MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 006/2023.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar nº.
006/2023, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar a matéria que
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2014, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente preposição visa atualizar alguns dispositivos do Código
Tributário Municipal e adequar a norma de formar a atender as finalidades da Secretaria, do
mesmo modo que, melhorar dos trabalhos realizados pelo Conselho Municipal de Recursos
Fiscais, posto que as funções desempenhados pelo referido conselho possui grande
relevância no âmbito desta municipalidade, bem como impacta significativamente as
atividades desenvolvidas pelo fisco local.
Ressalta-se que o melhoramento dos dispositivos constantes na
presente proposta, não gerará qualquer prejuízo aos contribuintes e ao município, são
reformas necessárias para adequar a legislação ao atual cenário, uma vez que a edição
original do supracitado Código Tributário Municipal ocorreu em 2014, momento em que a
realidade dos fatos eram diferentes da atual.
Dessa maneira, Nobres Vereadores, a matéria em pauta, é
indispensável para o bom andamento das ações empenhadas pela Secretaria de Fazenda, as
quais de forma direta e indireta influenciam nos atos da administração em prol da
municipalidade, razões pelas quais se impõe a necessidade da presente proposta.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa
do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 29 de março de
2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 006, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 045/2014, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterada a redação do Artigo 83 da Lei Complementar
nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 83. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido
de correção monetária, juros de mora e multa, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis
e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei
tributária.
§1º A correção monetária seguirá o mesmo índice previsto neste Código
utilizado para a atualização do UPFCV, atualizado anualmente;
§ 2º A multa pela impontualidade será de 2,0 % (dois por cento), sob o
valor principal;
§ 3º Os juros de mora serão calculados à taxa de 1,0% (um por cento) ao
mês ou fração, sob o valor principal, calculados do dia seguinte ao
vencimento;
§ 4º O disposto neste artigo, não se aplica na pendência de consulta ou
impugnação formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para
pagamento do crédito.”
Art. 2º. Fica alterada redação do Artigo 166, da Lei Complementar
nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 166. O Conselho de Recursos Fiscais será composto por 07 (sete)
membros, sendo, 03 (três) representantes do Poder Executivo, 03 (três)
representantes dos contribuintes e 01 (um) indicado pela Câmara
Municipal, os membros serão nomeados por ato próprio do Chefe do
Poder Executivo e reunir-se-ão nos prazos fixados em regulamento.
(...)
§ 2º Os membros titulares do Conselho Municipal e seus suplentes
nomeados pelo Prefeito Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos.
§ 3º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como
os suplentes, serão indicados por representantes do comércio local
associados a alguma entidade representativas de classe, como Associação
Comercial, Câmara de Dirigentes Logistas, Sindicato dos Contabilistas,
Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outras.
§ 4º Os membros representantes do Executivo, tanto os titulares como os
suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores
efetivos do Executivo Municipal, sendo obrigatoriamente definido entre
eles um membro que representará a Fazenda Municipal.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo
Secretário de Fazenda dentre todos os representantes nomeados.
(...)”
Art. 3º. Fica revogado o parágrafo único do Artigo 367, da Lei
Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 29 de março de
2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 006, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO I - TEXTO ORIGINAL DOS ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2014
Artigos da Lei Complementar nº. 045/2014, que se propõe alteração:
Art. 83 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora e multa, seja
qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da
aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária.
§ 1º A multa pela impontualidade no pagamento será de 2,0 % (dois por cento).
§ 2º Os juros de mora são calculados à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 3º O disposto neste artigo, não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor,
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 166 O Conselho de Recursos Fiscais será composto por sete membros, sendo, três membros,
nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, três membros que representarão os
contribuintes e um indicado pela Câmara Municipal, e reunir-se-á nos prazos fixados em
regulamento.
§ 1º Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas
ou impedimentos dos titulares.
§ 2º Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 3º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão
indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas, dentre outras, a
Associação Comercial e Industrial de Campo Verde, o Sindicato dos Contabilistas e a Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 4º Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão
indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos do Município, sendo
obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo Secretário de Fazenda
dentre os representantes do Município.
§ 6º A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo
lavrado em livro próprio ao se instalar o Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição
de alguns dos membros, perante o Prefeito.
Art. 367 Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos
e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou
parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados
monetariamente.
Parágrafo Único - A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito,
neste compreendida a multa.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 006, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO II – OFÍCIO Nº. 318/2023 - SEMFAZ