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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.917, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5162

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2023-03-20 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CUOSP, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-03-20 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-03-20 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-03-20 Proposição distribuída às comissões U Preposição apresentada em plenário.
2023-03-20 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2023-03-20 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-20T20:59:49.312270-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 031/2023
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de 
Leis o Projeto de Lei nº. 031/2023, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 2.917, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição por intermédio deste expediente tem a finalidade 
de adequar o programa habitacional municipal criado pela Lei nº. 2.917, de 30 de novembro de 
2022, ao Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Medida Provisória nº. 1.162 de 14 
de fevereiro de 2023.
Oportuno destacar que a presente alteração foi feita a pedido da 
Secretaria de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, conforme 
ofício anexo ao presente Projeto de Lei
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do 
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 031, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
Nº. 2.917, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo 
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove 
o seguinte projeto de Lei: 
Art. 1º. - Fica alterada a redação do artigo 1º. da Lei nº. 2.917, de 30 de 
novembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante 
processo licitatório, os imóveis urbanos a seguir descritos: 1 - Área pública I, desmembrada 
de uma porção maior, de 42.910,33M², compreendida como desmembramento nº. 01 da 
Área Pública II, da Quadra 39, do Loteamento denominado “Green Ville”, situado nesta 
cidade de Campo Verde-MT, contendo a configuração de um polígono irregular, medindo 
a área superficial de 18.770,80M² (dezoito mil, setecentos e setenta metros quadrados, e 
oitenta centímetros), dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste 
perímetro no vértice PGI-1, de coordenadas Y8278707,41m e X 625216,85m, deste, segue 
confrontando com a Área Pública II, Remanescente Loteamento Green Ville, com azimute de 
110º.12’12,6” e distância de 91,00m, até interceptar o vértice PGI-2, deste, segue confrontando 
com a Área I Desmembramento Matrícula nº.14581, com azimute de 200º.40’31,6” e distância 
de 206,47m, até interceptar o vértice PGI-3, deste, segue confrontando com a Rua B, com 
azimute 290º.26’35,0” e distância de 91,00m, até interceptar o vértice PGI-4, deste, segue 
confrontando com a Área Pública II, Desmembramento 02 loteamento Green Ville, com azimute 
de 20º.40’33,9 e distância de 206,09m, até interceptar o vértice PGI-1, ponto inicial da descrição 
deste perímetro. A coordenada aqui descrita está georreferenciada ao Sistema Geodésico 
Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como DATUM o SIRGAS 
2000, fuso 21S. Todos os azimutes, distâncias e área foram calculadas no plano de projeção 
UTM. Conforme mapa e memorial descritivo assinados, pela Engenheira Civil, Gracyela 
Loebens – CREA 046068, e, Alvará de Desmembramento nº. 21/2023, com validade até 
31.01.2024, aprovado pelo Departamento de Engenharia, da Secretaria de Obras deste Município 
de Campo Verde-MT, assinado por Ana Cristina Soares de Lima, conforme consta da matrícula 
nº. 15.981, fls. 077 do livro nº. 02, datada de 27.02.2023, do Cartório de Registro de Imóveis, 
Títulos e Documentos da Comarca de Campo Verde-MT; 2 – Área Pública, desmembrada 
de uma porção maior, de 42.910,33M², compreendida como desmembramento nº. 1 da Área 
Pública II, da Quadra 39, do Loteamento denominado “Green Ville”, situado nesta cidade 
de Campo Verde-MT, contendo a configuração de um polígono irregular, medindo a área 
superficial de 24.139,33M² (vinte e quatro mil, cento e trinta e nove metros quadrados e 
trinta e três centímetros), dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição 
deste perímetro no vértice PGII-1, de coordenadas Y827675,88 e X 695302,25, deste, segue 
confrontando com a Área Pública II, Remanescente loteamento Green Ville, com azimute de 
110º.12’12,6” e distância de 86,15m, até interceptar o vértice PGII-2, deste, segue confrontando 
com a Fazenda Morada do Sol, com azimute de 199º.19’12,3” e distância de 91,15m, até 
interceptar o vértice PGII-3, deste, segue confrontando com a Fazenda Morada do Sol, com 
azimute de 110º.28’25,2” e distância de 52,09m, até interceptar o vértice PGII-4, deste, segue 
confrontando com a Rua Sargento Balcacar, com azimute de 200º.49’30,8” e distância de 3,49m, 
até interceptar o vértice PGII-5, deste, segue confrontando com a Rua Sargento Balcacar, com 
desenvolvimento da curva de 15,54m e raio de 9,196 até interceptar o vértice PGII-6, deste segue 
confrontando com azimute de 200º.44’10,1” e distância de 97,99m, até interceptar o vértice 
PGII-7, deste, segue confrontando com a Rua B, com azimute de 263º.51’45,9”, e distância de 
0,94m, até interceptar o vértice PGII-8, deste, segue confrontando com a Rua B, com azimute de 
290º.26’35,0” e distância de 139,44m, até interceptar o vértice PGII-9, deste, segue confrontando 
com a Área I Desmembramento matrícula nº. 14581, com azimute de 20º.40’31,6” e distância 
de 206,47m até interceptar o vértice PGII-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. A 
coordenada aqui descrita está georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram￾se representadas no Sistema UTM, tendo como DATUM o SIRGAS 2000, fuso 21S. Todos os 
azimutes, distâncias e área foram calculadas no plano de projeção UTM. Conforme mapa e 
memorial descritivo assinados, pela Engenheira Civil, Gracyela Loebens – CREA 046068, e, 
Alvará de Desmembramento nº. 21/2023, com validade até 31.01.2024, aprovado pelo 
Departamento de Engenharia, da Secretaria de Obras deste Município de Campo Verde-MT, 
assinado por Ana Cristina Soares de Lima, conforme consta da matrícula nº. 15.982, fls. 078 
do livro nº. 02, datada de 27.02.2023, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e 
Documentos da Comarca de Campo Verde-MT. As áreas aqui descritas, são objeto de 
desmembramento da matrícula nº. 14.581, fls. 091, do livro nº. 02, datada de 03.07.2020, do 
Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Campo Verde-MT, em 
cumprimento ao contido no artigo 4º. da Lei nº. 2.917, de 30 de novembro de 2022, e que será 
destinado a empreendimento imobiliário para a construção de aproximadamente 576 unidades
habitacionais verticais do Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal, ou outro que 
vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por esta municipalidade.”
