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materia nº 77/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER COM O REPASSE DAS VERBAS DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR ADVINDAS DA UNIÃO DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INSTITUÍDO PELA LEI 14.434/2022, DA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5473

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2023-09-18 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CESAS, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-09-18 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-09-18 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-09-18 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2023-09-18 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2023-09-18 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-18T21:30:55.737049-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 24

GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 077/2023
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 077/2023, o qual resta assim ementado: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER COM O REPASSE DAS VERBAS DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR ADVINDAS DA UNIÃO
DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE
ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS,
INSTITUÍDO PELA LEI 14.434/2022, DA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIASE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente propositura tem por objeto autorizar o Poder Executivo a
repassar os valores da Assistência Financeira Complementar advindos da União, destinados ao
cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e
parteiras, instituído pela Lei 14.434/2022.
Como é sabido, a Lei nº. 14.434, de 04 de agosto de 2022, que alterou a
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, instituiu o piso nacional dos enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem e da parteira.
Após a promulgação da referida lei, a Confederação Nacional de Saúde
propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222 questionando a matéria, por entender
que tal regulamentação não foi objeto de um necessário debate com as entidades ligadas à saúde,
e, ainda, que a competência para o aumento da remuneração seria privativa do chefe do Poder
Executivo.
No julgamento da ADI 7.222, o Ministro Luiz Roberto Barroso, proferiu
decisão cautelar, e suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022, até que fossem esclarecidos os
CIDADE EM Yranspormação.
campoverde.mt.gov.br
66 3419-1244 | 08006472012
CIDADE -DE
CAMPO
VERDE
GABINETE
DO PREFEITO
seguintes impactos sobre: (1) a situação financeira de estados e municípios, em razão dos riscos
para a sua solvabilidade; (2) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de
demissões em massa; e (3) a qualidade dos serviços de saúde, pelo suscitado risco de fechamento
de leitos e da redução nos quadros de enfermeiros e técnicos.
Posteriormente, em 12/05/2023, foi publicada a Lei nº. 14.581, que abre
ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito especial
no valor de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais), destinados à
Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios visando
o pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem, instituído pela Lei nº. 14.434, de
04 de agosto de 2022, com vistas à revogação da Decisão do Ministro Luiz Roberto Barroso, que
suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022.
Em ato contínuo, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS nº
597/2023, que define o rateio dos recursos previstos na Lei nº 14.581/2023, destinados à ajuda
financeira para que Estados, Distrito Federal e Municípios possam garantir o pagamento do piso
nacional dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023.
Diante destas providências, em 15 de maio de 2023 o Ministro Luiz
Roberto Barroso revogou a Decisão por ele anteriormente proferida, e restabeleceu o piso salarial
nacional da enfermagem instituído pela Lei 14.434/22.
O julgamento então foi para o Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde
Ocorreu um consenso por parte do Colegiado sobre a aplicação do novo piso salarial aos
profissionais. Para os ministros, no setor público, a União deve pagar o que foi estabelecido na Lei
14.434/22, mas devem ser seguidos alguns critérios: no caso dos municípios, deve-se aplicar o
piso contanto que a União transfira os recursos necessários.
Logo, resta patente que o piso salarial da enfermagem instituído pela Lei
14.434/22 está vigente no cenário jurídico atual, e possui eficácia plena. E como forma de subsidiar
o pagamento, o Ministério da Saúde editou recentemente a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de
agosto de 2023, estabelecendo os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira
complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras.
CIDADE EM Yranspormação
campoverde.mt.
66 3419-1244 0800 647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
Diante desta arquitetura jurídica, e visando dar cumprimento aos
comandos legais supracitados, esta Municipalidade apresenta o presente Projeto de Lei a Vossas
Excelências, em observância ao Princípio da Legalidade, para que fique o Poder Executivo
Municipal autorizado a repassar aos profissionais de direito, os valores da assistência financeira
complementar repassados pela União destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE;
OLIVEIRA:63157675168 ;
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yranspormação
ss 3419-1244. |
0800
CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 077, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A PROCEDER COM O REPASSE DAS VERBAS
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR ADVINDAS DA UNIÃO
DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DO PISO
SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS,
TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM
E PARTEIRAS, INSTITUÍDO PELA LEI
14.434/2022, DA FORMA QUE ESTABELECE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASE DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar os valores
da Assistência Financeira Complementar advindos da União, destinados ao cumprimento do piso
salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, instituído pela
Lei 14.434/2022.
Parágrafo Único: Para efeitos desta lei, consideram-se as atividades de
Enfermagem as desenvolvidas pelo Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de
Enfermagem e Parteira, tanto da iniciativa pública como da inciativa privada consideradas pela
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, no TÍTULO IX-A, Art. 1120-B.
Art. 2º. O valor a ser recebido por cada profissional de Saúde será aquele
devidamente repassado pela União e discriminado no Portal do InvestSus, resultante dos cálculos
realizados mediante os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 1.135 de 16 de agosto de
2023 e de outras alterações dela decorrente.
CIDADE EM Yransgormação
campoverde.mt.gov.br
68 3419-1244 | 0800647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 3º. As despesas para a execução desta lei serão suportadas por
dotações orçamentárias com recursos advindos da União.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir da competência de maio de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 15 de setembro de
2023.
ALEXANDRE LOPES DE:
OLIVEIRA:63157675168
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Transformação
0800 647 2012
ss 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 77, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
ANEXO I - PORTARIA GM/MS Nº. 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
CIDADE EM Yrawespormação
0800 647 2012
s6 3419-1244 campoverde.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 15/08/2023 | Edição: 156-B | Seção: 1 - Extra B
Orgão: Ministério da Saúde /Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da
assistência financeira complementar da União destinada ao
cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos
e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre o
repasse referente ao exercício de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos | e Il do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos 85 14 e 15 do art.
198 da Constituição e na Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência
financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, bem como dispõe sobre o repasse referente ao exercício
de 2028.
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"TÍTULO IX-A
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO
PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS"
(NR)
"Art, 1120-A. Este Título estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência
financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 (NR)
"Art, 1120-B. São elegiveis para o recebimento da assistência financeira de que trata este Titulo:
| - estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações;
H - entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - Cebas na área de saúde; e
Hl - entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do $ 1º do art. 199 da
Constituição, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único
de Saúde - SUS.
$ 1º Os recursos financeiros de que trata este Titulo serão transferidos na modalidade fundo a
fundo pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS aos fundos de saúde dos estados. Distrito Federal e
municípios, em conta-corrente especifica do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme $ 2º do art. 5º desta Portaria.
$ 2º Para fins do disposto nos incisos Il e Ill do caput, caberá à gestão Local do SUS repassar os
recursos financeiros aos estabelecimentos contratualizados, conveniados e que possuam Cebas para o
cumprimento do piso salarial dos profissionais. (NR)
“Art. 1120-C. O cálculo do valor a ser transferido para cada ente federativo considerará:
!- coleta de dados dos entes e estabelecimentos elegíveis de que trata o art. 1120-B quanto aos
profissionais de enfermagem com vinculo trabalhista ou servidores públicos; e
Il - depuração de inconsistências na base de dados, tais como:
a) número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF inválido;
b) cadastro na base de dados da Receita Federal como irregular, não encontrado, morto ou com
idade potencialmente incompatível com a ocupação;
c) ausência do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem - CFM como
habilitado; e
d) remoção de registros em que o CBO indicado não condiz com as categorias contempladas.
5 1º Na competência de dezembro, haverá o repasse de duas parcelas.
8 2º Será disponibilizado no InvestSUS, para cada ente federativo, informações sobre:
|-o cálculo do valor necessário, por profissional e global, ao cumprimento do piso; e
Il - os registros depurados de que trata o inciso Il do caput.
8 3º Será oportunizado ao ente federativo realizar a correção ou justificativa das informações
dos registros depurados: (NR)
“Art, 1120-D. O repasse da assistência financeira de que trata este Titulo observará o seguinte
cronograma mensal:
| - até o dia 10 do mês da competência respectiva, os entes federados deverão atualizar e
confirmar os dados dos seus profissionais e dos vinculados às entidades privadas sob sua gestão;
Il - será feita a depuração da base de dados, na forma do inciso Il do art. 1120-C desta Portaria:
lll - até o dia 25 do mês da competência respectiva, será publicada portaria do Ministro de
Estado da Saúde com os dados relativos ao repasse; e
IV - até o último dia útil do mês da competência respectiva, haverá a efetivação do repasse aos
entes federativos.
$ 1º No prazo de 30 (trinta) dias após o FNS efetuar o crédito nas contas bancárias dos fundos
de saúde dos estados, Distrito Federal e municipios, deverão os respectivos entes efetuar o pagamento
dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde.
S 2º Caso não haja atualização e confirmação dos dados na forma do inciso | do caput, será
utilizado o último banco de dados informado.
$ 3º Se o ente federado permanecer três meses sem atualizar e confirmar os dados dos seus
profissionais, haverá a suspensão dos repasses respectivos até a regularização da situação” (NR)
"Art. 1120-E, O Ministério da Saúde e os demais órgãos de controle interno e externo poderão
requisitar, a qualquer tempo. informações e documentos para comprovar o regular uso dos recursos
federais de que trata este Título.
Parágrafo único. Os gestores públicos e privados serão responsáveis pelas informações que
prestarem para os fins desta Portaria, podendo responder por eventuais omissões, informações falsas ou
desvios de qualquer natureza: (NR)
“Art, 1120-F. A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades
deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
S 1º As entidades públicas e privadas que recebam recursos da assistência financeira
complementar de que trata esta Portaria deverão manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, os
documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais
beneficiados.
5 2º Eventual depuração de dados, prestação de contas ou fiscalização pelo Ministério da Satide
ou qualquer órgão da União não afasta ações de responsabilização, tampouco elimina o dever de zelo pelo
patrimônio público por parte dos gestores envolvidos nos processos de que trata esta Portaria” (NR)
"Art, 1120-G. O Ministério da Saúde divulgará orientações sobre a assistência financeira
complementar de que trata este Título” (NR)
“Art, 1120-H. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.00UW - Assistência Financeira
Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos
Profissionais da Enfermagem: (NR)
Art. 3º Para o exercicio de 2023, os recursos da assistência financeira complementar serão
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS aos fundos de saúde estaduais, municipais e distrital, da
seguinte forma:
| - os valores relativos às competências de maio, junho, julho e agosto estão dispostos no Anexo
a esta Portaria, obtidos a partir dos critérios constantes do art. 1120-C da Portaria de Consolidação GM/MS
nº 6, de 2017, e
Il - os valores relativos às competências de setembro a dezembro observarão o procedimento
estabelecido no Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
81º Os entes federativos terão até o dia 10 de setembro de 2023 para realizar eventuais ajustes
no InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à própria administração pública ou
às entidades privadas sob sua gestão, incluindo a separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e
permanentes em relação às demais.
8 2º Caso os ajustes de que trata o 8 1º alterem o valor calculado para as competências de maio
a agosto, nos termos do Anexo, haverá a respectiva compensação na competência de setembro.
Art. 4º O repasse das competências de que trata o inciso | do art. 3º desta Portaria será
efetivado no prazo de cinco dias, contados da data de publicação desta Portaria, condicionado à abertura
regular de conta bancária especifica para tal fim, na forma do 8 2º do art. 5º da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 2017.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias após o FNS creditar nas contas bancárias dos
fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, deverão os respectivos entes efetuar o
pagamento dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde.
Art. 5º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
ANEXO
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO
PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS
PARA OS MESES DE MAIO, JUNHO, JULHO E AGOSTO
UF IBGE ESTADO/MUNICÍPIO GESTÃO Beco A SER TRANSFERIDO (4 PARCELAS) -
AC 120000 ACRE ESTADUAL 2.487.359
“AC 120001 ACRELANDIA 'MUN CIPAL 99.924
AC 120005 ASSIS BRASIL 'MUN CIPAL 188.513
AC 120010 BRASILEIA “MUNICIPAL 131.670
(AC 120013 BUJARI MUNICIPAL 99.116
AC 120017 CAPIXABA “MUNIC PAL 121.944
AC 120020 CRUZEIRO DO SUL “MUNICIPAL 742.271
AC 120025 EPITACIOLANDIA 'MUN CIPAL 236.483
AC 120030 FEIJO “MUNICIPAL 130.039
“AC 120032 JORDAO MUNICIPAL 64.395
AC 120033 |MANCIO LIMA “MUNICIPAL 94.329
AC 120034 MANOEL URBANO “MUNICIPAL 2.386
|AC 120035 MARECHAL THAUMATURGO "MUNICIPAL 183.065
AC 120038 PLACIDO DE CASTRO |MUNICIPAL 96.169
AC 120080 PORTO ACRE MUNICIPAL 153.395
AC 120039 PORTO WALTER “MUNICIPAL 108.624
(AC 120040 RIO BRANCO “MUNICIPAL 537.586
AC 120042 RODRIGUES ALVES MUNICIPAL 226.579
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA.
