº. 026, DE 07 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO II- LEI Nº. 1.023/2005
CIDADE EM Yrznspornaçãão
0800 647 2012
se 3419-1244. |
07/03/2023 16:24 Lei Ordinária 1023 2005 de Campo Verde MT
BLeis 4a?
Sae,
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1023, DE 30 DE MARÇO DE 2005.
REVOGA A LEI Nº 922/2004 E CRIA O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
I An. 1º | Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento
ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
|- Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
11 - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca
de objetivos comuns;
II - Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
IV - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao
setor rural, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
V - Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no
sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
VI - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de
subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
VII - Assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como
prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
VIII - Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças
visando ao seu aperfeiçoamento.
Art.2º |O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por:
|- Entidades representantes do poder público e sociedade civil
1. Prefeitura Municipal de Campo Verde;
2. Secretaria de Desenvolvimento Agrícola e Meio Ambiente;
3. Câmara Municipal de Campo Verde;
4. Escritório Local da EMPAER/MT;
5. Unidade Local de Execução do INDEA/MT,
6. Agência Local do Banco do Brasil S.º;
https:/leismunicipais.com.br/a1/mt/c/campo-verde/lei-ordinaria/2005/1 03/1023/lei-ordinaria-n-1023-2005-revoga-a-lei-n-922-2004-e-cria-o-novo-c.. 13
07/03/2023 16:24
https:/leismunicipais.com.br/a1 Imt'c/campo-verde/lei-ordinaria/2005/103/1 023/lei-ordinaria-n-1023-2005-revoga-a-lei-n-922-2004-e-cria-o-novo-c.
Lei Ordinária 1023 2005 de Campo Verde MT
7. Agência Local do SICREDI;
8. Associação Comercial e Industrial de Campo Verde (ACINCAV);
9. Sindicato Rural;
Il - Entidades representantes da Agricultura Familiar
1. Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Verde;
2. AMPROCAV - Associação dos Mini Produtores Rurais de Campo Verde;
3. COOPER 28 - Cooperativa Agropecuária Mista do Assentamento 28 de Outubro;
4. APROCAB - Associação dos Pequenos Produtores do Capim Branco;
5. APRA - Associação dos Produtores Rurais da Agrovila João Ponce de Arruda;
6. APROVAP - Associação dos Produtores do Vale do Piraputanga;
7. APPRAF - Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Paulo Freire;
8. Associação dos Moradores e Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Santo Antonio da Fartura - S.A.F.;
9. ASSITER - Associação dos Pequenos Produtores do Projeto de Irrigação Terra Forte Il.
Parágrafo Único - O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara
Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Ar. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Parágrafo Único - A Instituição ou organismo CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o
faça por escrito ao Conselho Municipal, que deverá ter seu nome efetivado através de Decreto do Prefeito Municipal.
Ant. 4º | O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que
participam do CMDRS.
Parágrafo Único - A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida
gratuitamente.
(nest Jo CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
& 1º Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice- Presidente e um Secretário, para exercício seguinte, na última reunião
ordinária do ano civil.
& 2º A duração dos mandatos do Presidente, Vice- Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por
mais de um período consecutivo.
A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo
CMDRS.
5 1º A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma
Agrária (Grupo "A"), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT;
$ 2º Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente
comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT.
Art. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver
problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
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07/03/2023 16:24 Lei Ordinária 1023 2005 de Campo Verde MT
An. 8º | Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de
reuniões, com direito à voz.
Art. 9º | Havendo ausência não justificada, por 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, no período de um ano, será
encaminhado ofício para a Entidade, comunicando a ausência do Conselheiro.
Art. 10 |O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta
Lei ou Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 11 ) O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o
qual será homologado Prefeito Municipal.
Art. 12 | Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Campo Verde/MT, 30 de março de 2005.
| DIMORVAN ALENCAR BRESCACIN
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas ou emenda.
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra.
MARCIO MENEZES ROZA
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
Nota; Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 23/02/2015
https:/leismunicipais.com br/a1/mticicampo-verde/lei-ordinaria/2005/103/1023/i-ordinaria-n-1023-2005-revoga-a-lei-n-922-2004-e-cria-o-novo-c. 33