Art. 2º. - Fica alterada a redação do §2º. do artigo 1º. da Lei nº. 2.917, 
de 30 de novembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte disposição:
(...)
“§2º. Os compradores dos imóveis a serem construídos, deverão se 
enquadrar nos limites do Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da Medida Provisória 
nº. 1.162 de 14 de fevereiro de 2023 e sua consequente conversão em Lei bem como suas futuras 
alterações, e, Lei nº. 12.424 de 16 de junho de 2011, e poderão utilizar conjuntamente crédito do 
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas 
pelo respectivo Conselho Curador.”
Art. 3º. Fica alterada a redação do artigo 2º., item I e II da Lei nº. 2.917, 
de 30 de novembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte disposição:
(...)
“ Art. 2º. O imóvel urbano descrito no Art. 1º., passou por avaliação 
prévia realizada pelo Poder Público Municipal e será transferido à vencedora do chamamento 
público nas seguintes condições:
I – Aos mutuários que se enquadrarem na faixa de renda do grupo 
familiar de até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a fração de terreno será doada, e 
os valores venais atribuídos entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e 
consequentemente serão descontados dos valores finais das residências a serem financiadas pelos 
mutuários.
II – Aos mutuários que se enquadrarem na faixa de renda do grupo 
familiar de R$ 4.400,01 (quatro mil, quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil 
reais), a fração do terreno será alienada e os valores venais atribuídos deverão ser repassados ao 
fundo municipal de habitação do município de Campo Verde-MT, pela vencedora do 
chamamento público no ato da liberação do financiamento pela operadora de crédito, conforme 
critérios que serão divulgados em regulamento próprio.”
Art. 4º. - Fica alterada a redação do artigo 6º., da Lei nº. 2.917, de 30 de 
novembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 6º. - Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária 
em favor da Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira, que opera com 
os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, 
garantia exigida para a efetivação do Programa Minha Casa, Minha Vida ou outro que vier 
substituí-lo.”
Art. 5º. - Fica alterada a redação do caput do artigo 7º, da Lei 2.917, de 
30 de novembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 7º. - Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, 
a título de incentivo ao Programa Federal Minha Casa, Minha Vida, conceder-se-á:”
Art. 6º. - Fica alterada a redação do artigo 9º, da Lei nº. 2.917, de 30 de 
novembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 9º. - Os critérios e o cronograma de inscrição do programa 
habitacional, bem como a seleção dos mutuários das unidades habitacionais, serão realizados 
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente, 
conforme regulamento a ser divulgado, sem exclusão dos critérios exigidos pela Caixa 
Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira, e do Programa Minha Casa, Minha 
Vida do Governo Federal.”
Art. 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 14 de março de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 031, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO I – OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO 

PROJETO DE LEI Nº. 031, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO II – MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1.162 DE 14 DE 
FEVEREIRO DE 2023.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Exposição de motivos
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho
de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº
10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho
de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº
14.382, de 27 de junho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida tem por finalidade promover o direito à cidade e à moradia de famílias residentes
em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano e econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais sobretudo da população de baixa renda, nas suas
diversas formas de atendimento;
II - promover a melhoria de moradias existentes para reparar as inadequações habitacionais;
III - estimular a modernização do setor habitacional e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos, à
sustentabilidade ambiental e climática e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento
habitacional; e
IV - apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento da atuação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do
Programa.
Art. 3º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades
habitacionais, tais como:
I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas ou rurais;
II - provisão financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas ou rurais;
III - locação social de imóveis em áreas urbanas;
IV - provisão de lotes urbanizados; e
V - melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais.
§ 1º As linhas de atendimento de que trata o caput poderão ser implementadas de forma associada com vistas ao alcance dos
objetivos e das diretrizes do Programa, na forma regulamentada pelo Ministério das Cidades, observada a legislação específica
aplicável.
§ 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos
entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante
financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de
outros negócios jurídicos compatíveis.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I - atendimento habitacional prioritário às famílias de baixa renda, consideradas a realidade local e a diversidade regional,
urbana e rural, ambiental e climática, social, cultural e econômica do País;
II - concepção da habitação em seu sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária,
econômica, social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;
III - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos do disposto na Constituição;
IV - promoção do planejamento integrado com as políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de infraestrutura, de
saneamento, de mobilidade e de gestão do território e de forma transversal com as políticas ambiental e climática, de
desenvolvimento econômico e social e de segurança pública, entre outras, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;
V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e
quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social da
localidade;
VI - redução das desigualdades sociais e regionais do País;
VII - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, de que trata a Lei
nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
VIII - estímulo à inovação e aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de
habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social;
IX - sustentabilidade econômica, social e ambiental dos benefícios habitacionais, inclusive com estímulo aos estudos de
exploração comercial dos ativos ambientais gerados pelo Programa;
X - transparência e monitoramento com relação à execução física e orçamentária dos benefícios habitacionais e à participação
dos atores envolvidos, incluída a divulgação dos valores de subvenção concedidos e dos benefícios gerados;
XI - conclusão de investimentos iniciados e cumprimento de compromissos pregressos, exceto se comprovada inviabilidade; e
XII - utilização de sistemas operacionais, soluções de projeto, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a
redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia.
Art. 5º O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito
mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais),
consideradas as seguintes faixas:
I - famílias residentes em áreas urbanas:
a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais);
b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$
4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); e
c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00
(oito mil reais); e
II - famílias residentes em áreas rurais:
a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais);
b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais e um centavo) até R$
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais); e
c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais e um centavo) até R$
96.000,00 (noventa e seis mil reais).
§ 1º Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios
temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego,
Benefício de Prestação Continuada - BPC e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los.
§ 2º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante ato do Ministro de Estado das Cidades.
Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de
cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de
aplicação anuais:
I - dotações orçamentárias da União;
II - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei nº 11.124, de 2005;
III - Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
IV - Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;
V - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
VI - operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação
do Programa;
VII - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada;
VIII - doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos II, III, IV e V; e
IX - outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais.
§ 1º Com vistas a viabilizar as linhas de atendimento habitacionais de que trata esta Medida Provisória, sem prejuízo de outros
meios operacionais, a União, por meio da alocação de recursos destinados a ações integrantes das leis orçamentárias anuais,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a:
I - integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS e subvencionar a
produção, a aquisição, a requalificação, a recuperação e a melhoria de moradias ou conceder subvenção econômica ao beneficiário
pessoa física;
II - alocar subvenção econômica com a finalidade de complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico￾financeiro das operações realizadas pelas instituições ou pelos agentes financeiros, incluídos os custos de alocação, de remuneração
e de perda de capital, e as despesas de contratação, de administração, de cobrança e de execução judicial e extrajudicial;
III - alocar recursos em fundo garantidor de operações que envolvam benefícios de natureza habitacional; e
IV - alocar recursos por meio de repasses e de financiamentos, inclusive em parcerias público-privadas.
§ 2º A contrapartida do beneficiário do Programa, quando houver, será realizada sob a forma de participação pecuniária,
disponibilização de bens imóveis ou de execução de obras e serviços, para complementação do valor de investimento da operação ou
para retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa, conforme legislação específica e regulamento do Ministério das
Cidades, dispensada a participação financeira de beneficiário que receba BPC ou que seja participante do Programa Bolsa Família.
§ 3º Os demais agentes públicos ou privados do Programa poderão aportar contrapartidas sob a forma de participação
pecuniária, disponibilização de bens imóveis ou de execução de obras e serviços, para complementação ou assunção do valor de
investimento da operação e, ainda, para custeio, total ou parcial, das despesas com a conclusão, a legalização e a entrega de
empreendimentos.
§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar o valor das operações do Programa com
incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.
§ 5º A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa fica condicionada à existência de lei do ente
federativo, no âmbito de sua competência, que assegure a isenção permanente e incondicionada do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades
imobiliárias ofertadas aos beneficiários, cujas operações decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a
que se referem os incisos I a IV do caput, a qual deverá produzir efeitos previamente à contratação dos investimentos.
§ 6º As operações contratadas no âmbito do Programa poderão contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab, nos termos do disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de seu estatuto.
§ 7º A gestão operacional dos recursos de que trata o inciso I do caput será efetuada pela Caixa Econômica Federal, quando
destinados a:
I - complementar os descontos concedidos pelo FGTS;
II - atender as famílias residentes em áreas rurais, quando a concessão for concedida diretamente a pessoa física; ou
III - atender ao disposto no inciso II do § 1º.
Art. 7º O disposto nos art. 20 a art. 32 da Lei nº 11.977, de 2009, que tratam do FGHab, e nos art. 42 a art. 44-A da Lei nº
11.977, de 2009, que tratam de custas e emolumentos cartorários, aplica-se, no que couber, às operações de que trata esta Medida
Provisória.
Art. 8º Serão priorizadas, para fins de atendimento com o emprego de dotação orçamentária da União e com recursos do
FNHIS, do FAR ou do FDS, as famílias:
I - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
II - de que façam parte:
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e
c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - em situação de risco e vulnerabilidade;
IV - em situação de emergência ou calamidade;
V - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais; e
VI - em situação de rua.
