br-locleg corpus explorer

← Campo Verde (MT)

materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5282

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2023-05-22 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CDDC, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-05-22 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL , que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-05-22 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2023-05-22 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2023-05-22 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-22T21:49:54.619578-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 049/2023
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de Leis o 
Projeto de Lei nº. 049/2023, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO 
DA LEI MUNICIPAL Nº. 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa visa adequar a legislação de regência, conforme 
informações inclusas ao presente projeto de lei (Ofício Condecon nº. 007/2023).
Conforme mencionado no ofício alhures, a referida alteração se justifica tendo 
em vista que para o atendimento às demandas do conselho em tela, mister a maior participação
das secretarias envolvidas, o que não havendo, acaba por atrasar as decisões/ações do Condecon. 
Na busca de maior celeridade apresenta-se as alterações, conforme consta do corpo do projeto de 
lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do 
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 049, DE 18 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL Nº. 1566, DE 24 DE FEVEREIRO
DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo 
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o 
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 14º da Lei Municipal nº. 1.566, de 
24 de fevereiro de 2010, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 14º (...)
I - O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Integrada de Apoio à Segurança 
Pública;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente; 
VII – 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa 
dos fornecedores;
VIII – 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada;
IX - 01 (um) representante da OAB.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 18 de maio de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 049, DE 18 DE MAIO DE 2023.
ANEXO I – OFÍCIO DE CAMPO VERDE Nº. 007/2023



PROJETO DE LEI Nº. 049, DE 18 DE MAIO DE 2023.
ANEXO II – LEI Nº. 1566/2010
18/05/2023 15:50 Lei Ordinária 1566 2010 de Campo Verde MT
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/campo-verde/lei-ordinaria/2010/157/1566/lei-ordinaria-n-1566-2010-dispoe-sobre-a-organizacao-do-sistema… 1/1
Seção I
Da Composição, Mandato Dos Membros do Condecon e Normas Afins
O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será composto por representantes do Poder
Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social;
V - 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores;
VI - 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada;
VII - 01 (um) representante da OAB.
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio
Ambiente;
IX - 01 (um) representante da Secretaria Integrada de Apoio à Segurança Pública;
X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. (Redação acrescida pela Lei nº 2718/2021)
§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON;
§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo
investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na
forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou
impedimentos do titular.
§ 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 ( três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis)
alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três)
alternadas, no período de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 2718/2021)
§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de
seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 7º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON não será
remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e
social local.
§ 8º O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON será de (02) dois anos,
sendo permitida uma recondução dos eleitos.
Art. 14

open original →