MA |
MA |
MA.
'510000
“510010
'510020
510025
510030
“510035
“510040
“510050
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
211180
211190
211195
211200
211210
211220
211223
211227
211230
211240
211245
211250
211260
211270
211280
211285
211290
211300
211400
510080
510100
“510120
“510130
510140
“510160
“510170
510180
“510185
MT.
510190
510250
“510260
(510267
510268
510269
510270
510279
510285
510300
510305
510310
510320
510325
510330
510335
SITIO NOVO
SUCUPIRA DO NORTE
SUCUPIRA DO RIACHAO
TASSO FRAGOSO
TIMBIRAS
TIMON
TRIZIDELA DO VALE
TUFILANDIA
TUNTUM
TURIACU
| TURILANDIA
TUTOIA
URBANO SANTOS
VARGEM GRANDE
VIANA
(VILA NOVA DOS MARTIRIOS
VITORIA DO MEARIM
'VITORINO FREIRE
|ZE DOCA
MATO GROSSO
(ACORIZAL
“AGUA BOA
(ALTA FLORESTA
“ALTO ARAGUAIA
“ALTO BOA VISTA
[ALTO GARCAS
“ALTO PARAGUAI
APIACAS
“ARAGUAIANA
ARAGUAINHA
“ARENAPOLIS
ARIPUANA
'BARAO DE MELGACO
BARRA DO BUGRES
BARRA DO GARCAS
BOM JESUS DO ARAGUAIA
BRASNORTE
CACERES
CAMPINAPOLIS
CAMPO VERDE
CAMPOS DE JULIO
CANABRAVA DO NORTE
CANARANA
CARLINDA
CASTANHEIRA
CHAPADA DOS GUIMARAES
CLAUDIA
COCALINHO
COLIDER
COLNIZA
COMODORO
CONFRESA
|MUNICIPAL
ESTADUAL
| MUNICIPAL
MUNICIPAL |
MUNICIPAL
PAL
PAL
PAL
PAL
PAL
|MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL |
MUNICIPAL |
MUNICIPAL
(MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL |
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL |
MUNICIPAL |
MUNICIPAL
MUNICIPAL
| MUNICIPAL
MUNICIPAL
(MUNICIPAL |
+ MUNICIPAL
PAL,
454150
177.602
116.217
82.779
402.283
1.593.914
490.725
30.677
979.072
418.333
252.060
727.856
541.634
498.678
647.699
171.288
388.945
623.766
838.523
3.858.506
133.560
443
52.779
58.416
31786
1.076
123.955
32.899
72.613
26.978
101.977
1.962
14.668
63.556
1.179.814
42.793
16.082
82.540
16.560
246.863
4.035
11.024
40.289
50.901
61.004
154.466
104.522
14.925
67.754
72.080
143.770
279.764
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
510336
510337
510343
510345
510350
510360
510370
510380
“510390
510395
510410
510420
510450
510452
510454
510455
(510460
510480
510490
“510500
“510510
510515
(510517
510520
“510523
510525
510530
510558
510560
MT.
510562
“510590
“510600
“510610
510615
510620
(510621
“510880
510618
510885
510890
510895
510622
510623
510619
510624
510625
510627
510626
510631
510628
510629
510630
CONQUISTA D'OESTE
COTRIGUACU
CURVELANDIA
DENISE
DIAMANTINO
DOM AQUINO
FELIZ NATAL
FIGUEIROPOLIS D'OESTE
GENERAL CARNEIRO
GLORIA D'OESTE
'GUARANTA DO NORTE
GUIRATINGA
INDIAVAI
IPIRANGA DO NORTE
ITANHANGA
ITAUBA
ITIQUIRA
JACIARA
JANGADA
|JAURU
JUARA
JUINA
|JURUENA
JUSCIMEIRA
|LAMBARI D'OESTE
LUCAS DO RIO VERDE
|LUCIARA
|'MARCELANDIA
MATUPA
MIRASSOL D'OESTE
|NOBRES
|NORTELANDIA
NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
'NOVA BANDEIRANTES
NOVA BRASILANDIA
| NOVA CANAA DO NORTE
NOVA GUARITA
'NOVA LACERDA
NOVA MARILANDIA
NOVA MARINGA
NOVA MONTE VERDE
NOVA MUTUM
NOVA OLIMPIA
NOVA SANTA HELENA
NOVA UBIRATA
NOVA XAVANTINA
NOVO HORIZONTE DO NORTE
“NOVO MUNDO
NOVO SANTO ANTONIO
NOVO SAO JOAQUIM
PARANAITA
PARANATINGA
(MUNICIPAL,
(MUNICIPAL
(MUNICIPAL |
MUNICIPAL |
| MUNICIPAL
(MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL |
MUNICIPAL |
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL |
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL |
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
+ MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL |
MUNICIPAL
MUNICIPAL
| MUNICIPAL
MUNICIPAL |
+ MUNICIPAL
MUNICIPAL
[MUNICIPAL |
MUNICIPAL
MUNICIPAL |
MUNICIPAL |
30
3.525
2.922
21.769
55.132
18.947
32.074
25.273
59.328
43.454
470.426
52.368
23.811
28.436
9.700
1.625
93.124
149.956
202.060
32.786
102.501
497.656
38.353
87.959
16.060
150.309
73.402
127182
103.814
175.715
37.603
25.030
70.623
114.200
43143
83.805
19.667
3.933
46.236
3.570
65.909
3.795
126.207
1.748
968
25.116
39.230
33.810
16.525
65.999
110.179
116.957
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MS
MS
MS
MS
510637
510642
510645
510650
510665
510675
510677
510680
510685
510700
510704
510706
510715
510718
510719
510720
(510757
'510760
(510770
(510775
MT.
510774
“510776
(510777
510724
510726
510779
'510780
510785
(510729
“510730
510735
510710
(510740
510787
510788
“510790
510794
510795
510800
510805
510810
510820
'S10830
510835
510840
510850
510550
510860
500000
500020
500060
500070
PEDRA PRETA
PEIXOTO DE AZEVEDO
PLANALTO DA SERRA
POCONE
PONTAL DO ARAGUAIA
PONTES E LACERDA
PORTO ALEGRE DO NORTE
PORTO DOS GAUCHOS
PORTO ESTRELA
POXOREO
PRIMAVERA DO LESTE
QUERENCIA
RESERVA DO CABACAL
RIBEIRAO CASCALHEIRA
RIBEIRAOZINHO
RIO BRANCO
| RONDOLANDIA
RONDONOPOLIS
' ROSARIO OESTE
“SALTO DO CEU
SANTA CARMEM
SANTA CRUZ DO XINGU
SANTA RITA DO TRIVELATO
SANTA TEREZINHA
SANTO AFONSO
SANTO ANTONIO DO LESTE
SANTO ANTONIO DO LEVERGER
SAO FELIX DO ARAGUAIA
"SAO JOSE DO Povo
'SAO JOSE DO RIO CLARO
SAO JOSE DO XINGU
"SÃO JOSE DOS QUATRO MARCOS
SAO PEDRO DA CIPA
'SAPEZAL
SERRA NOVA DOURADA
SINOP
| TABAPORA
TANGARA DA SERRA
TAPURAH
TERRA NOVA DO NORTE
TESOURO
TORIXOREU
UNIAO DO SUL
VALE DE SAO DOMINGOS
VARZEA GRANDE
VERA
VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE
VILA RICA
MATO GROSSO DO SUL
AGUA CLARA
AMAMBAI
ANASTACIO
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
|MUNICIPAL
“MUNICIPAL
“MUNICIPAL
(MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL |
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL |
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL |
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
82.577
489.028
32.611
208.468
49.439
587.839
4.934
7.976
33.428
159.735
1.279.719
6.075
27.803
83.527
15.332
63.150
48.871
4.026.999
106.835
49.369
8.630
4.314
4187
21.911
35.966
9.006
158.490
95.510
13.469
114.068
349
91.003
55.881
133.568
21.850
370.377
24.272
278.962
6.203
130.370
37.708
(47n2
15.229
31304
MUNICIPAL 2.037.092
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
33.585
133.406
86.418
ESTADUAL 4662231
(MUNICIPAL
“MUNICIPAL
14.329
166.674
194.915
PROJETO DE LEI Nº. 77, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
ANEXO II — OFÍCIO Nº. 396/2023/GAB/SMS/CV
CIDADE EM Yrasspormação
campovere
se 3419-1244 | 0800 6472012
CIDADE
E
=
Ofício Nº 396/2023/GAB/SMS/CV Campo Verde, 13 de setembro de 2023
Exmo. Sr.