§ 1º De forma complementar, deverão ser também observadas outras prioridades sociais estabelecidas em leis específicas ou
compatíveis com as linhas de atendimento do Programa, como a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, entre outras.
§ 2º Observado o disposto no caput, o Ministério das Cidades poderá estabelecer critérios complementares, conforme a linha
de atendimento do Programa, e facultar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos,
quando promotoras de benefícios habitacionais, a inclusão de outros requisitos e critérios que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social locais.
Art. 9º A subvenção econômica destinada à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a
aquisição ou a produção da moradia por meio do Programa será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser
cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento efetuadas nos termos do disposto no art. 9º
da Lei nº 8.036, de 1990, com recursos do FGTS, vedada a sua concessão à pessoa física que:
I - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema
Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;
II - seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de
imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração
municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em
qualquer parte do País; ou
III - tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos
do orçamento geral da União, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS,
excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de construção e o Crédito Instalação, disponibilizados
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, na forma prevista em regulamentação específica.
§ 1º Observada a legislação específica relativa a fontes de recursos, o disposto no caput não se aplica à família que se
enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito por força de decisão judicial há, no mínimo, cinco
anos;
II - tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no
mínimo, cinco anos;
III - tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento,
observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;
IV - tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a quarenta por cento;
V - tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do
qual se tenha desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório competente;
VI - tenha nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto;
VII - tenha tido o seu único imóvel perdido em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos
órgãos competentes; e
VIII - sofra operação de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia, decorrentes de obras públicas.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às subvenções econômicas destinadas à realização de obras e serviços de melhoria
habitacional.
§ 3º A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser cumulativa com aquelas concedidas por programas habitacionais
de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal e, ainda, com financiamento habitacional com recursos do FGTS, observada
regulamentação específica.
Art. 10. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa serão formalizados, preferencialmente, no nome da
mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a
aplicação do disposto nos art. 1.647, art. 1.648 e art. 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 1º O contrato firmado na forma prevista no caput será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem a
exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.
§ 2º Na hipótese de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído
ou regularizado no âmbito do Programa na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher ou a ela
transferido, independentemente do regime de bens aplicável.
§ 3º Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel
construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele transferido, revertida a titularidade em favor da mulher caso a guarda
dos filhos seja a ela posteriormente atribuída.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS.
Art. 11. Observadas as atribuições contidas em legislação específica, compete:
I - ao Ministério das Cidades:
a) gerir e estabelecer a forma de implementação das ações e das linhas de atendimento do Programa; e
b) monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos pelo Programa, de forma a assegurar a transparência e a
publicidade de informações;
II - aos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa, exercer as atribuições estabelecidas nas leis que os
instituírem;
III - aos operadores de fundos financiadores do Programa, estabelecer mecanismos e procedimentos operacionais necessários
à realização de ações do Programa, em conformidade com as diretrizes aprovadas pelos órgãos colegiados gestores de fundos
financiadores do Programa e pelo Ministério das Cidades, quando for o caso;
IV - às instituições financeiras, aos agentes financeiros ou à mandatária da União, adotar mecanismos e procedimentos
necessários à realização de ações do Programa e participar de acordo com a sua capacidade técnica e operacional, na forma
regulamentada pelos operadores dos fundos financiadores do Programa, pelo Ministério das Cidades e pelos órgãos colegiados
gestores dos fundos financiadores do Programa;
V - aos Governos estaduais, distrital e municipais, na qualidade de executores, promotores ou apoiadores, implementar e
executar seus programas habitacionais em articulação com o Programa Minha Casa, Minha Vida, garantir as condições adequadas
para a sua execução e recepcionar, operar e manter os bens públicos gerados pelos investimentos do Programa;
VI - às entidades privadas com ou sem fins lucrativos destinadas à provisão habitacional, executar as ações e as atividades do
Programa, respeitadas a legislação específica relativa aos recursos financiadores;
VII - aos empreendedores habitacionais, executar as ações e exercer as atividades do Programa, na qualidade de
incorporadores, de prestadores de serviço, de executores ou de proponentes, conforme o caso; e
VIII - às famílias beneficiárias do Programa:
a) fornecer dados e documentos;
b) assumir o financiamento, quando for o caso;
c) honrar o pagamento de aluguéis, arrendamentos, despesas com taxas decorrentes da posse ou da propriedade do imóvel e
outras contrapartidas, como despesas com Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, serviços urbanos e taxa
condominial, quando for o caso;
d) apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição, com observância à finalidade a que se destinam;
e
e) participar das ações de trabalho social previstas nas operações contratadas.
Art. 12. A participação dos agentes do Programa será regulamentada pelo Ministério das Cidades, conforme a linha de
atendimento, que poderá ser estabelecer instrumento contratual no qual sejam estabelecidos direitos e obrigações entre os partícipes
e sanções aplicáveis após o devido processo administrativo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º O descumprimento contratual pela família beneficiária de produção subsidiada de unidade habitacional em área urbana
poderá ensejar a retomada do imóvel pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a
regulamentação do Programa para a destinação da unidade habitacional.
§ 2º Fica facultado ao fundo financiador promover a recuperação de unidades habitacionais sem condições de habitabilidade,
para promover a sua reinserção no Programa ou a sua desimobilização, observada a regulamentação específica do Ministério das
Cidades.
