CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
PROJETO DE LEI N.º 04/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E
ENFRENTAMENTO CONTRA ATENTADOS VIOLENTOS
PRATICADOS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS E DA REDE CONVENIADA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da cidade de Campo Verde, a
Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento contra Atentados Violentos
praticados nas dependências das escolas públicas municipais e da rede
conveniada.
§ 1º - Entende-se por atentado, o ato realizado por uma ou mais
pessoas, com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas,
substâncias inflamáveis ou objetos que possam ser utilizados para causar lesões
ou morte.
§ 2º - A implementação das diretrizes e ações da Política será
executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder
Executivo.
Art. 2º - A Política tem como objetivos:
I - prevenir atentados realizados contra a comunidade escolar
dentro das escolas públicas municipais e da rede conveniada durante o período
de funcionamento;
II - promover a capacitação dos professores, funcionários e
agentes de segurança pública e privada, a fim de identificar possíveis ameaças
e ataques contra as escolas, bem como, realizar a proteção dos alunos e demais
envolvidos durante um episódio de ataque;
III - orientar e preparar a comunidade escolar para identificar,
comunicar e solucionar possíveis situações de atentados em sua fase inicial;
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IV - orientar e preparar a comunidade para garantir a
recuperação emocional, psicológica e acadêmica após um episódio de atentado.
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Prevenção e
enfrentamento contra Atentados Violentos praticados nas dependências das
Escolas Municipais e rede conveniada de ensino:
I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro para os
estudantes, docentes e funcionários, garantindo o direito fundamental à
educação;
II - a proteção à vida e à integridade de toda a comunidade
escolar;
III - a importância da intersetorialidade entre os serviços
educacionais, de assistência social, de saúde e das forças de segurança para a
garantia da plena vivência da comunidade escolar no espaço acadêmico;
Art. 4º - A política desenvolverá ações e projetos de prevenção,
dentre os quais:
I - orientação para docentes e demais profissionais do ambiente
escolar para identificação possíveis ameaças;
II - cartilhas educativas que abordem a importância da saúde
mental, a promoção de um ambiente escolar seguro e a cultura da paz nas
unidades escolares;
III - palestras e treinamentos com especialistas em segurança
escolar;
IV - supervisão por imagem das dependências das escolas;
V - adoção de canal rápido de comunicação com a Secretaria
Municipal de Educação, Polícia Militar, Conselho Tutelar e demais órgãos
competentes;
VI - adoção de canal oficial de denúncias para a comunidade
escolar relatar situações ameaçadoras ou suspeitas;
VII - acompanhamento contínuo de potenciais comportamento
ameaçadores tanto no ambiente físico das escolas quanto externo, inclusive
online;
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VIII - participação de profissionais psicólogos e da assistência
social nas reuniões do Conselho de Classe;
IX - desenvolver programas e ações entre órgãos públicos,
sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao
desenvolvimento de competências socioemocionais dos alunos, professores e
funcionários durante todo o ano letivo;
X - a Secretaria de Municipal de Educação fará o
acompanhamento dos programas e ações que visem o desenvolvimento de
competências socioemocionais dos alunos realizados por cada instituição de
ensino e documentado pelas mesmas;
XI - compartilhamento de prontuário eletrônico com todo o
histórico acadêmico e comportamental de cada estudante entre as escolas da
rede e demais autoridades, respeitada autorização prévia e proteção de dados
dos alunos;
XII - priorizar policiamento nas imediações das escolas.
Art. 5º - A política desenvolverá ações e projetos de recuperação
após eventuais casos de atentado, dentre os quais:
I - estruturar plano de acolhimento e atendimento para retorno
às atividades escolares;
II - promover ações de socialização da comunidade escolar;
III - ressignificar estrutura física escolar de forma a tornar o
espaço mais acolhedor;
IV - utilizar o espaço da escola para atividades culturais,
esportivas e lúdicas durante o período de férias escolares;
V - prestar cuidado em saúde mental às pessoas afetadas,
individualmente e/ou em grupo.
Art. 6º - Identificada uma possível ameaça, ao envolvido fica
garantido o acompanhamento psicológico de profissionais, ficando a critério
deste profissional, estender o atendimento aos seus familiares.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias
para realização de treinamentos e ações preventivas com as Forças Armadas,
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Forças de Segurança Pública, Empresas de Segurança Privada, universidades
e empresas especializadas em segurança escolar.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro
dos interesses administrativos.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões;
Em 10 de abril de 2023.
FABIO ALVES DOS SANTOS FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ
Vereador Vereador
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 04/2023.
Nobres Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a política
municipal de prevenção e enfrentamento contra atentados violentos
praticados nas dependências das escolas públicas municipais e da rede
conveniada, e dá outras providências.
No Brasil, temos exemplos de atentados em escolas que deixaram
cicatrizes profundas. Em 2011, ocorreu o massacre na Escola Municipal Tasso
da Silveira, no Rio de Janeiro, em que 12 alunos foram mortos. Em 2019, tivemos
o ataque à Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano, onde 8 pessoas foram
mortas. Em casos mais recentes, tivemos dois atentados em novembro de 2022,
no Espírito Santo, que resultaram em 4 mortos e dezenas de feridos. Cumpre
evidenciar o caso mais recente, na Escola Estadual Thomazia Montoro, no bairro
Vila Sônia, em São Paulo, em que um aluno esfaqueou cinco pessoas,
resultando na morte de uma professora.
Os atentados em escolas refletem fenômenos complexos que
podem ter várias causas. Logo, o presente projeto busca subsídios para evitar a
ocorrência de qualquer violência no âmbito escolar.
Ademais, algumas escolas podem ter falhas no sistema de
segurança, o que permite que pessoas não autorizadas adentrem o local. Por
isso, a necessidade de um sistema de segurança adequado para ajudar a
prevenir esses tipos de incidentes ou minimizar seu impacto.
Para prevenir esses eventos, medidas eficazes devem ser
adotadas, como por exemplo: câmeras de segurança; treinamentos para que os
funcionários da escola saibam como agir em situações de emergência;
investimento em programas de conscientização e prevenção de violência;
identificação de sinais de alerta de comportamentos violentos; busca por ajuda
quando necessário; campanhas de conscientização sobre o respeito às
diferenças; promoção do diálogo como forma de resolver conflitos; criação de
programas de apoio à saúde mental e outras.
Afinal, a prevenção de atentados violentos em escolas não deve
ser uma questão política, mas sim uma preocupação unânime para um problema
complexo. Precisamos trabalhar juntos para garantir a segurança dos alunos e
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profissionais da educação, somente com um trabalho conjunto e eficaz
poderemos garantir um ambiente escolar seguro e tranquilo para todos.
Pela importância do presente Projeto, esperamos contar com o
unânime apoio dos Nobres pares para aprovação, renovando assim à Vossas
Excelências, a expressão de nossa elevada estima e distinguida consideração.
Sala de Sessões;
Em 10 de abril de 2023.
FABIO ALVES DOS SANTOS FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ
Vereador Vereador