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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 057 DE 03 DE JULHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5186

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia
2023-04-03 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CESAS, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-04-03 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CJRL , que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-04-03 Proposição distribuída às comissões G Preposição distribuídas as comissões
2023-04-03 Proposição apresentada em Plenário G Preposição apresentada em plenário
2023-04-03 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-03T22:31:52.074997-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2023-04-03T21:32:30.653945-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 007/2023.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para 
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar nº. 
007/2023, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar a matéria que 
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 057, DE 03 DE 
JULHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa modificar o dispositivo contido do artigo 
6º, incisos I e III na legislação complementar em comento que disciplina, dentre outras a 
progressão funcional do cargo de Técnico Administrativo Educacional.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa 
do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu 
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta 
consideração.
Respeitosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 007, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº. 057, DE 03 DE 
JULHO DE 2015, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie 
e aprove o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado o inciso II e III do Art. 6º da Lei Complementar 
nº. 057, de 03 de julho de 2015, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 6º - (...)
II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio, com formação 
profissional através de órgãos reconhecidos oficialmente na área 
correlata com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas,
oferecido pelo Estado ou reconhecido pelo MEC, e nas áreas de 
legislação, registro, contabilidade, administração e gestão escolar.
III- Classe C: habilitação em nível superior reconhecida pelo MEC.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato 
Grosso, em 29 de março de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 007, DE 29 DE MARÇO DE 2023. 
APENSO I – RECORTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 03 DE JULHO DE 
2015.
LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 03 DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E SALÁRIOS-PCCS DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE.
Art. 6º A carreira do cargo de Técnico Administrativo Educacional é estruturada em linha vertical 
de acesso, por classes identificadas por letras maiúsculas, segundo o grau de formação exigido 
para o provimento do cargo, com as seguintes correlações:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio;
II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio, com formação profissional através de órgãos 
reconhecidos oficialmente na área correlata com carga horária mínima de 800 horas oferecida 
pelo Estado, e nas áreas de legislação, registro, contabilidade, administração e gestão escolar.
III - Classe C: habilitação em nível superior nas áreas afins;
§ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que 
constituem a linha horizontal de progressão de acordo com a tabela. (anexo II).
§ 2º A estrutura, os conteúdos e as cargas horárias dos cursos de formação profissional serão 
regulamentados por portaria emitida pela Prefeitura Municipal de Campo Verde.
§ 3º Os profissionais que irão compor o quadro de Técnico Administrativo Educacional da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura serão os que se habilitarem para o enquadramento, e 
os concursados a partir da promulgação desta Lei. (Vide regulamentação dada pelo Decreto 
nº 46/2016)
§ 4º Para designar quais os funcionários que serão considerados habilitados, o Poder Executivo 
regulamentará através de Decreto.

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