§ 3º A malversação dos recursos do Programa pelos agentes, por culpa ou dolo, ensejará a devolução do valor originalmente
disponibilizado, acrescido de juros e de atualização monetária a serem estabelecido em regulamento do Ministério das Cidades, sem
prejuízo das penalidades previstas na legislação.
§ 4º Os participantes privados que descumprirem normas ou, por meio de ato omissivo ou comissivo, contribuírem para a
aplicação indevida dos recursos poderão perder a possibilidade de atuar no Programa, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos
danos causados e da incidência das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis.
Art. 13. Respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a vinculação necessária às linhas de
atendimento do Programa, são passíveis de compor o valor de investimento e o custeio da operação, entre outros:
I - elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais de infraestrutura, de equipamentos públicos, de mobilidade, de
saneamento, urbanísticos e habitacionais;
II - aquisição de imóveis;
III - regularização fundiária urbana, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
IV - aquisição ou produção de unidades ou de empreendimentos habitacionais;
V - melhoria, ampliação e recuperação de unidades habitacionais, inclusive daquelas destinadas à adequação ambiental e
climática;
VI - requalificação de imóveis;
VII - execução de obras de implantação de equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento e de infraestrutura, incluídas
as de instalação de equipamentos de energia solar ou as que contribuam para a redução do consumo de água em unidades
imobiliárias;
VIII - prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos profissionais;
IX - ações destinadas ao trabalho social e à gestão condominial ou associativa com famílias beneficiárias das intervenções
habitacionais;
X - elaboração e implementação de estudos, planos, treinamentos e capacitações;
XI - aquisição de bens destinados a apoiar os agentes públicos ou privados envolvidos na implementação do Programa;
XII - produção de unidades destinadas à atividade comercial;
XIII - elaboração e execução de plano de arborização e paisagismo;
XIV - aquisição e instalação de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;
XV - contratação de apólices de seguro que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais;
XVI - administração de obras sob gestão de entidade privada sem fins lucrativos; e
XVII - custeio de despesas com taxas, impostos diretos e emolumentos cartorários, remuneração de agentes operadores e
financeiros, entre outras, imprescindíveis para a regularização do contrato com o beneficiário.
§ 1º Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete ao prestador dos serviços públicos de
distribuição de energia elétrica disponibilizar infraestrutura de rede e instalações elétricas até os pontos de conexão necessários à
implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas pelo Programa.
§ 2º A agência reguladora instituirá regras para que o empreendedor imobiliário invista em redes de distribuição de energia
elétrica, com a identificação das situações nas quais os investimentos representem antecipação de atendimento obrigatório da
concessionária, hipótese em que fará jus ao ressarcimento por parte da concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e
daquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário, hipótese em que não fará
jus ao ressarcimento.
§ 3º A União poderá destinar bens imóveis a entidades privadas sem fins lucrativos para oferta de benefícios habitacionais,
dispensada autorização legislativa específica, desde que o atendimento contemple prioritariamente famílias da Faixa Urbano 1 e
observe o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na regulamentação específica.
Art. 14. Na hipótese de destinação de imóvel da União de que trata o § 3º do art. 13, o destinatário do imóvel poderá permitir a
locação ou o arrendamento de parcela do imóvel não prevista para uso habitacional, desde que o resultado auferido com a exploração
da atividade econômica reverta-se em benefício do empreendimento.
Art. 15. Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, sem prejuízo das demais garantias obrigatórias
exigidas na legislação, nos termos de regulamentação do Ministério das Cidades, poderá ser exigida do empreendedor responsável
pela construção a contratação de apólices, tais como:
I - seguro garantia executante construtor;
II - seguro garantia para término de obras, incluída infraestrutura não incidente;
III - seguro garantia pós-entrega - manutenção corretiva;
IV - seguro de responsabilidade civil e material;
V - seguro de danos estruturais;
VI - seguro riscos de engenharia; e
VII - seguro habitacional de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel.
Parágrafo único. A assistência técnica e os seguros de obras e pós-obras que visem à mitigação de riscos inerentes ao
empreendimento habitacional poderão fazer parte da composição de investimento de que trata o art. 13.
Art. 16. Os requisitos técnicos aplicáveis ao desenvolvimento dos projetos, das obras e dos serviços serão objeto de
regulamentação do Ministério das Cidades, respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a necessária
vinculação às linhas de atendimento, observados os seguintes aspectos:
I - acessibilidade e disponibilidade de unidades adaptáveis e acessíveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade
reduzida ou idosas, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 2015, e na Lei nº 10.741, de 2003; e
II - sustentabilidade social, econômica, ambiental e climática da solução implantada, dada preferência a soluções para acesso a
fontes de energias renováveis, equipamentos de maior eficiência energética e materiais de construção de baixo carbono, incluídos
aqueles oriundos de reciclagem.
Art. 17. O Poder Executivo federal estabelecerá:
I - critérios e periodicidade para a atualização das subvenções econômicas;
II - metas e benefícios destinados às famílias, observados as atribuições legais sobre cada fonte de recursos, os limites
estabelecidos nesta Medida Provisória e a disponibilidade orçamentária e financeira;
III - remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação no âmbito do Programa, quando couber; e
IV - metas e formas de aferição de redução de gases de efeito estufa associada aos projetos financiados.
