MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 035/2023
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de Leis o
Projeto de Lei nº. 035/2023, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE CAMPO
VERDE/MT – COMPDEC, E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
(FUMPDEC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa, limita-se a prévia e imprescindível autorização
legislativa criar nova lei e revogar a Lei nº. 1.184, de 12 de julho de 2006, visando adequar nosso
ordenamento jurídico de modo que sejam atendidas as exigências estaduais e federais no âmbito
da Defesa Civil, em especial o contido da Lei nº. 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC.
A matéria disciplina os princípios básicos de Proteção e Defesa Civil no
município, a competência dos órgãos e as disposições gerais.
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores
Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, fortalecerá o Poder Público do Município
consoante à prevenção, mitigação e preparação relacionadas com o risco de desastres e, resposta
aos desastres e recuperação e reconstrução, quando da ocorrência desses eventos.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por unanimidade,
elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do Povo, valendome da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares,
a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 035, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE CAMPO
VERDE/MT – COMPDEC, E O FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
(FUMPDEC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Atos de Proteção e Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a
moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: Resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: Ato legal declarado pelo Prefeito
Municipal ante a eminência ou desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo
necessária à conjugação de esforços da comunidade ou atuação em regime especial de trabalho
dos órgãos responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou restringir os danos provocados
por tal fenômeno;
IV - Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 2º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
de Campo Verde-MT - COMPDEC, com a finalidade em âmbito municipal, de implantar e manter
a política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de todas as ações de defesa civil,
nos períodos de normalidade e anormalidade, mediante atuação conjunta do poder público e das
entidades não governamentais.
Parágrafo Único: A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
– COMPDEC atuará integrada com os demais sistemas congêneres municipais, estaduais e
federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para as ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 3º - Compete à COMPDEC:
I - Cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção
e Defesa Civil - PNPDEC, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com
aquelas de responsabilidade comum com os demais Entes Federados;
II - Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
III - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à
Defesa Civil;
IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em
tempo de normalidade, bem como das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no
Orçamento Municipal;
V - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações
assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da
União, na forma da legislação vigente;
VI - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
VII - Manter o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
VIII - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de
Emergência ou de Estado de Calamidade Pública observando os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
IX - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em
situações de desastres;
X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre
ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI - Programar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;
XII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o
envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia
local;
XIII - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio
ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XVI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos,
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios
(comunidades irmanadas);
XVIII - Promover mobilização comunitária visando à implantação de
Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUFDEC, nos bairros, distritos urbanos,
distritos industriais e zona rural;
XIX - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a
intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e
das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional habilitado
pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;
XX - Vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos
temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
XXI - Coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em
situações de desastres;
XXII - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios
para a assistência à população em situação de desastre;
XXIII - Realizar exercícios simulados com a participação da população
para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XXIV - Convocar servidores públicos municipais para colaborar nas ações
de emergência ou de calamidade pública.
Parágrafo Único: No exercício de suas atividades, poderá o COMPDEC
solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as
perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência da calamidade pública e
fenômenos naturais.
Art. 4º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e disponibilizar
informações e subsídios técnicos para prestação de informações, orientações e esclarecimentos à
comunidade, bem como planejamento, controle e execução das ações relativas à defesa civil.
Parágrafo Único: Integram a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil – COMPDEC:
I - Com atuação permanente:
a) O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – designado nos
termos desta Lei;
b) O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC;
c) O Grupo Integrado de Atividades Coordenadas, constituído por
servidores contratados e/ou designados pela Administração Municipal.
II - Com atuação especial, para enfrentamento de situações de emergência
ou calamidades públicas:
a) As Unidades Administrativas do Poder Executivo Municipal, o Poder
Legislativo Municipal, Unidades das Secretarias de Segurança Pública, Conselhos, Associações
ou Entidades Sociais e/ou Religiosas com atuação no município;
b) Os Voluntários cadastrados pela COMPDEC.
CAPÍTULO II
Art. 5º - Fica instituído o Conselho de Proteção e Defesa Civil do
Município de Campo Verde-MT, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração
Municipal, com a finalidade de propor, deliberar sobre as políticas públicas de proteção e defesa
civil para atendimento às situações de emergência ou calamidade pública.
§1º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, tendo
em vista a sua função de órgão assessoramento do Poder Executivo de Campo Verde desenvolver
as seguintes atividades:
I - Elaborar planos de prevenção, visando à atuação imediata e eficiente,
para limitar os riscos e perdas a que está exposta a comunidade, em consequência de desastres;
II - Realizar campanhas com a finalidade de difundir a comunidade noções
de proteção e defesa civil e sua organização;
III - Estudar, definir, propor normas, planos e procedimentos, visando às
ações humanitárias;
IV - Promover e colaborar na execução de programas estaduais, federais
de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação;
V - Reunir-se mediante a convocação do Coordenador Municipal de
Defesa Civil ou por decisão da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com
no mínimo, 24 horas de antecedência.
