MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 079/2023.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminho a essa Colenda Casa de Leis a
Propositura nº. 079/2023, a qual “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 3.003, DE 29
DE AGOSTO DE 2023, QUE CELEBRA PARCERIA PARA REALIZAÇÃO DA 1ª
CAMINHADA DA FAMÍLIA CRISTÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa visa alterar o contido na Lei nº. 3.003, de
29 de agosto de 2023, no âmbito da data e local para a realização do evento, uma vez que o mesmo
não ocorrera em devido o conflito eventos nos dias 15 e 16 de setembro de 2023.
A fim de resguardar a festividade, optou-se pela alteração do local, visto
que a localidade antecedente não possui cobertura, como há previsão de chuvas para os dias 29 e
30 de setembro, com o fito de que o evento não seja prejudicado pelo não comparecimento das
famílias, frustrando assim o principal objetivo desta celebração, elegeu-se o Espaço de Eventos
Juventude para sua realização.
Por fim, ressaltamos que maiores esclarecimentos constam
pormenorizados do ofício nº. 003/2023, que segue carreado a esta propositura.
Na certeza de contar com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 079, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 3.003, DE
29 DE AGOSTO DE 2023, QUE CELEBRA PARCERIA
PARA REALIZAÇÃO DA 1ª CAMINHADA DA
FAMÍLIA CRISTÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 1º da Lei nº. 3.003, de 29 de agosto de 2023, que
passará a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a celebração de parceria para custear parcialmente
as despesas do evento denominado 1ª Caminhada da Família Cristã: “Eu e minha casa serviremos ao
Senhor”, que será realizado durante os dias 29 e 30 de setembro de 2023, pelo Conselho de Pastores e
Pastoras do Município de Campo Verde-MT (CONPCAV), inscrita no CNPJ sob o n°. 16.984.368/0001-
71.”
Art. 2º. Fica alterado o inciso II do art. 2º da Lei nº. 3.003, de 29 de agosto de
2023, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. (...)
II – Locação do Espaço de Evento Juventude, sonorização profissional e
iluminação para 3.000 (três mil pessoas), 1.000 (mil) cadeiras, 10 (dez) caixas térmicas para água; o
conteúdo confinado neste inciso limita-se ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 25
de setembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 079, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
ANEXO I – Ofício nº. 003/2023– CONSELHO DE PASTORES E PASTORAS DO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE-MT
PROJETO DE LEI Nº. 079, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
ANEXO II - LEI Nº 3.003, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
25/09/2023 11:07 Lei Ordinária 3003 2023 de Campo Verde MT
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/campo-verde/lei-ordinaria/2023/301/3003/lei-ordinaria-n-3003-2023-dispoe-sobre-a-celebracao-de-parceria-… 1/2
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 3.003, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE PARCERIA PARA REALIZAÇÃO DA 1ª
CAMINHADA DA FAMÍLIA CRISTÃ, NOS DIAS 15 E 16 DE SETEMBRO DE
2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz
Saber que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Esta Lei dispõe sobre a celebração de parceria para custear parcialmente as despesas do evento denominado 1ª
Caminhada da Família Cristã: "eu e minha casa serviremos ao Senhor", que será realizado durante os dias 15 e 16 de setembro de
2023, pelo Conselho de Pastores e Pastoras do Município de Campo Verde-MT (CONPCAV), inscrita no CNPJ sob o nº
16.984.368/0001-71.
As despesas referidas no caput do artigo 1º da presente lei serão destinadas à contratação dos seguinte itens:
I - Contratação de bandas e/ou atrações artísticas, incluindo-se cachês, hospedagens, alimentação, passagens, despesas com
deslocamentos e afins, no limite de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);
II - Equipamentos de palco, iluminação, gerador de energia, camarim, sonorização profissional e afins, limitando-se ao
montante de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Parágrafo único. Os itens dispostos no presente artigo serão fornecidos pela Administração Pública oriundos de processos
licitatórios ou, excepcionalmente, por intermédio de compra direta nos casos em que os serviços não estiverem contemplados nas
atas de registro de preço do Município de Campo Verde.
O interesse público está representado no incentivo das atividades desempenhadas pela comunidade local, bem como
fomento da cultura do município de Campo Verde.
Ficará responsável para acompanhamento e fiscalização da aplicabilidade dos recursos liberados e a execução dos serviços
a Secretaria designada pelo chefe do executivo.
O Conselho de Pastores e Pastoras do Município de Campo Verde-MT (CONPCAV, deverá prestar contas à Prefeitura
Municipal com cópia à Câmara Municipal, comprovando a utilização dos produtos necessários para evento, contendo anexos com
comprovantes do recebimento dos itens devidamente acompanhados das respectivas notas fiscais e relatório fotográfico, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após a realização do evento.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 29 de agosto de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º