Art. 18. O Ministério das Cidades estabelecerá:
I - forma de divulgação das informações relativas a dispêndio de recursos, projetos financiados, unidades produzidas e
reformadas, famílias atendidas e indicadores de desempenho, a serem publicadas periodicamente;
II - critérios de habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos para atuação nas linhas de atendimento do Programa;
III - valor, número de prestações e hipóteses de dispensa de participação pecuniária pelas famílias beneficiárias das
subvenções habitacionais, para complementação do valor de investimento da operação ou para retorno total ou parcial dos recursos
aportados pelo Programa;
IV - procedimentos para seleção de beneficiários e regras para execução do trabalho social; e
V - valores e limites de renda e de subvenções destinadas à conclusão das operações contratadas nos termos do disposto na
Lei nº 11.977, de 2009.
Art. 19. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 221. ....................................................................................................
.....................................................................................................................
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes, dispensados as testemunhas e
o reconhecimento de firmas, quando se tratar de atos praticados por instituições financeiras que atuem
com crédito imobiliário, autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública;
..............................................................................................................” (NR)
Art. 20. A Lei nº 8.677, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente, mediante
convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer um de
seus membros, na forma estabelecida pelo Conselho Curador.
§ 4º-A Na falta da convocação para a reunião ordinária pelo Presidente, de que trata o § 4º,
qualquer um dos membros do Conselho Curador poderá fazê-lo, com antecedência mínima de quinze
dias.
............................................................................................................” (NR)
Art. 21. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput seja
inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre
transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário,
este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.
§ 2º Nos contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária em garantia, caberá ao fiduciante
a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.” (NR)
Art. 22. A Lei nº 10.188, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poderão ser
destinados por cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, em contrato subsidiado ou
não, total ou parcialmente, para pessoa física ou jurídica, conforme regulamentação do Ministério das
Cidades, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis, com prioridade para:
……....................................................................................……………..” (NR)
Art. 23. A Lei nº 11.977, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os
recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a
produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada.
.....................................................................................................................
§ 5º ............................................................................................................
I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de cento e
vinte meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que trata o inciso II;
II - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação do Ministério das
Cidades; e
.....................................................................................................................
§ 7º Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida no ato da
contratação da unidade habitacional, conforme regulamentação do Ministério das Cidades.
.....................................................................................................................
§ 9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas pelo FAR e
pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a
realização de leilão, observada a regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade
habitacional.
.....................................................................................................................
§ 16. As unidades habitacionais ociosas e as integrantes de operações pendentes de finalização
cuja viabilidade de conclusão restar prejudicada poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas com vistas à
sua disponibilização para outros programas de interesse social, conforme regulamentação do Ministério
das Cidades.
§ 18. Compete ao Ministério das Cidades regulamentar a exigência de participação financeira dos
beneficiários de que trata o inciso I do caput, inclusive por meio da ampliação do rol de dispensas de que
trata o § 3º e da eventual renegociação de dívidas.” (NR)
“Art. 8º-A O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo
único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de sessenta dias, as instituições ou agentes financeiros para:
.....................................................................................................................
§ 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos
compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até quarenta e
dois meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades
habitacionais.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 13. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o limite de renda definido
para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras
estabelecidas na regulamentação do Programa.” (NR)
“Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e
financeiras consignadas nas dotações anuais, do FGHab, que terá por finalidades:
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 42. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º A redução prevista no inciso II do caput aplica-se às operações com recursos do FGTS
firmadas a partir de 26 de agosto de 2020 até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.162,
de 14 de fevereiro de 2023.” (NR)
“Art. 43-B. A redução prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se às operações com recursos
do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020 até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.162,
de 2023.” (NR)
Art. 24. A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar as seguintes alterações:
“Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar
instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes
poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta
Lei.” (NR)
Art. 25. A Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, passa a vigorar as seguintes alterações:
“Art. 6º .......................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis produzidos pelas instituições financeiras que
atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura
pública poderão ser apresentados ao registro eletrônico de imóveis e as referidas instituições financeiras
arquivarão o instrumento contratual em pasta própria.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 26. Permanecerão submetidos às regras da Lei nº 11.977, de 2009, todos os empreendimentos habitacionais firmados e
contratados até 25 de agosto de 2020.
Parágrafo único. As operações iniciadas após 26 de agosto de 2020 e os contratos que venham a ser firmados com pessoas
físicas ou jurídicas em decorrência dessas operações continuarão submetidas às regras da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021,
ressalvadas as medidas previstas nesta Medida Provisória que as beneficiem, que serão aplicadas em seu favor.
Art. 27. A partir da data de publicação desta Medida Provisória, todas as operações com benefício de que trata o art. 3º
integrarão o Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 28. O Ministério das Cidades fica autorizado a convalidar atos administrativos preparatórios de operações futuras,
praticados sob a vigência da Lei nº 11.977, de 2009, e da Lei nº 14.118, de 2021.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória poderá ser aplicado na convalidação de que trata o caput, desde que em
benefício da operação e que não colida com as diretrizes previstas no art. 4º.
Art. 29. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 9.514, de 1997;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.977, de 2009:
a) os § 2º e § 17 do art. 6º-A;
b) o inciso III do caput do art. 7º-B; e
c) o § 1º-B do art. 20; e
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.118, de 2021:
a) os art. 1º a art. 16; e
b) o art. 25.
Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2023
*
PROJETO DE LEI Nº. 031, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO IV – MATRÍCULAS Nº.15.981 E Nº. 15.982, DO LIVRO 
Nº. 02, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 
COMARCA DE CAMPO VERDE-MT.


PROJETO DE LEI Nº. 031, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO V – LEI Nº. 2917 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.917, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL NO PERÍMETRO
URBANO, EM FAVOR DA EMPRESA VENCEDORA DO CHAMAMENTO
PÚBLICO A SER REALIZADO MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO, PARA
PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL - CASA VERDE E
AMARELA REALIZADO EM PARCEIRA COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OU QUALQUER OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz
Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público a
ser realizado, mediante processo licitatório, o imóvel urbano compreendido como sendo o desmembramento nº 01, da Área
Pública II, da Quadra nº 39, do Loteamento denominado "RESIDENCIAL GREEN VILLE", situado nesta cidade de Campo Verde-MT,
medindo 42.910,133M² (quarenta e dois mil, novecentos e dez metros quadrados, e cento e trinta e três centímetros), dentro dos
seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PAR01, de coordenadas N 8.278.646,231m e E
695.383,098m, cravado na divisa comum entre a Área Pública II - Quadra 39 - Remanescente, Loteamento Green Ville, a Área
Pública II - Quadra 39 - Desmembramento 01, Loteamento Green Ville, e a Fazenda Morada do Sol; deste segue confrontando com
a Fazenda Morada do Sol, na distância de 91,060m até o vértice AOR-M-4517, de coordenadas N 8.278.560,2900m e E
695.352,9700m; e a distância de 0,09m até o vértice P03 de coordenadas N 8.278.560,2100m e E 695.352,9400m; e, 52,090m até o
vértice P04 de coordenadas N 8.278.541,9900m e E 695.401,7400m; deste segue confrontando com a Rua G na distância de
3,490m até o vértice P05 de coordenadas N 8.278.538,7300m e E 695.400,5000m; deste segue confrontando com o arco da Rua G
nas seguintes distâncias: 1,860m até o vértice P06 de coordenadas N 8.278.537,7900m e E 695.398,8900m; e 1,270m até o vértice
P07 de coordenadas N 8.278.537,1300m e E 695.397,8000m; e 1,430m até o vértice P08 de coordenadas N 8.278.536,2100m e E
695.396,7100m; e 1.540m até o vértice P09 de coordenadas N 8.278.535,1800m e E 695.395,5600m; e 2,510m até o vértice P10 de
coordenadas N 8.278.532,8000m e E 695.394,7700m; e 1,960m até o vértice P11 de coordenadas N 8.278.530,8500m e E
695.394,5300m; e 1,420m até o vértice P12 de coordenadas N 8.278.529,4300m e E 695.394,6400m; e 1,300m até o vértice P13 de
coordenadas N 8.278.528,1800m e E 695.395,0000m; e 1.640m até o vértice P14 de coordenadas N 8.278.526,6400m e E
695.395,5500m; e 0,790m até o vértice P15 de coordenadas N 8.278.525,8600m e E 695.395,6400m; deste segue confrontando
com a Rua G na distância de 98,000m até o vértice P16 de coordenadas N 8.278.434,2100m e E 695.360,9400m; deste, segue
confrontando com a curva de acesso à Rua B, na distância de 0,940m até o vértice P17, de coordenadas N 8.278.434,1100m e E
695.360,0100m; deste segue confrontando com a Rua B na distância de 230,440m até o vértice PAR04 de coordenadas N
8.278.514,598m e E 695.144,081m; deste segue confrontando com a Área Pública II - Quadra 32 - Desmembramento 02 -
Loteamento Green Ville na distância de 206,090m até o vértice PAR02 de coordenadas N 8.278.707,411m e E 695.216,847m; deste
segue confrontando com a Área Pública II - Quadra 39 - Remanescente Loteamento Green Ville, na distância de 177,150m até o
vértice PAR01 ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão no Sistema U T M,
referenciadas ao Meridiano Central nº 57º00", fuso-21, tendo como DATUM o SIRGAS2000. Esta linha poligonal fechada delimita
uma área de 42.910,1330M² conforme mapa e memorial descritivo, assinados pelo Engenheiro Civil, Arno Schlosser, registrado no
Art. 1º
CREA RNP nº 1713220105, e, Alvará de Desmembramento nº 170/2020, com validade até 04.05.2021, acostados nos autos do
projeto competente, aprovado pelo Departamento de Engenharia da Secretaria de Obras deste Município de Campo Verde-MT,
assinado por Maria Esther C. Jung, conforme consta da matrícula nº 14.581, fls. 091, do livro nº 02, datada de 03.07.2020, do
Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Campo Verde-MT, imóvel este desafetado através da Lei
Municipal nº 2.882 de 13 de setembro de 2022, e que será destinado a empreendimento imobiliário para a construção de
aproximadamente 576 unidades habitacionais verticais do Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal, ou outro que vier a
substituí-lo, em projeto a ser aprovado por esta municipalidade.
§ 1º O empreendimento poderá ser realizado no âmbito do Programa Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio à
produção, ou outro que vier a substituí-los, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição
financeira.