Alexandre Lopes de Oliveira
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
Vimos por meio do presente, esclarecer, bem como ao final solicitar a Vossa
Excelência o que adiante segue delineado;
Considerando que o Poder Executivo Municipal se encontra autorizado a
repassar os valores da Assistência Financeira Complementar advindos da União,
destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem e parteiras, instituído pela Lei 14.434/2022:;
Considerando as atividades de Enfermagem as desenvolvidas pelo Enfermeiro,
Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, tanto da iniciativa
pública como da inciativa privada consideradas pela Portaria de Consolidação GM/MS
nº 6, no TÍTULO IX-A, Art. 1120-B;
Considerando que cada profissional de saúde receberá o valor devidamente
repassado pela União e discriminado no Portal do InvestSus, resultante dos cálculos
realizados mediante os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 1.135 de 16 de
agosto de 2023 e de outras alterações dela decorrente;
DE EM Transformação
ss3419-2288 | 3419-2804
[1
=
Considerando que despesas para a execução desta lei serão suportadas por
dotações orçamentárias com recursos advindos da União:
Nos termos acima, solicito projeto de lei para autorizar repasse das verbas da
assistência financeira complementar advindas da união destinadas ao
cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem e parteiras, instituído pela lei 14.434/2022:
Certos de poder contar com vossa colaboração e apoio, manifestamos votos
de elevada estima e distinguido apreço
1 O.
a?
Edna Queiroz da Silva
Secretária Municipal de Saúde
QUEIROZ DA SILVA
EDNA QUI de Saúde
Secretóna
PORTARIA Nº 1166
4 Pransgormação
s6 3419-2288 | “3419-2804
CIDADE DE
| De Savos
/ =
PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 6, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
Consolidação das normas sobre
o financiamento e a
transferência dos recursos
federais para as ações e os
serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde.
TÍTULO IX-A
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO
DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM
E PARTEIRAS
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
Art. 1120-A. Este Título estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da
assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial
nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Lei
nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
Art, 1120-B. São elegiveis para o recebimento da assistência financeira de quetrata este
Título: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
| - estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações; (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
H - entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - Cebas na área de saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de
16.08.2023)
Hi - entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do & 1º do art. 199
da Constituição, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo
Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
Dr em Frarspormação
s63419-2288 | *:3419-2804
CIDADE DE
CAMPO
VERDE
t
mm
8 1º Os recursos financeiros de que trata este Título serão transferidos na modalidade
fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS aos fundos de saúde dos estados, Distrito
Federal e municípios, em conta-corrente específica do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde, conforme 8 2º do art. 5º desta Portaria. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
8 2º Para fins do disposto nos incisos Il e Ill do caput, caberá à gestão local do SUS
repassar os recursos financeiros aos estabelecimentos contratualizados, conveniados e que
possuam Cebas para o cumprimento do piso salarial dos profissionais. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
Art. 1120-C. O cálculo do valor a ser transferido para cada ente federativo
considerará: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
| - coleta de dados dos entes e estabelecimentos elegíveis de que trata o art. 1120-B
quanto aos profissionais de enfermagem com vínculo trabalhista ou servidores públicos;
e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
H - depuração de inconsistências na base de dados, tais como: (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
a) número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF inválido; (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
b) cadastro na base de dados da Receita Federal como irregular, não encontrado, morto
ou com idade potencialmente incompatível com a ocupação; (Redação dada pela PRTGM/MS
nº 1.135 de 16.08.2023)
c) ausência do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem - CFM como
habilitado; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
d) remoção de registros em que o CBO indicado não condiz com as categorias
contempladas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
8 1º Na competência de dezembro, haverá o repasse de duas parcelas. (Redação dada
pela PRTGM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
8 2º Será disponibilizado no InvestSUS, para cada ente federativo, informações
sobre: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
mM Prursgormação
68 3419-2288 | 3419-2804
sus Ro E
!-o cálculo do valor necessário, por profissional e global, ao cumprimento do piso;
e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
Il - os registros depurados de que trata o inciso Il do caput. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
$ 3º Será oportunizado ao ente federativo realizar a correção ou justificativa das
informações dos registros depurados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de
16.08.2023)
Art. 1120-D. O repasse da assistência financeira de que trata este Título observará o
seguinte cronograma mensal: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
| - até o dia 10 do mês da competência respectiva, os entes federados deverão atualizar
e confirmar os dados dos seus profissionais e dos vinculados às entidades privadas sob sua