§ 2º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será presidido
pelo Coordenador Municipal de Defesa Civil e constituído de representantes governamentais e não
governamentais das seguintes unidades, órgãos ou entidades:
I - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
II - Secretaria de Obras;
III - Secretaria de Saúde;
IV - Secretaria de Assistência Social;
V - Secretaria de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio
Ambiente;
VI - Secretaria de Planejamento;
VII - Representante do Corpo de Bombeiro Militar, Polícia Militar e
Polícia Civil;
VIII - Representante do Poder Legislativo;
IX - Representante da Associação Comercial de Campo Verde;
X - Representante do Sindicato Rural de Campo Verde.
§ 3º. A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 6º. Fica criado o Grupo Integrado de Atividades Coordenadas de
Proteção e Defesa Civil, constituído por servidores contratados e/ou designados pela
Administração Municipal, ao qual compete:
I - Propiciar apoio técnico e operacional ao Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil;
II - Colaborar na formação de banco de dados e mapa-força dos recursos
disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência e recuperação;
III - Engajar-se nas ações de socorro e assistência, mobilizando recursos
humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas quando o exigir o interesse da defesa
civil;
IV - Manter-se em regime de reunião permanente, em caso de situação de
emergência ou calamidade pública que atinjam o município ou a região;
V - Executar, nas áreas de competências de cada órgão, as ações
determinadas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, visando a atuação conjugada
e harmônica.
Art. 7º- Os servidores públicos convocados para colaborar nas ações de
emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, vedada a
criação de cargos com ônus para o município.
Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço público relevante dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 8º - A decretação de situação de emergência ou estado de calamidade
pública é incumbência do Prefeito Municipal, ouvindo a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil.
§1º - O decreto municipal identificará os locais ou áreas afetadas e
respectivamente estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência.
§2º - Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública,
o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido ao órgão de Proteção e Defesa Civil
Estadual.
§3º - Os eventos anormais e adversos serão notificados ao órgão de
Proteção e Defesa Civil Estadual no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação
de emergência ou estado de calamidade pública.
§4º - A notificação preliminar de desastre de que se trata o parágrafo
terceiro desta lei, será referendado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos,
ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades,
governamentais ou não governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para
implemento de ações de proteção e defesa civil no município de Campo Verde.
CAPÍTULO III
Art. 10 - Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal
4.320/64, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Campo Verde
(FUMPDEC), o qual será gerido pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§1º - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC é um
órgão captador e aplicador de recursos financeiros apurados com finalidade de prover as ações e
as medidas da defesa civil.
§2º - O FUMPDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão
autônoma.
Art. 11 - O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar
recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações preventivas, de socorro e de
assistência emergencial às populações atingidas por desastres.
Art. 12 - Compete ao Órgão Gestor do FUMPEDC:
I - Administrar recursos financeiros;
II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III - Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos
pagamentos a serem efetuados;
IV - Prestar contas da gestão financeira;
V - Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo,
compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.
Art. 13 - Constitui receita do FUMPDEC:
I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento
Geral do Município e os créditos adicionais que lhes forem atribuídos;
II - Verbas repassadas pela Defesa Civil da União, ou Estado e de Outros
órgãos oficiais;
III - Os recursos transferidos pela União, Estado ou Município, ou por suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
IV - Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, destinado à prevenção de desastres, socorro,
assistência e reconstrução;
V - Doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhes
sejam legalmente destinados por pessoa física ou jurídica;
VI - A remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de
recursos pertencentes ao FUMPDEC;
VII - Os saldos de créditos extraordinários e especiais, abertos em
decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;
VIII - Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.
Art. 14 - A estrutura orçamentária do FUMPDEC – Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil integrará o Orçamento Geral do Município, constituindo-se em Unidade
Orçamentária desta (Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC).
§1º- A Contabilização do FUMPDEC- Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil, será realizada pela Contabilidade do Município.
§2º- A movimentação de recursos financeiros do FUMPDEC- Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil, serão realizadas por meio de conta corrente específica aberta
junto ao Banco Oficial sediado no Município de Campo Verde, ficando tais recursos de receitas
auferidas vinculadas a realização e cobertura de despesas do próprio FUMPDEC, sendo o saldo
positivo do fundo apurado em demonstrativo, transferido para o exercício seguinte a crédito do
mesmo fundo.
Art. 15 - Compete a COMPDEC e ao Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC:
I - Fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC;
II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da
aplicação de recursos financeiros disponíveis;
III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - Decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - Analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMPDEC;
VII - Promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para
que seus objetivos sejam alcançados;
VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 16 - As disposições omissas nesta Lei pertinentes ao Fundo, serão
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17 - Em caso de dissolução ou encerramento das atividades do
FUMPDEC – Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, os recursos serão transferidos ao órgão
central da administração municipal para serem aplicados em despesas inerentes à manutenção e
custeio de ações de Defesa Civil.
Art. 18 - No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial no montante necessário para atender as despesas com a execução desta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.184, de 12 de julho de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso,
em 29 de março de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 035, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
ANEXO I – OFÍCIO Nº. 067/2023