§ 2º Os compradores dos imóveis a serem construídos, deverão se enquadrar nos limites do Programa Casa Verde e Amarela
nos termos das Leis Federais nº 14.118 de 12 de janeiro de 2021 e 12.424 de 16 de junho de 2011, e poderão utilizar
conjuntamente crédito do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas pelo
respectivo Conselho Curador.
§ 3º A vencedora do certame, deverá oferecer à Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira, para a
contratação do empreendimento, a área resultante da licitação, cuja descrição encontra-se prevista no art. 1º desta Lei.
O imóvel urbano descrito no Art. 1º, passou por avaliação prévia realizada pelo Poder Público Municipal e será transferido
à vencedora do chamamento público nas seguintes condições:
I - Aos mutuários que se enquadrarem na faixa de renda do grupo familiar de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fração de
terreno será doada, e os valores venais atribuídos entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e
consequentemente serão descontados dos valores finais das residências a serem financiadas pelos mutuários.
II - Aos mutuários que se enquadrarem na faixa de renda do grupo familiar de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) até
R$ 7.000,00 (sete mil reais), a fração do terreno será alienada e os valores venais atribuídos deverão ser repassados ao fundo
municipal de habitação do município de Campo Verde, pela vencedora do chamamento no ato da liberação do ?nanciamento pela
operadora de crédito, conforme critérios que serão divulgados em regulamento próprio.
III - Os mutuários do empreendimento poderão receber aporte ?nanceiro advindo do Programa estadual do MT PAR - Ser
Família Habitação, criado pela Lei Estadual nº 9.854/2012, que será destinado aos mutuários bene?ciários do Programa
Habitacional advindo desta lei, cuja renda se enquadre nos valores constantes nos incisos I e II deste artigo e na forma prevista no
regulamento especí?co da lei estadual.
IV - O valor correspondente ao custo da elaboração do Projeto Arquitetônico, doado nos termos do art. 10, incorporará o valor
do imóvel e entrará como contrapartida do município no empreendimento das unidades habitacionais com a dedução do valor aos
mutuários.
Fica, o Município de Campo Verde-MT, autorizado a celebrar contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público,
depois de realizado o processo licitatório.
O imóvel descrito no art. 1º, será desmembrado em 2 (duas) matrículas individuais, com a ?nalidade de implantação de 02
(dois) condomínios verticais residenciais, cujo custeio cartorário será realizado pelo Poder Público Municipal.
§ 1º O desmembramento será conforme a implantação do projeto arquitetônico que será objeto do chamamento público para
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
as edificações, cuja área total é de 42.910,133 (quarenta e dois mil e novecentos e dez vírgula cento e trinta e três metros
quadrados).
§ 2º Finalizada a implantação do empreendimento pela empresa vencedora do certame licitatório, esta deverá, sob suas
expensas, instituir o condomínio e individualizar matrículas autônomas, destinadas ao Programa Habitacional Popular, seguindo os
critérios do Chamamento Público.
A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos e especi?cações previstas no edital
que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Parágrafo único. O computo do prazo para início das obras somente se dará a partir da apresentação das matrículas
individualizadas pela municipalidade; O prazo para emissão do alvará de obras, apresentação de licença ambiental prévia e de
instalação e aprovação do empreendimento junto a instituição ?nanceira será de no máximo 90 (noventa) dias.
Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação ?duciária em favor da Caixa Econômica Federal ou qualquer outra
instituição financeira, que opera com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional,
garantia exigida para a efetivação do Programa Casa Verde e Amarela ou outro que vier substituir.
Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a título de incentivo ao Programa Federal Casa Verde e
Amarela, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a construção de edi?cações
de obras de construção civil, previstos no Código Tributário Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou
relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - incidente sobre a transmissão do imóvel à Adquirente,
bem como para a primeira transmissão aos compradores dos imóveis, que ?zerem a aquisição na planta ou quando o imóvel estiver
pronto, com base na presente lei;
III - Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano - sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento
habitacional será implantado;
IV - Isenção de alvará de construção e renovações, taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão - habite-se e de
certidões para o empreendimento habitacional, com base na presente lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I à IV abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do
pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender
ao Programa especi?cado na presente lei.
§ 2º O valor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I deste artigo,
não poderá ser incluído no custo ?nal da obra a ser ?nanciado ao mutuário.
Fica autorizado o poder público municipal realizar obras ou aporte ?nanceiro, como forma de contrapartida e fomento à
construção das moradias populares ?nanciadas pelos programas indicados no Art. 1º desta lei, na área destinada à construção das
unidades habitacionais, entretanto não poderão ser incluídos no custo ?nal da obra a ser ?nanciado ao mutuário, a ser
regulamentado por decreto.
Os critérios e o cronograma de inscrição do programa habitacional, bem como a seleção dos mutuários das unidades
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
habitacionais, serão realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente,
conforme regulamento a ser divulgado, sem exclusão dos critérios exigidos pela Caixa Econômica Federal ou qualquer outra
instituição financeira, e do programa Casa Verde Amarela.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a doação com ônus do Projeto Arquitetônico do empreendimento a
ser realizado.
 As despesas decorrentes dessa lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
 Fica reconhecido de Interesse Público, o programa habitacional de que trata a presente Lei.
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 30 de novembro de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/12/2022
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.

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