gestão; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
H - será feita a depuração da base de dados, na forma do inciso Il do art. 1120-C desta
Portaria; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
HI - até o dia 25 do mês da competência respectiva, será publicada portaria do Ministro
de Estado da Saúde com os dados relativos ao repasse; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.135 de 16.08.2023)
IV - até o último dia útil do mês da competência respectiva, haverá a efetivação do
repasse aos entes federativos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
8 1º No prazo de 30 (trinta) dias após o FNS efetuar o crédito nas contas bancárias dos
fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, deverão os respectivos entes
efetuar o pagamento dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
8 2º Caso não haja atualização e confirmação dos dados na forma do inciso | do caput,
será utilizado o último banco de dados informado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135
de 16.08.2023)
83º Se o ente federado permanecer três meses sem atualizar . (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
m Pransgormação
+ 3419-2288 | “3419-2804
CIDADE DE
Ei
Art. 1120-E. O Ministério da Saúde e os demais órgãos de controle interno e externo
poderão requisitar, a qualquer tempo, informações e documentos para comprovar o regular
uso dos recursos federais de que trata este Título. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135
de 16.08.2023)
Parágrafo único. Os gestores públicos e privados serão responsáveis pelas informações
que prestarem para os fins desta Portaria, podendo responder por eventuais omissões,
informações falsas ou desvios de qualquer natureza. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135
de 16.08.2023)
Art. 1120-F. A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas
entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo
beneficiado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
$ 1º As entidades públicas e privadas que recebam recursos da assistência financeira
complementar de que trata esta Portaria deverão manter em arquivo, pelo prazo de cinco
anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos
profissionais beneficiados.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
$ 2º Eventual depuração de dados, prestação de contas ou fiscalização pelo Ministério
da Saúde ou qualquer órgão da União não afasta ações de responsabilização, tampouco
elimina o dever de zelo pelo patrimônio público por parte dos gestores envolvidos nos
processos de que trata esta Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de 16.08.2023)
Art. 1120-G. O Ministério da Saúde divulgará orientações sobre a assistência financeira
complementar de que trata este Título. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.135 de
16.08.2023)
Art. 1120-H. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.00UW -
Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.135 de 16.08.2023
PORTARIA GM/MS Nº 1,135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece os critérios e
procedimentos para o repasse
da assistência financeira
complementar da União
DE em Trasnsgorniação
ss 3419-2288 | 3419-2804
destinada ao cumprimento do
piso salarial nacional de
enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem e
parteiras e dispõe sobre o
repasse referente ao exercício de
2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos | e Il do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos 48 14 e 15 do art. 198 da Constituição e na Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da
assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial
nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, bem como dispõe
sobre o repasse referente ao exercício de 2023.
Art. 22º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
TÍTULO IX-A
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AQ
CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE
ENFERMAGEM E PARTEIRAS
Art. 1120-A. Este Titulo estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da
assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial
nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Lei
nº 14.434, de 4 de agosto de 2022." (NR)
Art. 1120-B. São elegiveis para o recebimento da assistência financeira de que trata este
Titulo:
|- Estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações;
H - Entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - Cebas na área de saúde; e
Transformação
ss 3419-2288 | 3419-2804
CIDADE -DE
E
Hll - entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do 8 1º do art. 199
da Constituição, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo
Sistema Único de Saúde - SUS.
& 1º Os recursos financeiros de que trata este Título serão transferidos na modalidade
fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS aos fundos de saúde dos estados, Distrito
Federal e municípios, em conta-corrente específica do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde, conforme 8 2º do art. 5º desta Portaria.
8 2º Para fins do disposto nos incisos Il e Ill do caput, caberá à gestão local do SUS
repassar os recursos financeiros aos estabelecimentos contratualizados, conveniados e que
possuam Cebas para o cumprimento do piso salarial dos profissionais.” (NR)
Art. 1120-C. O cálculo do valor a ser transferido para cada ente federativo considerará:
| - coleta de dados dos entes e estabelecimentos elegíveis de que trata o art. 1120-B
quanto aos profissionais de enfermagem com vínculo trabalhista ou servidores públicos; e
H - depuração de inconsistências na base de dados, tais como:
a) número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF inválido;
b) cadastro na base de dados da Receita Federal como irregular, não encontrado, morto
ou com idade potencialmente incompatível com a ocupação;
c) ausência do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem - CFM como
habilitado; e
d) remoção de registros em que o CBO indicado não condiz com as categorias
contempladas.
