MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 048/2023
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 048/2023, o qual resta assim ementado: “INSTITUI E
REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇADA E LIMPEZA EM
IMÓVEIS URBANOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
A presente proposta legislativa visa garantir a limpeza de terrenos baldios
no Município de Campo Verde-MT, através de normas aos proprietários ou possuidores a qualquer
título de terrenos baldios ou não, onde são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob
pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente.
O proprietário do terreno será notificado para limpeza e conservação e terá
o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação para efetuar a limpeza.
Decorrido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida
multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal.
O presente projeto disciplina a matéria de forma a permitir que o Executivo
efetue penalidades aos proprietários para que mantenham seus terrenos em condições salubres, no
escopo maior em reduzir matagais onde proliferam insetos, ratos e outros animais pestilentos
prejudiciais à saúde da população.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 048, DE 17 DE MAIO DE 2023.
INSTITUI E REGULAMENTA A REALIZAÇÃO
DE SERVIÇOS DE ROÇADA E LIMPEZA EM
IMÓVEIS URBANOS PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis em
perímetro urbano, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não
com meio fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de resíduos de
qualquer natureza.
Art. 2º. A qualquer imóvel a que se refere o artigo 1º desta Lei, quando
flagrado em mau estado de conservação, será emitido o respectivo Auto de Infração
independentemente de notificação prévia.
Parágrafo Único - Após decorridos 15 (quinze) dias ininterruptos da
emissão do Auto de Infração, não havendo a efetivação da limpeza pelo proprietário ou possuidor
do imóvel, o Município executará os serviços de limpeza e/ou roçada, respeitada a ordem de
programação dos serviços, cobrando do infrator as taxas devidas, conforme os artigos 5º e 6º desta
Lei, além do pagamento da multa estabelecida no Código Administrativo do Município.
Art. 3º. A equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura,
Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente caracterizará como imóveis em mau estado
de conservação aqueles que:
I – contenham ervas daninhas, matos, inços ou conjunto de plantas nocivas
ao meio urbano em altura superior a 1,00 m (um metro) em qualquer fração de área pertencente ao
imóvel;
II – acumulem resíduos sólidos da classe II B – inertes, segundo a NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sem autorização específica;
III – acumulem resíduos sólidos da classe II A – não inertes, segundo a
NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
IV – acumulem resíduos sólidos da classe I – perigosos, segundo a NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou quaisquer formas de
efluentes contaminados ou contaminantes;
a) são resíduos perigosos aqueles, cujas características físico-químicas
ou infectocontagiosas apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
§1º - Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos,
livres de ervas daninhas, matos, inços ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o
lote e cercá-los com muro, mureta ou alambrado.
Art. 4º. Pelos serviços realizados na forma desta Lei serão devidas a Taxa
de Roçada e a Taxa de Limpeza, que integram o elenco de Taxas de Serviços Diversos.
Art. 5º. A roçada poderá ser executada com uso de equipamentos manuais,
veículos, tratores e similares.
§1º - A Taxa de Roçada executada com uso de equipamentos manuais, ou
com utilização de veículos, tratores e similares, será cobrada com base no custo do serviço, tendo
por referência o metro quadrado do terreno.
§2º - A Taxa de Limpeza com utilização de veículos, tratores ou similares,
será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o metro quadrado do terreno.
§3º - Imediatamente após serem executados os serviços de roçada, a
vegetação residual não poderá exceder 10 cm (dez centímetros) de altura em toda a área do terreno
objeto da limpeza.
§4º - A critério do Município, o serviço poderá ser terceirizado, mediante
processo licitatório.
Art. 6º. O sujeito passivo, para efeitos de lançamento dos tributos e das
sanções previstas nesta Lei, será a pessoa constante no cadastro imobiliário municipal como
proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o
serviço pela Administração Pública.
Parágrafo Único - Havendo a mudança de propriedade no decorrer do
processo, de forma que o sujeito passivo alvo do Auto de Infração venha a ser substituído no
Cadastro imobiliário, o Procedimento Administrativo será mantido e as sanções de multa e demais
ações decorrentes serão aplicadas em nome do novo titular.
Art. 7º. O procedimento de lançamento e cobrança administrativa do valor
devido pelo sujeito passivo será de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, observandose as disposições tributárias pertinentes.
Art. 8º. A Secretaria responsável pelas Autuações, deverá encaminhar a
Secretaria de Fazenda, cópia dos Autos de Infrações e o relatório técnico com registro fotográfico,
para lançamento e cobrança do valor devido.
Art. 9º. O não pagamento da Multa, Taxa de Roçada e/ou da Taxa de
Limpeza no vencimento fixado no documento de arrecadação, implicará em atualização e correção
do valor lançado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista pela legislação municipal para
os tributos municipais, aplicando-se, também, a mesma legislação para o procedimento e cobrança
administrativa ou judicial.
Art. 10º. Na instauração do Processo Administrativo, decorrente da
emissão do auto de infração pelo órgão competente, o Processo deverá ser instruído com:
I – Auto de Infração contendo:
a) identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título do imóvel, conforme constante do Cadastro Imobiliário do Município;
b) data, hora e descrição clara e precisa do fato que constitui a infração;
c) menção a esta lei, com caracterização do tipo de infração cometida e sua
respectiva penalidade;
d) valor da multa, expresso em UPF/MT e em reais;
e) identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto.
II – Relatório Técnico com registros fotográficos do imóvel.
Parágrafo Único - Os registros das infrações serão mantidos em arquivo
na secretaria que lavrou o auto, por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 11. Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova
infração no período correspondente a 12 (doze) meses, contado a partir da emissão do último auto
de infração.
§1º - O disposto no caput aplica-se caso seja o mesmo proprietário ou
possuidor do imóvel objeto da autuação de multa, na época da constatação da nova infração.
§2º - A cada reincidência, o valor das multas especificada no Código
Administrativo, será calculado em dobro.
Art. 12. As notificações para os fins previstos nesta Lei deverão ser feitas
de forma direta, observada a seguinte ordem de preferência:
I – Pessoalmente ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel
ou seu representante mediante assinatura;
II – Por meio de correspondência com Aviso de Recebimento postal – AR,
remetida para o endereço residencial do proprietário, constante no cadastro do imóvel.
§1º - Quando esgotados os meios de notificação por forma direta, as
notificações poderão ser feitas de forma indireta:
a) Por publicação no Diário Oficial;
b) Por meio eletrônico, no site da Prefeitura Municipal de Campo Verde:
https://novo.campoverde.mt.gov.br/.
§2º - O proprietário ou possuidor deverá manter atualizado o cadastro do
imóvel junto à Administração Municipal.
§3º - Havendo inconsistência no endereço informado no Cadastro
Imobiliário, as notificações previstas nesta Lei serão feitas exclusivamente por meio eletrônico no
Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Mato Grosso: www.tce.mt.gov.br/diario, sendo
o Edital publicado no site da Prefeitura Municipal de Campo Verde:
https://novo.campoverde.mt.gov.br/.
Art. 13. O autuado poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
da ciência da autuação, interpor recurso contra o Auto de Infração.
§1º - Requerimentos formulados fora do prazo de defesa serão
considerados preclusos.
§2º - As impugnações e recursos eventualmente propostos serão analisados
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente,
que emitirá Decisão Administrativa acatando ou denegando o recurso interposto.
Art. 14. As secretarias municipais competentes e os demais órgãos
interessados na execução dos serviços viabilizarão os procedimentos necessários ao efetivo
cumprimento desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 17 de maio de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL