MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 015/2023.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar nº.
015/2023, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar a matéria que
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 002, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa modificar a redação disposta na
legislação complementar apresentada alhures, que disciplina sobre a proteção ao bem estar
e sossego público.
No fito de salutar a inflexibilidade contida na Seção III – Das
Sanções, a qual em seu artigo 19, inciso II, impõe multa de 40 (quarenta) UPF - Unidade
Padrão Fiscal de Mato Grosso, o Poder Executivo Municipal considera razoável a aplicação
do Princípio da Discricionariedade Administrativa para mensurar o prejuízo ao sossego,
segurança e/ou bem- estar dos munícipes, diante da constatação da infração à norma de
regência.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa
do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Respeitosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 015, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 002, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado o inciso II do Art. 19 da Lei Complementar nº.
002, de 22 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 19 - (...)
II - multa de até 40 (quarenta) UPF - Unidade Padrão Fiscal de Mato
Grosso;”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato
Grosso, em 22 de setembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 015, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR Nº. 002, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO XVII ARTIGOS 284 A 289 DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE Nº 1/94 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994,
QUE TRATA DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
VERDE-MT.
ONESCIMO PRATI, Prefeito Municipal de Campo Verde, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
DÁ PROTEÇÃO AO BEM ESTAR E AO SOSSEGO PÚBLICO DOS RUÍDOS E SONS URBANOS
Seção I
Proibição em Geral
É proibido perturbar o bem estar e o sossego público ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de
qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis da intensidade tolerados por esta Lei e prejudique o
sossego, a segurança ou o bem- estar da população.
Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - Som - fenômeno físico causado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, compreendida na faixa de
frequência de 16 Hz (dezesseis) Hertz a 20 kHz (vinte) quilohertz e capaz de excitar o aparelho auditivo humano;
II - Ruído - mistura de sons cuja frequência não seguem nenhuma Lei precisa, e que diferem entre si por valores
imperceptíveis ao ouvido humano;
a) Ruído contínuo - aquele com flutuações de nível de pressão acústica tão pequenas que podem ser desprezadas dentro do
período de observação.
b) Ruído intermitente - aquele cujo nível de pressão acústica caía bruscamente ao nível do ambiente, várias vezes, durante o
período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém com o valor constante, diferente daquele do ambiente, seja
da ordem de grandeza de um segundo ou mais.
c) Ruído impulsivo - aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do
cerca de um segundo.
d) Ruído de fundo - todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições.
III - vibração - oscilação ou movimento mecânico alternado de um sistema elástico, transmitido pelo solo ou por um meio
qualquer;
IV - decibel (dB) - unidade de intensidade física relativa ao som;
Art. 1º
Art. 2º
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V - nível de som - dB (A) - intensidade do som, medida na curva de ponderação A, definida na Norma NBR-7731 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas;
VI - nível de som equivalente (Leq) - nível médio de energia sonora (medido em dB (A)), avaliada durante um período de
tempo de interesse;
VII - distúrbio sonoro e distúrbio por vibração - qualquer ruído ou vibração que:
a) Ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar públicos.
b) Cause danos de qualquer natureza ás propriedades públicas ou privadas.
c) Possa ser considerado incômodo.
d) Ultrapasse os níveis fixados nesta Lei.
VIII - limite real da propriedade - aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa
física ou jurídica da de outra;
IX - serviço de construção civil - qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção reparo ou alteração
substancial de uma edificação ou de uma estrutura;
X - Centrais de serviço; canteiros de manuseio e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de
construção civil;
XI - horários - para fins de aplicação desta Lei ficam definidos:
a) Diurno - entre 07 (sete) e 19 (dezenove) horas.
b) Vespertino - entre 19 (dezenove) e 22 (vinte e duas) horas.
c) Noturno - entre 22 (vinte e duas) e 07 (sete) horas.
Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propagandas comerciais, por meio de
aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruídos, com localização fixa.
Depende de prévia autorização do Setor de Fiscalização a utilização de serviço de alto-falantes e outras fontes de emissão
sonora, tais como instalação de máquinas, motores, compressores, geradores, móveis ou objetos, no horário diurno ou vespertino,
como meio de propaganda ou publicidade, ficando proibidas suas atividades no horário noturno.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, de quaisquer áreas de exploração, com música ao vivo ou reproduzida, no período
determinado das 22:00 (vinte e duas) às 07:00 (sete) horas, manterão o som da música em volume de "som ambiente", de modo a
não perturbar o sossego alheio e os estabelecimentos lindeiros.
§ 2º No horário noturno, não será permitido o uso de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, em qualquer hipótese.
A propaganda sonorizada de carros de som será regido pela Lei Municipal de nº 587/99.
Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas e música ao vivo e mecânica,
dependem de autorização prévia da Coordenadoria de Tributação, Cadastro e Fiscalização, quando executados nos seguintes
horários:
I - domingos e feriados, em qualquer horário;
II - dias úteis, em horário noturno e, em horário vespertino.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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O nível máximo de som ou ruído permitido por veículos é de oitenta e cinco decibéis (85 dB), medindo na curva "B" do
Medidor de Intensidade de Som, à distância de sete metros (7m) do veículo, ao ar livre.