$ 1º Na competência de dezembro, haverá o repasse de duas parcelas.
8 2º Será disponibilizado no InvestSUS, para cada ente federativo, informações sobre:
|-o cálculo do valor necessário, por profissional e global, ao cumprimento do piso; e
Il - os registros depurados de que trata o inciso Il do caput.
mM Prarspormação
ss 3419-2288 | 3419-2804
GIDADE DE
CAMPO
VERDE
comerem ms
sus Bo
E
O.
8 3º Será oportunizado ao ente federativo realizar a correção ou justificativa das
informações dos registros depurados.
Art. 1120-D. O repasse da assistência financeira de que trata este Título observará o
seguinte cronograma mensal:
- até o dia 10 do mês da competência respectiva, os entes federados deverão atualizar
e confirmar os dados dos seus profissionais e dos vinculados às entidades privadas sob sua
gestão;
|- será feita a depuração da base de dados, na forma do inciso Il do art. 1120-C desta
Portaria;
Il - até o dia 25 do mês da competência respectiva, será publicada portaria do Ministro
de Estado da Saúde com os dados relativos ao repasse; e
V - até o último dia útil do mês da competência respectiva, haverá a efetivação do
repasse aos entes federativos.
$ 1º No prazo de 30 (trinta) dias após o FNS efetuar o crédito nas contas bancárias dos
fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, deverão os respectivos entes
efetuar o pagamento dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde.
8 2º Caso não haja atualização e confirmação dos dados na forma do inciso | do caput,
será utilizado o último banco de dados informado.
$3º Se o ente federado permanecer três meses sem atualizar e confirmar os dados dos
seus profissionais, haverá a suspensão dos repasses respectivos até a regularização da
situação.
Art. 1120-E. O Ministério da Saúde e os demais órgãos de controle interno e externo
poderão requisitar, a qualquer tempo, informações e documentos para comprovar o regular
uso dos recursos federais de que trata este Título.
Parágrafo único. Os gestores públicos e privados serão responsáveis pelas informações
que prestarem para os fins desta Portaria, podendo responder por eventuais omissões,
informações falsas ou desvios de qualquer natureza.
1 VFrarsgormação
ss 3419-2288 | “3419-2
Art. 1120-F. A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas
entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo
beneficiado.
$ 1º As entidades públicas e privadas que recebam recursos da assistência financeira
complementar de que trata esta Portaria deverão manter em arquivo, pelo prazo de cinco
anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos
profissionais beneficiados.
8 2º Eventual depuração de dados, prestação de contas ou fiscalização pelo Ministério
da Saúde ou qualquer órgão da União não afasta ações de responsabilização, tampouco
elimina o dever de zelo pelo patrimônio público por parte dos gestores envolvidos nos
processos de que trata esta Portaria.
Art. 1120-G. O Ministério da Saúde divulgará orientações sobre a assistência financeira
complementar de que trata este Título.
Art. 1120-H. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.00UW -
Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem.
Art. 3º Para o exercício de 2023, os recursos da assistência financeira complementar
serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS aos fundos de saúde estaduais,
municipais e distrital, da seguinte forma:
|- os valores relativos às competências de maio, junho, julho e agosto estão dispostos
no Anexo a esta Portaria, obtidos a partir dos critérios constantes do art. 1120-C da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017; e
Il - os valores relativos as competências de setembro a dezembro observarão o
procedimento estabelecido no Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
$ 1º Os entes federativos terão até o dia 10 de setembro de 2023 para realizar eventuais
ajustes no InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à própria
administração pública ou às entidades privadas sob sua gestão, incluindo a separação das
parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes em relação às demais.
u Pransgormação
ss 3419-2288 | 3419-2804
8 2º Caso os ajustes de que trata o & 1º alterem o valor calculado para as competências
de maio a agosto, nos termos do Anexo, haverá a respectiva compensação na competência de
setembro.
Art. 4º O repasse das competências de que trata o inciso | do art. 3º desta Portaria será
efetivado no prazo de cinco dias, contados da data de publicação desta Portaria, condicionado
a abertura regular de conta bancária específica para tal fim, na forma do 8 2º do art. 5º da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias após o FNS creditar nas contas bancárias
dos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, deverão os respectivos entes
efetuar o pagamento dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde.
Art. 5º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
“ Pransgormação
ss 3419-2288 | 3419-2804

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