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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5185

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia
2023-04-03 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-04-03 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-04-03 Proposição distribuída às comissões G Preposição distribuídas as comissões
2023-04-03 Proposição apresentada em Plenário G Preposição apresentada em plenário
2023-04-03 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-03T22:30:43.946205-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2023-04-03T21:31:39.797545-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 006/2023.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para 
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar nº. 
006/2023, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar a matéria que 
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2014, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente preposição visa atualizar alguns dispositivos do Código 
Tributário Municipal e adequar a norma de formar a atender as finalidades da Secretaria, do 
mesmo modo que, melhorar dos trabalhos realizados pelo Conselho Municipal de Recursos 
Fiscais, posto que as funções desempenhados pelo referido conselho possui grande 
relevância no âmbito desta municipalidade, bem como impacta significativamente as 
atividades desenvolvidas pelo fisco local.
Ressalta-se que o melhoramento dos dispositivos constantes na 
presente proposta, não gerará qualquer prejuízo aos contribuintes e ao município, são 
reformas necessárias para adequar a legislação ao atual cenário, uma vez que a edição 
original do supracitado Código Tributário Municipal ocorreu em 2014, momento em que a 
realidade dos fatos eram diferentes da atual.
Dessa maneira, Nobres Vereadores, a matéria em pauta, é 
indispensável para o bom andamento das ações empenhadas pela Secretaria de Fazenda, as 
quais de forma direta e indireta influenciam nos atos da administração em prol da 
municipalidade, razões pelas quais se impõe a necessidade da presente proposta.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa 
do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu 
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta 
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 29 de março de 
2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 006, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº. 045/2014, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte 
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterada a redação do Artigo 83 da Lei Complementar 
nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 83. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido 
de correção monetária, juros de mora e multa, seja qual for o motivo 
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis 
e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei 
tributária.
§1º A correção monetária seguirá o mesmo índice previsto neste Código 
utilizado para a atualização do UPFCV, atualizado anualmente;
§ 2º A multa pela impontualidade será de 2,0 % (dois por cento), sob o 
valor principal;
§ 3º Os juros de mora serão calculados à taxa de 1,0% (um por cento) ao 
mês ou fração, sob o valor principal, calculados do dia seguinte ao 
vencimento;
§ 4º O disposto neste artigo, não se aplica na pendência de consulta ou 
impugnação formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para 
pagamento do crédito.”
Art. 2º. Fica alterada redação do Artigo 166, da Lei Complementar 
nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 166. O Conselho de Recursos Fiscais será composto por 07 (sete)
membros, sendo, 03 (três) representantes do Poder Executivo, 03 (três)
representantes dos contribuintes e 01 (um) indicado pela Câmara 
Municipal, os membros serão nomeados por ato próprio do Chefe do 
Poder Executivo e reunir-se-ão nos prazos fixados em regulamento.
(...)
§ 2º Os membros titulares do Conselho Municipal e seus suplentes 
nomeados pelo Prefeito Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos, 
podendo ser reconduzidos.
§ 3º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como 
os suplentes, serão indicados por representantes do comércio local 
associados a alguma entidade representativas de classe, como Associação 
Comercial, Câmara de Dirigentes Logistas, Sindicato dos Contabilistas, 
Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outras.
§ 4º Os membros representantes do Executivo, tanto os titulares como os 
suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores 
efetivos do Executivo Municipal, sendo obrigatoriamente definido entre 
eles um membro que representará a Fazenda Municipal.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo 
Secretário de Fazenda dentre todos os representantes nomeados.
(...)”
Art. 3º. Fica revogado o parágrafo único do Artigo 367, da Lei 
Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014. 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 29 de março de 
2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 006, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO I - TEXTO ORIGINAL DOS ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2014
Artigos da Lei Complementar nº. 045/2014, que se propõe alteração:
Art. 83 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora e multa, seja 
qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da 
aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária.
§ 1º A multa pela impontualidade no pagamento será de 2,0 % (dois por cento).
§ 2º Os juros de mora são calculados à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 3º O disposto neste artigo, não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor, 
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 166 O Conselho de Recursos Fiscais será composto por sete membros, sendo, três membros, 
nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, três membros que representarão os 
contribuintes e um indicado pela Câmara Municipal, e reunir-se-á nos prazos fixados em 
regulamento.
§ 1º Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas 
ou impedimentos dos titulares.
§ 2º Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 3º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão 
indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas, dentre outras, a 
Associação Comercial e Industrial de Campo Verde, o Sindicato dos Contabilistas e a Ordem dos 
Advogados do Brasil.
§ 4º Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão 
indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos do Município, sendo 
obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo Secretário de Fazenda 
dentre os representantes do Município.
§ 6º A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo 
lavrado em livro próprio ao se instalar o Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição 
de alguns dos membros, perante o Prefeito.
Art. 367 Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos 
e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou 
parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados 
monetariamente.
Parágrafo Único - A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, 
neste compreendida a multa.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 006, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO II – OFÍCIO Nº. 318/2023 - SEMFAZ

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