Parágrafo único. Será permitido o som ou ruído por veículo de propaganda ou som volante o limite máximo de cem decibéis
(100 dB), medindo na curva "B" do medidor da intensidade do som, a distância de sete metros, ao ar livre.
Nos logradouros públicos é expressamente proibido a queima de morteiros, bombas e similares, a não ser em caso de
emergência, observadas as determinações policiais.
Nos imóveis particulares, no período compreendido das 07:00 às 22:00 horas, será permitida a queima de morteiros,
bombas, rojões e fogos de noventa decibels (90 db), medidos na curva "C" do medidor de Intensidade de Som, à Distância de sete
metros (7,0mt) da origem do estampido ao ar livre, observadas as disposições e determinações policiais e regulamentares a
respeito.
§ 1º A Prefeitura somente concederá licença de funcionamento à indústrias para fabricação de morteiros, bombas rojões,
foguetes, ou fogos de artificio em geral com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado neste artigo.
§ 2º A Prefeitura somente concederá autorização licença para venda ou comércio de bombas, rojões, foguetes ou artifícios em
geral, com estampidos até o nível de intensidade fixado neste artigo e respeitadas as disposições regulamentares vigentes.
São ainda proibidos os anúncios ou pregões com vozes exageradas, alarmantes ou contínuas.
Também é proibido, na zona urbana, o uso de buzinas de automóveis ou similares, a não ser em caso de emergência,
observadas as determinações policiais.
A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de
propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.
Ficam estabelecidas os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos, independente do ruído de fundo, o nível de som
proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá
exceder os níveis máximos de:
a) Horário diurno de 80 (oitenta) decibéis (dB(A)).
b) Horário vespertino de 70 (setenta) decibéis (dB(A)).
c) Horários noturnos de 50 (cinquenta) decibéis (dB(A)).
Parágrafo único. Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública,
cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os níveis máximos de 30 (trinta) decibéis (dB(A)).
A medição do nível de som será feita utilizando a curva de ponderação (A) com circuito de resposta rápida, e o microfone
deverá estar afastado, no mínimo, de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) dos limites reais da propriedade onde se dá o
suposto incômodo, e à altura de 1,2m (um metro e vinte centímetros) do solo.
O nível de som medido será função da natureza da emissão, admitindo-se os seguintes casos:
I - ruído contínuo: o nível de som será igual ao nível de som medido;
II - ruído intermitente: o nível de som será igual ao nível de som equivalente (Leq);
III - ruído impulsivo - o nível de som será igual ao nível de som equivalente mais cinco decibéis (Leq+5 dB(A)).
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e ao
bem- estar públicos.
Os equipamentos e o método utilizado para a medição e avaliação dos níveis de som e ruído obedecerão às
recomendações da norma NBR-7731 da ABNT, ou ás que lhe sucederam.
A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos, e os produzidos no interior dos
ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e
pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
Seção III
Das Sanções
Verificado o descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal, sem
prejuízo das sanções estabelecidas na legislação federal ou estadual, aplicará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 40 (quarenta) UPF - Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso;
III - interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra e apreensão da fonte causadora da infração;
IV - cassação do alvará de autorização ou de licença.
A aplicação de qualquer penalidade não exonera o infrator da obrigatoriedade de eliminar excessos, sendo que, sua
manutenção ou reincidência, implicará na aplicação de multa em dobro, e, persistindo, na apreensão definitiva da fonte causadora
da infração.
Seção IV
Exceções e Proibições Absolutas
Não se compreende, nas proibições dos artigos anteriores, os ruídos de sons produzidos:
a) Por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a Lei:
b) Por sinos de Igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização
de atos ou de cultos religiosos.
c) Por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles públicos.
d) Por sereia ou aparelhos de sinalização sonoro de ambulância e de carros de bombeiros.
e) As obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo
iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como
energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
f) Por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras ou nas demolições, desde que detonadas em horário diurno.
g) Por ocasião de carnaval e na passagem do ano velho para o ano novo bailes e festas tradicionais serão tolerados
excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta Lei, desde que não atentatórios à saúde
física e emocional das pessoas.
h) Os estabelecimentos comerciais de quaisquer áreas de exploração e com música ao vivo ou reproduzida compreendido nos
dias semanais de sexta, sábado e véspera de feriados, que será até às 24:00 (vinte e quatro) horas.
Para as atividades industriais ou não, já instaladas e cuja intensidade de ruído ultrapasse os níveis de sonoridade
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
22/09/2023 14:06 Lei Complementar 2 2003 de Campo Verde MT
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
estabelecidos nesta Lei, fica fixado o prazo de 02 (dois) meses para a definitiva eliminação dos eventuais excessos verificados.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no "Caput" do artigo, a Prefeitura poderá proibir a continuidade da atividade
considerada prejudicial ao bem estar coletivo.
Reclamações de terceiros prejudicados pelo excesso de ruídos, deverão ser anotados na ficha cadastral do
estabelecimento apontado como responsável pela inobservância da presente Lei.
Parágrafo único. O departamento municipal competente após proceder essa inscrição, notificará o contribuinte para no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, cessar a transgressão, sob pena de ser contra ele intentada a competente ação cominatória, sem
prejuízo das multas cabíveis.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de
nº 771/2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO VERDE, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
ONESCIMO PRATI
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/04/2016
Art. 23
Art. 24